Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008690-78.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes, externando inconformismo com sentença (evento 15) que reconheceu a especialidade dos períodos de  31/05/1993 a 18/11/1994, de 26/05/1995 a 27/09/1995 e de 03/06/1996 a 09/12/1996 e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do período de 01/12/1978 a 30/11/1986 para fins previdenciários e de concessão do benefício de aposentadoria.

Sustenta o INSS (evento 27, RECLNO1), preliminarmente, que o autor não tinha interesse de agir o momento em que formulou seu pedido administrativo, pois informou que não havia tempo de serviço especial a computar.

No mérito, alega que o PPP que embasou o reconhecimento dos períodos de 31/05/1993 a 18/11/1994, de 26/05/1995 a 27/09/1995 e de 03/06/1996 a 09/12/1996 indica como técnica de medição de ruídos a prevista na NHO 01 da Fundacentro para período anterior a 18/11/2003, mas essa indicação compromete a validade do documento, pois indica o uso de metodologia incompatível com o período analisado, o que configura a inserção de informação inverídica, uma vez que o entendimento consolidado pela TNU no âmbito do Tema 174, é que a aplicação da NHO01 da FUNDACENTRO somente passou a ser obrigatória a partir de 19/11/2003. Alega que, para o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico.  Por fim, requer a extinção do feito sem julgamento de mérito na forma do artigo 485, VI do CPC e, no mérito, que a sentença seja reformada.

Já o autor (evento 34, RECLNO1) sustenta que o vínculo do período de 01/12/1978 a 30/11/1986 está regularmente anotado em CTPS, em virtude de reclamatória trabalhista, inexistindo qualquer alegação de fraude ou falsidade documental pelo INSS; que a anotação na CTPS, demonstra continuidade no vínculo, pois, além deste período, continuou no vinculo até 30/04/1992; que as assinaturas da CTPS são da mesma funcionária, o que corrobora a alegação de continuidade do vínculo; que o conjunto probatório revela absoluta coerência entre as anotações constantes da CTPS e todo o histórico contributivo, o qual exerceu durante toda a vida laboral, tratando-se de atividades compatíveis com a profissão de motorista e trabalhador rural, conforme demonstrado no CNIS acostado aos autos; que  não se trata apenas de sentença trabalhista isolada, pois há efetiva anotação em CTPS, coerência cronológica da vida contributiva, continuidade laboral e histórico previdenciário compatível; que com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1/05/1993 a 18/11/1994, 26/05/1995 a 27/09/1995, 03/06/1996 a 09/12/1996 e o reconhecimento do período de 01/12/1978 a 30/11/1986, ultrapassa 35 anos de tempo de contribuição.

Por fim, requer a reforma da sentença para que o período de 01/12/1978 a 30/11/1986 seja computado para fins previdenciários e, subsidiariamente, que seja analisada a possibilidade de reafirmação da DER.

Contrarrazões do autor no evento 36, CONTRAZ1*.

É o relatório de necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, não há que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito relativamente ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/05/1993 a 18/11/1994, de 26/05/1995 a 27/09/1995 e de 03/06/1996 a 09/12/1996  pelo juízo a quo.

Como se sabe, o INSS dispõe de mecanismo de automação para a análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado. Porém, quando é necessária uma análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo especial), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo, para impedir que o pedido seja analisado de forma automatizada.

Assim, cabe ao segurado postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração. Mesmo que ele junte PPPs e outros documentos pertinentes, mas por engano declare no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial, a análise não será feita pelo INSS, por conta do sistema informatizado. E isto impedirá, por consequência, que a questão seja examinada pelo Judiciário. Neste sentido é o Enunciado 145/TRRJ:

A ausência de indicação, pelo segurado, de tempo especial, professor, rural ou vínculos de filiação não cadastrados no CNIS, quando da formalização de requerimento administrativo de aposentadoria, enseja a extinção do processo relativamente ao(s) respectivo(s) vínculo(s), por falta de interesse processual, salvo na hipótese do item II da tese firmada pelo STF no Tema 350.

No caso em análise, porém,  consta do processo administrativo que a parte autora apresentou formulários de atividade especial (PPPs) e petição (eevento 21, PROCADM3, fls. 20/25 e evento 21, PROCADM7, fls. 01/09 e 13/18) expondo os períodos que desejava ver reconhecidos como especiais e, apesar de ter marcado erroneamente a opção "não" na capa do processo, a análise não foi feita apenas pelo sistema informatizado do INSS porque o processo administrativo conta com contagem feita através de RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO e consideração de documentos (NDs distintos). Ou seja, o processo administrativo de que estamos falando não foi simplesmente analisado por uma máquina, tendo havido intervenção humana na contagem e análise.

