Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5104686-12.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve o julgamento que, ao confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinou o imediato pagamento do salário-maternidade devido à autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.

Sustenta a autarquia a existência de obscuridade quanto à forma de cumprimento do julgado. Afirma que a decisão liminar do evento 3 fixou a Data de Início do Pagamento – DIP no primeiro dia do mês de sua prolação, em 01/02/2026, embora o fato gerador do salário-maternidade tenha ocorrido em 18/05/2025 e o benefício possua duração legal de 120 dias, de modo que todo o período de fruição já se encontrava encerrado quando proferida a tutela.

Alega que, ao tentar cumprir a determinação judicial, procedeu à implantação do salário-maternidade, mas não houve geração de crédito, porque não existiam prestações vincendas passíveis de inclusão em folha. Acrescenta que o acórdão embargado afastou a submissão dos valores ao regime de requisição de pequeno valor, sem indicar meio juridicamente admissível para satisfação imediata de crédito integralmente relativo a competências pretéritas. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para esclarecimento da forma de cumprimento do julgado.

Intimada em razão da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, a parte autora apresentou contrarrazões no evento 92. Sustenta que a alegada dificuldade operacional não justifica o descumprimento da tutela, requerendo a rejeição dos embargos, a condenação do INSS por litigância de má-fé, a majoração da multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, e a fixação de prazo de 48 horas para comprovação do pagamento integral do benefício.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, a correção de um desses vícios pode produzir efeitos modificativos quando a alteração do resultado constitui consequência necessária do saneamento do julgado.

No caso, assiste razão à autarquia.

A questão suscitada nestes segundos embargos não se reduz à mera reiteração da insurgência anteriormente deduzida pelo INSS quanto ao regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. O desenvolvimento do cumprimento da tutela tornou objetiva uma incompatibilidade que não havia sido adequadamente solucionada nos julgamentos anteriores: a ordem foi estruturada como se ainda houvesse prestações de salário-maternidade suscetíveis de implantação e pagamento em folha, quando, na realidade, todo o período legal de duração do benefício já se encontrava encerrado.

Com efeito, a decisão liminar do evento 3, proferida em 11/02/2026, determinou a implantação do salário-maternidade e fixou a DIP em 01/02/2026. O fato gerador do benefício, entretanto, foi o nascimento ocorrido em 18/05/2025, e o período legal de 120 dias já se havia exaurido em setembro de 2025. Logo, na data da própria concessão da tutela recursal não existiam prestações vincendas que pudessem ser incorporadas à folha de pagamento.

A posterior tentativa de cumprimento confirmou o problema. Conforme documentação juntada no evento 56, o INSS cadastrou o benefício NB 240.453.358-9, com DIB e DIP em 18/05/2025, renda mensal inicial de R$ 1.518,00 e situação “CESSADO”, sem que os extratos de pagamento registrassem qualquer crédito disponibilizado à beneficiária.

Não se trata, portanto, de simples resistência administrativa ao cumprimento de obrigação de fazer possível. A prestação que subsiste possui conteúdo exclusivamente pecuniário: o pagamento, de uma só vez, das parcelas correspondentes a período integralmente vencido antes da própria decisão concessiva da tutela.

Essa distinção é relevante à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

No Tema 45 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que:

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

A orientação permite, por exemplo, a implantação provisória de benefício previdenciário com o pagamento das prestações que se vencerem no curso de sua manutenção. Não autoriza, contudo, que obrigação de pagar quantia certa, relativa exclusivamente a competências pretéritas, seja convertida em obrigação de fazer para afastar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal.

No caso concreto, como o período de 120 dias já estava integralmente encerrado quando deferida a tutela recursal, não há prestação continuada a ser implantada prospectivamente. O conteúdo econômico da ordem consiste exclusivamente na satisfação de valores vencidos.

O Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido de que a ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, não pode afastar o regime do art. 100 da Constituição.

Também é pertinente, embora não se confunda integralmente com a hipótese destes autos, a orientação firmada no Tema 755 da repercussão geral:

É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.

O precedente versa especificamente sobre o fracionamento da execução. Sua razão de decidir, contudo, evidencia que o denominado “complemento positivo” não constitui instrumento apto a antecipar, antes do trânsito em julgado, o pagamento de crédito judicial de natureza pecuniária em substituição ao regime constitucional aplicável.

A natureza alimentar do salário-maternidade e a especial proteção constitucional conferida à maternidade não alteram essa conclusão. Esses elementos são relevantes para a tutela do direito material, mas não afastam, por si sós, o regime constitucional estabelecido para o pagamento de obrigações pecuniárias pela Fazenda Pública.

Tampouco a circunstância de o indeferimento administrativo ter se fundamentado em exigência de carência posteriormente reconhecida como inconstitucional autoriza a criação de forma de pagamento incompatível com o art. 100 da Constituição. A eventual ilegalidade da atuação administrativa pode repercutir sobre o reconhecimento do direito material e seus efeitos financeiros, mas não modifica o regime constitucional de satisfação do crédito judicial.

Desse modo, uma vez reconhecido que não existem parcelas vincendas e que a única prestação possível consiste no pagamento de quantia referente a período integralmente pretérito, não subsistem os pressupostos para manutenção da tutela provisória nos moldes em que concedida.

