Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063335-59.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 72, RECLNO1) em face de sentença (evento 67, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Sustenta o recorrente que o juízo a quo se baseou integralmente na perícia biopsicossocial realizada segundo o instrumento IFBrA, cuja aplicação, no caso concreto, revela-se tecnicamente inadequada e juridicamente insuficiente, configurando hipótese de nulidade da prova pericial. Porém, a perícia não examinou adequadamente os domínios de funcionalidade previstos no IFBrA e a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem reconhecido que, quando a pontuação atribuída no IFBrA não corresponde às limitações descritas no próprio laudo, a perícia deve ser considerada insuficiente, impondo-se a realização de nova avaliação.

Alega que, quando o laudo reconhece perda auditiva significativa, mas atribui pontuação elevada nesses domínios, ocorre evidente incoerência metodológica, sendo indicativo de que o instrumento IFBrA não foi aplicado corretamente, ou que os domínios funcionais foram avaliados de forma superficial.

Aduz que a sentença também rejeitou o pedido de averbação das remunerações decorrentes de ação trabalhista, sob o argumento de ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, mas tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada, segundo a qual  a decisão trabalhista transitada em julgado constitui prova válida da relação de trabalho e das verbas remuneratórias reconhecidas, sendo que eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado, que não possui responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições devidas pelo empregador.

Por fim, requer a anulação da sentença para que realizada nova avaliação pericial, observando-se rigorosamente os critérios técnicos do instrumento IFBrA e, subsidiariamente, requer o reconhecimento de que sua deficiência auditiva deve ser classificada em grau moderado, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da legislação aplicável, bem como que sejam averbadas as remunerações reconhecidas na ação trabalhista e lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

A Lei Complementar 142/2013, em observância ao previsto no § 1º, do art. 201 da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa com deficiência, tanto por tempo de contribuição (em função do grau de deficiência), como por idade (independentemente do grau de deficiência):

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (tanto para a aposentadoria por idade, como por tempo de contribuição) é feita através de avaliação biopsicossocial,  ou seja, deve ser analisada por meio de avaliação médica e também funcional, sendo esta última realizada por assistente social. O art.70 do Decreto 3.048/99 assim dispõe:

Art. 70-A.  A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.               

Art. 70-B.  A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:               

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;            

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e          

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.          

Art. 70-C.  A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.     

§ 1o  Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.          

 

A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado (sua condição de deficiente, em função da pontuação obtida) e à identificação dos graus de deficiência (necessária para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente) dispõe que a "avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA". 

O IFBrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas e estabelece um sistema de pontuação.

Conforme o formulário que consta do anexo da Portaria, são analisadas 41 Atividades, divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), sendo determinada a pontuação do nível de independência para cada Atividade, baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros, agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos). Há ainda identificação das Barreiras Externas a partir de fatores externos definidos pela CIF: Produtos e Tecnologia; Ambiente Natural e Mudanças Ambientais feitas pelo ser humano; Apoio e Relacionamentos; Atitudes; Serviços, Sistemas e Políticas. 

Atribuídos os pontos, se tiver havido resposta afirmativa para a "questão emblemática"  relacionada às situações de maior risco funcional pra cada tipo de deficiência, os peritos médicos e assistentes sociais aplicam o modelo linguístico Fuzzy ao resultado obtido, cuja pontuação final prevalecerá, nos termos do item 4.d do Anexo da Portaria: 

4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy

Assim, a soma da pontuação total da avaliação médica e da avaliação social ensejará uma pontuação final que vai definir se o segurado realmente pode ser considerado deficiente, bem como o grau de deficiência, que é necessário apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição, já que para a aposentadoria por idade, como visto, é suficiente a comprovação  da deficiência durante 15 anos:


-Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. 
-Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. 
-Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. 
-Sem Deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Vale lembrar que a jurisprudência da TNU é consolidada quanto à necessidade de serem feitas as duas perícias, a médica e a social, para aferir de forma individualizada se existe  deficiência e qual seu respectivo grau (grave, moderada e leve), consentâneo com a classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF, mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBRA: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014.  JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA. INCIDENTE PROVIDO.  

(TNU, PUIL 025704-79.2018.4.04.7200/SC, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, por unanimidade, julgado em 15/03/2023).

Outrossim, se a pessoa se torna deficiente após a filiação ao RGPS, há um cálculo diferenciado feito através de uma tabela de conversão de tempo comum (sem deficiência) em tempo qualificado (com deficiência) e vice-versa, conforme o art. 70-E do Decreto 8.145/2013, que prevê os respectivos multiplicadores a serem usados conforme o caso concreto:

“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
 
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

§ 1o  O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.      

§ 2o  Quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.      

