RECURSO CÍVEL Nº 5011147-55.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra a União.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o direito ao recebimento do percentual de 50% do BEPATA surge imediatamente após o implemento de 12 meses de efetivo exercício no cargo, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 13.464/2017, não podendo os procedimentos administrativos de apuração e pagamento postergar a aquisição desse direito. Alega que a sentença adotou interpretação baseada em nota informativa da Administração, sem respaldo na legislação, criando requisito não previsto em lei. Defende, ainda, que o controle pretendido é de legalidade, e não de mérito administrativo, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"Trata-se de demanda ajuizada em face da União, na qual a parte autora, devidamente qualificada objetiva:
1. pagamento retroativo dos valores referentes a 50% do BEPATA das competências de janeiro-2025 a abril-2025;
2. determinação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que, caso a parte autora venha a completar 24 e 36 meses no cargo, efetue o pagamento do BEPATA nos percentuais de (i) 75%, desde as competências de janeiro-2026 a abril-2026; e (ii) 100%, nas competências de janeiro-2027 em diante;
Inicial instruída com documentos.
Contestação (evento 37). Anexadas informações.
Réplica reiterando os termos da inicial.
É o relatório. Decido.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, tal como suscitado pela parte ré, pois a parte autora não está, na verdade, a requerer a anulação de ato administrativo, mas a análise dos elementos legais e fáticos quanto ao pagamento de parcela devida pela ré.
Cinge-se a controvérsia, em resumo, em pedido para que seja cumprido o previsto na Lei 13.464/2017, com o pagamento ao autor de valores pretéritos, bem como de parcelas futuras em proporção estabelecida no referido diploma legal.
Acerca do tema, necessárias algumas considerações. Vejamos;
Dispõe a Lei nº 13.464/2017:
“Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
(...)
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
(...)
Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.(grifei)
Extrai-se da exegese dos regramentos normativos supra que o “Bônus de Eficiência e Produtividade” tem natureza de gratificação pro labore faciendo, isto é, seu pagamento está vinculado à consecução de metas/resultados na atividade típica dos auditores fiscais de arrecadação, fiscalização e controle tributários.
Nesta linha de pensamento, trata-se de típica “gratificação de desempeno profissional”, estendendo-se aos servidores inativos por mera liberalidade legislativa, pois sem qualquer vínculo objetivo de resultado/produtividade ao seu pagamento, porque já se encontrando este servidor aposentado.
Não há, portanto, critério normativo constitucional de paridade e isonomia a ser averiguado para o pagamento do “Bônus de Eficiência e Produtividade”, pois este não é pago em valor fixo/exato, previamente definido pelo legislador, e de forma permanente, mas em razão do critério de produtividade.
De outro lado, porquanto verifique-se eventual ausência de definição objetiva do índice para cálculo da gratificação, isto não indica que este seria de caráter geral, posto que há delimitação legal específica quanto à aplicação dos índices.
De fato, o art. 7º da E.C 41/2003 garantiu aos aposentados, pensionistas e aos servidores que já preenchiam os requisitos necessários para se aposentar na data de sua publicação, a isonomia entre a remuneração de ativos e inativos.
Contudo, a Lei nº 13.464/2017 definiu a forma de percepção do “Bônus de Eficiência” pelos servidores aposentados segundo os critérios/percentuais indicados na Tabela “A” do Anexo IV desta lei (art. 7º, §2º - Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo).
