RECURSO CÍVEL Nº 5001268-04.2025.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (), em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ().
Afirma que "requer a reforma da sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), ao argumento de que tal fixação contraria os artigos 20 da Lei nº 8.742/93 e do Decreto nº 6.214/2007, que estabelecem ser o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devido apenas após o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão".
Sustenta que "o requerimento administrativo foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências".
Esclarece que "apenas judicialmente foi possível averiguar o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos para concessão do benefício assistencial".
Salienta que "entre a DER e o ajuizamento da presente demanda decorreu lapso superior a dois anos. Considerando que a Lei Orgânica da Assistência Social prevê a revisão bienal do benefício, a fixação da DIB na DER compromete a atualização e validade dos dados fáticos declarados, sobretudo no tocante à condição de miserabilidade e deficiência."
No aspecto, afirma que "a data do ajuizamento da ação representa marco mais coerente com o princípio da veracidade das informações e com a avaliação contemporânea da situação de vulnerabilidade".
No entanto, requer, ao final, a reforma da sentença para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada "na data em que se verificou o efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício — seja a data do laudo pericial, do estudo social ou, quando ultrapassado o prazo de dois anos da DER, a data do ajuizamento da ação".
Contrarrazões apresentadas no .
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ter deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto
A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 24/04/2023, o qual restou indeferido pelo não comparecimento à avaliação social ( - fl. 13).
A magistrada de primeiro grau entendeu pelo preenchimento de ambos os requisitos legais para fins de concessão do benefício pleiteado, fixando a DIB na DER.
A autarquia, conforme relatado, impugna tão somente a DIB do benefício, afirmando que a efetiva comprovação da vulnerabilidade econômica se deu apenas na via judicial.
Assiste razão à autarquia.
Verifica-se no procedimento administrativo que o pedido de concessão do benefício assistencial foi indeferido pela autarquia devido ao não comparecimento da parte autora à avaliação social.
Em que pese a clara desídia do requerente, é possível vislumbrar a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1124, o qual preceitua que os efeitos financeiros decorrentes de benefício concedido judicialmente com base em provas que o segurado não apresentou administrativamente não podem retroagir à data do requerimento, uma vez que a pretensão só passou a ser "resistida" e o direito só foi "comprovado" dentro do processo judicial:
[...]
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
[...]
Neste diapasão, cabe salientar que o demandante instaurou o procedimento administrativo esclarecendo que seu núcleo familiar era composto por ele, sua mãe e seu irmão Marcos Júnior ( - fl. 04):
No âmbito judicial, denota-se que a petição inicial apresentada pelo autor foi omissa quanto à real composição familiar, limitando-se a alegações genéricas sobre a configuração dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
A situação familiar retratada no bojo da presente demanda e que ensejou a concessão judicial do benefício requerido, qual seja, núcleo familiar composto pelo requerente, sua genitora, seu irmão Marcos Júnior e sua irmã Maria Vitória, somente foi apurada na avaliação social realizada judicialmente.
Nestes termos, entendo que se o direito só foi efetivamente demonstrado com o laudo social judicial, este deve ser o marco inicial para a concessão do benefício. O referido raciocínio se sustenta na lógica do Tema 995 do STJ, que, apesar de se referir a benefício previdenciário, tem aplicação no caso, mutatis mutandis:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Por essas razões, concluo que a DIB do benefício deve ser estabelecida em 19/12/2025, data em que foi realizada a avaliação social judicial.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7130163560 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 19/12/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença apenas quanto à data a partir da qual é devido o benefício: 19/12/2025. Sem honorários, eis que vencedor o recorrente, ainda que em parte. Intime-se a CEAB. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019980793v13 e do código CRC c8097b5f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 14/08/2026, às 15:47:50