RECURSO CÍVEL Nº 5012367-88.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, desde 30 de maio de 2022, data em que passou a atuar no setor de Laboratório de Fluidos (LAFLU), bem como o pagamento das parcelas pretéritas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Em Razões Recursais (EVENTO 35), a parte autora sustenta que não teve a oportunidade de se manifestar sobre a contestação e sobre os documentos apresentados pelo INMETRO. Aduz que a perícia foi requerida desde o início, mas o feito foi julgado antecipadamente sob o fundamento de que o recorrente não comprovou a habitualidade e a permanência da exposição. Por fim, alega que a existência de documento administrativo não elimina a necessidade de prova judicial quando a própria matéria técnica é controvertida. Portanto, requer que o presente recurso seja provido, para anular a sentença, e que seja determinada a realização de perícia judicial no local de trabalho do demandante, para apuração das condições de insalubridade.
Contrarrazões da União (EVENTO 41), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) Trata-se de demanda proposta por D. D. M. S. contra INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, em que requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, desde 30 de maio de 2022, data em que passou a atuar no setor de Laboratório de Fluidos (LAFLU), bem como o pagamento das parcelas pretéritas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
O autor alega ser servidor público ocupante do cargo de Técnico em Metrologia e Qualidade e que, desde sua transferência para o LAFLU, passou a manusear óleos minerais, biodiesel, gasolina e soluções à base de cromo e mercúrio. Sustenta que o setor, anteriormente, pagava o referido adicional, mas que este foi suprimido administrativamente em 2015, sob o argumento de que a exposição estaria abaixo dos limites de tolerância, o que entende ser equivocado, pois a análise para agentes listados na NR-15 (Anexo 13) seria qualitativa. Aduz, ainda, que a autarquia não fornece equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para neutralizar os riscos. O autor junta ficha financeira e requer o deferimento de prova emprestada de laudos periciais de outros servidores do mesmo setor.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia central reside em verificar se a atividade exercida pelo autor no Laboratório de Fluidos (LAFLU) do INMETRO preenche os requisitos legais de habitualidade e permanência para a concessão do adicional de insalubridade, à luz do Laudo Técnico Ambiental e da legislação vigente.
Da prescrição
Quanto a prescrição, caso esta exista, será apenas com relação às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Do mérito
O adicional de insalubridade, previsto no art. 68 da Lei n. 8.112/1990, é devido aos/às servidores (as) que trabalhem de forma habitual e permanente em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. O percentual é fixado tendo por base laudo técnico que estabelece a insalubridade em graus mínimo, médio e máximo (art. 12 da Lei n. 8.270/1991 e art. 189 da CLT).
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, a insalubridade não é determinada pela ocupação do trabalhador, mas sim por sua exposição ao risco, devendo a perícia médica determinar se o trabalhador deve ou não receber o adicional de insalubridade. A perícia deverá ser realizada por profissional especializado - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no caso trabalhista, designado pela empresa.
Sendo assim, fará jus ao recebimento do adicional o servidor, desde que se exponha a condições nocivas, as quais devem ser reconhecidas por meio de perícia e registradas em laudo. Devendo o laudo descrever o local de exercício da atividade, o risco, bem como o grau de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15.
O referido Anexo disciplina o seguinte:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-
contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
No caso concreto, o autor é servidor Público Federal (matrícula SIAPE n. 1896730) ocupante do cargo de Técnico em Metrologia e Qualidade no INMETRO e foi transferido ao setor de laboratório de fluídos – LAFLU em 30/05/2022 e não recebe Adicional de Insalubridade.
Aduz que faz jus ao adicional de insalubridade porque atua no manuseio de óleos minerais, biodiesel, gasolina e solução a base de cromo e mercúrio.
Insurge-se, ainda, contra Processo Administrativo nº 52600.006417/2013-2015 que suprimiu o adicional de insalubridade do referido setor em 2015.
O INMETRO esclareceu que a exclusão dos adicionais dos servidores do LAFLU em 2015 decorreu de laudo técnico que caracterizou a exposição aos agentes como eventual, e não habitual ou permanente, não preenchendo os requisitos da normativa vigente.
