Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5069361-39.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Medida de Urgência interposto pela parte autora em face do indeferimento de tutela provisória de urgência pelo d. Juízo Federal da 3ª VF de São Gonçalo [26.1], em que se pretendia a transferência e a internação em hospital apto à realização de broncoscopia e posterior tratamento cirúrgico pulmonar.

O recorrente postula pela tutela recursal de urgência, sustentando a presença dos requisitos legais. Aduz que a probabilidade do direito é evidenciada pela absoluta convergência entre os laudos médicos e o parecer técnico do NAT-Jus. Já o periculum in mora é justificado pela imprescindibilidade do procedimento para correto diagnóstico e início de tratamento.

Deferida a tutela recursal [3.1]

Contrarrazões pelo Município de São Gonçalo [12.1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A questão não suscita maior complexidade, porquanto enfrentada pela decisão monocrática que deferiu a liminar, cujas razões reproduzo em verdadeira hipótese de fundamentação aliunde ou per relationem:

"Sustenta o recorrente, representado pela Defensoria Pública da União, que possui 68 anos, encontra-se internado desde o início de junho de 2026, é portador de silicose crônica, hipertensão, diabetes mellitus e histórico de tuberculose pulmonar, tendo apresentado hemoptises recorrentes e exames que identificaram massa pulmonar espiculada associada a lesão cavitária compatível com micetoma, havendo indicação expressa de broncoscopia e cirurgia torácica em hospital de maior complexidade, procedimento indisponível na unidade em que permanece internado.

Alega que foi regularmente inserido na Central Estadual de Regulação, sem previsão de vaga, e que o parecer do NAT-Jus reconheceu a imprescindibilidade da transferência e a disponibilidade do tratamento no SUS. Argumenta que a decisão recorrida confundiu estabilidade clínica momentânea, obtida mediante internação contínua, com ausência de urgência, desconsiderando o risco concreto decorrente da permanência em hospital incapaz de realizar o tratamento indicado.

Acrescenta que a demora na transferência também inviabiliza a conclusão da investigação diagnóstica da lesão pulmonar, inclusive quanto à possibilidade de neoplasia maligna, comprometendo o direito ao diagnóstico e ao tratamento em tempo oportuno.

Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a imediata transferência para unidade hospitalar apta à realização dos procedimentos necessários ou, subsidiariamente, que seja assegurada vaga com prioridade compatível com a gravidade do quadro clínico, reformando-se, ao final, a decisão recorrida.

O recorrente postula pela tutela recursal de urgência, sustentando a presença dos requisitos legais. Aduz que a probabilidade do direito é evidenciada pela absoluta convergência entre os laudos médicos e o parecer técnico do NAT-Jus. Já o periculum in mora é justificado pela imprescindibilidade do procedimento para correto diagnóstico e início de tratamento.

Decido.

Inicialmente, recebo o recurso, pois tempestivo e, notadamente, se insurge contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Neste sentido, a admissibilidade da espécie recursal tem previsão no âmbito dos Juizados Especais Federais - JEFs, nos art. 4º e 5º da Lei 10.259/2001.

Em breve síntese, o autor é pessoa idosa, 68 anos, portador de pneumoconiose por sílica (CID J62) e hemoptise (CID R04.2). Em 26/05/2026 recebeu atendimento na Fundação Oswaldo Cruz, com encaminhamento ao HUAP para internação, negada por ausência de registro no SER. Em seguida, foi atendido no Hospital Carlos Tortelly, realizou tomografia, recebeu antibióticos e foi encaminhado para investigação de câncer e tuberculose.

Em 27/05/2026 houve agravamento do quadro clínico, com internação no Pronto-Socorro Dr. Armando Gomes de Sá Couto. Já em 08/06/2026 se deu a transferência para o Hospital e Ambulatório Dr. Luiz Palmier, com solicitação de remoção para unidade de maior complexidade, diante da necessidade de broncoscopia e eventual ressecção pulmonar e/ou embolização do foco hemorrágico, procedimentos indisponíveis na unidade.

Foi inserido no SER e encontra-se em fila. Enquanto isso, o autor permanece internado, com episódios persistentes de hemoptise, apesar do tratamento medicamentoso, e necessita de transferência, em ambulância equipada, para hospital com estrutura e especialista capazes de realizar os procedimentos indicados, requerendo, ainda, sua permanência na unidade atual até a efetiva transferência.

Submetida a demanda à análise técnica do NAT-Jus [18.1, autos de origem], restou confirmado seu quadro clínico, destacando que a transferência do autor para hospital capacitado para realizar broncoscopia é recomendada e imprescindível, estando coberto pelo SUS o procedimento. Destaco:

"Visando dar celeridade em prazo mais curto, é possível informar que:

A transferência para internação em hospital apto à realização de broncoscopia e posterior tratamento cirúrgico pulmonar – ressecção pulmonar e/ou embolização do foco hemorrágico pleiteada está indicada e é imprescindível ao manejo terapêutico do quadro clínico que acomete o Autor (Evento 1, ANEXO3, Página 2).

Considerando o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), destaca-se que o exame e os procedimentos pleiteados estão cobertos pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP), na qual constam: broncoscopia (broncofibroscopia) (02.09.04.001-7), ressecção pulmonar associada a broncoplastia/ arterioplastia (04.12.05.011-0) e tratamento de hemoptise por embolização percutânea (inclui estudo angiográfico) (04.06.04.031-1). Assim como o leito requerido é coberto pelo SUS, conforme o SIGTAP." (grifos nossos)

O d. juízo de origem rejeitou o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento principal de que o laudo médico datado de 19/06/2026 [20.2, autos de origem] indicaria a estabilidade atual do quadro, afastando o periculum in mora.

