Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003588-75.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, consistente na percepção do Auxílio Emergencial Pecuniário previsto na Medida Provisória nº 908/2019, destinada aos pescadores profissionais artesanais domiciliados nos municípios afetados pelo derramamento de óleo no litoral brasileiro.

Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença alegando preencher todos os requisitos legais: estar inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e residir no município de São Francisco de Itabapoana, área afetada pelo desastre ambiental.

Aduz, ainda, que a própria Administração lhe concedeu o Seguro-Defeso no ano de 2020, benefício cujo deferimento pressupõe a manutenção de cadastro ativo e deferido no Ministério da Pesca há, no mínimo, 12 (doze) meses.

Contrarrazões em evento 42, CONTRAZ1.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Ausente preliminares, passo ao exame do mérito.

A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário no valor de R$ 1.996,00, dividido em duas parcelas iguais, aos pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no RGP, domiciliados em municípios atingidos pelo derramamento de óleo, sendo dispensado requerimento administrativo específico para a percepção do benefício.

Da interpretação da norma de regência, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio são: (i) a comprovação de inscrição regular e situação ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com efetivo exercício da atividade em área marinha ou estuarina durante a vigência da MP nº 908/2019; e (ii) a residência em município atingido pelo desastre ambiental. Veja-se:

Art. 1º  Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área  marinha ou  em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. 

No caso em questão, afirma a autora, em síntese, ser parte diretamente afetada por desastre ambiental ocorrido em agosto de 2019, o qual afetou mais de 130 municípios brasileiros. Em razão da dimensão e gravidade dos danos foi editada a Medida Provisória nº 908/2019 que concedeu o pagamento aos pescadores artesanais de um auxílio emergencial pecuniário, a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 998,00. Para a concessão do benefício era necessário estar inscrito no "registro Geral da Atividade Pesqueira" e residir em um dos municípios afetados.

Apesar de se encontrar nas condições legais, a União não efetuou o pagamento do benefício. Contudo, sustenta que a Medida Provisória perdeu a eficácia em 05.2020, sem edição de decreto legislativo pelo Congresso, de modo que a pretensão não se encontra prescrita, havendo precedente no Tema 1159 do STF. Há ocorrência de dano moral, uma vez que havia fundada expectativa de pagamento do benefício pela União, o que dependeria exclusivamente dela para ocorrer.

O Juízo de origem, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral ao entendimento de que "a parte autora demonstra que possui Carteira Profissional de Pescador. Todavia, notadamente, o 1º registro na RGP, se deu em data posterior (14/07/2020) à vigência da MP n. 908/2019. Do mesmo modo, o seguro defeso apresentado são de datas/períodos também posteriores à vigência da MP 908/2019, inexistindo, a prova, portanto, de que estava regularmente inscrita e ativa no RGP durante a vigência da MP n. 908/2019". 

No caso concreto, do primeiro registro de pescadora profissional artesanal foi feito em 14/07/2020, em data posterior à vigência da MP 908/2019, conforme abaixo destacado:

De outro lado, não se pode negar que o pagamento do seguro defeso constitui meio idôneo a demonstrar essa regularidade do registro, na medida em que (i) é destinado ao pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade principal, garantindo-lhe a subsistência durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é temporariamente proibida para assegurar a preservação e a reprodução das espécies; e (2) dentre os requisitos legais para o seu pagamento, exige-se a demonstração da inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos 1 ano, além do exercício de atividade pesqueira de forma ininterrupta.

Desse modo, em sendo demonstrado o recebimento do Seguro Defeso no interregno de janeiro de 2019 até 07/05/2021 - um ano após o término da vigência da MP 908/2019, não há como afastar o reconhecimento da regularidade do registro ativo de pescador artesanal no período do desastre ambiental e da vigência da MP 908/2019, para fins de concessão do benefício em questão, principalmente porque a concessão do Seguro Defeso pressupõe a manutenção da regularidade do RGP ao longo do ano imediatamente anterior.

