Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000634-13.2026.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 47, RECLNO1] em face de sentença de parcial procedência [evento 25, SENT1], que declarou a inexigibilidade do débito decorrente da anotação restritiva promovida pela Caixa Econômica Federal em nome da demandante, referente ao contrato nº 38800209826597440000 (microcrédito nº 21.3880.144.5826597-44); determinou a exclusão de eventual inscrição restritiva ainda existente, bem como a abstenção de nova negativação fundada na mesma relação jurídica; e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em síntese, a recorrente sustenta que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se insuficiente diante da gravidade da inscrição indevida em cadastro restritivo, pleiteando sua majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ao final, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões em [evento 52, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 42 e 47]. Gratuidade deferida [evento 4, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado, em razão da negativação indevida do nome do autor, reconhecida na sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, das circunstâncias do caso concreto e das finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil.

Em síntese, a parte autora sustenta que aderiu à oferta de um cartão de crédito da ré, mediante promessa de entrega em sua residência, a qual, contudo, não se concretizou. Afirma que jamais recebeu o cartão, tampouco teve acesso às respectivas faturas, extratos ou a qualquer documento relacionado à sua utilização. Não obstante, foi informada pela instituição financeira de que o cartão constava como regularmente entregue, havendo, inclusive, registro de compras e de pagamentos parciais de faturas, inclusive por débito em conta.

Aduz, ainda, que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito [evento 1, EXTR4] em razão de débito no valor de R$ 245,66 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), referente ao contrato nº 38800209826597440000, incluído em 03/02/2025, sustentando a inexistência da relação jurídica que deu origem à cobrança e à negativação.

Por outro lado, a CEF sustenta que a contratação impugnada não se refere a um cartão de crédito, mas sim a um contrato de microcrédito produtivo orientado, destinado ao financiamento de investimentos fixos e/ou capital de giro para pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de pequeno porte [evento 21, COMP4].

Alega que a operação foi regularmente celebrada, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou erro imputável à instituição financeira. Aduz, ainda, que eventual manutenção de registros restritivos decorre da atuação dos órgãos de proteção ao crédito ou do próprio histórico de inadimplemento da parte autora, e não de conduta da CEF. Acrescenta que a inscrição em cadastros restritivos encontra respaldo no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, nos arts. 818 e seguintes do Código Civil, invocando o Tema 710 do STJ para defender a legitimidade da negativação em caso de inadimplemento.

Nesse contexto, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos ao fundamento de que, embora a narrativa inicial mencione a contratação de cartão de crédito e a ré sustente tratar-se de contrato de microcrédito produtivo orientado, os elementos dos autos permitem identificar que a negativação decorreu do contrato nº 38800209826597440000, vinculado ao microcrédito nº 21.3880.144.5826597-44.

Consignou que, apesar de a ré ter juntado documentos internos demonstrando a liberação de crédito na conta da parte autora [evento 21, COMP5] e a posterior movimentação dos valores, tais elementos não seriam suficientes para comprovar a regular manifestação de vontade do consumidor para a contratação, sobretudo porque a instituição financeira afirmou que a operação foi realizada por meio digital, sem, contudo, apresentar registros técnicos aptos a demonstrar a autenticidade da contratação, tais como assinatura eletrônica, biometria, token, logs de autenticação, geolocalização, identificação do dispositivo ou qualquer outro elemento de validação.

Assentou que os documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira não suprem a ausência de prova da contratação válida, especialmente diante da alegação de fraude. Destacou, ainda, que compete à demandada o ônus de conservar e apresentar os registros eletrônicos capazes de comprovar a regularidade da operação.

Por fim, concluiu que não havia inscrição restritiva legítima preexistente apta a afastar a configuração do dano moral, reconhecendo a ilicitude da negativação promovida pela ré, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão da restrição e condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Passo à análise do mérito.

No caso em tela, observa-se que o Juízo de origem reconheceu que a relação jurídica discutida decorre da contratação de microcrédito produtivo orientado, e não de cartão de crédito, como acreditava a parte autora. Assim, a controvérsia recursal restringe-se à análise da adequação do quantum indenizatório fixado na sentença, por entender a recorrente que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso concreto, verifica-se que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos ocorreu em 29/08/2025 [evento 1, EXTR4], tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/02/2026, de modo que a negativação perdurou por aproximadamente seis meses. Embora tal período seja suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa e justificar a condenação da CEF, não se extrai dos autos a ocorrência de circunstâncias que evidenciem gravidade excepcional, tampouco a comprovação de consequências concretas mais gravosas, como perda de oportunidade de crédito, recusa em contratação ou outros prejuízos que extrapolem aqueles ordinariamente decorrentes da inscrição indevida.

Com efeito, as razões recursais limitam-se a reiterar, de forma genérica, que a indenização fixada não atenderia às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem demonstrar a existência de peculiaridades do caso concreto aptas a evidenciar que o valor arbitrado pelo Juízo de origem seja manifestamente irrisório ou dissociado dos critérios adotados por esta Turma Recursal em hipóteses semelhantes.

Precedente Desta relatoria, assim ementado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Cível, nº 5010146-89.2023.4.02.5117/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão Extraordinária de 22/07/2026)

Ademais, a título de observação, verifica-se que a parte autora obteve proveito econômico da operação [evento 21, COMP5 fl. 03], uma vez que os valores decorrentes do microcrédito foram regularmente creditados em conta de sua titularidade e utilizados, sem que tenha adotado qualquer providência para sua restituição. Tal circunstância, embora não afaste a irregularidade reconhecida na contratação, evidencia que o recorrente usufruiu dos recursos disponibilizados, constituindo elemento que também deve ser considerado na aferição da extensão do dano e na fixação do quantum indenizatório.

Portanto, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem custas. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019922684v12 e do código CRC 1b8eb939.

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Documento:510019922685
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000634-13.2026.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem custas. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019922685v3 e do código CRC 77825171.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000634-13.2026.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NA REGRA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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