Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004288-51.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [evento 57, EMBDECL1] em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso [evento 51, RELVOTO1], em que pretendia a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), além de compensação por danos morais.

Aduz que o acórdão incorre em vício de omissão, porquanto teria deixado de apreciar a circunstância de que sua inscrição originária no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), realizada em 2013 e posteriormente renovada em 2023, constituiria elemento probatório suficiente para demonstrar a manutenção de sua condição de pescador profissional artesanal durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Sustenta, ainda, que incumbiria à União o ônus de comprovar eventual suspensão ou cancelamento do referido registro, bem como invoca precedente desta Turma Recursal que reputa aplicável à hipótese. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para suprir o alegado vício e promover a reforma do acórdão embargado.

Sem necessidade de contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 52 e 57] e isento de custas.

Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Na espécie, o embargante suscita a ocorrência de vício de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a circunstância de que sua inscrição originária no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), realizada em 2013 e posteriormente renovada em 2023, constituiria elemento probatório suficiente para demonstrar a manutenção de sua condição de pescadora profissional artesanal durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Sustenta, ainda, que incumbiria à União o ônus de comprovar eventual suspensão ou cancelamento do referido registro, bem como invoca precedente desta Turma Recursal que reputa aplicável à hipótese. 

Sem razão.

O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa ao valor probatório da Carteira de Pescador Profissional, consignando que, embora o documento indique a data do primeiro registro em 2013, não constitui prova suficiente, por si só, da manutenção da situação cadastral ativa durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019, uma vez que a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira pressupunha a demonstração da continuidade do exercício da atividade pesqueira, mediante os mecanismos previstos na legislação de regência, conforme se extrai:

"Quanto à comprovação de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira, a parte autora instrui a inicial, essencialmente, com a Carteira de Pescador Profissional emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com extrato demonstrando o recebimento do seguro-defeso.

Todavia, a Carteira de Pescador Profissional (também denominada Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP), embora contenha a indicação da "Data de 1º Registro" em 2013, não é suficiente, por si só, para comprovar que o registro permaneceu ativo até a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Isso porque a manutenção da regularidade do RGP dependia do envio anual do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), documento destinado a demonstrar a continuidade da atividade pesqueira, com informações sobre os períodos de exercício, espécies capturadas, volume da produção e locais de pesca.

Assim, desacompanhada dos respectivos Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) ou de outro documento idôneo que demonstre a manutenção da inscrição ativa, a Carteira de Pescador Profissional não constitui prova suficiente de que o autor permaneceu regularmente inscrito no RGP durante o período de vigência da Medida Provisória nº 908/2019."

Justamente por essa razão, o acórdão reconheceu que outros elementos probatórios poderiam demonstrar a permanência da inscrição ativa no período de referência, destacando, em especial, o histórico de percepção do Seguro-Defeso, cuja concessão pressupõe registro regularmente atualizado no RGP. Após examinar a documentação juntada aos autos, concluiu-se, entretanto, que o extrato apresentado não evidenciava pagamentos entre os anos de 2019 e maio de 2021, restringindo-se ao período compreendido entre agosto de 2023 e março de 2024, circunstância insuficiente para permitir a inferência de que o registro permanecia ativo durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Destaco:

"Lado outro, o extrato do Seguro-Defeso consiste em documento oficial extraído do Portal da Transparência do Governo Federal, no qual constam todos os pagamentos realizados ao autor sob esse título desde 2013. O Seguro-Defeso possui natureza assemelhada ao seguro-desemprego, sendo destinado ao pescador profissional artesanal que exerce a pesca como principal meio de subsistência, durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é temporariamente proibida para assegurar a preservação e a reprodução das espécies.

Entre os requisitos para a concessão do Seguro-Defeso, a Lei nº 10.779/2003 exige que o pescador possua inscrição regular e atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) há, no mínimo, 1 (um) ano antes do início do período de defeso:

Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...)

Portanto, o recebimento do Seguro-Defeso pelo pescador profissional constitui elemento probatório idôneo para demonstrar que o beneficiário possuía inscrição ativa e regularmente atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) há, pelo menos, 1 (um) ano antes da concessão do benefício, requisito expressamente previsto na Lei nº 10.779/2003. Como a data do pagamento está diretamente vinculada ao período de defeso da região em que o pescador exerce sua atividade, o documento permite inferir a manutenção da regularidade do registro.

No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se a inscrição do autor permanecia ativa durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019, compreendida entre 29/11/2019 e 07/05/2020.

Assim, caso o extrato demonstre o recebimento do Seguro-Defeso em qualquer momento do ano de 2019, é possível presumir que o autor cumpriu as obrigações legais para manutenção do RGP e detinha inscrição ativa naquele período. Da mesma forma, o recebimento do benefício durante o ano de 2020, até 07/05/2021 — um ano após o término da vigência da medida provisória — também constitui forte indicativo de que o registro permaneceu ativo durante o período de referência, porquanto a concessão do Seguro-Defeso pressupõe a manutenção da regularidade do RGP ao longo do ano anterior.

O extrato apresentado pela parte autora [1.6] não evidencia o recebimento do Seguro-Defeso no período compreendido entre o ano de 2019 e maio de 2021, intervalo temporal que permitiria inferir a manutenção de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019, compreendida entre 29/11/2019 e 07/05/2020. Conforme se verifica, os pagamentos em favor do autor restringiram-se ao período de 08/2023 a 03/2024."

Verifica-se, portanto, que a matéria suscitada nos embargos foi efetivamente enfrentada pelo Colegiado. O fato de o embargante atribuir valor probatório diverso ao documento apresentado não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento.

Também não procede a alegação de que incumbiria à União demonstrar eventual suspensão ou cancelamento do registro. O direito ao auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019 pressupõe a comprovação, pela parte autora, de que preenchia os requisitos legais durante a vigência da norma, especialmente a manutenção de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira. Trata-se de fato constitutivo do direito invocado, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo falar em inversão do ônus da prova ou em atribuição à União do dever de comprovar fato negativo.

Do mesmo modo, a invocação de precedente proferido em outro processo não evidencia vício integrativo. A existência de decisão favorável em caso distinto não impõe, por si só, a adoção da mesma conclusão, sobretudo quando o julgamento embargado apreciou as provas produzidas nestes autos e formou convencimento a partir do conjunto probatório específico da demanda.

 O julgado desta 6ª Turma Recursal, proferido no processo nº 5008899-81.2024.4.02.5103, não firmou entendimento no sentido de que a mera inscrição originária no RGP constitui prova suficiente da manutenção da situação cadastral ativa durante a vigência da MP nº 908/2019. Naquele caso, o reconhecimento do direito decorreu da análise do conjunto probatório, formado pelo histórico do registro no RGP, pela inexistência de elementos indicativos de suspensão ou cancelamento e pelos registros de percepção do Seguro-Defeso, circunstâncias que, em conjunto, evidenciaram a continuidade do exercício da atividade pesqueira. A situação fático-probatória examinada no presente feito é distinta, razão pela qual o precedente não conduz, por si só, à alteração do resultado do julgamento

Assim, constata-se que a pretensão do embargante consiste, em realidade, na rediscussão da valoração das provas e da conclusão jurídica adotada pelo acórdão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora do embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020048215v7 e do código CRC 8b21fffd.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004288-51.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO AO PESCADOR PROFISSIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora do embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020048216v4 e do código CRC 1beb522c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004288-51.2025.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA E A FLAGRANTE PRETENSÃO REFORMADORA DO EMBARGANTE. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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