Nessa linha de raciocínio, sobre a questão, a jurisprudência dos Tribunais vinha se posicionando pela natureza pro labore faciendo da verba e pelo seu caráter específico e não geral, pelo que assim não repercutiria na esfera da paridade, no que diz respeito aos servidores inativos. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. I - Remessa Necessária, tida por interposta, e duas Apelações em Mandado de Segurança interpostas pela União Federal e pela Parte Impetrante em face de sentença de fls. 59 que concedeu parcialmente a segurança para que seja concedido ao impetrante o bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira - instituído pela MP nº 765/16 - de acordo com o percentual de bonificação concedido aos servidores ativos desde a data da impetração do presente writ. II - A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade no mesmo patamar pago aos ativos, uma vez que a aposentadoria foi concedida antes da promulgação da EC 41/03 III - O artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. É o caso dos autos. IV - Os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos pela Lei 13.464/2017. A Lei em questão determinou claramente a forma de percepção do bônus de eficiência e produtividade pelos aposentados, os quais fazem jus aos percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV do mesmo diploma legal. Referido anexo dispõe quanto ao percentual máximo do bônus a ser atribuído aos servidores aposentados e aos pensionistas, de acordo com o tempo de percepção da aposentadoria. V - O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. VI - Da leitura dos dispositivos legais supramencionados, infere-se que, independentemente da existência do índice de cálculo para o pagamento da gratificação em comento, a concessão será condicionada aos percentuais previsto no Anexo IV da Lei nº 13.464/17. Logo, assegura-se o Bônus tanto a servidores ativos como inativos, observados apenas os percentuais que a Lei estipula. VII - Nesse sentido, não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. 1 VIII - A gratificação em discussão não assumiu caráter geral, ainda que sem definição do índice geral para o cálculo, em função da determinação legal para que mesmo neste caso seja observado os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. IX - Quanto à avaliação institucional, embora atrelada aos resultados do órgão como um todo, seus resultados são obtidos com base no desempenho dos servidores em atividade, razão pela qual resta impossibilitada a percepção do bônus pelos servidores inativos, com base apenas na avaliação institucional, uma vez que estes últimos não mais desempenham atividades funcionais que possam contribuir no resultado da avaliação da respectiva instituição. Precedentes do TRF4. X - Apelação da Parte Autora desprovida. XI - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas, para denegar a segurança. (TRF2 2017.51.01.175016-7 - Apelação - Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 29/11/2018 Data de disponibilização03/12/2018 Relator REIS FRIEDE). (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. MP 765/2016. LEI 13.464/17. 1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. 2. Não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. (TRF4, AC 5002391-11.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. MP 765/2016. LEI 13.464/17. 1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira tem por objetivo premiar produtividade do servidor ativo, incrementando a atuação dos Auditores Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal. Por isso, é nítido seu caráter de pro labore faciendo, como parcela remuneratória específica. O índice de eficiência institucional somente é possível mediante a análise do atingimento de metas e objetivos dos servidores em atividade. 2. É um dos princípios constitucionais da administração pública a eficiência. Um das formas de alcançar-se tal desiderato é os prêmios e adicionais de produtividade, como consta da parte final do art. 39, §7 da CF/88. 3. Não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. (TRF4, AC 5024335-68.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018) (grifos nossos)
Nessa linha de pensamento, adotava o entendimento em consonância com os julgados acima - no sentido de que o bônus de eficiência e produtividade criado pela MP 765/16 e convertida na Lei nº 13.464/17 seria verba pro labore faciendo que não teria natureza geral e, dessa forma, deveria ser percebida pelos inativos nos exatos termos e limites estabelecidos pela lei em questão.
Ocorre que, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 00257323620194013400, em razão da BEPATA depender de avaliação de desempenho individual e institucional, somente realizada em março de 2024, essa verba foi considerada de caráter genérico pela TNU. Seguiu-se, então, o entendimento já assentado na Jurisprudência acerca das gratificações de desempenho. Veja o teor do PUIL mencionado, resultante no Tema 332 da TNU:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 332. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. O MODELO DE GESTÃO POR DESEMPENHO INSTITUIDO PELA LEI ATENDE A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL. ENQUANTO NÃO INSTITUIDA A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL O BEPATA É PARCELA GENÉRICA, DEVE OCORRER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, RESPEITADO O DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 41/2003, OBSERVADA A EC 45/2005. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA 1. Para definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a lei instituiu o índice de eficiência institucional, composto por indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.464/2017. 2. Ao prever o sistema de recompensas pela produtividade do servidor público, de rigor a adoção de regras claras de medição, com metas e indicadores definidos, a fim de se atender com objetividade e transparência as faixas de valores previstas em lei. O bônus de eficiência está necessariamente vinculado à mensuração de resultados. A sua fixação não pode depender de balizas artificiais previamente fixadas que não considere o efetivo desempenho do servidor, individual ou institucional. Mas em nenhuma hipótese pode ser genérico sem mensuração efetiva do desempenho institucional/individual sob pena de desnaturar a essência de incentivar a eficiência no setor público. 3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com natureza pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição. 4. O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005. 5. A Lei nº 13.464/2017 definiu que a metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seria estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento). O Comitê, entretanto, restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022, e o programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional somente foi definido em março de 2024. 6. Representativo de controvérsia solucionado com a fixação da seguinte tese para o Tema 332: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024". 7. Pedido de uniformização interposto pela parte autora provido.
(TNU – PUIL nº 00257323620194013400 – 9-8-2024) (grifei)
Pois bem.
Nesse panorama, depreende-se que houve o pagamento a partir de março de 2024.
Na hipótese, o autor é servidor ativo.