E mais, no PA, o INSS se manifestou sobre a análise da especialidade dos períodos solicitados pelo autor informando que deixou de fazê-lo por economia processual, valendo destacar que o autor expressou que aceitava a hipótese de reafirmação da DER para a concessão do benefício (evento 21, PROCADM4, fl. 9 e evento 21, PROCADM2, fl.01):

No mérito, os períodos controvertidos são de 31/05/1993 a 18/11/1994, de 26/05/1995 a 27/09/1995, de 03/06/1996 a 09/12/1996 e  de 01/12/1978 a 30/11/1986.

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, expressamente veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, conforme artigo 25, § 2º. Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Portanto, só será possível a análise da conversão até 13/11/2019. Quanto ao período posterior, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.

Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 (Dec. 2172)– somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos continua sendo qualitativa. 

c) de 6/3/1997 até 02/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa.  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos passou a ser feita mediante formulário PPP emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.  Vide TEMA 208/TNU:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

d) a partir de  03/12/1998  (Lei 5728)– usam-se a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e as hipóteses previstas na NR-15, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos. Ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, observam-se as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos previstos na LINACH, a avaliação é meramente qualitativa, conforme Tema 170/TNU.

e) a partir de 01/07/2020 - quanto aos agentes cancerígenos da LINACH, o Decreto 10.410/20 (editado após a reforma previdenciária da EC 103/19) mudou a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e passou a prever a avaliação nos temos anteriores e a verificação da descaracterização da nocividade pelo uso de EPI eficaz Assim, o Tema 170/TNU deixou de ser aplicável. 

No que tange à UTILIZAÇÃO DE PPP SEM A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos,  a verificação de habitualidade e permanência da exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa.  Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período. Outrossim, a IN 128 INSS/PRES, de 28/03/2022, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 274 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP.

Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, caso não haja no PPP indicação clara, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas. Vale lembrar que a HABITUALIDADE da exposição a agentes nocivos, segundo entendimento do STJ, deve ser "entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho" (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/11/2021), e precisa ser comprovada mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo. Por outro lado, a PERMANÊNCIA, que passou a ser obrigatória a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995 (Súmula 49 da TNU), "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (...) Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999)", segundo o entendimento do STJ. A TNU, na sessão de 14/12/23, reafirmou a seguinte tese: a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo necessária a indissociabilidade da sujeição ao agente nocivo das atividades desempenhadas pelo trabalhador. 

Quanto ao ruído, porém, sempre foi necessária a exposição HABITUAL E PERMANENTE pois antes da Lei 9.032/95, já se encontrava a regulação de medição através da NR-15 do MTE, que remete a níveis de ruído normalizado para toda a jornada. Além disso, o item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 já exigia, para fins de enquadramento: "Trabalhos com exposição permanente a ruído". Ou seja, eventual alegação no sentido de que apenas a Lei 9.032/95 introduziu a necessidade de habitualidade e permanência não pode ser aplicada ao ruído, que nitidamente já encontrava regulação pregressa.

No que se refere AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o STF fixou entendimento (ARE  664335) de que se "for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído. Esta Turma também usa este entendimento quanto aos agentes cancerígenos previstos na LINACH e aos agentes biológicos nos casos de profissionais de saúde e garis. Importante observar que o EPI eficaz só tem o condão de eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da MP 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal.

RUÍDO

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Importa ressaltar que, para o agente físicos ruído, sua aferição sempre  demandou avaliação técnica através de laudo de condições ambientais. Desse modo, a exigência de responsabilidade técnica de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho para o agente ruído (e calor) não nasceu com o art. 58 (na redação da MP 1.523/96, ou de qualquer das suas reedições até a Lei 9.528/97), sendo preexistente para esses agentes nocivos e fundada na própria NR-15, desde 1978 (Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978), com substrato na Lei 6.514/77, que alterou a CLT.

Em relação à TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, sua menção no PPP passou a ser obrigatória apenas a partir do Decreto n. 4.882, de 18/11/03, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)." Isto passou a constar da IN 99 INSS/DC, de 5/12/03, que passou a exigir (Art. 148) que no item 15.5 do PPP deve constar a técnica utilizada para apuração do item 15.4 (intensidade/concentração do agente nocivo). 

Até 31/12/2003 era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que ambas as técnicas podem ser usadas a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Assim, a partir de 19/11/2003, o PPP deve conter a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico (que já era exigida desde o advento da Lei 9.528, de 10/12/97).