De acordo com o documento colacionado aos autos consubstanciada no Laudo Técnico Ambiental e no parecer técnico que avaliou a situação individual do autor, demonstrou que, embora existam agentes químicos no ambiente de trabalho (tais como mercúrio, isopropanol, tetracloretileno, acetona, entre outros), a conclusão pericial é pelo indeferimento do adicional devido aos seguintes fatores:
Exposição Eventual: A análise das atividades laboratoriais demonstrou que o contato com os agentes ocorre de forma não habitual e não permanente.
Limites de Tolerância: Para os agentes de avaliação quantitativa (Anexo 11), as medições indicaram concentrações inferiores aos limites de tolerância estabelecidos.
Legalidade do Laudo: O laudo técnico de 2015 permanece válido e eficaz, uma vez que as condições fáticas de trabalho e as metodologias não sofreram alterações.
Neutralização de Alegações Adjacentes: A administração comprova o fornecimento regular de EPIs e contesta a isonomia com terceirizados, que desempenham funções meramente administrativas.
Melhor dizendo:
O fato de os agentes químicos estarem listados na NR-15 (Anexo 13) não confere direito automático ao adicional, pois a norma exige a prova do nexo de causalidade entre o labor e o ambiente insalubre, o que pressupõe o exercício das atividades em condições de habitualidade, fato não comprovado no caso em tela.
É importante ressaltar que a Administração Pública detém a prerrogativa técnica de avaliar o ambiente de trabalho por meio de seus peritos, conforme dispõe o artigo 6º do Decreto nº 97.458/1989. O laudo apresentado pela autarquia ré, elaborado por profissionais habilitados, possui presunção de legitimidade e veracidade, que só pode ser ilidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu. O autor baseou seu pleito apenas em alegações genéricas e em prova emprestada de outros servidores, que, por sua vez, tiveram suas situações analisadas em contextos temporais e funcionais distintos.
Ademais, a ausência de percepção do adicional por parte de funcionários terceirizados, conforme esclarecido pelo INMETRO, reforça a natureza técnica e individualizada da avaliação, afastando qualquer alegação de tratamento discriminatório. O fato de o autor manusear substâncias químicas não gera o direito ao adicional se esse manuseio não for caracterizado como habitual ou permanente, nos termos do regramento normativo do serviço público federal. A proteção à saúde do trabalhador é assegurada, ainda, pelo fornecimento de equipamentos de proteção, cuja regularidade foi demonstrada pela autarquia por meio de processos de compra, neutralizando o risco, ainda que a discussão central aqui seja a habitualidade.
Portanto, ante a ausência de demonstração do requisito da habitualidade ou permanência da exposição aos agentes nocivos, impõe-se a improcedência do pedido.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC".
Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, servidor público ocupante do cargo de Técnico em Metrologia e Qualidade, faz jus ao adicional de insalubridade máximo (20%), após sua transferência para o setor de Laboratório de Fluidos (LAFLU) do INMETRO.
Diga-se, desde logo, que o caso concreto aqui apresentado é bastante comum, sendo que a própria ré não é estranha a esta Turma Recursal em autos como o presente. Tal fato é importante, pois, durante o julgamento da absoluta maioria desses processos, a perícia técnica revelou-se imprescindível para o deslinde do feito.
Embora o juízo a quo tenha compreendido como desnecessária a produção de prova pericial no caso concreto, a verdade é que vislumbro que não há como julgar o feito sem a mesma. O juiz tem a possibilidade de, de ofício, ordenar a produção de provas, conforme se extrai do art. 370 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, entendo que restou prejudicada a decisão de 1ª instância, razão pela qual deverá a mesma ser anulada, para que seja feita prova pericial, a fim de que se determine qual o grau de exposição da autora à radiação ionizante e a concomitância com a exposição a agentes biológicos que ensejam o adicional de insalubridade.
Precedentes, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal, os processos nº 5005005-06.2024.4.02.5101/RJ, de relatoria da Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado por unanimidade em Sessão Extraordinária de 11/12/2024; nº 5030121-14.2024.4.02.5101/RJ também desta relatoria, julgado por unanimidade em Sessão Extraordinária de 02/10/2024.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e ANULAR a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando a reabertura da atividade instrutória para que seja realizada perícia técnica judicial, a fim de estabelecer o grau de exposição da parte autora à insalubridade e, após vista às partes sobre o laudo pericial, seja proferida nova sentença. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que se trata de recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020066783v4 e do código CRC 669ed08d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 14/08/2026, às 18:32:30