RECURSO CÍVEL Nº 5002407-09.2025.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por U. N. em face de sentença do , que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, fundamentando que o autor contava com 30 anos, 8 meses e 23 dias de contribuição, insuficiente para as regras de transição estabelecidas na EC 103/2019, concluindo pela inaplicabilidade da regra de transição da EC 20/1998 para benefícios requeridos após a vigência da EC 103/2019, ressalvado o direito adquirido, não comprovado no caso dos autos.
O recorrente alega, em suas razões:
a) que o INSS, em seus registros administrativos, reconheceu tempo de contribuição superior ao exigido pela regra de transição da EC 20/1998 (necessários 36 anos, 4 meses e 25 dias; reconhecidos 36 anos, 5 meses e 7 dias);
b) que a regra de transição do art. 9º, §1º, da EC 20/1998 permanece aplicável àqueles que já eram filiados ao RGPS antes de sua edição, por força dos princípios da segurança jurídica, da vedação ao retrocesso e da isonomia;
c) subsidiariamente, requer a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) para concessão do benefício com base nas regras de transição da EC 103/2019, em especial a regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019) ou o sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019), apontando que a regra do pedágio de 100% poderia ser implementada em 25/03/2026;
d) aponta a sentença como carente de fundamentação adequada (art. 489, §1º, IV, do CPC).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
O art. 9º, §1º, da EC 20/1998 estabeleceu, como regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS até 16/12/1998, os seguintes requisitos cumulativos para a aposentadoria proporcional:
- Idade mínima: 53 anos (homens);
- Tempo de contribuição: 30 anos;
- Pedágio: 40% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição na data de promulgação da EC 20/1998.
Com o advento da EC 103/2019 (13/11/2019), a Previdência Social brasileira foi submetida a nova reforma estrutural, que estabeleceu regras próprias de transição para os segurados já inscritos no RGPS (arts. 15 a 21 da EC 103/2019), substituindo as regras de transição anteriormente vigentes.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade das novas regras de transição, firmou o entendimento de que as regras instituídas pela EC 103/2019 são constitucionais e se aplicam aos segurados que não implementaram todos os requisitos para a aposentadoria antes de sua promulgação. Ressalvou-se, naturalmente, o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88) daqueles que já preenchiam integralmente as condições para a concessão do benefício antes da vigência da nova emenda — o que não se verifica no caso concreto.
No caso dos autos, o autor não implementou os requisitos da aposentadoria proporcional prevista no art. 9º, §1º, da EC 20/1998 antes de 13/11/2019. Embora já tivesse idade superior a 53 anos (atingida em 05/02/2017), o tempo de contribuição e o pedágio não estavam integralmente cumpridos naquela data.
A sentença apurou que, em 13/11/2019, o autor contava com 30 anos, 8 meses e 23 dias de contribuição, e a regra de transição da EC 20/1998 demandava, além dos 30 anos de contribuição, o pedágio de 40% sobre o tempo faltante em 16/12/1998 — requisito não integralmente satisfeito antes da promulgação da EC 103/2019. Este tempo de contribuição não foi impugnado pelo autor.
Mantenho, assim, a improcedência do pedido de concessão do benefício com base na regra de transição da EC 20/1998.
