MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5069860-23.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança [] impetrado por L. M. G. B., com pleito liminar, em face da decisão de [, autos de origem], proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de obrigação a ser imposta à fonte pagadora e determinou o arquivamento do feito, ante a omissão da parte autora em apresentar cálculos referentes aos valores a serem restituídos.
Sustenta a impetrante, em suma, a teratologia da decisão ora impugnada, ao argumento de violação ao Tema Repetitivo 889 do STJ (REsp 1.324.152/SP) e ao art. 515, I, do CPC, ao entender que sentença declaratória de isenção não teria força executiva para compelir a fonte pagadora a cessar as retenções, quando, na verdade, a declaração de inexigibilidade tributária gera automaticamente obrigação de não fazer executável, bem como ilegalidade da solução administrativa imposta, por cercear o direito potestativo da impetrante de escolher a via de recebimento do indébito (Súmula 461/STJ) e por afastar os poderes coercitivos e sub-rogatórios do juízo previstos nos arts. 497, 536 e 537 do CPC c/c art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Deferida a liminar em decisão monocrática [].
Prestadas as informações adicionais pela autoridade impetrada [].
Manifestação do MPF pela não intervenção [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Primeiramente, saliento que o Mandado de Segurança tem cabimento no sistema do Juizado Especial Federal na condição de sucedâneo recursal, exclusivamente para impugnação de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença e, ainda assim, desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Enunciado nº 73 - TR-RJ: É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
No caso, cinge-se a controvérsia em analisar se incorreu em teratologia a decisão atacada, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de obrigação a ser imposta à fonte pagadora e determinou o arquivamento do feito, ante a omissão da parte autora em apresentar cálculos referentes aos valores a serem restituídos.
Pois bem.
Na decisão de [], a liminar foi deferida para determinar ao juízo de origem que desarquive o processo nº 5096277-47.2025.4.02.5101 e adote as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento adequado da sentença, tanto em relação à obrigação de suspensão dos descontos de IRPF em folha quanto à restituição dos valores devidos retroativamente a 28/08/2025, observada, quanto a esta última, a possibilidade de execução invertida.
Neste contexto, em análise dos autos do processo originário, verifico que a sentença de [, autos de origem] homologou o reconhecimento da procedência do pedido e extinguiu a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, declarando o direito de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF - sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, uma vez que se enquadra em uma das hipóteses de isenção, a saber, artrite reumatoide, moléstia grave equiparada à paralisia irreversível e incapacitante, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Com a manutenção da referida sentença por meio do acórdão de [, autos de origem], proferido por esta 6ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora [, autos de origem], foi certificado o trânsito em julgado em [evento 77, autos de origem].
Iniciado o cumprimento de sentença, a Superintendência do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro apresentou, por meio de ofício [evento, autos de origem], solicitação de intimação prévia da Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro para emissão de Parecer de Força Executória, a ser posteriormente encaminhado a esta Administração, para posterior adoção das medidas administrativas definitivas de implantação e regularização sistêmica.
Por sua vez, a parte exequente pugnou pela suspensão do prazo para apresentação da memória de cálculos e a imediata intimação do Superintendente Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro para comprovação da implementação da isenção do imposto de renda em sua folha de pagamento [evento, autos de origem].
Na decisão de [, autos de origem], ora impetrada, o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, concluiu pela inexistência de obrigação a ser imposta à fonte pagadora e determinou o arquivamento do feito, ante a omissão da parte autora em apresentar cálculos referentes aos valores a serem restituídos.
No entanto, em contraponto à referida decisão, observo que, ao reconhecer a isenção do imposto de renda, o título executivo em questão não apenas certifica a existência de tal direito, como impõe a suspensão das retenções de IRPF pela fonte pagadora, dada sua eficácia mandamental implícita.
Com efeito, revela-se desproporcional exigir da ora impetrante que aguarde que a União cumpra espontaneamente a obrigação de fazer que lhe foi imposta ou que, ante eventual descumprimento, sinta-se compelida a ajuizar nova demanda exclusivamente para obter a suspensão de descontos já reconhecidos como indevidos.
Ademais, releva ressaltar que a obrigação de pagar, consistente na restituição, em favor da parte autora, dos valores indevidamente recolhidos, não está condicionada ao cumprimento da obrigação implícita de cessar as retenções futuras. Assim, não é razoável determinar o arquivamento dos autos sob o fundamento de ausência de apresentação dos cálculos por parte da ora impetrante, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.396 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da denominada execução invertida no âmbito dos Juizados Especiais:
Tema 1.396/STF: 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, nos termos da ADPF 219.
2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para o início da execução de sentença nos Juizados Especiais.
In casu, presumida a hipossuficiência da parte credora no rito dos Juizados Especiais, admite-se que o juízo determine à Fazenda Pública a apresentação dos documentos e dos cálculos necessários ao início do cumprimento de sentença, inclusive indicando o montante que entende devido.
Portanto, evidenciada a teratologia do ato impugnado, impõe-se a concessão da segurança vindicada.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a liminar concedida em decisão monocrática e conceder a ordem para determinar ao juízo de origem que desarquive o processo nº 5096277-47.2025.4.02.5101 e adote as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento adequado da sentença, tanto em relação à obrigação de suspensão dos descontos de IRPF em folha quanto à restituição dos valores devidos retroativamente a 28/08/2025, observada, quanto a esta última, a possibilidade de execução invertida. Sem condenação em honorários de advogado, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, certificando-se o necessário.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020074369v2 e do código CRC 899d415e.
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