Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002172-39.2025.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, declarando como exercidos em condições especiais os períodos de 05/05/1993 a 03/01/2018 e 04/01/2018 a 12/11/2019, e condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 20/03/2025.

Requer o recorrente: 1) reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial; 2) revogação da tutela antecipada.

O recurso do INSS, preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação diante da iminência de pagamento de valores indevidos pela Previdência Social, cuja dificuldade de devolução posterior compromete o resultado útil da decisão.

No mérito, o INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1993 a 03/01/2018, sustentando que o PPP apresentado apenas aponta agentes nocivos no período de 05/05/1993 a 31/12/2007, não havendo indicação de agentes para o período posterior, o que impediria o reconhecimento na forma que constou da sentença.

O recorrente alega ainda que o PPP somente indica responsável pelos registros ambientais a partir de 02/06/2008, sendo que, desde a publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/1997, a identificação do responsável técnico pela medição ambiental é indispensável. Argumenta que, em relação ao agente ruído, a informação sobre responsabilidade técnica sempre foi exigida e deve compreender todo o período controvertido, conforme o Tema 208 da TNU. Sustenta que a ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho.

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 05/05/1993 a 03/01/2018 e 04/01/2018 a 12/11/2019 com base nos PPPs apresentados. Em relação ao primeiro período, a sentença analisou a exposição a ruído em níveis de 99,6 dB(A), superiores aos limites legais, e a exposição a calor na intensidade de 30,3ºC IBUTG, superando o limite de 29,1ºC estabelecido para a atividade. Quanto à ausência de carimbo do empregador no formulário, a sentença entendeu tratar-se de irregularidade que não prejudica sua validade, em especial porque na CTPS verificam-se diversas assinaturas ao longo do contrato de trabalho, demonstrando a regularidade do vínculo. Para o segundo período, a sentença reconheceu a exposição a ruído na intensidade de 88,6 dB(A) e ao agente químico querosene, considerando o formulário válido por possuir data de emissão, profissionais legalmente habilitados, assinatura e carimbo da empresa.

Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença, alegando que exerceu todas suas funções habitualmente e permanentemente exposto aos agentes nocivos, conforme comprovado pelos formulários DSS-8030 e laudos técnicos reconhecidos por profissionais devidamente identificados e credenciados. Sustenta que o INSS não vem respeitando o direito adquirido dos segurados trabalhadores, contrariando o preceito constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirma que as normas que instituíram idade mínima para aposentadoria são antijurídicas e contrariam a teoria do mínimo ético. O recorrido informa ainda que o INSS não deu cumprimento ao julgado, deixando de implantar o benefício conforme determinado na sentença.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1993 a 03/01/2018. Requer o INSS a reforma da sentença e a revogação da tutela antecipada, sustentando, em síntese, que o PPP não comprova a exposição a agentes nocivos após 31/12/2007 e somente indica responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 02/06/2008.

Direito Aplicável

A EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência. Deste modo, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de sua promulgação, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.

Até a vigência da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995, permitia-se a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões contidas nos Decretos no 53.831/1964 e no 83.080/1989, porquanto havia a presunção de que estas atividades específicas sujeitavam os trabalhadores a agentes agressivos.

Para períodos posteriores à edição da Lei no 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, faz-se necessária a prova da exposição efetiva do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos à saúde e integridade física.

Nada obstante, a alteração legislativa de 1995, a nova regulamentação relativa aos agentes químicos, físicos e biológicos adveio por força do Decreto 2.172/97, já que no Decreto 611/92 (art. 292) havia remissão aos limites dispostos pelos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Deste modo, quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa.

c) de 6/3/1997 em diante (agentes químicos) - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A avaliação da exposição nociva será quantitativa, quando a substância estiver prevista nos Anexos 11 e 12 da NR-15 e nos grupos 2 e 3 da Linach. Nas demais hipóteses, com ressalva do meu entendimento pessoal, aplico os critérios de julgamento da 3ª Turma Recursal:

c.1) no caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos previstos no Grupo 1 da LINACH, a avaliação deve ser meramente qualitativa;

c.2) no caso das atividades relacionadas aos agentes definidos no Anexo 13 e 13-A da NR-15, o enquadramento também será qualitativo, desde que vinculado às atividades ali previstas ou passíveis de equiparação por similaridade ao que consta na norma.

Caso Concreto

No caso concreto, o PPP emitido pela empresa Gerencial de Projetos Navais, datado de 13/04/2017, registra a exposição a agentes nocivos apenas no período de 05/05/1993 a 31/12/2007 (evento 1, PROCADM15 – fls. 46 e 47; evento 1, PPP10). Verifica-se, contudo, que o documento é incompleto, pois sequer consta o cabeçalho do campo 16, destinado às informações relativas aos responsáveis pelos registros ambientais.

Além disso, o formulário, no estado que se encontra (provavelmente faltando 1 página) somente indica profissional responsável pelos registros ambientais a partir de 02/06/2008, nada informando quanto ao responsável técnico para o período anterior, de 05/05/1993 a 31/12/2007, em razão da ausência de preenchimento do referido campo relativamente a esse interregno. Tal omissão, por si só, já é suficiente para inviabilizar o reconhecimento da especialidade do período em questão, à luz da tese vinculante firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 208, publicado em 20/11/2020, nos seguintes termos:

"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." (grifo meu)

Frise-se que não há ensejo para a aplicação da segunda parte da tese supracitada, tendo em vista que não houve a juntada de LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador atestando a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na organização ao longo do tempo.