No entanto, refazendo a contagem de tempo de contribuição, com base no extrato previdenciário do , observa-se que a parte autora, na DER (27/8/2025), cumpria os requisitos para se aposentar pelas regras de transição dos arts. 15 e 16 da EC 103/19, como pode ser visto abaixo:
Data de Nascimento | 05/02/1960 |
Sexo (M/F) | M |
TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19): | 30 | 8 | 22 | 378 | |||
Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias | Carência |
CNIS - Seq 1 - Empreg | 08/06/1981 | 13/03/1983 | 1,00 | 1 | 9 | 6 | 22 |
CNIS - Seq 2 - Empreg | 16/05/1983 | 02/06/1983 | 1,00 | 0 | 0 | 17 | 2 |
CNIS - Seq 3 - Empreg | 02/04/1984 | 01/09/1988 | 1,00 | 4 | 5 | 0 | 54 |
CNIS - Seq 4 - Empreg | 01/11/1988 | 13/05/1991 | 1,00 | 2 | 6 | 13 | 31 |
CNIS - Seq 5 - Empreg | 10/06/1991 | 07/09/1991 | 1,00 | 0 | 2 | 28 | 4 |
CNIS - Seq 6 - Empreg | 09/09/1991 | 14/01/1993 | 1,00 | 1 | 4 | 6 | 16 |
CNIS - Seq 8 - Empreg | 04/11/1993 | 21/02/1994 | 1,00 | 0 | 3 | 18 | 4 |
CNIS - Seq 9 - CI | 01/03/1995 | 30/09/1996 | 1,00 | 1 | 7 | 0 | 19 |
CNIS - Seq 10 - Empreg | 01/10/1996 | 12/01/1998 | 1,00 | 1 | 3 | 12 | 16 |
CNIS - Seq 11 - Empreg | 01/07/1998 | 08/03/2000 | 1,00 | 1 | 8 | 8 | 21 |
CNIS - Seq 12 - Empreg | 01/08/2000 | 23/08/2002 | 1,00 | 2 | 0 | 23 | 25 |
CNIS - Seq 13 - Empreg | 01/04/2003 | 11/11/2010 | 1,00 | 7 | 7 | 11 | 92 |
CNIS - Seq 14 - Empreg | 01/06/2011 | 10/07/2012 | 1,00 | 1 | 1 | 10 | 14 |
CNIS - Seq 15 - Empreg | 02/01/2013 | 23/03/2013 | 1,00 | 0 | 2 | 22 | 3 |
CNIS - Seq 16 - Empreg | 01/08/2013 | 16/04/2015 | 1,00 | 1 | 8 | 16 | 21 |
CNIS - Seq 18 - CI inform PJ | 01/03/2016 | 31/03/2016 | 1,00 | 0 | 1 | 0 | 1 |
CNIS - Seq 19 - CI | 01/03/2017 | 31/12/2017 | 1,00 | 0 | 10 | 0 | 10 |
CNIS - Seq 20 - Empreg | 01/01/2018 | 12/11/2019 | 1,00 | 1 | 10 | 12 | 23 |
Contrib até 12/11/2019 | Anos | Meses | Dias | Pts |
30 | 8 | 22 | 30,7278 | |
Vínculos após EC 103/19 | Dt Ini | Dt Fin | Fator | Pts |
Vínculo 1 | 13/11/2019 | 31/12/2025 | 1,0 | 6,1333 |
Vínculo 2 | 01/02/2026 | 30/06/2026 | 1,0 | 0,4167 |
Regra art. 15 EC (Pontos): | 13/08/2025 | Pontuação obtida em 13/8/2025 : | 102,0028 | ||
Pontuação necessária em 13/8/2025 : | 102,0000 | ||||
Tempo de Contribuição em 13/8/2025 : | 36,4806 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 35,0000 | ||||
Regra art.16 EC (Acresc Idade): | 20/02/2024 | Idade em 20/2/2024 : | 64,0417 | ||
Idade necessária em 20/2/2024 : | 63,5000 | ||||
Tempo de Contribuição em 20/2/2024 : | 35,0000 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 35,0000 | ||||
Regra art.17 (Pedágio 50%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 30,7278 | ||
Pedágio a Cumprir: | N/A | ||||
Não se aplica a regra do art. 17 da EC103/19 | - | ||||
|
| ||||
Regra art. 20 (Pedágio 100%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 30,7278 | ||
Pedágio a Cumprir: | 4,2722 | ||||
Tempo de Contribuição em 30/6/2026 : | 37,2778 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 39,2722 | ||||
Idade em 30/6/2026 : | 66,4028 | ||||
Idade Necessária: | 60,0000 | ||||
A sentença, portanto, deve ser reformada, cabendo o INSS implantar em favor da parte autora o benefício mais vantajoso com pagamentos desde a DER (27/8/2025).
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE seu pedido de concessão de aposentadoria programada, devendo o INSS implantar em favor da parte autora o benefício mais vantajoso com pagamentos desde a DER (27/8/2025). Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a alteração trazida pela recente Resolução CJF nº 990, de 3/7/2026, quanto aos índices cabíveis a partir de setembro de 2025 (EC 136). Sem honorarios. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019883303v7 e do código CRC b882fa91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 14/08/2026, às 15:29:11