RECURSO CÍVEL Nº 5004288-51.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [] em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso [], em que pretendia a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), além de compensação por danos morais.
Aduz que o acórdão incorre em vício de omissão, porquanto teria deixado de apreciar a circunstância de que sua inscrição originária no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), realizada em 2013 e posteriormente renovada em 2023, constituiria elemento probatório suficiente para demonstrar a manutenção de sua condição de pescador profissional artesanal durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Sustenta, ainda, que incumbiria à União o ônus de comprovar eventual suspensão ou cancelamento do referido registro, bem como invoca precedente desta Turma Recursal que reputa aplicável à hipótese. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para suprir o alegado vício e promover a reforma do acórdão embargado.
Sem necessidade de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 52 e 57] e isento de custas.
Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, o embargante suscita a ocorrência de vício de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a circunstância de que sua inscrição originária no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), realizada em 2013 e posteriormente renovada em 2023, constituiria elemento probatório suficiente para demonstrar a manutenção de sua condição de pescadora profissional artesanal durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Sustenta, ainda, que incumbiria à União o ônus de comprovar eventual suspensão ou cancelamento do referido registro, bem como invoca precedente desta Turma Recursal que reputa aplicável à hipótese.
Sem razão.
O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa ao valor probatório da Carteira de Pescador Profissional, consignando que, embora o documento indique a data do primeiro registro em 2013, não constitui prova suficiente, por si só, da manutenção da situação cadastral ativa durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019, uma vez que a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira pressupunha a demonstração da continuidade do exercício da atividade pesqueira, mediante os mecanismos previstos na legislação de regência, conforme se extrai:
"Quanto à comprovação de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira, a parte autora instrui a inicial, essencialmente, com a Carteira de Pescador Profissional emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com extrato demonstrando o recebimento do seguro-defeso.
Todavia, a Carteira de Pescador Profissional (também denominada Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP), embora contenha a indicação da "Data de 1º Registro" em 2013, não é suficiente, por si só, para comprovar que o registro permaneceu ativo até a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Isso porque a manutenção da regularidade do RGP dependia do envio anual do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), documento destinado a demonstrar a continuidade da atividade pesqueira, com informações sobre os períodos de exercício, espécies capturadas, volume da produção e locais de pesca.
Assim, desacompanhada dos respectivos Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) ou de outro documento idôneo que demonstre a manutenção da inscrição ativa, a Carteira de Pescador Profissional não constitui prova suficiente de que o autor permaneceu regularmente inscrito no RGP durante o período de vigência da Medida Provisória nº 908/2019."
Justamente por essa razão, o acórdão reconheceu que outros elementos probatórios poderiam demonstrar a permanência da inscrição ativa no período de referência, destacando, em especial, o histórico de percepção do Seguro-Defeso, cuja concessão pressupõe registro regularmente atualizado no RGP. Após examinar a documentação juntada aos autos, concluiu-se, entretanto, que o extrato apresentado não evidenciava pagamentos entre os anos de 2019 e maio de 2021, restringindo-se ao período compreendido entre agosto de 2023 e março de 2024, circunstância insuficiente para permitir a inferência de que o registro permanecia ativo durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Destaco:
"Lado outro, o extrato do Seguro-Defeso consiste em documento oficial extraído do Portal da Transparência do Governo Federal, no qual constam todos os pagamentos realizados ao autor sob esse título desde 2013. O Seguro-Defeso possui natureza assemelhada ao seguro-desemprego, sendo destinado ao pescador profissional artesanal que exerce a pesca como principal meio de subsistência, durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é temporariamente proibida para assegurar a preservação e a reprodução das espécies.
Entre os requisitos para a concessão do Seguro-Defeso, a Lei nº 10.779/2003 exige que o pescador possua inscrição regular e atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) há, no mínimo, 1 (um) ano antes do início do período de defeso:
Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...)
Portanto, o recebimento do Seguro-Defeso pelo pescador profissional constitui elemento probatório idôneo para demonstrar que o beneficiário possuía inscrição ativa e regularmente atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) há, pelo menos, 1 (um) ano antes da concessão do benefício, requisito expressamente previsto na Lei nº 10.779/2003. Como a data do pagamento está diretamente vinculada ao período de defeso da região em que o pescador exerce sua atividade, o documento permite inferir a manutenção da regularidade do registro.
No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se a inscrição do autor permanecia ativa durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019, compreendida entre 29/11/2019 e 07/05/2020.
Assim, caso o extrato demonstre o recebimento do Seguro-Defeso em qualquer momento do ano de 2019, é possível presumir que o autor cumpriu as obrigações legais para manutenção do RGP e detinha inscrição ativa naquele período. Da mesma forma, o recebimento do benefício durante o ano de 2020, até 07/05/2021 — um ano após o término da vigência da medida provisória — também constitui forte indicativo de que o registro permaneceu ativo durante o período de referência, porquanto a concessão do Seguro-Defeso pressupõe a manutenção da regularidade do RGP ao longo do ano anterior.
O extrato apresentado pela parte autora [] não evidencia o recebimento do Seguro-Defeso no período compreendido entre o ano de 2019 e maio de 2021, intervalo temporal que permitiria inferir a manutenção de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019, compreendida entre 29/11/2019 e 07/05/2020. Conforme se verifica, os pagamentos em favor do autor restringiram-se ao período de 08/2023 a 03/2024."
Verifica-se, portanto, que a matéria suscitada nos embargos foi efetivamente enfrentada pelo Colegiado. O fato de o embargante atribuir valor probatório diverso ao documento apresentado não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento.
Também não procede a alegação de que incumbiria à União demonstrar eventual suspensão ou cancelamento do registro. O direito ao auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019 pressupõe a comprovação, pela parte autora, de que preenchia os requisitos legais durante a vigência da norma, especialmente a manutenção de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira. Trata-se de fato constitutivo do direito invocado, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo falar em inversão do ônus da prova ou em atribuição à União do dever de comprovar fato negativo.
Do mesmo modo, a invocação de precedente proferido em outro processo não evidencia vício integrativo. A existência de decisão favorável em caso distinto não impõe, por si só, a adoção da mesma conclusão, sobretudo quando o julgamento embargado apreciou as provas produzidas nestes autos e formou convencimento a partir do conjunto probatório específico da demanda.
O julgado desta 6ª Turma Recursal, proferido no processo nº 5008899-81.2024.4.02.5103, não firmou entendimento no sentido de que a mera inscrição originária no RGP constitui prova suficiente da manutenção da situação cadastral ativa durante a vigência da MP nº 908/2019. Naquele caso, o reconhecimento do direito decorreu da análise do conjunto probatório, formado pelo histórico do registro no RGP, pela inexistência de elementos indicativos de suspensão ou cancelamento e pelos registros de percepção do Seguro-Defeso, circunstâncias que, em conjunto, evidenciaram a continuidade do exercício da atividade pesqueira. A situação fático-probatória examinada no presente feito é distinta, razão pela qual o precedente não conduz, por si só, à alteração do resultado do julgamento
Assim, constata-se que a pretensão do embargante consiste, em realidade, na rediscussão da valoração das provas e da conclusão jurídica adotada pelo acórdão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora do embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020048215v7 e do código CRC 8b21fffd.
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Data e Hora: 07/08/2026, às 14:22:00