RECURSO CÍVEL Nº 0052425-98.2008.4.02.5151/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de ação versando sobre correção de saldo de caderneta de poupança pelos expurgos inflacionários de Planos Econômicos.
Em grau recursal, foi identificado o óbito da parte autora, tendo sido determinada a intimação de possíveis herdeiros/sucessores interessados na habilitação, a qual restou frustrada.
É o relatório. Decido.
VOTO
In casu, conforme relatodo, foi determinada a suspensão do processo com a intimação dos possíveis interessados/herdeiros em promover(em) a habilitação.
Após regular intimação para o endereço informado nos autos pela parte demandante, desassistida de advogado, não houve êxito na localização de herdeiros/interessados na sucessão processual, consoante cerrtidão de , tendo o prazo legal de 30 dias, previsto no art. 51, V da Lei 9099/90, decorrido in albis, sem manifestação de qualquer interessado.
Além disso, o endereço informado nos autos é idêntico ao informado na Receita Federal, sendo, portanto, desconhecida a localização deles.
Constata-se assim que restaram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização dos herdeiros/sucessores.
Assim, diante da falta de habilitação de herdeiros, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V da Lei 9099/95.
O referido dispositivo tem sua razão de ser no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um meio para se conseguir a efetivação do direito, de modo que o Estado não pode aguardar indefinidamente, sem que o polo demandante esteja regularmente capacitado, habilitado e representado em juízo. Ou seja, o processo não pode ficar sem parte, pois faltará pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Além disso, o supracitado artigo está em consonância com o art. 313, §1º, inciso II do CPC, subsidiariamente aplicado.
Logo, a extinção do processo é medida que se impõe, na medida em que a capacidade de ser parte deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, enquanto pressuposto de processual, o que não se revela na espécie.
Precedente nº 0053994-03.2009.4.02.5151/01 julgado por esta Sexta Turma Recursal em 28/04/2021.
Pelo exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, V da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV do CPC, restando prejudicado o julgamento do recurso inominado interposto. Intimem-se. Uma vez referendada, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020023008v4 e do código CRC 59823de6.
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Data e Hora: 07/08/2026, às 17:24:09