Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003829-07.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por F. C. D. S. P. em face de sentença do evento 62, SENT1, que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

O magistrado de primeiro grau acolheu a classificação de deficiência leve, por entender que o critério objetivo do IF-BrA deve prevalecer sobre a conclusão qualitativa da assistente social, e que não haveria inconsistência interna nos laudos que justificasse a reclassificação.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese:

a) A sentença teria desconsiderado a conclusão qualitativa do perito social, que apontou deficiência moderada;

b) O modelo biopsicossocial, que fundamenta a LC 142/2013 e a Portaria Interministerial nº 1/2014, exige a análise conjunta dos aspectos médico e social, não podendo a classificação resumir-se a um escore matemático;

c) As pontuações atribuídas, especialmente nos domínios de motricidade fina (25 pontos) e manuseio de objetos (50 pontos), demonstrariam limitações significativas incompatíveis com a classificação leve;

d) A capacidade laboral e adaptativa da recorrente não descaracterizaria a gravidade de sua deficiência;

e) Preenche os requisitos temporais para a concessão do benefício com deficiência moderada.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A Lei Complementar 142/2013, em observância ao previsto no § 1º do art. 201 da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa com deficiência, tanto por tempo de contribuição (em função do grau de deficiência), como por idade (independentemente do grau de deficiência):

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (tanto para a aposentadoria por idade, como por tempo de contribuição) é feita por meio de avaliação biopsicossocial, ou seja, deve ser analisada por meio de avaliação médica e também funcional, sendo esta última realizada por assistente social. O art.70 do Decreto 3.048/99 assim dispõe:

Art. 70-A.  A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.               

Art. 70-B.  A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:               

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;            

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e          

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.          

Art. 70-C.  A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.     

§ 1o  Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.          

A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado (sua condição de deficiente, em função da pontuação obtida) e à identificação dos graus de deficiência (necessária para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente), dispõe que a "avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA". 

O IFBrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas e estabelece um sistema de pontuação.

Conforme o formulário que consta do anexo da Portaria, são analisadas 41 atividades, divididas em sete domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), sendo determinada a pontuação do nível de independência para cada atividade, baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros, agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos). Há ainda identificação das Barreiras Externas a partir de fatores externos definidos pela CIF: Produtos e Tecnologia; Ambiente Natural e Mudanças Ambientais feitas pelo ser humano; Apoio e Relacionamentos; Atitudes; Serviços, Sistemas e Políticas. 

Atribuídos os pontos, se tiver havido resposta afirmativa para a "questão emblemática" relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, os peritos médicos e assistentes sociais aplicam o modelo linguístico Fuzzy ao resultado obtido, cuja pontuação final prevalecerá, nos termos do item 4.d do Anexo da Portaria: 

4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy

Assim, a soma da pontuação total da avaliação médica e da avaliação social ensejará uma pontuação final que vai definir se o segurado realmente pode ser considerado deficiente, bem como o grau de deficiência, que é necessário apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição, já que para a aposentadoria por idade, como visto, é suficiente a comprovação da deficiência durante 15 anos:

-Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. 

-Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. 

-Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. 

-Sem Deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Vale lembrar que a jurisprudência da TNU é consolidada quanto à necessidade de serem feitas as duas perícias, a médica e a social, para aferir de forma individualizada se existe deficiência e qual seu respectivo grau (grave, moderada e leve), consentâneo com a classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF, mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBRA: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014.  JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA. INCIDENTE PROVIDO.  

(TNU, PUIL 025704-79.2018.4.04.7200/SC, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, por unanimidade, julgado em 15/03/2023).

Outrossim, se a pessoa se torna deficiente após a filiação ao RGPS, há um cálculo diferenciado feito por meio de uma tabela de conversão de tempo comum (sem deficiência) em tempo qualificado (com deficiência) e vice-versa, conforme o art. 70-E do Decreto 8.145/2013, que prevê os respectivos multiplicadores a serem usados conforme o caso concreto:

“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
 
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

§ 1o  O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.      

§ 2o  Quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.      

Deste modo, a título exemplificativo, caso o segurado homem possua uma deficiência moderada no ano de 2015, poderá requerer o benefício de aposentadoria com 29 anos de tempo de contribuição, mas todo o tempo de contribuição anterior a 2015 deverá ser convertido pelo fator de conversão 0,83, conforme previsto na tabela acima: homem; converter 35 anos (linha) para 29 anos (coluna). Encontra-se o multiplicador 0,83, que vai diminuir o tempo comum a ser somado ao tempo como deficiente. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 29 anos de tempo contributivo. Ou faz-se a operação inversa, convertendo-se o tempo como deficiente, que será majorado e somado ao tempo comum. Utilizando-se o mesmo exemplo, entra-se na tabela acima: homem, converter 29 anos para 35 anos. Encontra-se o multiplicador 1,21, que vai aumentar o tempo como deficiente a ser somado ao tempo comum. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 35 anos de tempo contributivo.

