Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0167902-45.2017.4.02.5155/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento de diárias nos períodos em que exerceu atividade fora da sede de exercício, devendo ser observados a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais.

A União alega, em suma, que o tema 976 do STF não ampara a pretensão de equiparação automática entre o valor das diárias pagas aos membros da Magistratura e aquelas recebidas pelos membros do Ministério Público da União. Ao contrário, o precedente reforça a necessidade de observância estrita da legalidade e de ato normativo conjunto do CNJ e do CNMP. Destaca, ainda, a Súmula vinculante nº 37 do STF. Por fim, menciona que o item 17 da tese 976 estabelece eficácia prospectiva da decisão a partir do mês-base abril/2026, reforçando a inexistência de direito adquirido a regimes pretéritos ou a equiparações automáticas anteriores à futura regulamentação conjunta. Postula a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. 

A controvérsia recursal consiste em saber se membro da Magistratura faz jus ao recebimento de diária no mesmo patamar do Ministério Público da União, por simetria constitucional.

No presente caso, o autor é Juiz do Trabalho, tendo ingressado na carreira no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em 26/11/2010, tendo sido removido por permuta para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com posse em 29/07/2011.

Sustenta, assim, fazer jus ao pagamento de diárias, nos mesmos moldes previstos aos membros do Ministério Público, no art. 227, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União.

A TNU já decidiu pela possibilidade de equiparação de valores de diárias entre a carreira da Magistratura e do Ministério Público:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -EQUIPARAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS ENTRE A CARREIRA DA MAGISTRATURA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIAO - À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSTITUCIONAL DA SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, §4º, REDAÇÃO DA EC 45/04, CF/88), É DEVIDA A APLICAÇÃO DO ART. 227, II, DA LC Nº 75/1993, AOS MEMBROS DA MAGISTRATURA FEDERAL, ASSEGURANDO-SE-LHES O PAGAMENTO DE DIÁRIAS EM VALOR CORRESPONDENTE A UM TRINTA AVOS DO SUBSÍDIO - PRECEDENTES DO STF, CNJ E DESTA TNU - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TRF4, PUIL 5005090-36.2016.4.04.7002, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RONALDO JOSE DA SILVA , julgado em 25/10/2017)

Ademais, a Constituição Federal no art. 129, § 4º, assegura a simetria entre a Magistratura e o Ministério Público, in verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. 

Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ na Resolução nº 528/2023 reafirma a simetria:

Art. 1º. Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber.

Portanto, a sentença proferida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 966 e 976 da repercussão geral, com reconhecimento da simetria e equiparação entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público.

Tema 966 - STF: 1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF. (...)

A Súmula Vinculante 37 do STF dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No entanto, não se aplica a referida súmula, pois se trata de simetria constitucional estabelecida entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, não de mera questão de isonomia. 

Nessas condições, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.   



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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0167902-45.2017.4.02.5155/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIÁRIAS. MAGISTRATURA. EXISTÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE A CARREIRA DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMAS 966 E 976 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0167902-45.2017.4.02.5155/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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