E, a esse respeito, entendo que a autora logrou êxito em demonstrar que, pelo menos desde o mês 08/2019, exercia atividade de pescadora artesanal, haja vista o pagamento de seguro defeso iniciado em 08/2020 (evento 1, OUT7), informação esta que pode ser corroborada pelo portal da transparência do Governo Federal.

Confira-se:

Desse modo, se para fins de pagamento do seguro defeso a autora foi considerada como pescadora artesanal desde um ano antes, ou seja, desde 08/2019, haja vista o pagamento do benefício em 08/2020, entendo que não há como não concluir que a autora possuía inscrição ativa no RGP na condição de pescador profissional artesanal na época da calamidade e da vigência da MP 908/2019.

Soma-se a isso a comprovação do domicílio em São Francisco de Itabapoana, município que integra a relação daqueles atingidos pelo desastre ambiental, cumprindo, assim, os requisitos de inscrição regular ativa e atividade pesqueira.

Note-se que a Lei não estabeleceu forma rígida para a comprovação da situação regular ativa, podendo a parte demandante se valer de todos os meios admitidos em direito, especialmente quando não se tem qualquer indicativo de suspensão ou cancelamento do registro de pescadora, iniciado em 2014.

Além disso, como já dito, os registros de percepção do seguro defeso corroboraram a regularidade e o exercício da atividade pesqueira no período pertinente. 

Ressalta-se que não se ignora o fato de a MP nº 908/2019 ter tido sua vigência encerrada em 07/05/2020, sem edição de decreto legislativo no prazo constitucional. Nessa hipótese, dispõe o art. 62, §11, da Constituição que “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

No entanto, a interpretação constitucional adequada é a de que a caducidade da MP não fulmina direitos subjetivos já constituídos enquanto vigente, sobretudo quando a própria norma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade e atribuiu à Administração o dever de identificar e pagar (art. 3º, parágrafo único). Assim, o ato de pagamento é mero ato administrativo vinculado, cuja omissão não pode suprimir situação jurídica aperfeiçoada durante a vigência do ato normativo.

Art. 3º  O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. 

Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. 

Portanto, deve a sentença ser reformada para que a União seja condenada ao pagamento das parcelas do auxílio que a parte autora fazia jus e não foi contemplado, as quais somadas totalizam e R$ 1.996,00.

Contudo, deve ser mantida a improcedência do pedido de danos morais, pois o ajuizamento da ação cerca cinco anos após os fatos é incompatível com a alegação de abalo grave à subsistência e, no contexto concreto, não se comprovou violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A recomposição patrimonial se dá com o pagamento do benefício devido.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente em parte o pleito autoral e condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais) a título de auxílio emergencial previsto na MP 908/2019, nos termos da fundamentação supra. Juros e correção monetária na forma das Súmulas 54 e 43 do STJ. Sem condenação em honorários, haja vista ser recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019747480v23 e do código CRC 7da09acc.

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Documento:510019747481
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003588-75.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MP Nº 908/2019. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. INSCRIÇÃO ATIVA NO RGP. DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO AFETADO. REQUISITOS OBJETIVOS COMPROVADOS. RECEBIMENTO DE SEGURO DEFESO EM  08/2020. PAGAMENTO CONDICIONADO À PROVA DE REGISTRO ATIVO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 1 ANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente em parte o pleito autoral e condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais) a título de auxílio emergencial previsto na MP 908/2019, nos termos da fundamentação supra. Juros e correção monetária na forma das Súmulas 54 e 43 do STJ. Sem condenação em honorários, haja vista ser recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019747481v4 e do código CRC c3afd3f7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003588-75.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.996,00 (MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS) A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL PREVISTO NA MP 908/2019, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DAS SÚMULAS 54 E 43 DO STJ. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, HAJA VISTA SER RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE PRAXE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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