Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0052425-98.2008.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de ação versando sobre correção de saldo de caderneta de poupança pelos expurgos inflacionários de Planos Econômicos.

Em grau recursal, foi identificado o óbito da parte autora, tendo sido determinada a intimação de possíveis herdeiros/sucessores interessados na habilitação, a qual restou frustrada. 

É o relatório. Decido.

VOTO

In casu, conforme relatodo, foi determinada a suspensão do processo com a intimação dos possíveis interessados/herdeiros em promover(em) a habilitação. 

Após regular intimação para o endereço informado nos autos pela parte demandante, desassistida de advogado, não houve êxito na localização de herdeiros/interessados na sucessão processual, consoante cerrtidão de evento 61, CERT1, tendo o prazo legal de 30 dias, previsto no art. 51, V da Lei 9099/90, decorrido in albis, sem manifestação de qualquer interessado.

Além disso, o endereço informado nos autos é idêntico ao informado na Receita Federal, sendo, portanto, desconhecida a localização deles.

Constata-se assim que restaram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização dos herdeiros/sucessores.

Assim, diante da falta de habilitação de herdeiros, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V da Lei 9099/95.

O referido dispositivo tem sua razão de ser no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um meio para se conseguir a efetivação do direito, de modo que o Estado não pode aguardar indefinidamente, sem que o polo demandante esteja regularmente capacitado, habilitado e representado em juízo. Ou seja, o processo não pode ficar sem parte, pois faltará pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.

Além disso, o supracitado artigo está em consonância com o art. 313, §1º, inciso II do CPC, subsidiariamente aplicado.

Logo, a extinção do processo é medida que se impõe, na medida em que a capacidade de ser parte deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, enquanto pressuposto de processual, o que não se revela na espécie.

Precedente nº 0053994-03.2009.4.02.5151/01 julgado por esta Sexta Turma Recursal em 28/04/2021. 

Pelo exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, V da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV do CPC, restando prejudicado o julgamento do recurso inominado interposto. Intimem-se. Uma vez referendada, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020023008v4 e do código CRC 59823de6.

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Documento:510020023009
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0052425-98.2008.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INFORMAÇÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. ART. 51, V, LEI 9099/95 C/C ART. 485, IV DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, V da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV do CPC, restando prejudicado o julgamento do recurso inominado interposto. Intimem-se. Uma vez referendada, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020023009v3 e do código CRC cdc512b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0052425-98.2008.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 51, V DA LEI 9099/95 C/C ART. 485, IV DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. INTIMEM-SE. UMA VEZ REFERENDADA, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDENDO-SE À BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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