Deste modo, a título exemplificativo, caso o segurado homem adquirira uma deficiência moderada no ano de 2015, poderá requerer o benefício de aposentadoria com 29 anos de tempo de contribuição, mas todo o tempo de contribuição anterior a 2015 deverá ser convertido pelo fator de conversão 0,83, conforme previsto na tabela acima: homem; converter 35 anos (linha) para 29 anos (coluna). Encontra-se o multiplicador 0,83, que vai diminuir o tempo comum a ser somado ao tempo como deficiente. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 29 anos de tempo contributivo. Ou faz-se a operação inversa, convertendo-se o tempo como deficiente, que será majorado e somado ao tempo comum. Utilizando-se o mesmo exemplo, entra-se na tabela acima: homem, converter 29 anos para 35 anos. Encontra-se o multiplicador 1,21, que vai aumentar o tempo como deficiente a ser somado ao tempo comum. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 35 anos de tempo contributivo.

Em resumo, será possível a conversão do tempo trabalhado de duas formas. A primeira possibilidade é a conversão do tempo comum (exercido sem deficiência) através da aplicação do fator de conversão deflator (abaixo de 1), ou seja, o tempo comum será minorado e somado com o tempo "com deficiência", chegando-se a um tempo total com deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência da LC 142/2013. A segunda possibilidade é a conversão do tempo exercido como deficiente (tempo qualificado) em tempo comum, através da aplicação do fator de conversão inflator (acima de 1), ou seja, o tempo com deficiência será majorado e somado com o tempo comum, chegando-se a um tempo total comum, para a concessão de benefício de aposentadoria comum.

Por fim, na forma do art. 10 da Lei Complementar 142/201, a redução do tempo de contribuição prevista para a pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

Vale lembrar que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) não alterou as regras das aposentadorias da pessoa com deficiência, que continuam sendo as Lei Complementar 142/2013, passando apenas a prever a necessidade de avaliação biopsicossocial prévia da pessoa com deficiência, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

 

CASO CONCRETO

O autor é portador Disacusia Sensorioneural de grau severo em orelha direita e de grau moderado a severo em orelha esquerda. CID=H90.3 (levento 54, LAUDPERI1).

No processo administrativo, a deficiência foi classificada como leve, contudo, não foram juntados os laudos periciais feito pelo INSS ao processo, havendo apenas esta informação (evento 1, PROCADM14, fls. 139):

Em sede judicial, a soma das pontuações encontradas nos laudos médico e social foi de 6.800 pontos, o que também classifica a deficiência como leve. Todavia, a pontuação mínima dada pelo perito médico no Formulário 3, "Aplicação do Instrumento (Matriz)", foi de 50  em todos quase todos os itens do domínio sensorial, objeto de controvérsia. (evento 53, LAUDO1, fl. 3):

 

No Formulário 4, "Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy",  foi marcada a afirmativa de que "Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais":

Ou seja, como houve pontuação 50 em questões emblemáticas relacionadas aos domínios sensorial (ouvir), faz-se necessária a elaboração da perícia pelo Modelo Fuzzy, com adequação da pontuação.

Do mesmo modo, há inconsistências também no laudo social (evento 36, LAUDO1). A assistente social atribuiu a pontuação 50 no item 1 (1.2) e em todos os subitens do item 2, (“ouvir, Comunicar-se / Recepção de mensagens, Comunicar-se / Produção de mensagens, Conversar, Discutir e Utilização de dispositivos de comunicação à distância” ), além de 75 em todos os subitens dos itens 6 e 7 (“Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica e Domínio Socialização e Vida Comunitária“):

Porém, no quadro Anexo III – Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, marcou, equivocadamente, ao que parece, que houve pontuação 75 (e não 50) em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica no campo “deficiência visual”, quando a deficiência é auditiva (evento 36, LAUDO1):

Portanto, como houve pontuação 50 em questões emblemáticas relacionadas aos domínios sensorial (ouvir) e, diante das divergências acerca destas questões emblemáticas ligadas à deficiência do autor, faz-se necessária a elaboração da perícia pelo Modelo Fuzzy, com adequação da pontuação.

Deste modo, a sentença deve ser anulada.

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença,  para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que os peritos judiciais esclareçam as inconsistências apontadas e  adequem os laudos médico e social ao Modelo Linguístico Fuzzy.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019805375v4 e do código CRC 78b54385.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 07/08/2026, às 13:33:01

 


 



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Documento:510019805376
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063335-59.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. INSS ATESTOU DEFICIÊNCIA LEVE, MAS NÃO JUNTOU OS LAUDOS. EM SEDE JUDICIAL, FORAM FEITAS AS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO IFBRA. PORÉM, AMBAS REFEREM 50 PONTOS NA QUESTÃO EMBLEMÁTICA RELACIONADA À DEFICIÊNCIA DO AUTOR, AUDITIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS LAUDOS AO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que os peritos judiciais esclareçam as inconsistências apontadas e adequem os laudos médico e social ao Modelo Linguístico Fuzzy, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019805376v4 e do código CRC 571ee9d7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5063335-59.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/08/2026, na sequência 94, disponibilizada no DE de 21/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO E ANULAR A SENTENÇA, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE OS PERITOS JUDICIAIS ESCLAREÇAM AS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS E ADEQUEM OS LAUDOS MÉDICO E SOCIAL AO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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