RECURSO CÍVEL Nº 5005953-02.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por J. P. contra sentença do , que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito e, no mais, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de Aposentadoria Especial.
A sentença de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido relativo ao período de 01/08/2022 a 31/08/2025, por falta de interesse de agir; e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para os demais períodos (10/09/1976 a 01/05/1987, 07/05/1987 a 25/02/1988, 02/05/1988 a 25/08/1988, 09/03/2005 a 06/06/2005, 01/09/2006 a 30/09/2013, 02/04/2018 a 07/07/2022), sob o fundamento de que as funções de servente e desossador não constam nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como categorias profissionais ensejadoras de aposentadoria especial para o período anterior a 28/04/1995, e de que não houve apresentação de prova material (PPP, LTCAT ou formulário similar) para o período posterior a 05/03/1997.
No Recurso Inominado, o autor insurge-se contra a desconsideração da especialidade dos períodos de 10/09/1976 a 01/05/1987, de 07/05/1987 a 25/02/1988 e de 02/05/1988 a 25/08/1988.
Preliminarmente, alega que houve cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a realização de prova pericial para aferição das condições ambientais de trabalho.
No mérito, afirma, em síntese, que o trabalho em frigorífico é intrinsecamente insalubre pela exposição a agentes biológicos, independentemente do cargo ou da apresentação de PPP.
Requer, assim, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, a reforma integral para concessão do benefício.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não obstante algumas peculiaridades dos procedimentos das ações previdenciárias que beneficiam os segurados, as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe às partes provar os fatos alegados. Em caso de problemas com o PPP, deve a parte autora manejar eventual ação contra o empregador para obrigá-lo à entrega de documentos devidamente preenchidos, mas perante a Justiça do Trabalho, que inclusive entende que a pretensão de retificação ou entrega de PPP é imprescritível, conforme Tema 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Neste sentido é o Enunciado 203 do FONAJEF:
"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
E também a jurisprudência do STJ (RESP 1921925, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 09/04/21):
Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado.
No mérito, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);
e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
No presente caso, como visto, a controvérsia recursal cinge-se aos períodos de 10/09/1976 a 01/05/1987, de 07/05/1987 a 25/02/1988 e de 02/05/1988 a 25/08/1988. Entende a parte autora que o trabalho em frigorífico é intrinsecamente insalubre pela exposição a agentes biológicos, independentemente do cargo ou da apresentação de PPP.
Das anotações na CTPS dos e , extrai-se que a parte autora laborou como servente (10/09/1976 a 01/05/1987) e desossador (de 07/05/1987 a 25/02/1988 e de 02/05/1988 a 25/08/1988).
Entendo que a mera descrição destas funções nas CTPS anexadas não legitima o enquadramento dos períodos.
Isso se dá porque os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 não preveem as aludidas funções como passível de enquadramento por categoria profissional.
É cediço que a TNU permite o enquadramento por analogia ou por similaridade apenas quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade são as mesmas da categoria paradigma, conforme fixado no Tema 198:
No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
(PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Data da Publicação: 03/09/2019)
Todavia, o autor não apresentou documentos aptos a comprovar que no exercício de suas atividades esteve exposto a agentes biológicos, como alegado em sede recursal.
Assim, os períodos de 10/09/1976 a 01/05/1987, de 07/05/1987 a 25/02/1988 e de 02/05/1988 a 25/08/1988 não podem ser declarados especiais.
A sentença deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCELA ASCER ROSSI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019798791v3 e do código CRC 1f153118.
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Signatário (a): MARCELA ASCER ROSSI
Data e Hora: 07/08/2026, às 15:15:58