Em informações do setor administrativo competente, por meio da Nota Informativa SEI nº 515/2026/MF, restou elucidado:
(...) 7. Com relação ao período de pagamento, importante frisar que toda a gestão da folha de pagamento ocorre em regime de competência, ou seja, a folha de pagamento referente ao mês em curso tem o seu desembolso financeiro (efetivo depósito em conta corrente) no primeiro dia útil do mês subsequente.
(...) Além disso, para verificação do valor do bônus de eficiência a que o servidor faz jus, deve-se observar sua situação funcional durante o período a que a apuração se referiu, nos termos do §2º do art. 10 da Lei 13.464, de 2017, in verbis: Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração. [...] § 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual. (grifos nossos)
9. Dito isso, em janeiro/2025 (mês de apuração), foi realizado o cálculo dos valores do bônus de eficiência a serem pagos em fevereiro/2025, março/2025 e abril/2025 (período de pagamento), considerando os meses de outubro/2024, novembro/2024 e dezembro/2024 (período de apuração) para verificação da situação funcional dos servidores. Como os AFRFB que ingressaram em janeiro/2024 permaneceram durante todo o período de apuração (outubro/2024 a dezembro/2024) com menos de 12 meses de exercício no cargo, receberam o bônus de eficiência equivalente a 0% nos meses de fevereiro/2025, março/2025 e abril/2025, em conformidade com o disposto no §2º do art. 10 e na tabela "a" do Anexo III da Lei 13.464, de 2017.
10. O mesmo procedimento foi realizado em abril/2025, quando houve a apuração dos valores do bônus de eficiência a serem pagos em maio/2025, junho/2025 e julho/2025. Nesta apuração, observou-se a situação funcional dos servidores durante os meses de janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025, para fins de verificação do percentual devido aos servidores. No caso dos AFRFB que ingressaram em janeiro/2024, visto que permaneceram durante todo o período (janeiro/2025 a março/2025) ou a maior parte dele com mais de 12 meses de exercício no cargo, receberam o bônus de eficiência equivalente a 50% nos meses de maio/2025, junho/2025 e julho/2025.
11. Assim, para os servidores que completaram 12 (doze) meses de serviço entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, a partir desta competência, seu percentual da referida tabela é de 50% (cinquenta por cento). Porém, conforme demonstrado na ilustração abaixo, esse novo percentual somente foi sensibilizado no período de janeiro/2025 a março/2025 (Período de Apuração 2), foi utilizado na apuração dos valores do bônus de eficiência em abril/2025 (Mês de Apuração 2) e foi pago nas folhas de maio/2025 a julho/2025 (Período de Pagamento 2)
(...)
14. Ante o exposto, em cumprimento ao disposto nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 13.464, de 2017, informa-se que o primeiro pagamento do bônus de eficiência aos servidores que completaram 1 (um) ano de efetivo exercício em janeiro de 2025 foi efetuado na folha de maio/2025 e não haverá pagamento retroativo desta parcela, visto que, na apuração realizada em janeiro/2025, para pagamento nos meses de fevereiro/2025 a abril/2025, esses servidores encontravam-se na faixa de 0% (tabela "a" do Anexo III da referida Lei) durante o período de apuração (outubro/2024 a dezembro/2024).
Como explanado o primeiro pagamento do bônus de eficiência aos servidores que completaram 1 (um) ano de efetivo exercício em janeiro de 2025 foi efetuado na folha de maio/2025 e não haverá pagamento retroativo desta parcela, visto que, na apuração realizada em janeiro/2025, para pagamento nos meses de fevereiro/2025 a abril/2025, esses servidores encontravam-se na faixa de 0%.
Nessa linha de pensamento, não há alegada omissão da Administração no tocante ao pagamento do bônus em questão, consoante bem delineado no relato acima, há preceitos normativos e trâmites que determinam a forma de pagamento deste bônus.
Quanto ao pedido "determinação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que, caso a parte autora venha a completar 24 e 36 meses no cargo, efetue o pagamento do BEPATA nos percentuais de (i) 75%, desde as competências de janeiro-2026 a abril-2026; e (ii) 100%, nas competências de janeiro-2027 em diante", oportuno salientar, que a instituição fará o pagamento de acordo com a previsão legal adotando os critérios que a norma preconiza.
O Poder Judiciário, em regra, não pode adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade) de atos discricionários, limitando-se ao controle de legalidade e constitucionalidade. A interferência é vedada para evitar violação à separação de poderes, mas permitida em casos de ilegalidade, abuso, teratologia ou desproporcionalidade, situações que não se verificam no caso em apreço.
