RECURSO CÍVEL Nº 5004068-76.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos para declarar como exercido em condições especiais o período de 01/07/2010 a 12/11/2019 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 31/02/2022. Não houve reconhecimento da especialidade do período de 02/01/2006 a 30/06/2010. Requer o recorrente: reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O INSS sustenta que o período de 01/07/2010 a 12/11/2019 não pode ser reconhecido como especial. Afirma que a exposição a tolueno e xileno exige avaliação quantitativa, por constarem do Anexo 11 da NR-15, com observância dos limites de tolerância, e que tais substâncias não são agentes reconhecidamente cancerígenos do Grupo 1 da LINACH. Alega que a sentença tratou os agentes como cancerígenos e adotou critério qualitativo em desacordo com a legislação, notas técnicas da FUNDACENTRO e precedentes da TNU e TRFs.
O INSS também impugna o cômputo do período de 05/06/1986 a 31/12/1988 no Município de Duque de Caxias. Argumenta que, para contagem recíproca entre RPPS e RGPS, é indispensável a Certidão de Tempo de Contribuição, por ser o documento apto a viabilizar a compensação financeira entre regimes, não bastando o mero requerimento administrativo da certidão.
Ao final, o INSS pede a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, se mantida a concessão da aposentadoria, requer a juntada de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, além de registrar prequestionamento e impugnar os critérios dos consectários legais.
A sentença reconheceu como especial apenas o período de 01/07/2010 a 12/11/2019, entendendo verossímil a exposição do autor, lavador de vidraria em indústria farmoquímica, a agentes químicos descritos no PPP, entre eles o tolueno. Considerou irrelevante o EPI por tratar-se de agente tido como cancerígeno. Rejeitou a especialidade de 02/01/2006 a 30/06/2010 por inexistir agente nocivo legalmente enquadrável. Quanto ao período de 05/06/1986 a 31/12/1988 no Município de Duque de Caxias, embora ausente CTC, admitiu o tempo como comum com base na anotação em CTPS e no requerimento administrativo da certidão. Com isso, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Em contrarrazões, o recorrido informa que a CTC da Prefeitura de Duque de Caxias foi concluída e entregue no curso do processo judicial, afirmando que o documento segue anexo. No mérito, defende a manutenção da especialidade do labor por exposição a tolueno e xileno, sustentando que seriam homólogos tóxicos do benzeno, agentes nocivos cancerígenos, o que dispensaria limite de tolerância e afastaria a relevância do EPI. Alega ainda que não houve prova de neutralização total do risco. Apesar disso, ao final formula pedido de reforma da sentença para concessão de aposentadoria especial ou do benefício mais vantajoso.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Até a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, permitia-se a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões contidas nos Decretos no 53.831/1964 e no 83.080/1989, porquanto havia a presunção de que estas atividades específicas sujeitavam os trabalhadores a agentes agressivos.
Para períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, faz-se necessária a prova da exposição efetiva do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos à saúde e integridade física.
Nada obstante, a alteração legislativa de 1995, a nova regulamentação relativa aos agentes químicos, físicos e biológicos adveio por força do Decreto 2.172/97, já que no Decreto 611/92 (art. 292) havia remissão aos limites dispostos pelos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Deste modo, quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa.
c) de 6/3/1997 em diante (agentes químicos) - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A avaliação da exposição nociva será quantitativa, quando a substância estiver prevista nos Anexos 11 e 12 da NR-15 e nos grupos 2 e 3 da Linach. Nas demais hipóteses, com ressalva do meu entendimento pessoal, aplico os critérios de julgamento da 3ª Turma Recursal:
c.1) no caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos previstos no Grupo 1 da LINACH, a avaliação deve ser meramente qualitativa;
c.2) no caso das atividades relacionadas aos agentes definidos no Anexo 13 e 13-A da NR-15, o enquadramento também será qualitativo, desde que vinculado às atividades ali previstas ou passíveis de equiparação por similaridade ao que consta na norma.
Caso Concreto.
