RECURSO CÍVEL Nº 5003114-49.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação indenizatória em face da Caixa Econômica Federal e de Cury Construtora e Incorporadora S.A., em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa "Minha Casa, Minha Vida".
2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral ( Evento 91, SENT1):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, solidariamente:
(i) ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 15.976,08, devidamente corrigido e com juros de mora, desde a data do laudo pericial (02/08/2023), calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e
(ii) ao pagamento de danos morais à autora, no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma da EC 113/2021.
3. A Cury Construtora e Incorporadora S.A. opôs embargos de declaração (Evento 98, EMBDECL1) pela reforma da sentença, os quais foram rejeitados pelo juízo recorrido (Evento 108, SENT1).
4. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 114, REC1), pela majoração do valor da indenização por dano moral.
5. A Cury Construtora e Incorporadora S.A. interpôs recurso inominado (Evento 117, PET1), pela reforma da sentença.
6. A Cury Construtora e Incorporadora S.A. (Evento 118, PET1), a parte autora (Evento 127, CONTRAZ1) e a Caixa Econômica Federal (Evento 128, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos.
7. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE4). O recurso inominado interposto pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. é tempestivo. Foram recolhidas as custas (Evento 117, COMP3).
2. A autora narrou, na inicial, que, "pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos em sua moradia".
3. A sentença recorrida se fundamentou no laudo do perito judicial, que precificou o custo dos serviços de mão de obra e material no valor de R$ 15.976,08, além da condenação no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (Evento 91, SENT1):
(...)
Vê-se que o laudo pericial é suficientemente fundamentado e foi submetido ao contraditório. O perito teve o cuidado de examinar o imóvel, registrando expressamente as condições encontradas e esclareceu todas as demais questões relevantes para o deslinde da causa.
Cumpre salientar que, ao perito judicial, não cabe revisar as constatações dos peritos assistentes das partes, emitindo opiniões acerca dos laudos produzidos por outros profissionais, mas sim, compete ao perito, dar o seu parecer acerca do imóvel vistoriado, atestando ou não a existência de irregularidades.
Com efeito, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos peritos assistentes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo o laudo judicial será, em princípio, contrário às manifestações dos assistentes de pelo menos uma das partes.
Dessa forma, verifica-se que no seu laudo o perito judicial precificou o custo dos serviços de mão de obra e material no montante de R$ R$ 15.976,08 (valor em 02/08/2023 - Evento , fl. 19). Portanto, fixo este valor como o devido.
(...)
Isco considerado e, analisando os autos, não há dúvida que a conduta da ré violou a paz de espírito da autora, considerando-se todos os dissabores sofridos com os vícios de construção inesperados em seu imóvel, tendo que conviver diariamente com as falhas acima apontadas. Portanto, entendo ser plenamente cabível a reparação pleiteada.
Com base nos aspectos acima delineados, fixo o valor indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo observar estritamente a diretriz estabelecida pelas Turmas Recursais em sua Súmula 08, que estipula até 20 salários mínimos como a baliza ordinária de fixação de indenizações por danos morais leves.
(...)
4. No recurso inominado, a autora pretende a reforma parcial da sentença para a majoração do valor da indenização por danos morais.
5. Já a ré Cury Construtora e Incorporadora S.A. sustentou, no recurso, em síntese, que: a) falta interesse de agir à autora, que não oportunizou à construtora a realização dos supostos reparos no imóvel; b) decadência e prescrição pela perda da garantia; c) os danos verificados no imóvel não são vícios construtivos, mas decorrem de falta de manutenção e mau uso, conforme o manual do proprietário; d) divergência quanto ao custo dos reparos orçado pelo perito judicial; e e) inexistência de dano moral a indenizar.
6. A controvérsia central do recurso da ré Cury Construtora e Incorporadora S.A. consiste em se verificar a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção alegadamente existentes em imóvel adquirido pela parte autora, em empreendimento vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV).
7. De plano, verifica-se que a entrega do imóvel ocorreu em 21/11/2016 (Evento 1, OUT7), e o ajuizamento desta ação se deu em 5/5/2021, de modo que não há decadência ou prescrição a ser reconhecida.
8. Em casos como o ora examinado, a construtora responde pela solidez da obra dentro do prazo de cinco anos (em outras palavras, há garantia de cinco anos), obrigação da construtora perante a Caixa Econômica Federal, observada em cláusula contratual em diversos processos semelhantes:
9. Verifica-se, portanto, que cabe à construtora realizar as obras de reparo, quando decorrentes de vícios construtivos apontados em "reclamação" do proprietário. No entanto, sequer foi oportunizada à construtora a realização dos reparos no imóvel, já que não houve o acionamento do "Programa de Olho na Qualidade" (Evento 1, OFICIO-C8).