A seu turno, o recorrente manifesta irresignação e argumenta que a decisão recorrida confundiu estabilidade clínica momentânea, obtida mediante internação contínua, com ausência de urgência, desconsiderando o risco concreto decorrente da permanência em hospital incapaz de realizar o tratamento indicado.

Assiste razão ao recorrente.

A leitura atenta do documento médico referenciado pelo d. juízo de origem releva que o autor, ora recorrente, está internado em pronto-socorro desde 08/06/2026 e que foi identificada em tomografia computadorizada de tórax uma lesão cavitária localizada no ápice pulmonar direito, medindo aproximadamente 4,2 cm, compatível com micetoma pulmonar (bola fúngica), que vem ocasionando episódios recorrentes de hemoptise (tosse ou expectoração de sangue proveniente das vias aéreas inferiores), inclusive durante a internação.

O médico ainda destaca a potencial gravidade do caso e o risco de novos sangramentos, pontuando que a transferência é necessária para viabilizar exame de broncoscopia, sem o qual não é possível qualquer continuidade no tratamento, permanecendo internado sem previsão de alta.

"Durante a investigação diagnóstica, foi identificada em tomografia computadorizada de tórax lesão cavitária localizada no ápice pulmonar direito, medindo aproximadamente 4,2 cm, contendo material em seu interior compatível com micetoma pulmonar (bola fúngica). Além de alterações pulmonares crônicas relacionadas à silicose, o quadro clínico é acompanhado por episódios recorrentes de hemoptise, inclusive durante a presente internação, configurando condição de potencial gravidade e risco de novos sangramentos.

O caso foi avaliado pela equipe de cirurgia torácica desta unidade em mais de uma oportunidade, havendo consenso de que o paciente necessita de avaliação e tratamento em centro de maior complexidade, com disponibilidade de broncoscopia diagnóstica e terapêutica, bem como eventual abordagem intervencionista especializada, incluindo embolização de local de sangramento e/ou ressecção pulmonar, conforme definição da equipe especializada receptora."

A despeito da estabilidade provisória do paciente, o médico assistente revela impossibilidade de alta, ante o risco de novos episódios de hemoptise, reforçando a imprescindibilidade da transferência hospitalar:

"No momento, o paciente encontra-se internado, sem previsão de alta hospitalar, uma vez que persiste a necessidade de avaliação e tratamento especializado em unidade de maior complexidade. Apresenta-se lúcido, orientado, contactuante, colaborativo, respirando espontaneamente em ar ambiente, sem necessidade de suporte ventilatório ou drogas vasoativas, com boa aceitação alimentar e mantendo eliminações fisiológicas preservadas.

Apesar da estabilidade clínica atual, a permanência hospitalar continua formalmente indicada devido ao histórico recente de hemoptises recorrentes associado à presença de lesão pulmonar cavitária com indicação de investigação e tratamento especializado por serviço de cirurgia torácica e pneumologia, não sendo considerada segura, até o presente momento, a desospitalização antes da conclusão do planejamento terapêutico e da unidade apta a realizar os procedimentos necessários."

Feitas essas considerações, entendo que o periculum in mora decorre da gravidade do quadro clínico apresentado, sobretudo porque somente a transferência para unidade hospitalar apta à realização de broncoscopia permitirá o adequado prosseguimento do tratamento, diante do risco iminente de hemoptise.

Nessas condições, negar a imediata transferência hospitalar significa submeter o autor à permanência indefinida em internação, sem qualquer perspectiva concreta de tratamento, uma vez que o NAT-Jus informa não ser possível sequer identificar sua posição na fila de espera. Tal situação, ademais, onera o próprio Poder Público, ao manter ocupada vaga em unidade de pronto-socorro que não dispõe dos recursos técnicos necessários ao tratamento do caso.

Por todo o exposto, entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar às rés a transferência do autor para hospital apto à realização de broncoscopia no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa.

Rejeito, todavia, o pedido de determinação de "posterior tratamento cirúrgico pulmonar", por entender que a análise de sua imprescindibilidade pressupõe a prévia realização da broncoscopia, exame indispensável à adequada definição da conduta terapêutica. Inexiste, por ora, documentação médica apta a demonstrar a necessidade imediata de intervenção cirúrgica, revelando-se prematura a concessão da tutela quanto a este ponto."

Registre-se que desde a prolação da decisão referenciada, não foram apresentados novos fatos ou argumentos com vistas à sua revisão.

Logo, merece confirmação a decisão monocrática de deferimento da tutela recursale, no mérito, merece provimento o recurso.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Transcorrido o prazo, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de Origem.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019979817v2 e do código CRC 8c54230c.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5069361-39.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. PACIENTE IDOSO INTERNADO. SILICOSE CRÔNICA. HEMOPTISE RECORRENTE. LESÃO PULMONAR CAVITÁRIA. NECESSIDADE DE BRONCOSCOPIA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE MAIOR COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO COBERTO PELO SUS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ESTABILIDADE CLÍNICA MOMENTÂNEA QUE NÃO AFASTA A URGÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO POSTERIOR A SER DEFINIDO APÓS A BRONCOSCOPIA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Transcorrido o prazo, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/08/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5069361-39.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. INTIMEM-SE. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, POR SE TRATAR DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. DECORRIDO PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM. TRANSCORRIDO O PRAZO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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