Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001268-04.2025.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 72, RECLNO1), em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 66, SENT1).

Afirma que "requer a reforma da sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), ao argumento de que tal fixação contraria os artigos 20 da Lei nº 8.742/93 e do Decreto nº 6.214/2007, que estabelecem ser o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devido apenas após o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão".

Sustenta que "o requerimento administrativo foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências".

Esclarece que "apenas judicialmente foi possível averiguar o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos para concessão do benefício assistencial".

Salienta que "entre a DER e o ajuizamento da presente demanda decorreu lapso superior a dois anos. Considerando que a Lei Orgânica da Assistência Social prevê a revisão bienal do benefício, a fixação da DIB na DER compromete a atualização e validade dos dados fáticos declarados, sobretudo no tocante à condição de miserabilidade e deficiência."

No aspecto, afirma que "a data do ajuizamento da ação representa marco mais coerente com o princípio da veracidade das informações e com a avaliação contemporânea da situação de vulnerabilidade".

No entanto, requer, ao final, a reforma da sentença para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada "na data em que se verificou o efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício — seja a data do laudo pericial, do estudo social ou, quando ultrapassado o prazo de dois anos da DER, a data do ajuizamento da ação". 

Contrarrazões apresentadas no evento 78, CONTRAZ1.

É o relatório.  Passo a votar.

VOTO

 

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ter deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

Do caso concreto

A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 24/04/2023, o qual restou indeferido pelo não comparecimento à avaliação social (evento 1, ANEXO7 - fl. 13).

A magistrada de primeiro grau entendeu pelo preenchimento de ambos os requisitos legais para fins de concessão do benefício pleiteado, fixando a DIB na DER.

A autarquia, conforme relatado, impugna tão somente a DIB do benefício, afirmando que a efetiva comprovação da vulnerabilidade econômica se deu apenas na via judicial.

Assiste razão à autarquia. 

Verifica-se no procedimento administrativo que o pedido de concessão do benefício assistencial foi indeferido pela autarquia devido ao não comparecimento da parte autora à avaliação social.

Em que pese a clara desídia do requerente, é possível vislumbrar a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1124, o qual preceitua que os efeitos financeiros decorrentes de benefício concedido judicialmente com base em provas que o segurado não apresentou administrativamente não podem retroagir à data do requerimento, uma vez que a pretensão só passou a ser "resistida" e o direito só foi "comprovado" dentro do processo judicial:

[...]

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 

2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

[...]

Neste diapasão, cabe salientar que o demandante instaurou o procedimento administrativo esclarecendo que seu núcleo familiar era composto por ele, sua mãe e seu irmão Marcos Júnior (evento 1, ANEXO7 - fl. 04):

No âmbito judicial, denota-se que a petição inicial apresentada pelo autor foi omissa quanto à real composição familiar, limitando-se a alegações genéricas sobre a configuração dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 

A situação familiar retratada no bojo da presente demanda e que ensejou a concessão judicial do benefício requerido, qual seja, núcleo familiar composto pelo requerente, sua genitora, seu irmão Marcos Júnior e sua irmã Maria Vitória, somente foi apurada na avaliação social realizada judicialmente.

Nestes termos, entendo que se o direito só foi efetivamente demonstrado com o laudo social judicial, este deve ser o marco inicial para a concessão do benefício. O referido raciocínio se sustenta na lógica do Tema 995 do STJ, que, apesar de se referir a benefício previdenciário, tem aplicação no caso, mutatis mutandis:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Por essas razões, concluo que a DIB do benefício deve ser estabelecida em 19/12/2025, data em que foi realizada a avaliação social judicial.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7130163560
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 19/12/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença apenas quanto à data a partir da qual é devido o benefício: 19/12/2025. Sem honorários, eis que vencedor o recorrente, ainda que em parte. Intime-se a CEAB. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019980793v13 e do código CRC c8097b5f.

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Documento:510019980794
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001268-04.2025.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

ementa

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INSS IMPUGNA APENAS A DIB DO BENEFÍCIO. NÃO COMPARECIMENTO DO REQUERENTE À AVALIAÇÃO SOCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS APENAS EM JUÍZO. TEMA 1124 DO STJ. ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 DO STJ). FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOCIAL JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO À DATA A PARTIR DA QUAL É DEVIDO O BENEFÍCIO: 19/12/2025. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença apenas quanto à data a partir da qual é devido o benefício: 19/12/2025. Sem honorários, eis que vencedor o recorrente, ainda que em parte. Intime-se a CEAB. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019980794v5 e do código CRC 6e60b271.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001268-04.2025.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2026, na sequência 27, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS QUANTO À DATA A PARTIR DA QUAL É DEVIDO O BENEFÍCIO: 19/12/2025. SEM HONORÁRIOS, EIS QUE VENCEDOR O RECORRENTE, AINDA QUE EM PARTE. INTIME-SE A CEAB. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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