Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002416-47.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 84, RECLNO1) contra a sentença que julgou procedente o pedido (evento 72, SENT1) de concessão do benefício assistencial da LOAS, por entender que, embora a renda familiar per capita seja superior a um quarto do salário-mínimo, a situação de vulnerabilidade social estaria caracterizada pelas condições precárias da moradia e pela gravidade do quadro de autismo infantil do autor, que demanda cuidados constantes.

Alega o recorrente que o requisito de miserabilidade não foi preenchido pois o genitor do autor possui vínculo empregatício formal, com remuneração superior à declarada, o que elevaria a renda por pessoa do grupo familiar para patamar acima de meio salário-mínimo. Argumenta, ainda, que as deduções de gastos não previstas em lei são inadmissíveis e que a assistência social possui caráter subsidiário, devendo ser concedida apenas quando a família não possui qualquer meio de prover o

Contrarrazões evento 92, CONTRAZ1

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Não há controvérsia quanto à deficiência, insurgindo-se o INSS apenas quanto à miserabilidade.

O requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Com o advento da Lei nº 15.077, de 27/12/24, que deu nova redação do art. 20, § 3º-A, da Lei n° 8.742/93, restou vedada a exclusão do cômputo da renda familiar de parcelas não previstas em texto legal:

§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.  (Incluído pela Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024)

Como a vedação da exclusão da renda mensal familiar do Bolsa Família e outros programas sociais de transferência de renda tinha fundamento no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007 (e não em lei), o bolsa família passou a ser computado no cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial a partir de 27/12/2024, em razão da edição da Lei n° 15.077/24. É irrelevante que esta alteração somente tenha sido disciplinada no Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, uma vez que desde a edição da Lei, não havia mais substrato fundamentado em lei para a exclusão.

Por outro lado, não são computados na renda do grupo familiar as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência, o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Quanto à flexibilização do limite de renda per capita, o art. 20-B prevê apenas as seguintes possibilidades:

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: 

I – o grau da deficiência; 

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e 

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Outrossim, o benefício recebido por algum membro da família, quando superior a 1 salário mínimo, não pode ser deduzido da renda per capita, nos termos do Tema 369/TNU:

Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

CASO CONCRETO

A DER é 05/07/2024.

Na verificação socioeconômica, evento 28, CERT1, a Assistente Social constatou que o autor reside com seus genitores, 35 e 25 anos, e irmã, de 11 anos, sendo que a subsistência da família tem sido garantida pelo valor mensal aproximado de R$ 2.300,00, referente ao salário do genitor do autor. O grupo familiar não recebe nenhum benefício previdenciário ou assistencial.

A família reside imóvel próprio, feito de telha, com infiltração e vazamento em alguns pontos, em mau estado de conservação. Piso em toda casa, possui sala, 02 quartos, cozinha americana, 01 banheiro e área de serviço pequena. Imóvel sem portas interna com muitas infiltrações nos quartos e banheiro. O banheiro só tem piso no chão, não tem revestimento nas paredes; paredes com infiltrações, vaso sanitário. A sala tem piso no chão, teto de telha; 01 sofá de 03 lugares ; mesa e 04 cadeiras de ferro; 01 rack; televisão de 42” LG; janela de alumínio. As paredes com pintura em ruim estado de conservação. Porta de entrada em alumínio. A cozinha tem 01 Geladeira; 01 fogão de 04 bocas; armário de cozinha de portas e gavetas; bancada americana, de granito com pia. Quartos com cama, ar condicionado,  armário de roupas, paredes com pintura ruim, forro no teto, computador, notebook.

Informa as seguintes despesas mensais: Alimentação: R$800,00; não paga Água, luz  e Telefone; Internet: R$115,00; Gás: R$130,00 a cada 02 meses; Saúde: R$500,00; Vestuário e calçados: não gasta.

Apesar de ter sido declarado que a renda do genitor seria de R$ 2.300,00, na verdade o CNIS mostra valores muito superiores, tanto em 2024, na DER, quando chegou a R$ 4.000,00, como em 2025 e 2026, quando chegou a R$ 3.600,00:

No caso concreto, a renda per capita supera o critério legal objetivo para concessão do benefício, de 1/4 do salário mínimo, ultrapassando 1/2 salário mínimo em alguns meses. Ademais, o contexto fático não  exterioriza situação compatível com miserabilidade.

A casa, apesar de não estar em bom  estado de conservação, é própria, não havendo despesa de aluguel. É guarnecida por móveis e eletrodomésticos que garantem uma vida digna,  a família tem condições de pagar internet, possui notebook e as despesas informadas estão dentro do orçamento familiar, não se verificando vulnerabilidade social. Assim, o cotejo com a verificação socioeconômica revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão.

Ademais, não há nos autos qualquer comprovação do cumprimento dos elementos necessários para flexibilização do limite da renda per capita. A parte autora não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários  (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993) e nem o grau de deficiência autoriza a flexibilização da renda. 

Vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, apenas àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Portanto, não demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Intime-se a ELAB-DJ para imediata suspensão do BPC implantado em cumprimento à antecipação da tutela, ora revogada.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019983822v6 e do código CRC 7870b7b5.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 07/08/2026, às 13:33:00

 


 



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Documento:510019983823
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002416-47.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

 

LOAS. BPC/DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 E ATÉ MESMO 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. COTEJO COM A ANÁLISE SOCIAL NÃO DENOTA VULNERABILIDADE. CASA PRÓPRIA, SEM DESPESA DE ALUGUEL, GUARNECIDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NECESSÁRIOS A UMA VIDA DIGNA. DESPESAS INFORMADAS ESTÃO DENTRO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. NÃO COMPROVADA NEGATIVA DE ATENDIMENTO NO SUS OU INDISPONIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS QUE AUTORIZEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. ART. 20-B DA LEI 8.742/93. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.  SENTENÇA REFORMADA.

 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019983823v4 e do código CRC 6906e7c4.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002416-47.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/08/2026, na sequência 114, disponibilizada no DE de 21/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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