Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003640-68.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria NB 42/199.671.155-2, com alteração da RMI para R$ 1.512,47, com reflexos na renda mensal, e pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (29/02/2016) e o efetivo implemento do valor atualizado devido.

Requer o recorrente: 1) reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício; 2) subsidiariamente, observância da prescrição quinquenal; 3) subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir do requerimento administrativo de revisão formulado em 2024 ou, se não apresentados os documentos na via administrativa, a contar da citação; e 4) subsidiariamente, fixação dos consectários legais com aplicação da taxa Selic a contar da citação entre 12/2021 e 08/2025, nos termos da EC 113/2021, e, a partir de 09/2025, aplicação do art. 406 do Código Civil.

O INSS sustenta a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

No mérito, defende a improcedência da revisão da aposentadoria, alegando que o benefício deve ser calculado com base no salário-de-contribuição, e não na folha salarial; que, sem recolhimentos previdenciários relativos à quota do empregado, nada pode ser incorporado; e que não caberia revisão se os salários de contribuição já estivessem limitados ao teto previdenciário.

Também controverte o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, afirmando que o INSS só tomou conhecimento da sentença trabalhista quando provocado, razão pela qual a revisão não poderia produzir efeitos desde a DER/DIB, mas desde o requerimento administrativo de revisão formulado em 2024 ou, na falta de documentação administrativa, desde a citação.

Por fim, impugna os consectários legais, sustentando que, entre 12/2021 e 08/2025, a Selic só pode incidir a partir da citação, por pressupor mora; e que, após a EC 136/2025, antes da expedição de precatório/RPV, devem ser aplicados os índices legais então vigentes, com incidência do art. 406 do Código Civil.

A sentença afastou a decadência e consignou que a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente do ajuizamento da ação previdenciária, sem fluência durante a tramitação da reclamatória trabalhista, fixando os efeitos financeiros desde a DIB de 29/02/2016. No mérito, reconheceu que as verbas salariais deferidas na reclamação trabalhista, regularmente instruída e liquidada, repercutem nos salários de contribuição, acolhendo os cálculos da Contadoria para revisar a RMI da aposentadoria NB 42/199.671.155-2 para R$ 1.512,47.

Em contrarrazões, o recorrido afirma que a reclamatória trabalhista comprovou materialmente o direito à revisão, com reconhecimento de horas extras e verbas reflexas, além de recolhimento suplementar das contribuições. Defende que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento correto pelo empregador, que os acréscimos reconhecidos judicialmente devem integrar os salários de contribuição e que os efeitos financeiros da revisão devem incidir desde o início do benefício, requerendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Na origem, trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende seja a autarquia condenada a revisar o benefício de aposentadoria nº 42/199.671.155-2, para considerar, no cálculo da RMI, os acréscimos salariais nos seus salários-de-contribuição decorrentes de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, com o pagamento das diferenças em atraso.

Quanto à análise do mérito propriamente dito, perfilho o entendimento manifestado pelo magistrado sentenciante, nos seguintes termos:

O caso em análise não se refere a reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de vínculo empregatício. Trata-se, na verdade, de reconhecimento de verbas não pagas em tempo oportuno, o que, via de regra, acarreta majoração dos salários de contribuição. Por isso, a parte autora se vale da decisão judicial transitada em julgado na Reclamação Trabalhista para postular, neste juízo, os reflexos em seus salários de contribuição, dada a competência deste juízo para processar e julgar lides que envolvem matéria previdenciária.

Veja-se que, no caso, a RT foi instruída regularmente. Não se trata de acordo, o que confere robustez ao processo que, por fim, teve decisão homologatória dos cálculos referentes aos acréscimos salariais.

Insta acrescentar que o suposto fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista não impediria que ele ― agente arrecadador ― interpusesse recurso contra a sentença condenatória para fins de reapreciar a questão quanto à natureza jurídica das verbas envolvidas, já que ele deve ser intimado da decisão judicial.

O art. 832, §§ 3º, 4º e 5º da CLT determina que as decisões cognitivas ou homologatórias no âmbito da Justiça Obreira devem sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.

De tais decisões é intimado o órgão arrecadador (INSS até 2007, e, posteriormente, União Federal), sendo-lhe reconhecido, inclusive, o direito de recorrer quanto às discriminações das naturezas jurídicas das verbas.

Portanto, diante das provas colacionadas a estes autos, e com base na decisão proferida na seara trabalhista, há que se reconhecer os reflexos da majoração salarial no âmbito previdenciário, não havendo motivos para desconsiderar as conclusões da justiça especializada.

