RECURSO CÍVEL Nº 5054546-71.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação ajuizada em face da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) em que o autor pleiteia a incorporação da Gratificação por Trabalhos com Raios X, no percentual de 10% (dez por cento) aos seus proventos de aposentadoria.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 20, SENT1).
3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 25, PET1), pela reforma da sentença.
4. Não foram apresentadas contrarrazões.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora. Foram recolhidas as custas (Evento 25, CUSTAS2).
2. No recurso, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de que a Lei 4.345/1964 não foi revogada ou derrogada, nem de forma expressa, nem de forma tácita, razão pela qual está vigente a norma que lhe garante o direito pleiteado.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral por ter entendido que a gratificação possui natureza propter laborem e que a norma (Lei 4.345/1964) que lhe assegurava o direito à sua incorporação aos proventos foi derrogada pela Lei 9.717/1998, antes da aposentadoria do autor, em 2017, de modo que não se aplica tal norma a ele (Evento 20, SENT1):
(...)
Segundo o demandante, o direito à incorporação da gratificação por exposição a Raios X aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais decorre do art. 34, § 1º da Lei n° 4.345/1964. Todavia, ainda que tal dispositivo legal não tenha sido expressamente revogado, é clara sua incompatibilidade com a superveniente Lei nº 9.717/1998, mais especificamente, com o art. 1º, inciso X, que diz:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
(...)
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo;
(...)
Observe-se que a norma acima transcrita, além de superveniente é especial em relação ao regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, razão pela qual derrogou tacitamente disposições contrárias contidas em leis gerais, como a Lei nº 4.345/1964. Como se não bastasse, o art. 4° da Lei nº 10.887/2004, na redação conferida pela Lei nº 12.688/2012, determinou a exclusão da gratificação de Raios X da base da contribuição previdenciária do servidor público federal, corroborando a determinação da Lei nº 9.717/2008.
Assim, a partir da alteração promovida pela Lei nº 12.682/2012, que - frise-se novamente - excluiu de forma definitiva a gratificação de Raios X da base de cálculo do salário de contribuição previdenciária, apenas os servidores públicos que, na data da entrada em vigor da lei (18/07/2012) já houvessem preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria fazem jus à incorporação da verba em seus proventos. Com efeito, a partir da referida data, com a exclusão da incidência da contribuição sobre a gratificação, não mais se revela possível a incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a jurisprudência de nossos tribunais consolidou o entendimento de que "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (STF, RE 563.708/MS). Em outras palavras, revela-se perfeitamente legal a supressão de vantagens remuneratórias pela Administração, desde que o valor total pago ao servidor civil ou ao militar não sofra decréscimo.
No caso concreto, o demandante aposentou-se em 2017 (evento 1, PORT5), isto é, após o advento da Lei nº 12.682/2012. Por conseguinte, independentemente do tempo em que trabalhou exposto a Raios X e do fato de a aposentadoria ser com proventos integrais, não se faz presente o direito à incorporação da vantagem. Assim, é de rigor a improcedência das pretensões autorais.
Em suma, a gratificação em análise não constitui parcela permanente integrante da remuneração do servidor, sendo, na verdade, vantagem transitória, que somente deve ser paga àqueles que, efetivamente, trabalham sob as condições especiais que ensejaram sua criação. A vantagem, portanto, tem natureza propter laborem.
Portanto, somente há direito à percepção enquanto perdurarem as condições excepcionais de riso. Logo, uma vez cessada a exposição a agentes nocivos, no caso, com a aposentadoria, interrompe-se também o pagamento das referidas vantagens.
(...)
4. O cerne da controvérsia jurídica está em se definir se o servidor público federal que operou com Raios X e substâncias radioativas por mais de dez anos tem o direito de incorporar a respectiva gratificação aos seus proventos de aposentadoria, mesmo após as alterações legislativas posteriores.
