Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004337-92.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação da parte ré a pagar o auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), e de pagamento de indenização a título de danos morais.

Em suas razões recursais, a parte autora afirma preencher todos os requisitos necessários para a concessão do auxílio. Em seu recurso, não se insurge em face do pedido de indenização por danos morais. 

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. Assim dispunha:

Art. 1º  Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área  marinha ou  em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. 

§ 1º  Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. 

§ 2º  O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. 

§ 3º  O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. 

§ 4º  O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto:

a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e

b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e

II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 

§ 5º  A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário. 

Art. 2º  Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo. 

Art. 3º  O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. 

Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. 

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Em suma, referido benefício foi pago pelo Ministério da Cidadania via Caixa Econômica Federal (a partir do encaminhamento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da relação dos pescadores elegíveis ao benefício) aos pescadores profissionais artesanais ativos com inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, que atuassem em área de mar ou estuário e que fossem domiciliados nos municípios atingidos pelas manchas de óleo.

No presente caso, é fato notório que, no Estado do Rio de Janeiro, foram afetados por manchas decorrentes de derramamento de óleo os Município de São Francisco de Itabapoana e São João da Barra.

A controvérsia reside na existência ou não de registro ativo como pescador artesanal, no período de vigência da MP 908/2019.

Como prova, a parte autora demonstrou sua 1ª inscrição junto ao RGP em data anterior ao derramamento de óleo (13/11/2014). Porém, apresentou extrato de que foi beneficiária do Seguro Defeso (Evento 1.7) apenas a partir de novembro de 2020, ou seja, refere-se ao período de defeso iniciado em outubro de 2020. Ou seja, não há comprovação de recebimento do seguro defeso contemporâneo ao desastre. Assim, não há como se presumir, diante dos termos do Decreto 8.424/15 que a parte autora estivesse com o cadastro ativo na época da vigência da MP 908/2019.

Portanto, resta evidente que não estão satisfeitos os requisitos objetivos do art. 1º da Medida Provisória nº 908/2019, conforme decisão do juízo de origem.

Por conseguinte, como a parte autora não preencheu os requisitos da MP 908/2019 para o recebimento do auxílio, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, MANTENDO a sentença. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019867181v3 e do código CRC 673063d4.

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Documento:510019867182
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004337-92.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO PARA PESCADORES ARTESANAIS (MP Nº 908/2019). RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pagamento de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 em decorrência de derramamento de óleo em áreas litorâneas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos objetivos previstos na Medida Provisória nº 908/2019 para a percepção do auxílio, especificamente quanto à manutenção de cadastro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e à comprovação de atuação em área marinha ou estuarina na época do desastre ambiental.

III. Razões de decidir

3. A Medida Provisória nº 908/2019 exige que o pescador profissional artesanal esteja inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou estuarina e domicílio em município afetado pelas manchas de óleo.

4. A parte autora não demonstra a manutenção de cadastro ativo no RGP na época da vigência da norma, uma vez que o histórico de recebimento de seguro-defeso é posterior ao período do desastre ambiental.

5. A ausência de prova de recebimento de seguro-defeso contemporâneo ao evento impede a presunção de atividade pesqueira nos termos do Decreto nº 8.424/2015.

6. O descumprimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 1º da Medida Provisória nº 908/2019 inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício pecuniário.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário previsto na Medida Provisória nº 908/2019 depende da comprovação de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira e da atuação em área marinha ou estuarina no momento do desastre ambiental".


Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 908/2019, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, arts. 2º, 3º; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, § 4º; Lei nº 10.836/2004, art. 2º, § 1º, III; Lei nº 8.742/1993; Decreto nº 8.424/2015; e Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, MANTENDO a sentença. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019867182v2 e do código CRC 7dbea914.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004337-92.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96). CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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