Em resumo, será possível a conversão do tempo trabalhado de duas formas.

A primeira possibilidade é a conversão do tempo comum (exercido sem deficiência) por meio da aplicação do fator de conversão deflator (abaixo de 1), ou seja, o tempo comum será minorado e somado com o tempo "com deficiência", chegando-se a um tempo total com deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência da LC 142/2013. 

A segunda possibilidade é a conversão do tempo exercido como deficiente (tempo qualificado) em tempo comum, por meio da aplicação do fator de conversão inflator (acima de 1), ou seja, o tempo com deficiência será majorado e somado com o tempo comum, chegando-se a um tempo total comum, para a concessão de benefício de aposentadoria comum.

Por fim, na forma do art. 10 da Lei Complementar 142/201, a redução do tempo de contribuição prevista para a pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

Vale lembrar que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) não alterou as regras das aposentadorias da pessoa com deficiência, que continuam sendo as da Lei Complementar 142/2013, passando apenas a prever a necessidade de avaliação biopsicossocial prévia da pessoa com deficiência, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

CASO CONCRETO

Verifico que o INSS realizou avaliação biopsicossocial, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, concluindo pela deficiência em grau leve, com pontuação de 6900.

No mesmo sentido, o magistrado sentenciante acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e do grau da deficiência exarados no laudo médico pericial e na avaliação social, que indicou deficiência de grau leve, com pontuação de 7.175.

A perícia médica (Evento 47) atribuiu pontuação de 3.425, destacando que a autora apresenta "ausência parcial de membro superior esquerdo, com limitação funcional importante para atividades que demandam uso de ambas as mãos", com pontuações especialmente baixas nos domínios de motricidade fina (25 pontos — totalmente dependente) e manuseio de objetos (50 pontos).

A perícia social (evento 37, LAUDO1) constatou que a autora trabalha na área administrativa de uma empresa há cerca de três meses. A assistente social respondeu negativamente aos quesitos sobre se a deficiência dificulta o desempenho das tarefas profissionais ou obstrui a participação plena na sociedade, mas, ao final, concluiu qualitativamente tratar-se de deficiência moderada, mesmo atribuindo pontuação alta de 3.750.

A pontuação total de 7.175 é objetivamente compatível com a classificação leve. A diferença para a faixa moderada (que se encerra em 6.354) é de 821 pontos, distância significativa que não pode ser suprida por mera discricionariedade interpretativa.

Ademais, a própria perícia social registrou que a deficiência não dificulta o desempenho das atividades profissionais da autora e não obstrui sua participação plena na sociedade — respostas que, em princípio, seriam mais compatíveis com a classificação leve do que com a moderada. A conclusão qualitativa divergente da assistente social (em resposta ao quesito 'e'), embora deva ser considerada, não encontra respaldo quantitativo suficiente para deslocar a classificação para a faixa imediatamente superior, sobretudo quando a própria perita atribuiu escore (3.750) que, somado ao escore médico (3.425), resultou em classificação leve.

Corroboro, portanto, o entendimento do juiz sentenciante, cuja fundamentação adoto como razões de decidir. 

Para tal grau de deficiência, o tempo de contribuição exigido para segurado do sexo feminino é de 28 anos (art. 3º, III da Lei Complementar nº 142/2013.

Nesse sentido, na DER (17/04/2023), a parte autora não contava com tempo suficiente para o deferimento do benefício requerido (28 anos para deficiência em grau leve), já que somava apenas 24 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM13, fls.49).

Por fim, pontuo que, mesmo tentando a reafirmação da DER, a parte autora não atinge o tempo necessário.

Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019869959v7 e do código CRC 61bcb1e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 14/08/2026, às 15:29:09

 


 



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Documento:510019869960
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003829-07.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A SOMA DA PONTUAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL ENSEJA DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. A CONCLUSÃO QUALITATIVA DIVERGENTE DA ASSISTENTE SOCIAL (EM RESPOSTA AO QUESITO 'E'), EMBORA DEVA SER CONSIDERADA, NÃO ENCONTRA RESPALDO QUANTITATIVO SUFICIENTE PARA DESLOCAR A CLASSIFICAÇÃO PARA A FAIXA IMEDIATAMENTE SUPERIOR, SOBRETUDO QUANDO A PRÓPRIA PERITA ATRIBUIU ESCORE (3.750) QUE, SOMADO AO ESCORE MÉDICO (3.425), RESULTOU EM CLASSIFICAÇÃO LEVE. A LEI COMPLEMENTAR Nº 142 EXIGE, PARA A DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE DE SEGURADO DO SEXO FEMININO, O IMPLEMENTO DE 28 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019869960v6 e do código CRC a5cc48a0.

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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 14/08/2026, às 15:29:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003829-07.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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