RECURSO CÍVEL Nº 5039063-64.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [] em face de sentença de procedência dos pedidos autorais [], de modo a condená-la à conversão em pecúnia do Auxílio-Moradia estabelecido na Lei nº 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estendeu a residência médica, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a parte ré requer a reforma da sentença, sustentando que a instituição responsável pelo programa de residência médica disponibiliza alojamento aos médicos residentes, inexistindo inadimplemento da obrigação legal apto a justificar a conversão do auxílio-moradia em pecúnia. Aduz que o documento juntado aos autos comprova a oferta de moradia in natura pela instituição, circunstância não analisada na sentença recorrida. Ao final, invoca precedentes desta Seção Judiciária e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 26 e 31] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Passo à análise.
No mérito, limita-se a controvérsia em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia do Auxílio-Moradia devido ao residente médico, uma vez que o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, dispõe sobre seu fornecimento in natura. Em caso positivo, verificar se é prescindível a demonstração de alteração de domicílio e quem deve suportar o ônus financeiro.
Em síntese, a parte autora prestou residência médica na especialidade de Clínica Médica, no período de 01/03/2023 a 28/02/2025, conforme certificado de conclusão do Programa de Residência Médica []. Alega que não lhe foi ofertado alojamento durante a residência, conforme preceitua o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, de modo que pretende ver convertido o auxílio-moradia em pecúnia.
O direito ao Auxílio-Moradia in natura encontra previsão no art. 4º, §5º, da Lei n° 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que compete à instituição de saúde responsável pelo programa o fornecimento de moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Eis a atual redação do mencionado artigo 4º:
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (do
is mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
(...)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) (grifos nossos).
Enquanto não era editada regulamentação sobre o Auxílio-Moradia e, portanto, inexistia previsão normativa quanto à sua conversão em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava no sentido de que tal omissão não podia esvaziar o direito garantido em lei. Ou seja, a inexistência de disposição regulamentar ao art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, não impedia o seu pagamento em pecúnia mesmo antes da regulamentação.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim, existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização também se pronunciava sobre o tema, lavrando enunciado ao Tema 325, na oportunidade do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, com trânsito em julgado em 25/11/2024, reconhecendo o direito do residente médico ao auxílio-moradia pago em pecúnia:
Tema 325 - TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Como se nota, o enunciado não discorre a respeito da exigência de comprovação de despesas com moradia pelo médico residente, o que deu margem à interpretação divergente pelos órgãos judiciais, notadamente quanto ao Auxílio-Moradia pago ao médico com domicílio no mesmo Município da instituição de saúde responsável pelo programa.
A questão foi pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região pela Turma Regional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003986-56.2024.4.02.5103, quando se decidiu, à unanimidade, pela prescindibilidade de comprovação de despesas ou de moradia em domicílio diverso.
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU DE DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO DIVERSO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(PUIL 5003986-56.2024.4.02.5103 - Relatora: Juíza Federal Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS - Sessão de 22/09/2025)
Posteriormente, em 20 de outubro de 2025, sobreveio a aguardada regulamentação do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, por meio da publicação do Decreto nº 12.681/2025, o qual, além de confirmar a responsabilidade da instituição ofertante de Programa de Residência Médica pelo fornecimento do auxílio-moradia, previu expressamente a possibilidade de seu pagamento em pecúnia na hipótese de não disponibilização da prestação in natura, nos seguintes termos:
Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.
§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.
Observa-se que o Decreto nº 12.681/2025 não apenas passou a admitir expressamente a conversão do auxílio-moradia em pecúnia, como também fixou parâmetro objetivo para seu pagamento, estabelecendo-o no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
Esse novo critério normativo substitui o percentual de 30% anteriormente adotado no Tema nº 325 da TNU, fixado em momento no qual a matéria ainda carecia de regulamentação específica.
Importa destacar que o direito à conversão do Auxílio-Moradia em pecúnia exige sempre a comprovação nos autos de que a instituição de saúde ou universidade vinculada à residência médica não regulamentou o benefício nem forneceu alojamento in natura aos residentes. Do contrário, a pretensão não se sustenta, pois não cabe ao autor optar pelo recebimento em pecúnia, conforme se extrai do art. 11 do Decreto nº 12.681/2025, acima transcrito.
Na espécie, a parte ré juntou aos autos despacho extraído de demanda com objeto semelhante, subscrito pelo Coordenador da Comissão de Residência Médica do Hospital Federal da Lagoa, no qual a instituição informa que disponibiliza alojamento aos médicos residentes interessados, esclarecendo que a moradia é ofertada no início do programa e pode ser solicitada posteriormente [], conforme se extrai:
Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório indicando que a parte autora tenha solicitado a utilização do alojamento disponibilizado e obtido negativa da instituição. Ao contrário, o documento juntado pela ré evidencia que a moradia era oferecida aos residentes interessados, inexistindo demonstração de recusa administrativa ou impossibilidade de fruição do benefício in natura.
Assim, à luz do Decreto nº 12.681/2025, tendo sido comprovada a oferta de alojamento pela instituição, a residente médica não faz jus ao auxílio-moradia em pecúnia.
Precedentes desta Turma Recursal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. É INCONTROVERSO O FATO DE QUE O HOSPITAL ONDE A RESIDENTE EXERCIA SUAS ATIVIDADES DETINHA ALOJAMENTO PARA OS RESPECTIVOS PROFISSIONAIS. REQUERENTE NÃO FEZ USO DO ALOJAMENTO, MESMO HAVENDO VAGA DISPONÍVEL PARA A MESMA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
(Recurso cível, nº 5005781-35.2026.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 27/05/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE OFERTA IN NATURA NÃO CONFIGURADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ALOJAMENTO PELA INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PECÚNIA. ADOÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PREVISTO EM REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível, nº 5002149-50.2026.4.02.5117/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão Extraordinária de 01/07/2026 )
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida nos termos da fundamentação supra. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020025493v5 e do código CRC 5cdaed3b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 05/08/2026, às 17:37:08