Os efeitos modificativos são, nesse contexto, consequência necessária do saneamento da obscuridade. Não se está simplesmente reconsiderando a conclusão anteriormente adotada acerca do art. 100 da Constituição, mas reconhecendo que a forma concreta de cumprimento pressuposta pelo julgado é incompatível com a própria estrutura temporal do benefício: quando concedida a tutela, já não havia salário-maternidade em manutenção que pudesse ser implantado prospectivamente.

Pela mesma razão, deve ser tornada sem efeito a multa cominatória vinculada à ordem de pagamento imediato. As astreintes destinavam-se a assegurar o cumprimento da tutela que ora se reconhece inviável nos moldes em que formulada. Além disso, os elementos dos autos demonstram que a autarquia procedeu ao cadastramento do benefício e submeteu ao Juízo, desde o curso do cumprimento, a incompatibilidade entre a DIP fixada e o período já encerrado do salário-maternidade, não se caracterizando resistência injustificada que justifique a preservação ou majoração da medida coercitiva.

Não há, igualmente, fundamento para a condenação do INSS por litigância de má-fé. Os segundos embargos identificam questão concreta e relevante quanto à exequibilidade da ordem judicial, suficientemente demonstrada pelos documentos posteriormente juntados aos autos, não se verificando qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.

Ficam, por consequência, prejudicados os pedidos formulados pela autora de majoração das astreintes e de fixação de prazo de 48 horas para pagamento.

Por fim, o presente julgamento não importa decisão definitiva acerca do direito material ao salário-maternidade, particularmente quanto à manutenção da qualidade de segurada na data do parto e aos efeitos previdenciários do recolhimento registrado na competência 04/2025. Essas questões deverão ser apreciadas em cognição exauriente no processo originário. Reconhecido definitivamente o direito ao benefício, as parcelas devidas serão satisfeitas mediante o regime constitucional aplicável às condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e, em consequência, alterar o julgamento do recurso de medida cautelar, negando-lhe provimento, revogar a tutela provisória anteriormente concedida e tornar sem efeito a ordem de pagamento imediato e a multa cominatória a ela vinculada. Rejeito os pedidos formulados pela parte autora, em contrarrazões, de condenação do INSS por litigância de má-fé, majoração da multa cominatória e fixação de prazo para pagamento. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019933684v4 e do código CRC 586bd4c5.

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Documento:510019933685
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5104686-12.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS INTEGRALMENTE VENCIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSCURIDADE CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em recurso de medida cautelar, determinou a implantação provisória de salário-maternidade, o pagamento imediato das parcelas do benefício no prazo de dez dias, afastou a utilização de requisição de pequeno valor e fixou multa cominatória para a hipótese de descumprimento. A autarquia sustenta obscuridade do julgado, em razão da impossibilidade de cumprimento da ordem, uma vez que o período de duração do benefício já havia se encerrado quando deferida a tutela, inexistindo parcelas vincendas passíveis de implantação administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado contém obscuridade ao determinar o pagamento administrativo imediato de parcelas integralmente vencidas de salário-maternidade, afastando a utilização do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor; e (ii) se é cabível a manutenção da tutela provisória e da multa cominatória diante da impossibilidade jurídica e material de cumprimento da determinação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura obscuridade a determinação simultânea de pagamento imediato das parcelas vencidas e de afastamento do regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição, sem indicação de meio juridicamente admissível para a satisfação provisória do crédito.

4. A execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública não se submete ao regime constitucional de precatórios, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 45 da repercussão geral. Todavia, quando o benefício já se encontra integralmente exaurido e inexistem parcelas vincendas, a providência postulada possui natureza exclusivamente pecuniária.

5. O pagamento administrativo de parcelas integralmente vencidas antes do trânsito em julgado, por mecanismo destinado a afastar o regime do art. 100 da Constituição, mostra-se incompatível com a orientação firmada pelo STF no Tema 755 da repercussão geral.

6. Não é cabível a imposição de multa cominatória para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação materialmente inexequível ou incompatível com o regime constitucional de pagamento das condenações judiciais.

7. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes limita-se à revogação da tutela provisória e dos consectários executivos, permanecendo o exame definitivo do direito ao salário-maternidade reservado ao juízo de origem, em cognição exauriente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade, negar provimento ao recurso de medida cautelar, revogar a tutela provisória anteriormente concedida e tornar sem efeito a determinação de pagamento imediato do salário-maternidade e a multa cominatória.

Tese de julgamento: “1. A execução provisória contra a Fazenda Pública não autoriza o pagamento administrativo de parcelas integralmente vencidas de benefício previdenciário quando inexistem prestações vincendas, devendo ser observado o regime do art. 100 da Constituição. 2. É incabível a imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação incompatível com o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 100.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno; STF, RE 889.173/MS (Tema 755 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e, em consequência, alterar o julgamento do recurso de medida cautelar, negando-lhe provimento, revogar a tutela provisória anteriormente concedida e tornar sem efeito a ordem de pagamento imediato e a multa cominatória a ela vinculada. Rejeito os pedidos formulados pela parte autora, em contrarrazões, de condenação do INSS por litigância de má-fé, majoração da multa cominatória e fixação de prazo para pagamento. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019933685v4 e do código CRC 678f9463.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/07/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5104686-12.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5104686-12.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OBSCURIDADE APONTADA E, EM CONSEQUÊNCIA, ALTERAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA E TORNAR SEM EFEITO A ORDEM DE PAGAMENTO IMEDIATO E A MULTA COMINATÓRIA A ELA VINCULADA. REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DO INSS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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