Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002407-09.2025.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por U. N. em face de sentença do evento 39, SENT1, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, fundamentando que o autor contava com 30 anos, 8 meses e 23 dias de contribuição, insuficiente para as regras de transição estabelecidas na EC 103/2019, concluindo pela inaplicabilidade da regra de transição da EC 20/1998 para benefícios requeridos após a vigência da EC 103/2019, ressalvado o direito adquirido, não comprovado no caso dos autos.

O recorrente alega, em suas razões:

a) que o INSS, em seus registros administrativos, reconheceu tempo de contribuição superior ao exigido pela regra de transição da EC 20/1998 (necessários 36 anos, 4 meses e 25 dias; reconhecidos 36 anos, 5 meses e 7 dias);

b) que a regra de transição do art. 9º, §1º, da EC 20/1998 permanece aplicável àqueles que já eram filiados ao RGPS antes de sua edição, por força dos princípios da segurança jurídica, da vedação ao retrocesso e da isonomia;

c) subsidiariamente, requer a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) para concessão do benefício com base nas regras de transição da EC 103/2019, em especial a regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019) ou o sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019), apontando que a regra do pedágio de 100% poderia ser implementada em 25/03/2026;

d) aponta a sentença como carente de fundamentação adequada (art. 489, §1º, IV, do CPC).

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

O art. 9º, §1º, da EC 20/1998 estabeleceu, como regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS até 16/12/1998, os seguintes requisitos cumulativos para a aposentadoria proporcional:

Com o advento da EC 103/2019 (13/11/2019), a Previdência Social brasileira foi submetida a nova reforma estrutural, que estabeleceu regras próprias de transição para os segurados já inscritos no RGPS (arts. 15 a 21 da EC 103/2019), substituindo as regras de transição anteriormente vigentes.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade das novas regras de transição, firmou o entendimento de que as regras instituídas pela EC 103/2019 são constitucionais e se aplicam aos segurados que não implementaram todos os requisitos para a aposentadoria antes de sua promulgação. Ressalvou-se, naturalmente, o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88) daqueles que já preenchiam integralmente as condições para a concessão do benefício antes da vigência da nova emenda — o que não se verifica no caso concreto.

No caso dos autos, o autor não implementou os requisitos da aposentadoria proporcional prevista no art. 9º, §1º, da EC 20/1998 antes de 13/11/2019. Embora já tivesse idade superior a 53 anos (atingida em 05/02/2017), o tempo de contribuição e o pedágio não estavam integralmente cumpridos naquela data.

A sentença apurou que, em 13/11/2019, o autor contava com 30 anos, 8 meses e 23 dias de contribuição, e a regra de transição da EC 20/1998 demandava, além dos 30 anos de contribuição, o pedágio de 40% sobre o tempo faltante em 16/12/1998 — requisito não integralmente satisfeito antes da promulgação da EC 103/2019. Este tempo de contribuição não foi impugnado pelo autor.

Mantenho, assim, a improcedência do pedido de concessão do benefício com base na regra de transição da EC 20/1998.

No entanto, refazendo a contagem de tempo de contribuição, com base no extrato previdenciário do evento 1, CNIS7, observa-se que a parte autora, na DER (27/8/2025), cumpria os requisitos para se aposentar pelas regras de transição dos arts. 15 e 16 da EC 103/19, como pode ser visto abaixo:

Data de Nascimento

05/02/1960

Sexo (M/F)

M

TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19):