Nessa linha, definida a complementação salarial pela justiça competente, deve este complemento ser acrescido aos seus salários de contribuição para fins de obtenção da renda de seu benefício.  Não fosse assim, haveria evidente enriquecimento sem causa do INSS, o que não se pode admitir.

Os autos foram remetidos os autos à Contadoria Judicial para que esta aferisse o valor correto da RMI do benefício de aposentadoria do autor, aplicando-se, para tanto, as parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, tendo voltado os cálculos de Evento 17 os quais demonstram que, com a adição das parcelas reconhecidas nos autos do processo trabalhista, o valor da nova RMI encontrada para o benefício de aposentadoria seria de R$ 1.512,47 (evento 17, CALCRMI2 – fl. 5), ...

Constata-se, porém, que o juízo de origem fixou como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a DIB do benefício de aposentadoria, ao passo que o INSS defende, em sede recursal, que o termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo de revisão ou à data da citação, aplicando-se o Tema Repetitivo 1.124 do STJ.

Sendo assim, passo à análise do termo inicial dos efeitos da revisão do benefício. O Tema 1124/STJ supera o Tema 200/TNU e assim dispõe:

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

(grifos nossos)

No caso concreto, a parte autora requereu a revisão de seu benefício ao INSS, de modo que o termo inicial deve ser a DER do requerimento revisional (02/12/2024 - evento 60, PROCADM1), primeiro momento em que expôs ao INSS o pleito revisional com base na ação em que se sagrou vencedor na lide trabalhista. 

Por fim, o INSS se insurge contra os consectários legais, sustentando que a taxa SELIC só deve incidir após a citação e requerendo, para o período posterior à EC 136/2025, a aplicação do INPC como índice de correção monetária (art. 41-A da Lei 8.213/91) e da Selic deduzida do IPCA como juros de mora (art. 406 do CC, com redação da Lei 14.905/2024).

Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 113:

A redação original do art. 3º da EC 113 determinava a aplicação da SELIC para remuneração do capital (correção monetária) e compensação da mora:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, não há como não se aplicar a SELIC, a partir de 12/2021 e até a EC 136, de 9/9/2025, para correção monetária, desde quando devidas as prestações e para os juros de mora. 

A pretensão da autarquia de não utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que não se pode conceber.

Em termos de composição e aplicação do índice, atualização monetária e juros são incindíveis na taxa SELIC, ante a sua própria previsão metodológica e estruturação matemática, que não concebe união de índices capitalizáveis e não capitalizáveis em período aberto, não obstante, por vezes, criarem-se critérios de separação que desatendem ao rigor matemático.

Desse modo, em que pese a mora só se caracterizar com a citação e a SELIC embutir não apenas a correção monetária, mas também juros que, sob o prisma ontológico, nem mesmo poderiam ser classificados como juros de mora, a opção do legislador constituinte derivado foi clara em determinar a SELIC como índice único e misto que contempla correção monetária.

Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 136:

Quanto a esse ponto, a discussão resta superada em razão da nova edição do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações produzidas pela Resolução CJF Nº 990, de 03/07/2026, que envolve, inclusive, diretrizes específicas para os períodos posteriores à EC 136/2025, nos termos pleiteados e defendidos na tese esposada pelo INSS. 

O juízo de primeiro grau já havia consignado a condenação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que nada há a reparar.

Destarte, o recurso interposto pelo INSS merece parcial provimento, com a reforma parcial da sentença apenas para que conste que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve corresponder à data do requerimento administrativo.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR EM PARTE a sentença proferida pelo juízo de origem, para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício da parte autora seja fixado na DER do requerimento revisional (02/12/2024 - evento 60, PROCADM1). No mais, deve ser mantida a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019942940v7 e do código CRC fc3ecb49.

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Documento:510019943807
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003640-68.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR EM PARTE a sentença proferida pelo juízo de origem, para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício da parte autora seja fixado na DER do requerimento revisional (02/12/2024 - evento 60, PROCADM1). No mais, deve ser mantida a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019943807v3 e do código CRC cbc2610d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003640-68.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/08/2026, na sequência 62, disponibilizada no DE de 21/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA SEJA FIXADO NA DER DO REQUERIMENTO REVISIONAL (02/12/2024 - EVENTO 60, PROCADM1). NO MAIS, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, TENDO EM VISTA ISENÇÃO DE QUE GOZA O ENTE PÚBLICO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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