A sentença recorrida realizou o enquadramento do período de 01/07/2010 a 12/11/2019, reconhecendo ter havido exposição nociva do autor, nesse período, aos agentes químicos tolueno e xileno, no exercício da atividade de Lavador de Vidraria, exercida na empresa NORTEC QUÍMICA S/A. Eis os fundamentos da sentença (evento 34):
"- Período 01/07/2010 a 12/11/2019
O autor laborou na Nortec Quimica S.A. como Lavador de Vidraria, com exposição a agentes nocivos químicose biológicos
Embora alegue exposição habitual e permanente, o INSS contesta afirmando que a eficácia do EPI descaracteriza a exposição.
Conforme PPP do , o autor trabalhou no período como lavador de vidraria, desempenhando as seguintes atividades:
Esta Magistrada buscou na internet o ramo da Nortec Química S.A. e verificou que a empresa atua no setor farmoquímico, sendo considerada a maior fabricante de IFAs (Insumos Farmacêuticos Ativos) da América Latina. Em termos simples: ela não fabrica o comprimido final que se compra na farmácia, mas sim a "molécula ativa" (o princípio ativo) que faz o remédio funcionar.
Portanto, de fato, é verossímil a informação constante no PPP que o autor, como lavador de vidraria de laboratório, esteve exposto aos agentes nocivos químicos descritos no PPP, dentre os quais o tolueno.
Em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, a jurisprudência vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes.
Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, tolueno e xileno), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como distribuir o ônus da prova, fixou a seguinte tese, no Tema 1090, já transitado em julgado:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Ressalte-se que as hipóteses excepcionais às quais a Corte Especial se refere são as seguintes, já reconhecidas pelo próprio INSS: o enquadramento por categoria profissional, a exposição ao agente físico ruído e a exposição a agentes cancerígenos, como no caso em tela. Logo, reconheço integralmente o período como especial."
Do período de 01/07/2010 a 12/11/2019.
Quanto a períodos a partir de 06/03/1997, conforme já fundamentado, considera-se nociva somente a exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo a avaliação quantitativa, quando a substância estiver prevista nos Anexos 11 e 12 da NR-15 e nos grupos 2 e 3 da Linach.
No caso concreto, o PPP apresentado informa que, no exercício da atividade de Lavador de Vidraria, o autor esteve exposto ao agente químico "tolueno", na concentração de 271 ppm (evento 1, PPP13):
Com todas as vênias ao entendimento exposto pela magistrada sentenciante, no sentido de que o agente químico tolueno seja substância comprovadamente cancerígena, verifico que a referida substância não integra o Grupo 1 da LINACH, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
Ademais, a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer, da Organização Mundial de Saúde (Iarc/OMS), não classifica o tolueno como substância carcinogênica, inserindo-a no Grupo 3, dentre as quatro categorias que compõem a classificação adotada pela Agência: Grupo 1 – agentes reconhecidamente cancerígenos para seres humanos; Grupo 2A –agentes prováveis de causarem câncer em humanos; Grupo 2B – agentes possíveis de causarem câncer em humanos; Grupo 3 – agentes não classificados como carcinogênicos.
Confira-se, a respeito, os seguintes excertos de Nota Técnica emitida pelo Instituto Nacional de Câncer - INCA (disponível em https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files/media/document/nota-tecnica-gasolina.pdf):
"A classificação de carcinogenicidade de uma determinada substância é uma tarefa complexa e dinâmica, realizada pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer, da Organização Mundial de Saúde (Iarc/OMS). Essa Agência classifica agentes químicos, físicos e biológicos de acordo com o seu potencial de causar câncer em seres humanos e animais.
(...)
A classificação da Iarc consiste em 4 categorias: Grupo 1 – agentes reconhecidamente cancerígenos para seres humanos; Grupo 2 A –agentes prováveis de causarem câncer em humanos; Grupo 2B – agentes possíveis de causarem câncer em humanos; Grupo 3 – agentes não classificados como carcinogênicos.
(...)