30

8

22

378

 Vínculo

Data Ini

Data Fim

Fator

Anos

Meses

Dias

Carência

  CNIS - Seq 1 -  Empreg   

08/06/1981

13/03/1983

1,00

1

9

6

22

  CNIS - Seq 2 -  Empreg   

16/05/1983

02/06/1983

1,00

0

0

17

2

  CNIS - Seq 3 -  Empreg   

02/04/1984

01/09/1988

1,00

4

5

0

54

  CNIS - Seq 4 -  Empreg   

01/11/1988

13/05/1991

1,00

2

6

13

31

  CNIS - Seq 5 -  Empreg   

10/06/1991

07/09/1991

1,00

0

2

28

4

  CNIS - Seq 6 -  Empreg   

09/09/1991

14/01/1993

1,00

1

4

6

16

  CNIS - Seq 8 -  Empreg   

04/11/1993

21/02/1994

1,00

0

3

18

4

  CNIS - Seq 9 -  CI   

01/03/1995

30/09/1996

1,00

1

7

0

19

  CNIS - Seq 10 -  Empreg   

01/10/1996

12/01/1998

1,00

1

3

12

16

  CNIS - Seq 11 -  Empreg   

01/07/1998

08/03/2000

1,00

1

8

8

21

  CNIS - Seq 12 -  Empreg   

01/08/2000

23/08/2002

1,00

2

0

23

25

  CNIS - Seq 13 -  Empreg   

01/04/2003

11/11/2010

1,00

7

7

11

92

  CNIS - Seq 14 -  Empreg   

01/06/2011

10/07/2012

1,00

1

1

10

14

  CNIS - Seq 15 -  Empreg   

02/01/2013

23/03/2013

1,00

0

2

22

3

  CNIS - Seq 16 -  Empreg   

01/08/2013

16/04/2015

1,00

1

8

16

21

  CNIS - Seq 18 -  CI inform PJ   

01/03/2016

31/03/2016

1,00

0

1

0

1

  CNIS - Seq 19 -  CI   

01/03/2017

31/12/2017

1,00

0

10

0

10

  CNIS - Seq 20 -  Empreg   

01/01/2018

12/11/2019

1,00

1

10

12

23

 

Contrib até 12/11/2019

Anos

Meses

Dias

Pts

30

8

22

30,7278

     

Vínculos após EC 103/19

Dt Ini

Dt Fin

Fator

Pts

Vínculo 1

13/11/2019

31/12/2025

1,0

6,1333

Vínculo 2

01/02/2026

30/06/2026

1,0

0,4167

Regra art. 15 EC (Pontos):

13/08/2025

Pontuação obtida em 13/8/2025 :

102,0028

Pontuação necessária em 13/8/2025 :

102,0000

Tempo de Contribuição em 13/8/2025 :

36,4806

Tempo de Contribuição Necessário:

35,0000

      

Regra art.16 EC (Acresc Idade):

20/02/2024

Idade em 20/2/2024 :

64,0417

Idade necessária em 20/2/2024 :

63,5000

Tempo de Contribuição em 20/2/2024 :

35,0000

Tempo de Contribuição Necessário:

35,0000

      

Regra art.17 (Pedágio 50%):

Não Alcançado

Tempo de Contrib até 12/11/2019:

30,7278

Pedágio a Cumprir:

N/A

Não se aplica a regra do art. 17 da EC103/19

-

 

 

      

Regra art. 20 (Pedágio 100%):

Não Alcançado

Tempo de Contrib até 12/11/2019:

30,7278

Pedágio a Cumprir:

4,2722

Tempo de Contribuição em 30/6/2026 :

37,2778

Tempo de Contribuição Necessário:

39,2722

Idade em 30/6/2026 :

66,4028

Idade Necessária:

60,0000

A sentença, portanto, deve ser reformada, cabendo o INSS implantar em favor da parte autora o benefício mais vantajoso com pagamentos desde a DER (27/8/2025).

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE seu pedido de concessão de aposentadoria programada, devendo o INSS implantar em favor da parte autora o benefício mais vantajoso com pagamentos desde a DER (27/8/2025). Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a alteração trazida pela recente Resolução CJF nº 990, de 3/7/2026, quanto aos índices cabíveis a partir de setembro de 2025 (EC 136). Sem honorarios. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019883303v7 e do código CRC b882fa91.

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Documento:510019883304
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002407-09.2025.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGRAS INSTITUÍDAS PELA EC 103/2019 SÃO CONSTITUCIONAIS E SE APLICAM AOS SEGURADOS QUE NÃO IMPLEMENTARAM TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTES DE SUA PROMULGAÇÃO. AUITOR NÃO COMPROVOU SEU DIREITO ADQUIRIDO PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NO ENTANTO, ATINGE OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR PELAS REGRAS DOS ARTS. 15 E 16 DA EC 103/19. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE seu pedido de concessão de aposentadoria programada, devendo o INSS implantar em favor da parte autora o benefício mais vantajoso com pagamentos desde a DER (27/8/2025). Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a alteração trazida pela recente Resolução CJF nº 990, de 3/7/2026, quanto aos índices cabíveis a partir de setembro de 2025 (EC 136). Sem honorarios. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019883304v6 e do código CRC 282d4c1c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002407-09.2025.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA, DEVENDO O INSS IMPLANTAR EM FAVOR DA PARTE AUTORA O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO COM PAGAMENTOS DESDE A DER (27/8/2025). CONDENO, AINDA, A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA RECENTE RESOLUÇÃO CJF Nº 990, DE 3/7/2026, QUANTO AOS ÍNDICES CABÍVEIS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136). SEM HONORARIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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