5. A Gratificação de Raios X foi, inicialmente, prevista na Lei 1.234/1950 e teve suas regras de incorporação para fins de aposentadoria detalhadas pela Lei 4.345/1964, que, em seu artigo 34, § 1º, com a redação dada pela Lei 6.786/1980, assegurou o direito:
Art. 34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
§ 1º. Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)
(grifo nosso)
6. A norma que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) recepcionou o referido dispositivo legal (art. 34, § 1º, da Lei 4.345/1964, com redação dada pela Lei 6.786/1980) ao ter previsto, de forma geral, a incorporação de vantagens aos proventos, desde que previstas em lei. A Lei 8.270/1991, por sua vez, apenas alterou o percentual da gratificação para 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, sem ter revogado o direito à sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
7. A questão foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 5076052-08.2021.4.04.7100, em que se fixou tese favorável aos servidores públicos, na linha de que a gratificação pode ser incorporada aos proventos, desde que tenha havido a correspondente contribuição previdenciária sobre a verba.
8. No caso concreto, é incontroverso que o autor trabalhou por mais de 20 anos (de 1993 a 2017) sujeito à irradiação ionizante, cumprido, desse modo, o requisito temporal do decênio legal. Ademais, os documentos dos autos demonstram a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a gratificação percebida (Evento 1, DECL6):
9. Dessa forma, o argumento de que a natureza propter laborem da verba ou de que as leis posteriores impediriam a incorporação dela aos proventos de aposentadoria não se sustenta, pois o direito do autor foi constituído sob a égide de lei específica que garantia, expressamente, o benefício, como direito adquirido do servidor que cumpriu os requisitos legais, conforme, ainda, o entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI Nº 4 .345/64 E LEI Nº 8.112/90. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. DIREITO DE RECEBER PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE FORAM OBJETO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NA ATIVA . 1. A Lei nº 4.345/1964 dispõe sobre os funcionários que operam com Raio-X e nos parágrafos do art. 34 estabelece o seguinte: § 1º. Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980) § 2º. O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980) 2 . Já o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90) traz, no § 2º do art. 49, a seguinte previsão: (...) § 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. 3. Como se observa, a legislação de regência expressamente prevê a possibilidade de incorporação da gratificação em tela à aposentadoria, desde que satisfeitas as condições nela estabelecidas (art. 34, § 1º, Lei nº 4 .345/64). 4. E no caso, há expressa disposição legal de incorporação da Gratificação de Raio-X aos proventos de aposentadoria do servidor que tenha estado sujeito aos riscos da atividade pelo período mínimo de 10 (dez) anos, caso dos autos. 5 . A aposentadoria do autor foi concedida com fundamento legal no art. 3º da EC 47/2005 (1-OUT7), ou seja, com proventos integrais e com as garantias constitucionais da paridade e integralidade. E por garantia à integralidade entende-se o direito de receber todas as parcelas remuneratórias que vinha recebendo enquanto na ativa, que foram objeto de desconto previdenciário (observância ao caráter contributivo inaugurado pela Emenda Constitucional nº 20/1998), devendo, assim, integrar a base da constituição de seus proventos. E, em relação a este aspecto, o que se percebe é que no período anterior à aposentadoria do autor, a Administração fez incidir a contribuição previdenciária no percentual de 11% sobre a Gratificação de Raio-X . 5. Recurso inominado da parte ré desprovido.
(TRF - 4ª Região, RCIJEF: 50737792720194047100 RS, Relatora Joane Unfer Calderaro, data de julgamento: 31/8/2020, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.)
10. Assim, o autor tem direito à incorporação aos proventos de aposentadoria, em caráter permanente, da Gratificação por Trabalhos com Raios X, no percentual de 10% (dez por cento), bem como a percepção das diferenças devidas da referida Gratificação de Raios X, respeitada a prescrição quinquenal.
11. A reforma da sentença recorrida, portanto, é medida que se impõe.
12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para condenar a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a: (a) incorporar a Gratificação por Trabalhos com Raios X ou Substâncias Radioativas aos proventos de aposentadoria do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, e (b) pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data da aposentadoria do autor, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado, ainda, o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Os valores devidos serão apurados após o trânsito em julgado desta decisão, para posterior expedição de requisição de pequeno valor (art. 17 da Lei 10.259/2001). Vencedora a parte autora na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019957712v14 e do código CRC 148d26c5.
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Data e Hora: 07/08/2026, às 11:02:27