➢ Tolueno: é um composto orgânico volátil, presente no petróleo. É produzido na manufatura da gasolina e outros combustíveis derivados do petróleo cru. É matéria-prima para a produção de benzeno e utilizado como solvente para tintas, revestimentos, borrachas, resinas e em adesivos. A principal via de exposição ao tolueno é a inalatória. É neurotóxico, podendo causar: cansaço, confusão mental, debilidade, perda da memória, náusea, perda do apetite e perda da visão e audição. Não classificado pela Iarc como carcinogênico para humanos (grupo 3)." (grifei)
Saliento que o tolueno está previsto no Anexo 11 da NR-15, de modo que sua avaliação será quantitativa, observando-se, para avaliação da nocividade da exposição, o limite de tolerância estabelecido na mesma norma.
Verifico que o PPP que serviu de base ao enquadramento (evento 1, PPP13) informa exposição ao tolueno, na concentração de 271ppm:
Em que pese a concentração informada supere o limite estabelecido pela NR-15, Anexo 11 (de 78 ppm), verifica-se que o PPP contém informação de utilização de EPC e EPI eficazes.
No que tange ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664.335), fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para se considerar o tempo de forma majorada.
No mesmo sentido, o Tema 1090/STJ, julgado em 09/04/2025, reforçou o entendimento de que a anotação de EPI eficaz no PPP afasta, em regra, o reconhecimento do tempo especial, incumbindo ao autor comprovar ausência de adequação ao risco da atividade.
Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
(STJ - REsp: 2116343 RJ 2023/0455242-2, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025)
Dessa forma, a informação, contida no PPP, de utilização de EPC e EPI eficazes é elemento que, por si só, retira a possibilidade de enquadramento do período em discussão, em razão da neutralização da exposição, independentemente da concentração informada.
Quanto ao agente químico xileno, também não se mostra possível o enquadramento realizado na sentença, considerando-se que tal substância, na realidade, nem mesmo consta dentre os agentes químicos informados no formulário previdenciário (evento 1, PPP13).
Nesse contexto, merece reforma a sentença, para que se exclua a especialidade do período de 01/07/2010 a 12/11/2019, trabalhado na empresa NORTEC QUÍMICA S/A.
Do período de 05/06/1986 a 31/12/1988.
O INSS impugna o cômputo do período de 05/06/1986 a 31/12/1988 (Município de Duque de Caxias), argumentando que, para contagem recíproca entre RPPS e RGPS, é indispensável a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Inicialmente, em que pese a referida certidão tenha instruído as contrarrazões do autor (evento 51, Anexo2), aplica-se no caso o Enunciado 86/TRRJ:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Importa destacar que a sentença recorrida admitiu o cômputo do período em referência, sob os argumentos principais de que o vínculo foi devidamente anotado na CTPS do autor (evento 1, ProcAdm14, fl. 10), sendo que este havia requerido, em 2022, a referida certidão junto ao Município de Duque de Caxias (evento 7, Anexo3), sem obter resposta. Confira-se a fundamentação da sentença:
"Tempo de contribuição na Prefeitura de Duque de Caxias
Em relação aos períodos de contagem simples, a controvérsia recai sobre o período de 05/06/1986 a 31/12/1988 Municipio de Duque de Caxias: o INSS alega que não foi apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) necessária para a compensação previdenciária recíproca entre regimes.
De fato, faz-se necessária a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição para computar o período para compensação entre regime próprio e geral da Previdência Social, documento que não foi apresentado.Verifico, no entanto, que o vínculo foi devidamente anotado na CTPS do autor (fls. 10 do ) e que ele requereu, em 2022, a referida certidão junto ao Município de Duque de Caxias, ainda sem resposta (). Diante disso, por se tratar de um curto período, até mesmo anterior à Constituição Federal, reconheço o período como tempo comum."
O período em questão está vinculado ao indicador de regime próprio ("PRPPS"), no CNIS (evento 1, ProcAdm15, fl. 57), e não foi computado pelo INSS, conforme o documento que resume o período contributivo (evento 1, ProcAdm15, fl. 70):
É relevante destacar que a Certidão de Tempo de Contribuição não instruiu o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 31/01/2022, sendo juntado simples comprovante do requerimento dirigido ao ente municipal, conforme se verifica da análise do processo administrativo (evento 1, ProcAdm15, fl. 31).