Destarte o pleito autoral de efeitos retroativos do pagamento de bônus, com reflexos nos demais pedidos apresentados na inicial não merecem acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487,I, do CPC, na forma da fundamentação supra.
Custas ex lege. Sem pedido de gratuidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I."
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifica-se que cinge-se a controvérsia na possibilidade de inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria Fiscal do Trabalho- BEPATA.
Inicialmente, salienta-se que a referida verba é regida pela Lei nº 13.464/2017, sendo relevante destacar os seguintes artigos:
“(...)
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
(...)
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
(...)
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
(...)
Art. 17. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro)
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:"
| APOSENTADO/PENSIONISTA | |
| Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses) | Percentual correspondente (%) |
| T1 ≤ 12 | 100% |
| 12 < T1 ≤ 24 | 93% |
| 24 < T1 ≤ 36 | 86% |
| 36 < T1 ≤ 48 | 79% |
| 48 < T1 ≤ 60 | 72% |
| 60 < T1 ≤ 72 | 65% |
| 72 < T1 ≤ 84 | 58% |
| 84 < T1 ≤ 96 | 51% |
| 96 < T1 ≤ 108 | 44% |
| T1 > 108 | 35% |
(...)"
A sentença deve ser mantida.
A Lei nº 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, estabelecendo, em seu art. 7º, §1º, que os servidores ativos em efetivo exercício receberão a parcela proporcionalmente ao período em atividade, conforme os percentuais definidos no Anexo III do referido diploma legal.
Todavia, a própria legislação previu que a operacionalização do pagamento do bônus observaria critérios específicos de apuração, conforme disposto nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 13.464/2017, segundo os quais os valores globais e individuais da vantagem devem ser apurados em ciclos próprios, considerando os períodos anteriores de aferição da produtividade institucional.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na regulamentação administrativa promovida pela União.
Com efeito, a instituição de critérios técnicos para a apuração e pagamento da parcela insere-se no exercício do poder regulamentar atribuído à Administração Pública, especialmente diante da natureza do BEPATA, que não constitui vantagem remuneratória fixa, mas parcela vinculada à produtividade institucional e condicionada à observância de parâmetros objetivos de desempenho.
Os tetos mensais instituídos pelo Decreto nº 11.545/2023, posteriormente atualizados pelos Decretos nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025, decorrem de análise técnica destinada a compatibilizar os valores individuais e globais do bônus, assegurando que os pagamentos realizados aos servidores estejam limitados aos recursos efetivamente disponíveis em cada ciclo de apuração.
Não se trata, portanto, de criação de requisito novo ou de restrição indevida ao direito dos servidores, mas de regulamentação necessária à execução da política remuneratória instituída pela Lei nº 13.464/2017, diante da necessidade de observância da metodologia de cálculo e dos limites financeiros previstos para a parcela.
A interpretação defendida pela parte recorrente, no sentido de que o implemento do requisito temporal de 12 meses implicaria pagamento imediato do percentual correspondente, desconsidera a sistemática legal de apuração periódica do bônus. O preenchimento do requisito temporal constitui apenas um dos elementos necessários à definição do percentual aplicável, não afastando a necessidade de observância dos ciclos administrativos previstos para cálculo e pagamento da vantagem.
Nesse sentido, a Administração, ao considerar a situação funcional do servidor durante o período de apuração correspondente, observou os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.464/2017, especialmente o art. 10, §2º, que disciplina a hipótese de alteração do percentual durante o período de apuração.
No caso concreto, conforme esclarecido pela Administração, os servidores que completaram 12 meses de efetivo exercício em janeiro de 2025 permaneceram, durante o período de apuração utilizado para o pagamento das competências de fevereiro a abril de 2025, enquadrados na faixa anterior, razão pela qual o percentual de 50% somente passou a repercutir após o encerramento do ciclo subsequente, com pagamento iniciado na folha de maio de 2025.
Assim, não houve omissão administrativa ou negativa de pagamento, mas apenas aplicação da metodologia legalmente prevista para apuração e pagamento da verba.
Importante destacar que o Poder Judiciário não pode substituir os critérios técnicos estabelecidos pela Administração para a gestão de vantagem remuneratória cuja própria legislação condicionou o pagamento à aferição periódica de produtividade, sob pena de indevida interferência na esfera administrativa.
Desse modo, ausente demonstração de ilegalidade na sistemática adotada pela União, deve ser preservada a sentença de improcedência.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019942740v5 e do código CRC d3e3284f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 14/08/2026, às 18:32:36