Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012367-88.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, desde 30 de maio de 2022, data em que passou a atuar no setor de Laboratório de Fluidos (LAFLU), bem como o pagamento das parcelas pretéritas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.

Em Razões Recursais (EVENTO 35), a parte autora sustenta que não teve a oportunidade de se manifestar sobre a contestação e sobre os documentos apresentados pelo INMETRO. Aduz que a perícia foi requerida desde o início, mas o feito foi julgado antecipadamente sob o fundamento de que o recorrente não comprovou a habitualidade e a permanência da exposição. Por fim, alega que a existência de documento administrativo não elimina a necessidade de prova judicial quando a própria matéria técnica é controvertida. Portanto, requer que o presente recurso seja provido, para anular a sentença, e que seja determinada a realização de perícia judicial no local de trabalho do demandante, para apuração das condições de insalubridade.

Contrarrazões da União (EVENTO 41), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida:

"(...) Trata-se de demanda proposta por D. D. M. S. contra INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, em que requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, desde 30 de maio de 2022, data em que passou a atuar no setor de Laboratório de Fluidos (LAFLU), bem como o pagamento das parcelas pretéritas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.

O autor alega ser servidor público ocupante do cargo de Técnico em Metrologia e Qualidade e que, desde sua transferência para o LAFLU, passou a manusear óleos minerais, biodiesel, gasolina e soluções à base de cromo e mercúrio. Sustenta que o setor, anteriormente, pagava o referido adicional, mas que este foi suprimido administrativamente em 2015, sob o argumento de que a exposição estaria abaixo dos limites de tolerância, o que entende ser equivocado, pois a análise para agentes listados na NR-15 (Anexo 13) seria qualitativa. Aduz, ainda, que a autarquia não fornece equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para neutralizar os riscos. O autor junta ficha financeira e requer o deferimento de prova emprestada de laudos periciais de outros servidores do mesmo setor.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia central reside em verificar se a atividade exercida pelo autor no Laboratório de Fluidos (LAFLU) do INMETRO preenche os requisitos legais de habitualidade e permanência para a concessão do adicional de insalubridade, à luz do Laudo Técnico Ambiental e da legislação vigente.

Da prescrição

 Quanto a prescrição, caso esta exista, será apenas com relação às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Do mérito

O adicional de insalubridade, previsto no art. 68 da Lei n. 8.112/1990, é devido aos/às servidores (as) que trabalhem de forma habitual e permanente em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. O percentual é fixado tendo por base laudo técnico que estabelece a insalubridade em graus mínimo, médio e máximo (art. 12 da Lei n. 8.270/1991 e art. 189 da CLT). 

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, a insalubridade não é determinada pela ocupação do trabalhador, mas sim por sua exposição ao risco, devendo a perícia médica determinar se o trabalhador deve ou não receber o adicional de insalubridade. A perícia deverá ser realizada por profissional especializado - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no caso trabalhista, designado pela empresa. 

Sendo assim, fará jus ao recebimento do adicional o servidor, desde que se exponha a condições nocivas, as quais devem ser reconhecidas por meio de perícia e registradas em laudo. Devendo o laudo descrever o local de exercício da atividade, o risco, bem como o grau de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15. 

O referido Anexo disciplina o seguinte: 

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-
contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

No caso concreto, o autor é servidor Público Federal (matrícula SIAPE n. 1896730) ocupante do cargo de Técnico em Metrologia e Qualidade no INMETRO e foi transferido ao setor de laboratório de fluídos – LAFLU em 30/05/2022 e não recebe Adicional de Insalubridade.

Aduz que faz jus ao adicional de insalubridade porque atua no manuseio de óleos minerais, biodiesel, gasolina e solução a base de cromo e mercúrio.

Insurge-se, ainda, contra Processo Administrativo nº 52600.006417/2013-2015 que suprimiu o adicional de insalubridade do referido setor em 2015.

O INMETRO esclareceu que a exclusão dos adicionais dos servidores do LAFLU em 2015 decorreu de laudo técnico que caracterizou a exposição aos agentes como eventual, e não habitual ou permanente, não preenchendo os requisitos da normativa vigente.

De acordo com o documento colacionado aos autos consubstanciada no Laudo Técnico Ambiental e no parecer técnico que avaliou a situação individual do autor, demonstrou que, embora existam agentes químicos no ambiente de trabalho (tais como mercúrio, isopropanol, tetracloretileno, acetona, entre outros), a conclusão pericial é pelo indeferimento do adicional devido aos seguintes fatores:

 

Melhor dizendo:

O fato de os agentes químicos estarem listados na NR-15 (Anexo 13) não confere direito automático ao adicional, pois a norma exige a prova do nexo de causalidade entre o labor e o ambiente insalubre, o que pressupõe o exercício das atividades em condições de habitualidade, fato não comprovado no caso em tela.