Neste diapasão, diante da ausência de certidão comprobatória do tempo de contribuição prestado perante o regime próprio, entendo que não há como se computar o período laborado perante o Município de Duque de Caxias.
Conforme se extrai do art. 96, VII, da Lei nº 8.213/91, “é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio da previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor”.
Ainda que destinada à averbação do RGPS para o RPPS, a regra é clara sobre a exigência da certidão.
Por outro lado, quando a averbação é do RPPS para o RGPS, temos o inciso VI: "a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor".
A exigência de certidão, seja de um lado ou de outro, não é mera formalidade, mas documento absolutamente essencial para que se tenha o controle para aplicação da regra que permeia todo o sistema de contagem recíproca: "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro" (art. 96, inciso III).
Assim, a certidão é o documento que garante os registros correspondentes nos órgãos para que o sistema confira o direito às partes, ao mesmo tempo em que garante o controle do poder público no que tange aos diferentes sistemas previdenciários.
Desta forma, a existência de certidão emitida pelo órgão público para fins de averbação perante o Regime Geral (INSS) constitui medida fundamental para análise do tempo comum do autor, não podendo ser suprida por qualquer outro documento.
Sobre o tema, importa destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já fixou a tese de que "a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social" (Processo 0001626 24.2013.4.01.3819, Relator: Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, Data: 21/11/2018, Data da Publicação: 27/11/2018).
Nesse contexto, ante a ausência da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo ente municipal, entendo que não havia como computar, para fins de concessão da aposentadoria requerida em 31/01/2022, o período trabalhado junto ao Município de Duque de Caxias.
Nesse contexto, merece reforma a sentença, para que seja excluído da contagem do período contributivo do autor, o período de 05/06/1986 a 31/12/1988, para fins de aferição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 31/01/2022.
Do pedido de concessão de aposentadoria especial.
O pedido de concessão de aposentadoria especial não merece acolhimento, tendo em vista o afastamento da especialidade do período de 01/07/2010 a 12/11/2019, nos termos da fundamentação acima, e o fato de que não há períodos enquadrados administrativamente, conforme se verifica do documento que resume o período contributivo do autor (evento 1, ProcAdm15, fls. 70/71).
Do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando o afastamento da especialidade do período de 01/07/2010 a 12/11/2019, bem como a exclusão do período simples de 05/06/1986 a 31/12/1988, nos termos da fundamentação acima, faz-se necessário realizar nova contagem do período contributivo do autor, para verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência. Vale dizer que a aludida norma constitucional foi promulgada em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas apenas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36.
Por outro lado, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidas todas as condições para obtenção do benefício pretendido, deverá o segurado observar o novo regramento jurídico trazido pela denominada Reforma da Previdência.
Nesse sentido, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, restará avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.
Período anterior à Promulgação da EC 103/19
Em momento anterior à vigência da EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição era disciplinada pelo art. 201, § 7º, da CRFB/88, com redação da EC 20/98. Estava prevista aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homens e após 30 (trinta) anos de contribuição para mulheres, sem qualquer exigência de idade mínima ou de pedágio:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Deste modo, há que se verificar se a parte autora alcançou o requisito de tempo de contribuição até 12/11/2019.
