Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5039063-64.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [evento 31, RECLNO1]  em face de sentença de procedência dos pedidos autorais [evento 24, SENT1], de modo a condená-la à conversão em pecúnia do Auxílio-Moradia estabelecido na Lei nº 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estendeu a residência médica, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, a parte ré requer a reforma da sentença, sustentando que a instituição responsável pelo programa de residência médica disponibiliza alojamento aos médicos residentes, inexistindo inadimplemento da obrigação legal apto a justificar a conversão do auxílio-moradia em pecúnia. Aduz que o documento juntado aos autos comprova a oferta de moradia in natura pela instituição, circunstância não analisada na sentença recorrida. Ao final, invoca precedentes desta Seção Judiciária e requer a improcedência dos pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas [evento 35, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 26 e 31] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Passo à análise.

No mérito, limita-se a controvérsia em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia do Auxílio-Moradia devido ao residente médico, uma vez que o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, dispõe sobre seu fornecimento in natura. Em caso positivo, verificar se é prescindível a demonstração de alteração de domicílio e quem deve suportar o ônus financeiro.

Em síntese, a parte autora prestou residência médica na especialidade de Clínica Médica, no período de 01/03/2023 a 28/02/2025, conforme certificado de conclusão do Programa de Residência Médica [evento 1, DECL6]. Alega que não lhe foi ofertado alojamento durante a residência, conforme preceitua o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, de modo que pretende ver convertido o auxílio-moradia em pecúnia.

O direito ao Auxílio-Moradia in natura encontra previsão no art. 4º, §5º, da Lei n° 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que compete à instituição de saúde responsável pelo programa o fornecimento de moradia, conforme estabelecido em regulamento.

Eis a atual redação do mencionado artigo 4º:

Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (do

is mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

(...)

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;       (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) (grifos nossos).

Enquanto não era editada regulamentação sobre o Auxílio-Moradia e, portanto, inexistia previsão normativa quanto à sua conversão em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava no sentido de que tal omissão não podia esvaziar o direito garantido em lei. Ou seja, a inexistência de disposição regulamentar ao art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, não impedia o seu pagamento em pecúnia mesmo antes da regulamentação.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim, existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização também se pronunciava sobre o tema, lavrando enunciado ao Tema 325, na oportunidade do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, com trânsito em julgado em 25/11/2024, reconhecendo o direito do residente médico ao auxílio-moradia pago em pecúnia:

Tema 325 - TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Como se nota, o enunciado não discorre a respeito da exigência de comprovação de despesas com moradia pelo médico residente, o que deu margem à interpretação divergente pelos órgãos judiciais, notadamente quanto ao Auxílio-Moradia pago ao médico com domicílio no mesmo Município da instituição de saúde responsável pelo programa.

A questão foi pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região pela Turma Regional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003986-56.2024.4.02.5103, quando se decidiu, à unanimidade, pela prescindibilidade de comprovação de despesas ou de moradia em domicílio diverso.

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU DE DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO DIVERSO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(PUIL 5003986-56.2024.4.02.5103 - Relatora: Juíza Federal Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS - Sessão de 22/09/2025)

Posteriormente, em 20 de outubro de 2025, sobreveio a aguardada regulamentação do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, por meio da publicação do Decreto nº 12.681/2025, o qual, além de confirmar a responsabilidade da instituição ofertante de Programa de Residência Médica pelo fornecimento do auxílio-moradia, previu expressamente a possibilidade de seu pagamento em pecúnia na hipótese de não disponibilização da prestação in natura, nos seguintes termos:

Art. 11.  O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.

§ 1º  O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

§ 2º  O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.

Observa-se que o Decreto nº 12.681/2025 não apenas passou a admitir expressamente a conversão do auxílio-moradia em pecúnia, como também fixou parâmetro objetivo para seu pagamento, estabelecendo-o no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

Esse novo critério normativo substitui o percentual de 30% anteriormente adotado no Tema nº 325 da TNU, fixado em momento no qual a matéria ainda carecia de regulamentação específica.

Importa destacar que o direito à conversão do Auxílio-Moradia em pecúnia exige sempre a comprovação nos autos de que a instituição de saúde ou universidade vinculada à residência médica não regulamentou o benefício nem forneceu alojamento in natura aos residentes. Do contrário, a pretensão não se sustenta, pois não cabe ao autor optar pelo recebimento em pecúnia, conforme se extrai do art. 11 do Decreto nº 12.681/2025, acima transcrito.

Na espécie, a parte ré juntou aos autos despacho extraído de demanda com objeto semelhante, subscrito pelo Coordenador da Comissão de Residência Médica do Hospital Federal da Lagoa, no qual a instituição informa que disponibiliza alojamento aos médicos residentes interessados, esclarecendo que a moradia é ofertada no início do programa e pode ser solicitada posteriormente [evento 15, ANEXO4, fl. 25], conforme se extrai:

Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório indicando que a parte autora tenha solicitado a utilização do alojamento disponibilizado e obtido negativa da instituição. Ao contrário, o documento juntado pela ré evidencia que a moradia era oferecida aos residentes interessados, inexistindo demonstração de recusa administrativa ou impossibilidade de fruição do benefício in natura.

Assim, à luz do Decreto nº 12.681/2025, tendo sido comprovada a oferta de alojamento pela instituição, a residente médica não faz jus ao auxílio-moradia em pecúnia. 

Precedentes desta Turma Recursal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. É INCONTROVERSO O FATO DE QUE O HOSPITAL ONDE A RESIDENTE EXERCIA SUAS ATIVIDADES DETINHA ALOJAMENTO PARA OS RESPECTIVOS PROFISSIONAIS. REQUERENTE NÃO FEZ USO DO ALOJAMENTO, MESMO HAVENDO VAGA DISPONÍVEL PARA A MESMA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

(Recurso cível, nº 5005781-35.2026.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 27/05/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE OFERTA IN NATURA NÃO CONFIGURADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ALOJAMENTO PELA INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PECÚNIA. ADOÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PREVISTO EM REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO.

(Recurso Cível, nº 5002149-50.2026.4.02.5117/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão Extraordinária de 01/07/2026 )

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida nos termos da fundamentação supra. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020025493v5 e do código CRC 5cdaed3b.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5039063-64.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ALOJAMENTO PELA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida nos termos da fundamentação supra. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020025494v3 e do código CRC 4639bff2.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5039063-64.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996 E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O ÊXITO RECURSAL. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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