MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5071978-69.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de decisão de do Juizado Especial Federal adjunto à 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou os embargos de declaração e determinou a intimação da parte ré da decisão do evento 77, para que traga em 30 dias a manifestação conclusiva da Receita Federal sobre o cumprimento de sentença inaugurado pelo autor, já que não fora dela intimada.
Afirma a parte impetrante, em síntese, a ocorrência de preclusão temporal para a União impugnar os cálculos apresentados, com determinação de expedição de RPV. Narra, ainda, a existência de direito líquido e certo e a teratologia do ato coator, bem como menciona o privilégio desproporcional e a violação da isonomia.
Manifestação do Ministério Público Federal pela falta de interesse que justifique a sua intervenção (evento 19).
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Nos termos do artigo 5° LXIX da CRFB/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No rito dos Juizados Especiais Federais, somente se admite impetração de mandado de segurança contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado, na forma dos seguintes Enunciados:
Enunciado nº 73 das TRRJ- "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado."
Enunciado 88 do FONAJEF - Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (redação alterada pelo 10º FONAJEF).
Assim colocado, considerando que o processo originário encontra-se em fase de execução, cumpre, então, verificar a ocorrência de teratologia no ato impugnado.
O juízo de origem deferiu dilação de prazo para a União se manifestar sobre os cálculos. Não há que se falar em preclusão temporal.
A análise efetuada pelo magistrado a quo está correta, não podendo a parte autora, ora impetrante, impor os valores por ela elaborados. A indisponibilidade do patrimônio público exige cautela, especialmente com divergências apontadas nos cálculos elaborados pela União ().
Sendo assim, o ato impetrado, consubstanciado na decisão do juízo impetrado que deferiu dilação de prazo para elaboração dos cálculos pela União não se revela teratológica, impondo-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA ao presente writ, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do art. 25, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Comunique-se a autoridade coatora. Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020007924v4 e do código CRC 91a7fea5.
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