Nesse sentido, a tabela a seguir realiza a contagem do período contributivo do autor, com base no extrato do CNIS (evento 65, CNIS3), excluídas as eventuais concomitâncias e os vínculos que constam com o marcador PRPPS (indicador de submetido a Regime Próprio - situação não controvertida nem debatida nos autos):
TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19): | 29 | 3 | 27 | 356 | |||
Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias | Carência |
CNIS - Seq 1 - Empreg | 01/09/1978 | 31/10/1978 | 1,00 | 0 | 2 | 0 | 2 |
CNIS - Seq 2 - Empreg | 19/02/1979 | 10/04/1979 | 1,00 | 0 | 1 | 22 | 3 |
CNIS - Seq 3 - Empreg | 20/07/1979 | 31/10/1979 | 1,00 | 0 | 3 | 11 | 4 |
CNIS - Seq 4 - Empreg | 22/05/1981 | 30/04/1983 | 1,00 | 1 | 11 | 9 | 24 |
CNIS - Seq 6 - Empreg | 01/02/1984 | 31/10/1985 | 1,00 | 1 | 9 | 0 | 21 |
CNIS - Seq 12 - Empreg | 03/11/1992 | 06/02/1998 | 1,00 | 5 | 3 | 4 | 64 |
CNIS - Seq 14 - Empreg | 01/02/2000 | 30/12/2005 | 1,00 | 5 | 11 | 0 | 71 |
CNIS - Seq 15 - Empreg | 02/01/2006 | 30/06/2010 | 1,00 | 4 | 5 | 29 | 54 |
CNIS - Seq 16 - Empreg | 01/07/2010 | 12/11/2019 | 1,00 | 9 | 4 | 12 | 113 |
Como é possível depreender da fundamentação e contagem supra, a parte autora não logrou alcançar todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido até a data da promulgação da EC 103/19. Sendo assim, há que se analisar o seu direito conforme as inovações trazidas pela reforma constitucional.
Regras de Transição da EC 103/19 aplicáveis às Aposentadorias
São quatro as regras de transição previstas na EC 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação:
1) Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.
2) Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
3) Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.
4) Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da emenda [art. 20]: idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
Caso Concreto (avaliação conforme regras de transição da EC 103/19)
Além da contagem já feita até 12/11/2019, a parte autora conta com os seguintes períodos de contribuição:
Vínculos após EC 103/19 | Dt Ini | Dt Fin | Fator | Pts |
Vínculo 1 | 13/11/2019 | 31/01/2022 | 1,0 | 2,2167 |
Nestes termos, o resultado da apuração final se dá conforme abaixo calculado:
Data de Nascimento | 06/09/1958 | |||
Sexo (M/F) | M | |||
Contrib até 12/11/2019 | Anos | Meses | Dias | Pts |
29 | 3 | 27 | 29,3250 | |
Vínculos após EC 103/19 | Dt Ini | Dt Fin | Fator | Pts |
Vínculo 1 | 13/11/2019 | 31/01/2022 | 1,0 | 2,2167 |
Regra art. 15 EC (Pontos): | Não Alcançado | Pontuação obtida em 31/1/2022 : | 94,9431 | ||
Pontuação necessária em 31/1/2022 : | 99,0000 | ||||
Tempo de Contribuição em 31/1/2022 : | 31,5417 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 35,0000 | ||||
Regra art.16 EC (Acresc Idade): | Não Alcançado | Idade em 31/1/2022 : | 63,4014 | ||
Idade necessária em 31/1/2022 : | 62,5000 | ||||
Tempo de Contribuição em 31/1/2022 : | 31,5417 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 35,0000 | ||||
Regra art.17 (Pedágio 50%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 29,3250 | ||
Pedágio a Cumprir: | N/A | ||||
Não se aplica a regra do art. 17 da EC103/19 | - | ||||
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Regra art. 20 (Pedágio 100%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 29,3250 | ||
Pedágio a Cumprir: | 5,6750 | ||||
Tempo de Contribuição em 31/1/2022 : | 31,5417 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 40,6750 | ||||
Idade em 31/1/2022 : | 63,4014 | ||||
Idade Necessária: | 60,0000 | ||||
Como se nota, em 31/01/2022 (DER), o autor não cumpria os requisitos exigidos em cada uma das regras de transição da EC nº 103/2019, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar da existência, no CNIS, de remunerações posteriores à DER (Seq. 16 - evento 65, CNIS3), verifico que o autor obteve a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/06/2024 (evento 65, INF4), não havendo, por essa razão, interesse na reafirmação da DER.
Nesse contexto, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não merece acolhimento, devendo ser reformada a sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a especialidade do período de 01/07/2010 a 12/11/2019 e para excluir da contagem do período contributivo do autor o período de 05/06/1986 a 31/12/1988, trabalhado junto ao Município de Duque de Caxias. JULGO improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020006304v54 e do código CRC ee7657c6.
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