10. Segundo a perícia judicial na área de Engenharia, apurou-se o seguinte (Evento 71, PERICIA1):
11. Assim, pelo orçamento do perito judicial, os reparos necessários no imóvel alcançam o valor de R$ 12.012,09 e, após inclusão do BDI de 33%, o valor de R$ 15.976,08.
12. A Cury Construtora e Incorporadora S.A., por meio de parecer técnico (Evento 83, PARECER2), aduziu que a garantia da maioria do material usado na obra já havia expirado, a se considerar que o "habite-se" foi concedido em 22/9/2016. Alegou, ainda, a construtora a falta de manutenção que levou à deterioração do bem, sem que tenha havido vicio construtivo. A construtora também discordou do material indicado como necessário, na quantidade e valores, para a obra, de modo que propôs o valor de R$ 4.283,98 de orçamento para os reparos (Evento 83, PARECER2, Página 16).
13. Verifica-se que a ação foi, originalmente, proposta apenas contra a Caixa Econômica Federal, pelo procedimento do Juizado Especial Federal (no qual não é admitida a intervenção de terceiros), com pedido, exclusivamente, indenizatório, o que representa estratégia processual abusiva. Primeiro, por dificultar, excessivamente, o exercício do direito de defesa pela parte ré. Segundo, por promover desvinculação entre a causa de pedir e os pedidos, na medida em que a demanda se fundamenta em vícios construtivo, mas, em nenhum momento, houve pedido de reparo de tais vícios, apenas do pagamento de indenização.
14. Com efeito, a indenização é dever jurídico secundário, que surge após a violação de dever jurídico primário. Se a parte ré (Cury Construtora e Incorporadora S.A.) puder adotar providências para cumprir, corretamente, o dever jurídico primário a que estava obrigada, esta solução deve ter preferência, prejudicado o pedido indenizatório.
15. A se considerar que a presente demanda foi ajuizada ainda dentro do período de garantia da construção, em que a construtora deve promover as reformas no imóvel que se fizerem necessárias, conforme contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como que a construtora possui meios, materiais e pessoal habilitado para executar as obras de reparo, e a se levar em conta, ainda, a discrepância entre o valor apurado no laudo do perito judicial (Evento 71, PERICIA1) e no parecer técnico de impugnação ao laudo (Evento 83, PARECER2), a melhor solução para o caso concreto é a determinação de que a própria Cury Construtora e Incorporadora S.A. execute as obras de reparo no imóvel habitado pela autora, considerados os danos apontados no laudo judicial, desde que mencionados na inicial. A construtora ré deve providenciar para que a obra tenha início em até 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão.
16. Releva ressaltar que tal solução prestigia a execução dos reparos no imóvel conforme a Resolução CJF n. 956/2025, especialmente em cenário de litigância em massa, em que a Cury Construtora e Incorporadora S.A. é ré em diversos processos semelhantes.
17. Vale ressaltar, porém, que, caso as partes considerem que a obrigação de pagar seja mais adequada para solucionar o conflito, nada impede que promovam transação nesse ponto, mesmo após a formação do título executivo judicial.
18. Embora a demanda apresente várias das características típicas de litigância predatória apontadas no Anexo A da Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, é certo que os danos decorrentes de vícios construtivos foram identificados durante a perícia técnica judicial, de modo que não é possível extinguir-se o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, como pretende a construtora ré.
19. Por fim, no que diz respeito à condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, à falta de comprovação de transtornos de maior magnitude, uma vez que os alegados vícios existentes em momento algum impediram a ocupação e uso do imóvel adquirido pela autora, não há que se falar na ocorrência de danos morais indenizáveis.
20. Impõe-se, em consequência, a reforma da sentença.
21. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento, bem como por conhecer do recurso interposto pela ré Cury Construtora e Incorporadora S.A. e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida a fim de afastar a condenação da ré (Cury Construtora e Incorporadora S.A.) no pagamento de indenização por danos morais, bem como para condenar a ré (Cury Construtora e Incorporadora S.A.) a realizar os reparos no imóvel da parte autora, observados os danos apurados na perícia judicial, com início das obras em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Vencedora a ré Cury Construtora e Incorporadora S.A. na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019670775v25 e do código CRC 419aa2f3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 07/08/2026, às 11:02:26