RECURSO CÍVEL Nº 5007299-28.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação da Ré na obrigação de restabelecimento do bolsa família com o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde o cancelamento indevido (junho de 2023).
Em suas razões recursais de , pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, já ser beneficiária do programa e ter efetuado a atualização CADÚNICO em 17/08/2023, antes do cancelamento definitivo do benefício. Logo, ainda que se admitisse a legitimidade do bloqueio inicial para averiguação cadastral, o cancelamento posterior não se sustenta, pois a providência exigida da autora foi cumprida antes da exclusão definitiva do programa.
Sustenta, ainda, manter os requisitos legais para o restabelecimento do programa não podendo a limitação orçamentária ser justificativa para o cancelamento arbitrário do benefício alimentar.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, afirmou a parte autora ter sido beneficiária do programa Bolsa Família, porém, o benefício foi unilateralmente cessado a partir de junho/2023. Informou ter realizado a atualização de seus dados junto ao CADÚNICO em agosto do mesmo ano, porém, o benefício não foi restabelecido, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
"No tocante ao caso concreto, observa-se que a negativa de concessão não decorreu de erro administrativo, mas do cancelamento regular do benefício anteriormente usufruído, motivado pela inércia da parte autora em proceder à atualização cadastral obrigatória, conforme as rotinas de averiguação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social.
Ao Evento 33, a parte autora juntou o comprovante de Cadastramento, com última atualização em 2023 e documento do qual consta que a atualização foi efetuada em 17/08/2023, após a citada Instrução Normativa.
No entanto, uma vez operado o cancelamento, o reingresso no programa não ocorre automaticamente após a simples correção de dados ou apresentação de documentos. O sistema de concessão do Programa Bolsa Família é dinâmico e fundamentado em procedimentos de pré-habilitação e seleção mensais, os quais observam critérios impessoais e disponibilidade de vagas.
O § 1º do art. 21, da Lei 14.284/2021 estabelece expressamente a prerrogativa da União em compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros, observando dotações orçamentárias disponíveis. Logo, repise-se, além do preenchimento dos demais requisitos, necessária a existência de previsão orçamentária para que o benefício seja deferido.
Em resumo, a mera atualização do CadÚnico não implica em reingresso ao programa, especialmente após o prazo para sua realização, o qual depende de avaliação de outros fatores.
Portanto, compatibilizando o programa social – e suas infinitas necessidades – com a verba orçamentária a ele destinada – com a sua possibilidade finita –, se estabeleceu que haverá um limite para atendimento às novas famílias, de modo que a parte autora deverá aguardar até ser novamente contemplada pelo Programa segundo procedimentos impessoais de seleção.
Assim, considerando que de fato o cadastro estava desatualizado, a reversão do cancelamento dependeria, além da atualização do cadastro, de verificação a ser realizada pela gestão municipal quanto à manutenção do perfil para continuidade no programa do bolsa-família".
Pois bem. A controvérsia cinge-se à constitucionalidade da restrição estabelecida pela Portaria MDS nº 911/2023 e sua compatibilidade com a Lei nº 14.601/2023, que restabeleceu o Programa Bolsa Família.
De início, convém destacar que a legislação instituidora tanto do extinto Programa Auxílio Brasil (Lei nº 14.284/2021) quanto do atual Programa Bolsa Família (Lei nº 14.601/2023) contém previsão expressa de compatibilização do número de beneficiários e da execução financeira do programa com as dotações orçamentárias disponíveis (art. 11, §1º, da Lei nº 14.601/2023).
Ou seja, inexiste direito subjetivo absoluto ao recebimento do benefício apenas pelo simples cadastramento no CADÚNICO, sendo imprescindível a análise do Poder Executivo quanto às condições orçamentárias e de enquadramento no público-alvo do programa.
Nesse contexto, a edição da Portaria MDS nº 911/2023, ao estabelecer limite de 16% para famílias unipessoais em cada município, mostra-se medida legítima de gestão orçamentária e de controle administrativo, não havendo o que se falar em violação a princípios constitucionais, mas, sim, em fiel cumprimento à própria lei de regência.
In casu, pela detida análise do conjunto fático-probatório, não vislumbro falha administrativa no cancelamento do benefício recebido pela autora a partir de junho de 2023. Isso porque a periódica reanálise da manutenção dos requisitos legais pelos beneficiários é um poder-dever do MDS justamente para evitar distorções na política governamental e para que os recursos sejam destinados às pessoas que realmente necessitam e que estejam enfrentando uma situação de miserabilidade econômica e social.
Compulsando os autos, embora a autora afirme preencher os requisitos do art. 5º da Lei 14.601/2023, as informações prestadas por ela são contraditórias e inverossímeis. Por exemplo, a norma vigente exige que o requerente possua renda familiar per capita igual ou inferior a R$ 218,00 e a autora informou nos autos que sua renda é zero, porém, seus gastos mensais com alimentação, energia elétrica e gás giram em torno de R$ 550,00 (, fls. 9) o que já supera o limite legal mínimo.
Além disso, a autora omitiu na atualização do seu CADÚNICO () qual renda realmente aufere e que justifique despesas que superam o limite legal de elegibilidade do benefício. Inclusive, não declarou que também recebe benefício social ligado à Prefeitura de Niterói () que, possivelmente, representa um complemento de sua renda mensal como profissional autônoma (vendedora de cosméticos), como se qualificou na petição inicial.
Ou seja, diante de informações não precisas acerca do rendimento familiar, correto se mostrou o bloqueio e posterior cancelamento do bolsa família à autora após averiguação regular das famílias que se declaram unipessoais.
Na verdade, os autos demonstram que o que a autora enfrenta é uma situação de dificuldade financeira, porém, esse cenário de crise não a torna novamente elegível para o bolsa família, ainda que no passado recente tenha sido contemplada pelo referido programa ou por outros benefícios assistenciais.
Por derradeiro, reitera-se que não há nenhuma inconstitucionalidade na limitação percentual e orçamentária da Portaria MDS nº 911/2023, haja vista seu claro objetivo de equilibrar o direito social do cidadão socialmente vulnerável com os limite orçamentários que são finitos.
Mutatis, mutandis, precedente desta 6ª Turma Recursal, processo nº 5000561-82.2024.4.02.5115, julgado à unanimidade em 04/12/2024.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020003495v6 e do código CRC 5ded2630.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 07/08/2026, às 17:24:09