Assim, ausente o preenchimento do campo do PPP relativo à identificação do responsável técnico pelos registros ambientais no período de 05/05/1993 a 31/12/2007, diante de um formulário provavelmente incompleto, não servindo como prova idônea da especialidade também quanto ao período subsequente, de 01/01/2008 a 03/01/2018, para o qual sequer há outro PPP ou elemento técnico equivalente que ateste a exposição a agentes nocivos.

Dessa forma, não é possível o cômputo especial do período de 05/05/1993 a 03/01/2018, diante das inconsistências do PPP e da ausência de documentação técnica apta a comprovar a especialidade após 31/12/2007, impondo-se a reforma da sentença. 

Passo a analisar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 

Avaliação do direito adquirido até o advento da EC 103/19

TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19):

34

7

13

410

 Vínculo

Data Ini

Data Fim

Fator

Anos

Meses

Dias

Carência

    CNIS - Seq 1 -  Empreg     

31/05/1982

25/01/1985

1,00

2

7

26

33

  Certificado Militar  

03/02/1986

28/02/1987

1,00

1

0

26

13

    CNIS - Seq 2 -  Empreg     

06/11/1987

21/10/1989

1,00

1

11

16

24

  CTPS - ev. 14.2 - fl. 13  

31/01/1990

30/09/1991

1,00

1

8

0

21

    CNIS - Seq 4 -  Empreg     

05/05/1993

03/01/2018

1,00

24

7

29

297

    CNIS - Seq 7 -  Empreg  

04/01/2018

12/11/2019

1,40

2

7

6

22

Como é possível depreender da fundamentação e contagem supra, a parte autora não logrou alcançar todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido até a data da promulgação da EC 103/19. Sendo assim, há que se analisar o seu direito conforme as inovações trazidas pela reforma constitucional.

Regras de Transição da EC 103/19 aplicáveis às Aposentadorias

São quatro as regras de transição previstas na EC 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação:

1) Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

2) Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

3) Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.

4) Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da emenda [art. 20]: idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Caso Concreto (avaliação conforme regras de transição da EC 103/19)

Além da contagem já feita até 12/11/2019, a parte autora conta com os seguintes períodos de contribuição. Estes períodos, conforme já fundamentado, só podem ser contados na forma simples (art. 25 § 2º da EC 103/19). Nestes termos, o resultado da apuração final se dá conforme abaixo calculado:

Contrib até 12/11/2019

Anos

Meses

Dias

Pts

34

7

13

34,6194

     

Vínculos após EC 103/19

Dt Ini

Dt Fin

Fator

Pts

Vínculo 1

13/11/2019

31/07/2026

1,0

6,7167

 

Regra art. 15 EC (Pontos):

Não Alcançado

Pontuação obtida em 31/7/2026 :

100,8487

Pontuação necessária em 31/7/2026 :

103,0000

Tempo de Contribuição em 31/7/2026 :

41,3361

Tempo de Contribuição Necessário:

35,0000

      

Regra art.16 EC (Acresc Idade):

Não Alcançado

Idade em 31/7/2026 :

59,5125

Idade necessária em 31/7/2026 :

64,5000

Tempo de Contribuição em 31/7/2026 :

41,3361

Tempo de Contribuição Necessário:

35,0000

      

Regra art.17 (Pedágio 50%):

08/06/2020

Tempo de Contrib até 12/11/2019:

34,6194

Pedágio a Cumprir:

0,1903

Tempo de Contribuição em 8/6/2020 :

35,1917

Tempo de Contribuição Necessário:

35,1903

      

Regra art. 20 (Pedágio 100%):

26/01/2027

Tempo de Contrib até 12/11/2019:

34,6194

Pedágio a Cumprir:

0,3806

Tempo de Contribuição em 26/1/2027 :

41,3361

Tempo de Contribuição Necessário:

35,3806

Idade em 26/1/2027 :

60,0000

Idade Necessária:

60,0000

Conclui-se, portanto, que o benefício é devido desde a DER (20/03/2025). Em se tratando de requisitos cumpridos apenas após a vigência da EC 103/19, há que se consignar que o cálculo da RMI deverá ser realizado consoante os parâmetros estabelecidos pelo art. 26 e respectivos §§ da referida emenda constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem e julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1993 a 03/01/2018. No mais, a sentença deve ser mantida. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020049763v21 e do código CRC 3a2fab96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 14/08/2026, às 13:28:26

 


 



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Documento:510020055016
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002172-39.2025.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE 05/05/1993 A 03/01/2018. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO DE 05/05/1993 A 31/12/2007. TEMA 208 DA TNU. AUSÊNCIA DE LTCAT OU ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem e julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1993 a 03/01/2018. No mais, a sentença deve ser mantida. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020055016v4 e do código CRC b1ee3021.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002172-39.2025.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2026, na sequência 52, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 05/05/1993 A 03/01/2018. NO MAIS, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO DE QUE GOZA O ENTE PÚBLICO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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