Outrossim, não basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da  NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:


A menção à dose, dosímetro ou da dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

Já o histograma não é necessário, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

CASO CONCRETO

Períodos impugnados pelo INSS

1 – De 31/05/1993 a 18/11/1994, de 26/05/1995 a 27/09/1995 e de 03/06/1996 a 09/12/1996

De acordo com o PPP apresentado no processo administrativo, nesses períodos o autor trabalhou como tratorista  na empresa  Agropecuária Carvalho Britto S/A, exposto a ruído, com a seguinte profissiografia e informações acerca do responsável pelos registros ambientais (evento 21, DOC7, 04/09):

A TNU admite a indicação da NR15 ou NHO 01 em qualquer período, sendo certo que o nível de ruído supera o limite de tolerância. O único problema com os PPP’s apresentados é que só consta a indicação de responsável pelos registros ambientais a partir de 16/04/1994, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade da exposição de ruído antes dessa data.

No entanto, o autor exercia a atividade de tratorista, a qual pode ser enquadrada por analogia àquelas previstas nos itens 2.4.4 (motorista de ônibus e caminhão) e 2.3.2 (escavação de túneis a céu aberto) do Decreto 53.831/64. Ademais, a TNU já pacificou a matéria ao editar a Súmula 70:

Súmula 70 - A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Para os períodos posteriores, foi correto o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que o PPP está devidamente preenchido, com indicação de profissional responsável pelos registros ambientais dispensa a apresentação do laudo, nos termos do § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e § 9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99.

Assim, os períodos de 31/05/1993 a 18/11/1994, de 26/05/1995 a 27/09/1995 e de 03/06/1996 a 09/12/1996 foram corretamente considerados ESPECIAIS na sentença.

Período impugnado pelo autor:

2 – De 01/12/1978 a 30/11/1986

A parte autora pretende o reconhecimento do vínculo deste período para fins previdenciários.

O juízo a quo, em consonância com a Súmula 31 da TNU, corretamente não computou este período para fins de tempo de contribuição, tendo em vista que o autor além de não apresentar outras provas para corroborar o vínculo do período, expressamente declarou não possuir outras provas além da anotação na carteira de trabalho (sentença):

(...) Em resposta, a parte autora declarou não possuir outra prova, que não fosse a anotação na carteira de trabalho, do vínculo de 01/12/1978 a 30/11/1986, com o empregador João Ferreira Leal Filho (Evento 21, PROCADM 4, Folhas 7-8):

O Requerente não possui mais nenhum tipo de prova referente ao vínculo com JOÃO FERREIRA LEAL FILHO, eis que já se passaram 40 anos e o único comprovante é a anotação de Carteira de Trabalho Grifos não originais)

A Turma Nacional de Uniformização há muito já assentou o entendimento (Súmula 31/TNU) de que a sentença trabalhista que reconhece vínculo laboral com base  em sentença homologatória de acordo serve apenas como início de prova material da existência desse vínculo para fins previdenciários:

“A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

Tal entendimento se baseou em diversos precedentes do STJ, não só quanto às sentenças trabalhistas  homologatórias de acordo, que reconhecem um vínculo laboral, como também naquelas proferidas com base na confissão ficta da parte reclamada, em decorrência da decretação de sua revelia. Por não haver análise de provas, tais sentenças servem apenas como início de prova material da existência desse vínculo para fins previdenciários, necessitando ser complementada por outras provas contemporâneas à prestação do serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, não sendo cabível apenas a prova testemunhal.

E o STJ ratificou tal posicionamento, firmando a seguinte tese no Tema 1.188:

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

No  presente caso, porém, efetivamente não há qualquer início de prova material contemporânea aos fatos, sendo que nem mesmo o processo trabalhista foi apresentado.

Assim, o período de 01/12/1978 a 30/11/1986 corretamente não foi computado para fins previdenciários.

Vale destacar que diante do tempo encontrado na sentença, na DER o autor possuía apenas de 29 anos, 05 meses e 09 dias, ficando inviável a concessão do benefício por reafirmação da DER.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Mantida a sentença, condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 “caput” do c/c art. 85 § 14º do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), considerando que sucumbentes em graus semelhantes e diante do disposto no art. 86 do CPC. Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER  DOS RECURSOS DAS PARTES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008690-78.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RUÍDO. PERÍODOS DE 1993 A 1996. AUTOR ERA TRATORISTA. ENQUADRAMENTO ATÉ 1995,  POR ANALOGIA AOS MOTORISTAS DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. SÚMULA 70 DA TNU. A PARTIR DE ENTÃO, CONSTA PPP COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A PARTIR DE 1994, MEDIÇÃOPELA NHO-01 E VALORES SUPERIORES AO LIMITE. VÍNCULO DE 1978 A 1986 FOI RECONHECIDO EM DECORRÊNCIA DE REVELIA OU SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM PROCESSO TRABALHISTA. ELE SÓ CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO HOUVER ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS. TEMA 1188/STJ. SÚMULA 31/TNU. ART. 55, § 3º DA LEI 8213/91. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS CONHECIDOS E NÃO  PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DAS PARTES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008690-78.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/08/2026, na sequência 90, disponibilizada no DE de 21/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS DAS PARTES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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