RECURSO CÍVEL Nº 0167902-45.2017.4.02.5155/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento de diárias nos períodos em que exerceu atividade fora da sede de exercício, devendo ser observados a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais.
A União alega, em suma, que o tema 976 do STF não ampara a pretensão de equiparação automática entre o valor das diárias pagas aos membros da Magistratura e aquelas recebidas pelos membros do Ministério Público da União. Ao contrário, o precedente reforça a necessidade de observância estrita da legalidade e de ato normativo conjunto do CNJ e do CNMP. Destaca, ainda, a Súmula vinculante nº 37 do STF. Por fim, menciona que o item 17 da tese 976 estabelece eficácia prospectiva da decisão a partir do mês-base abril/2026, reforçando a inexistência de direito adquirido a regimes pretéritos ou a equiparações automáticas anteriores à futura regulamentação conjunta. Postula a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia recursal consiste em saber se membro da Magistratura faz jus ao recebimento de diária no mesmo patamar do Ministério Público da União, por simetria constitucional.
No presente caso, o autor é Juiz do Trabalho, tendo ingressado na carreira no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em 26/11/2010, tendo sido removido por permuta para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com posse em 29/07/2011.
Sustenta, assim, fazer jus ao pagamento de diárias, nos mesmos moldes previstos aos membros do Ministério Público, no art. 227, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União.
A TNU já decidiu pela possibilidade de equiparação de valores de diárias entre a carreira da Magistratura e do Ministério Público:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -EQUIPARAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS ENTRE A CARREIRA DA MAGISTRATURA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIAO - À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSTITUCIONAL DA SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, §4º, REDAÇÃO DA EC 45/04, CF/88), É DEVIDA A APLICAÇÃO DO ART. 227, II, DA LC Nº 75/1993, AOS MEMBROS DA MAGISTRATURA FEDERAL, ASSEGURANDO-SE-LHES O PAGAMENTO DE DIÁRIAS EM VALOR CORRESPONDENTE A UM TRINTA AVOS DO SUBSÍDIO - PRECEDENTES DO STF, CNJ E DESTA TNU - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TRF4, PUIL 5005090-36.2016.4.04.7002, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RONALDO JOSE DA SILVA , julgado em 25/10/2017)
Ademais, a Constituição Federal no art. 129, § 4º, assegura a simetria entre a Magistratura e o Ministério Público, in verbis:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ na Resolução nº 528/2023 reafirma a simetria:
Art. 1º. Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber.
Portanto, a sentença proferida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 966 e 976 da repercussão geral, com reconhecimento da simetria e equiparação entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público.
Tema 966 - STF: 1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF. (...)
A Súmula Vinculante 37 do STF dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No entanto, não se aplica a referida súmula, pois se trata de simetria constitucional estabelecida entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, não de mera questão de isonomia.
Nessas condições, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019670785v10 e do código CRC f625ca8f.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 07/08/2026, às 15:54:08