Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5034593-87.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [evento 17, RECLNO1] em face de sentença de procedência dos pedidos autorais [evento 12, SENT1], de modo a condená-la à conversão em pecúnia do Auxílio-Moradia estabelecido na Lei nº 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio até outubro de 2025 (inclusive) e 10% do valor da bolsa a partir de novembro de 2025, na forma do Decreto nº 12.681/2025, observada a prescrição.

Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, ao argumento de que a autora carece de interesse de agir, por não ter formulado prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio-moradia; que eventual condenação deve observar a prescrição quinquenal; que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação para produção de efeitos; que a UNIRIO possui regulamentação interna disciplinando o fornecimento de moradia, restrita aos residentes oriundos de localidades distantes, não fazendo jus ao benefício a autora, residente no Município do Rio de Janeiro; que os precedentes do STJ e da TNU adotados na sentença não se aplicam ao caso ou estariam superados; e, subsidiariamente, requer a aplicação do percentual de 10% previsto no Decreto nº 12.681/2025, caso mantida a condenação.

Contrarrazões apresentadas [evento 24, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

 

O presente recurso é tempestivo [eventos 14 e 17] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, pois é de notório conhecimento a posição administrativa da União quanto à rejeição da pretensão formulada. Ademais, a resistência manifestada no curso do processo reforça o interesse da parte autora.

Passo à análise.

No mérito, limita-se a controvérsia em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia do Auxílio-Moradia devido ao residente médico, uma vez que o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, dispõe sobre seu fornecimento in natura. Em caso positivo, verificar se é prescindível a demonstração de alteração de domicílio e quem deve suportar o ônus financeiro.

Em síntese, a parte autora realizou residência médica na especialidade de Clínica Médica, no período de 01/03/2022 a 29/02/2024, junto ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle – HUGG, vinculado à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, conforme documento anexo à inicial [evento 1, OUT7]. Alega que não lhe foi ofertado alojamento durante a residência, conforme preceitua o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, de modo que pretende ver convertido o Auxílio-Moradia em pecúnia.

O direito ao Auxílio-Moradia in natura encontra previsão no art. 4º, §5º, da Lei n° 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que compete à instituição de saúde responsável pelo programa o fornecimento de moradia, conforme estabelecido em regulamento.

Eis a atual redação do mencionado artigo 4º:

Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (do

is mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

(...)

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;       (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) (grifos nossos).

Enquanto não era editada regulamentação sobre o Auxílio-Moradia e, portanto, inexistia previsão normativa quanto à sua conversão em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava no sentido de que tal omissão não podia esvaziar o direito garantido em lei. Ou seja, a inexistência de disposição regulamentar ao art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, não impedia o seu pagamento em pecúnia mesmo antes da regulamentação.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim, existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização também se pronunciava sobre o tema, lavrando enunciado ao Tema 325, na oportunidade do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, com trânsito em julgado em 25/11/2024, reconhecendo o direito do residente médico ao auxílio-moradia pago em pecúnia:

Tema 365 - TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Como se nota, o enunciado não discorre a respeito da exigência de comprovação de despesas com moradia pelo médico residente, o que deu margem à interpretação divergente pelos órgãos judiciais, notadamente quanto ao Auxílio-Moradia pago ao médico com domicílio no mesmo Município da instituição de saúde responsável pelo programa.

A questão foi pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região pela Turma Regional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003986-56.2024.4.02.5103, quando se decidiu, à unanimidade, pela prescindibilidade de comprovação de despesas ou de moradia em domicílio diverso.

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU DE DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO DIVERSO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(PUIL 5003986-56.2024.4.02.5103 - Relatora: Juíza Federal Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS - Sessão de 22/09/2025)

Posteriormente, em 20 de outubro de 2025, sobreveio a aguardada regulamentação do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, por meio da publicação do Decreto nº 12.681/2025, o qual, além de confirmar a responsabilidade da instituição ofertante de Programa de Residência Médica pelo fornecimento do auxílio-moradia, previu expressamente a possibilidade de seu pagamento em pecúnia na hipótese de não disponibilização da prestação in natura, nos seguintes termos:

Art. 11.  O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.

§ 1º  O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

§ 2º  O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.

Observa-se que o Decreto nº 12.681/2025 não apenas passou a admitir expressamente a conversão do auxílio-moradia em pecúnia, como também fixou parâmetro objetivo para seu pagamento, estabelecendo-o no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

Esse novo critério normativo substitui o percentual de 30% anteriormente adotado no Tema nº 365 da TNU, fixado em momento no qual a matéria ainda carecia de regulamentação específica.

Importa destacar que o direito à conversão do Auxílio-Moradia em pecúnia exige sempre a comprovação nos autos de que a instituição de saúde ou universidade vinculada à residência médica não regulamentou o benefício nem forneceu alojamento in natura aos residentes. Do contrário, a pretensão não se sustenta, pois não cabe ao autor optar pelo recebimento em pecúnia, conforme se extrai do art. 11 do Decreto nº 12.681/2025, acima transcrito.

Na espécie, a parte ré não comprovou ter oferecido alojamento ou moradia in natura à parte autora no período da residência.

Quanto ao ente responsável pelo ônus financeiro pertinente ao Auxílio-Moradia convertido em pecúnia, a legislação de regência expressamente o confere à instituição de saúde que oferta o programa de residência médica.

No presente caso, a residência foi realizada no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle – HUGG, vinculado à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, conforme documentação comprobatória anexa à inicial [evento 1, OUT7], do que se extrai que o ônus financeiro deve ser imputado à autarquia, que de autonomia financeira, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União.

Por fim, considerando que o período da residência teve início antes da edição do Decreto nº 12.681/2025, correta a sentença ao fixar o auxílio-moradia em pecúnia no montante correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio até 20 de outubro de 2025, nos termos do Tema nº 365 da TNU.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se. 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019918363v6 e do código CRC 7722e13e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 27/07/2026, às 14:40:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:34:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019918364
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5034593-87.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. DECRETO Nº 12.681/2025. PERCENTUAIS APLICÁVEIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO OFERTANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019918364v3 e do código CRC 999b890b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 10/08/2026, às 11:53:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:34:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5034593-87.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS PARA A UNIÃO, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:34:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas