Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003018-89.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora [evento 58, EMBDECL1] em face do acórdão [evento 53, RELVOTO1], que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência [evento 34, SENT1], a qual rejeitou os pedidos de condenação da União ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário destinado ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), bem como de indenização por danos morais.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, erro material e contradição ao concluir que houve pagamento administrativo do Auxílio Emergencial Pecuniário previsto na MP nº 908/2019 com fundamento apenas em relatório administrativo apresentado pela União. Alega que o pagamento constitui fato extintivo do direito, cujo ônus probatório incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera juntada de planilha desacompanhada de comprovante de depósito ou extrato bancário. Defende que a presunção de legitimidade do documento administrativo não substitui a prova da efetiva quitação, apontando, ainda, inexistência de registro do pagamento no Portal da Transparência. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a premissa de pagamento administrativo ou, subsidiariamente, determinar a reabertura da instrução para que a União apresente prova material da alegada quitação.

Sem necessidade de contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 54 e 58] e isento de custas.

Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao reconhecer a ocorrência de pagamento administrativo do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, afirmando que a União não comprovou a efetiva quitação do benefício mediante extrato bancário ou comprovante de depósito. Alega, ainda, erro material quanto à distribuição do ônus da prova, por entender que competia exclusivamente à União demonstrar o fato extintivo do direito, bem como contradição ao atribuir presunção de veracidade ao relatório administrativo apresentado pela ré.

Sem razão.

O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia posta nos autos, consignando que a União apresentou, em sede de contestação, o documento denominado "Relatório de Pagamento – Auxílio Pescador", no qual consta o nome do autor, seu CPF, código SEI e as datas de pagamento das parcelas do benefício instituído pela MP nº 908/2019, conforme se extrai:

"Todavia, em sede de contestação, a União apresentou documento intitulado "Relatório de Pagamento – Auxílio Pescador", contendo a relação dos beneficiários do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, com indicação do nome, CPF, código SEI e das respectivas datas de pagamento das parcelas.

Na planilha apresentada consta o nome da parte autora, conforme destaque a seguir, evidenciando o pagamento administrativo do benefício. Tal informação, corroborada pelo extrato do Seguro-Defeso, confirma que a demandante mantinha inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) no período pertinente, revestindo-se de presunção de legitimidade e veracidade suficiente para afastar a alegação de ausência de pagamento e, por conseguinte, a pretensão autoral."

A partir da análise do referido documento, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, concluiu-se que houve o pagamento administrativo do auxílio, circunstância suficiente para afastar a pretensão de novo recebimento.

Desse modo, não procede a alegação de omissão. Na realidade, o embargante pretende rediscutir a valoração da prova realizada pelo Colegiado, sustentando que o relatório administrativo não seria suficiente para demonstrar a quitação do benefício. Todavia, o inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

Também não assiste razão ao embargante quanto ao alegado erro material relativo ao ônus da prova.

Ainda que tenha constado referência ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, eventual inexatidão na indicação do dispositivo legal não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, porquanto a fundamentação do acórdão efetivamente apreciou a prova produzida pela União acerca do fato extintivo alegado, concluindo pela suficiência do relatório administrativo para demonstrar o pagamento do benefício.

Trata-se, quando muito, de inexatidão material incapaz de comprometer a coerência da fundamentação ou modificar a conclusão adotada.

Igualmente não se verifica a alegada contradição.

A circunstância de o acórdão reconhecer força probatória ao relatório administrativo [evento 11, OUT2] apresentado pela União decorre da presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.

No caso, o julgamento fundamentou-se no "Relatório de Pagamento – Auxílio Pescador", documento oficial produzido no exercício da função administrativa, cuja presunção de legitimidade e veracidade não foi elidida pela parte autora. A mera alegação de inexistência de registro do pagamento em outra base de dados governamental, desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar o conteúdo do relatório, não é suficiente para afastar a eficácia probatória do documento administrativo.

Todavia, a exigência de produção de prova diversa daquela reputada suficiente pelo órgão julgador traduz mera discordância quanto ao convencimento formado, não configurando contradição interna da decisão.

Da mesma forma, a alegação de inexistência de registro do pagamento no Portal da Transparência não evidencia omissão do acórdão, constituindo argumento destinado à rediscussão do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.

Por fim, o pedido subsidiário de reabertura da instrução processual para que a União apresente comprovante bancário de pagamento igualmente não merece acolhimento, porquanto os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reabertura da fase instrutória ou renovação da atividade probatória.

Verifica-se, portanto, que o embargante busca, em realidade, a reforma do julgado mediante nova apreciação do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora do embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



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Documento:510020010788
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003018-89.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO AO PESCADOR PROFISSIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO POR DOCUMENTO OFICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora do embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003018-89.2025.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA E A FLAGRANTE PRETENSÃO REFORMADORA DO EMBARGANTE. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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