É importante ressaltar que a Administração Pública detém a prerrogativa técnica de avaliar o ambiente de trabalho por meio de seus peritos, conforme dispõe o artigo 6º do Decreto nº 97.458/1989. O laudo apresentado pela autarquia ré, elaborado por profissionais habilitados, possui presunção de legitimidade e veracidade, que só pode ser ilidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu. O autor baseou seu pleito apenas em alegações genéricas e em prova emprestada de outros servidores, que, por sua vez, tiveram suas situações analisadas em contextos temporais e funcionais distintos.

Ademais, a ausência de percepção do adicional por parte de funcionários terceirizados, conforme esclarecido pelo INMETRO, reforça a natureza técnica e individualizada da avaliação, afastando qualquer alegação de tratamento discriminatório. O fato de o autor manusear substâncias químicas não gera o direito ao adicional se esse manuseio não for caracterizado como habitual ou permanente, nos termos do regramento normativo do serviço público federal. A proteção à saúde do trabalhador é assegurada, ainda, pelo fornecimento de equipamentos de proteção, cuja regularidade foi demonstrada pela autarquia por meio de processos de compra, neutralizando o risco, ainda que a discussão central aqui seja a habitualidade.

Portanto, ante a ausência de demonstração do requisito da habitualidade ou permanência da exposição aos agentes nocivos, impõe-se a improcedência do pedido.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC".

Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, servidor público ocupante do cargo de Técnico em Metrologia e Qualidade, faz jus ao adicional de insalubridade máximo (20%), após sua transferência para o setor de Laboratório de Fluidos (LAFLU) do INMETRO.

Diga-se, desde logo, que o caso concreto aqui apresentado é bastante comum, sendo que a própria ré não é estranha a esta Turma Recursal em autos como o presente. Tal fato é importante, pois, durante o julgamento da absoluta maioria desses processos, a perícia técnica revelou-se imprescindível para o deslinde do feito.

Embora o juízo a quo tenha compreendido como desnecessária a produção de prova pericial no caso concreto, a verdade é que vislumbro que não há como julgar o feito sem a mesma. O juiz tem a possibilidade de, de ofício, ordenar a produção de provas, conforme se extrai do art. 370 do CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Assim, entendo que restou prejudicada a decisão de 1ª instância, razão pela qual deverá a mesma ser anulada, para que seja feita prova pericial, a fim de que se determine qual o grau de exposição da autora à radiação ionizante e a concomitância com a exposição a agentes biológicos que ensejam o adicional de insalubridade.

Precedentes, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal, os processos nº 5005005-06.2024.4.02.5101/RJ, de relatoria da Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado por unanimidade em Sessão Extraordinária de 11/12/2024; nº 5030121-14.2024.4.02.5101/RJ também desta relatoria, julgado por unanimidade em Sessão Extraordinária de 02/10/2024.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e ANULAR a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando a reabertura da atividade instrutória para que seja realizada perícia técnica judicial, a fim de estabelecer o grau de exposição da parte autora à insalubridade e, após vista às partes sobre o laudo pericial, seja proferida nova sentença. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que se trata de recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020066783v4 e do código CRC 669ed08d.

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Documento:510020066784
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012367-88.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÁXIMO (20%). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NOVO ENQUADRAMENTO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE APÓS MUDANÇA A DE SETOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DETERMINAÇÃO DO GRAU DE EXPOSIÇÃO DA AUTORA AOS AGENTES NOCIVOS. ART. 370 CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AUTOS REMETIDOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOVO JULGAMENTO DO FEITO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e ANULAR a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando a reabertura da atividade instrutória para que seja realizada perícia técnica judicial, a fim de estabelecer o grau de exposição da parte autora à insalubridade e, após vista às partes sobre o laudo pericial, seja proferida nova sentença. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que se trata de recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020066784v6 e do código CRC b2142606.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012367-88.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, DETERMINANDO A REABERTURA DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL, A FIM DE ESTABELECER O GRAU DE EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA À INSALUBRIDADE E, APÓS VISTA ÀS PARTES SOBRE O LAUDO PERICIAL, SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE SE TRATA DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADO EM JULGADO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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