RECURSO CÍVEL Nº 5002416-47.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS () contra a sentença que julgou procedente o pedido () de concessão do benefício assistencial da LOAS, por entender que, embora a renda familiar per capita seja superior a um quarto do salário-mínimo, a situação de vulnerabilidade social estaria caracterizada pelas condições precárias da moradia e pela gravidade do quadro de autismo infantil do autor, que demanda cuidados constantes.
Alega o recorrente que o requisito de miserabilidade não foi preenchido pois o genitor do autor possui vínculo empregatício formal, com remuneração superior à declarada, o que elevaria a renda por pessoa do grupo familiar para patamar acima de meio salário-mínimo. Argumenta, ainda, que as deduções de gastos não previstas em lei são inadmissíveis e que a assistência social possui caráter subsidiário, devendo ser concedida apenas quando a família não possui qualquer meio de prover o
Contrarrazões
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Não há controvérsia quanto à deficiência, insurgindo-se o INSS apenas quanto à miserabilidade.
O requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Com o advento da Lei nº 15.077, de 27/12/24, que deu nova redação do art. 20, § 3º-A, da Lei n° 8.742/93, restou vedada a exclusão do cômputo da renda familiar de parcelas não previstas em texto legal:
§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024)
Como a vedação da exclusão da renda mensal familiar do Bolsa Família e outros programas sociais de transferência de renda tinha fundamento no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007 (e não em lei), o bolsa família passou a ser computado no cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial a partir de 27/12/2024, em razão da edição da Lei n° 15.077/24. É irrelevante que esta alteração somente tenha sido disciplinada no Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, uma vez que desde a edição da Lei, não havia mais substrato fundamentado em lei para a exclusão.
Por outro lado, não são computados na renda do grupo familiar as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência, o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Quanto à flexibilização do limite de renda per capita, o art. 20-B prevê apenas as seguintes possibilidades:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Outrossim, o benefício recebido por algum membro da família, quando superior a 1 salário mínimo, não pode ser deduzido da renda per capita, nos termos do Tema 369/TNU:
Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
CASO CONCRETO
A DER é 05/07/2024.
Na verificação socioeconômica, , a Assistente Social constatou que o autor reside com seus genitores, 35 e 25 anos, e irmã, de 11 anos, sendo que a subsistência da família tem sido garantida pelo valor mensal aproximado de R$ 2.300,00, referente ao salário do genitor do autor. O grupo familiar não recebe nenhum benefício previdenciário ou assistencial.
A família reside imóvel próprio, feito de telha, com infiltração e vazamento em alguns pontos, em mau estado de conservação. Piso em toda casa, possui sala, 02 quartos, cozinha americana, 01 banheiro e área de serviço pequena. Imóvel sem portas interna com muitas infiltrações nos quartos e banheiro. O banheiro só tem piso no chão, não tem revestimento nas paredes; paredes com infiltrações, vaso sanitário. A sala tem piso no chão, teto de telha; 01 sofá de 03 lugares ; mesa e 04 cadeiras de ferro; 01 rack; televisão de 42” LG; janela de alumínio. As paredes com pintura em ruim estado de conservação. Porta de entrada em alumínio. A cozinha tem 01 Geladeira; 01 fogão de 04 bocas; armário de cozinha de portas e gavetas; bancada americana, de granito com pia. Quartos com cama, ar condicionado, armário de roupas, paredes com pintura ruim, forro no teto, computador, notebook.
Informa as seguintes despesas mensais: Alimentação: R$800,00; não paga Água, luz e Telefone; Internet: R$115,00; Gás: R$130,00 a cada 02 meses; Saúde: R$500,00; Vestuário e calçados: não gasta.
Apesar de ter sido declarado que a renda do genitor seria de R$ 2.300,00, na verdade o CNIS mostra valores muito superiores, tanto em 2024, na DER, quando chegou a R$ 4.000,00, como em 2025 e 2026, quando chegou a R$ 3.600,00:
No caso concreto, a renda per capita supera o critério legal objetivo para concessão do benefício, de 1/4 do salário mínimo, ultrapassando 1/2 salário mínimo em alguns meses. Ademais, o contexto fático não exterioriza situação compatível com miserabilidade.
A casa, apesar de não estar em bom estado de conservação, é própria, não havendo despesa de aluguel. É guarnecida por móveis e eletrodomésticos que garantem uma vida digna, a família tem condições de pagar internet, possui notebook e as despesas informadas estão dentro do orçamento familiar, não se verificando vulnerabilidade social. Assim, o cotejo com a verificação socioeconômica revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação do cumprimento dos elementos necessários para flexibilização do limite da renda per capita. A parte autora não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993) e nem o grau de deficiência autoriza a flexibilização da renda.
Vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, apenas àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Portanto, não demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Intime-se a ELAB-DJ para imediata suspensão do BPC implantado em cumprimento à antecipação da tutela, ora revogada.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019983822v6 e do código CRC 7870b7b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 07/08/2026, às 13:33:00