RECURSO CÍVEL Nº 5007193-08.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 227.517.286-0), com reconhecimento dos períodos comuns de 01/05/2008 a 31/08/2008, 01/01/2009 a 28/02/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/04/2010 a 31/05/2010, 01/11/2010 a 31/12/2010, 01/04/2011 a 30/04/2011, 01/08/2011 a 31/08/2011, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/09/2017 a 30/09/2017, 01/01/2021 a 31/01/2021 e 01/10/2021 a 31/12/2021, fixando a RMI em R$ 2.490,80, com pagamento das diferenças desde a DIB (29/04/2024).
Requer o recorrente: reforma da sentença para que a RMI seja calculada pelo INSS na fase de cumprimento da obrigação de fazer (execução), sem fixação do valor na fase de conhecimento.
O INSS recorre sustentando que a RMI não deveria ter sido fixada na fase de conhecimento, pois seu cálculo envolve variáveis complexas (tempo de contribuição, salários-de-contribuição, possibilidade de descarte de contribuições, reafirmação da DER, entre outros), que são mais adequadamente processadas pelo sistema Prisma da autarquia. Argumenta que fixar a RMI na sentença desperdiça recursos quando a instância revisora promove qualquer alteração, prejudicando o trabalho realizado. Defende que a decisão, para atender à exigência de liquidez nos Juizados Especiais Federais, basta fornecer os parâmetros necessários ao cálculo, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF e da jurisprudência formada na ADI nº 219, reservando a apuração quantitativa para a fase de execução.
A sentença julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 227.517.286-0), reconhecendo os períodos comuns com indicador "PREM-EXT" no CNIS por entender que a responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições é da cooperativa de trabalho (Lei nº 10.666/2003), não podendo a falha instrumental de terceiro prejudicar o segurado. Consignou que o caso não demandava cálculos complexos, fixando a RMI em R$ 2.490,80 com base nos dados do próprio CNIS, com efeitos financeiros retroativos à DIB (29/04/2024).
Em contrarrazões, o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença. Reitera que a própria decisão destacou a ausência de complexidade no cálculo, bastando a análise dos vínculos e salários-de-contribuição já registrados no sistema. Defende que a fixação da RMI na fase de conhecimento, com apresentação detalhada da memória de cálculo, atende ao princípio da celeridade e à exigência de liquidez dos Juizados Especiais Federais. Reafirma que o indicador "PREM-EXT" configura falha da cooperativa, não podendo o segurado ser penalizado por omissão de terceiro.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Como relatado, o INSS limita-se a afirmar que a RMI do benefício somente deve ser fixada na fase de execução, após decisão judicial transitada em julgado que assente os parâmetros do benefício, expondo argumentos contrários à fixação da RMI na sentença.
Ainda que se pudesse reconhecer que a fixação da RMI diretamente no bojo da sentença pudesse restringir o âmbito de discussão acerca dos cálculos na fase de conhecimento, notadamente quando o INSS não é previamente intimado acerca do novo valor da RMI, como ocorreu no presente caso, tal fato, isoladamente, não justifica a reforma da sentença, como se verá adiante.
A tese do INSS não é nulidade da sentença para que se oportunize sua manifestação sobre os cálculos. A tese do INSS é que a autarquia deve fazer os cálculos em execução.
É certo que, em grande parte das demandas que envolvem revisão de benefício previdenciário, as decisões proferidas na fase de conhecimento apresentam natureza ilíquida. Todavia, tal circunstância não impede que o julgador, quando presentes os elementos necessários nos autos, fixe desde logo os parâmetros quantitativos do benefício, ou indique o valor da renda mensal inicial. Disso não resulta qualquer vício ou nulidade processual. Assim, a circunstância de a sentença ter apresentado a apuração do valor da RMI não compromete a validade do julgado.
Nesse contexto, os argumentos trazidos pela autarquia recorrente, no sentido de que os cálculos previdenciários deveriam ser realizados exclusivamente pelos sistemas internos do INSS quando da implantação ou revisão do benefício, não se mostram razoáveis nem suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, sobretudo quando já houve definição expressa da nova RMI na própria sentença.
Cumpre destacar, ademais, que o INSS não apresentou impugnação quanto aos cálculos que embasaram a fixação da renda mensal inicial na decisão recorrida, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a inconveniência de se estabelecer quantitativamente o valor do benefício na sentença. Não houve, portanto, indicação concreta de eventual erro material, equívoco metodológico ou inconsistência nos parâmetros utilizados para a apuração do valor fixado. Não houve nem mesmo arguição de nulidade objetivando prazo para manifestação.
Dessa forma, inexistindo impugnação específica e individualizada capaz de demonstrar a incorreção dos cálculos considerados pelo juízo a quo, não há fundamento apto a justificar a desconstituição da conclusão alcançada na r. sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a recorrente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, ante a sua incompatibilidade com a sistemática dos JEFs. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019956171v6 e do código CRC 9e80a68e.
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Data e Hora: 07/08/2026, às 19:12:36