Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003342-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à dedução, na base de cálculo do Imposto de Renda, das contribuições extraordinárias vertidas para equacionamento do déficit do plano de previdência complementar, até o limite previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/1997, bem como condenou o réu à restituição dos valores de Imposto de Renda retidos a maior, observada a prescrição quinquenal e incidência da taxa SELIC.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como entidade fechada de previdência complementar e responsável tributária pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda na fonte, não sendo titular da relação jurídico-tributária nem destinatária dos valores arrecadados, cuja competência pertence exclusivamente à União. Aduz que eventual restituição do tributo somente pode ser exigida da União Federal, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo em seu favor, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que sua permanência na demanda é desnecessária, porquanto eventual determinação de cessação da retenção do imposto poderá ser cumprida mediante simples expedição de ofício, além de alegar obscuridade da sentença ao condenar genericamente "o réu", sem individualizar o responsável pela restituição dos valores.

É o relatório.

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida: 

"Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.

Narrou ser aposentada do Sistema Petrobras, conforme comprovado por sua Carteira de Trabalho e por sua FRE (Ficha de Registro do Empregado) e, nesta qualidade, é assistido do fundo de previdência privada complementar fechado, qual seja, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS).

Sustenta que a referida parcela de contribuição não se enquadra no conceito de renda, uma vez que não há acréscimo patrimonial decorrente de tal prestação, hipótese que representaria justamente situação inversa, ou seja, a diminuição efetiva do valor de seu benefício.

A matéria pode ser julgada sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Na forma do Enunciado n. 123 das Turmas Recursais:

“Os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e julgar os feitos relativos à incidência do imposto de renda sobre proventos de previdência complementar, nos termos das Leis 7.713/88 e 9.250/95, diante da ausência de complexidade da matéria, no que se refere à liquidação do julgado, que se dará por cálculos aritméticos.1”

Houve porém suspensão dos processos que versavam sobre este assunto, aguardando-se proferimento de decisão, no c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, do Tema n. 1224. A questão submetida a julgamento foi: "dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997".

Em decisão proferida no Tema Repetitivo do c. Superior Tribunal de Justiça de nº 1.224/STJ (paradigmas: REsp 2043775/RS; REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR  - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES) - Acórdão publicado em 19.11.2025 - foi firmada a seguinte tese:

"É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997".

Não é preciso aguardar trânsito em julgado de acórdãos para aplicação de paradigmas formados em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. A respeito do assunto, descreve-se a seguir os seguintes precedentes do c. Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013).

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) (grifos nossos)

O pressuposto para a dedução relativa às contribuições previdenciárias é decorrente de norma expressa nesse sentido, manifestada através do artigo 4º, V da Lei n. 9.250/95.

Artigo 4º, V, da Lei n. 9.250/95:

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

...

V – As contribuições para as entidades fechadas de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

...

O artigo 8º da lei nº 9.250/95 evidencia a forma como se apresenta a base de cálculo anual do IRPF, que se traduz justamente entre a diferença apurada entre os rendimentos auferidos e as deduções devidamente permitidas em lei:

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas:

...

e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

...

Cumpre ainda transcrever o que está disposto no artigo 11 da Lei n. 9.532/97, caput, com a redação da Lei n. 10.887/2004:

Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

...

Todavia a COSIT - Coordenação-Geral de Tributação - órgão da Receita Federal responsável por unificar o entendimento e a interpretação da legislação tributária federal publicou em D.O.U de 25.7.2017 a Solução de Consulta COSIT nº 354 de 6.7.2017 na qual foi decidido que "as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física".

Portanto, para solução da lide o que importa saber é se as contribuições extraordinárias podem ser deduzidas da base de cálculo do IR, ou seja, sem qualquer distinção ou restrição quanto previsão contida nos artigos 4º, inciso V e  8º, inciso II, alínea e, da Lei n. 9.250/95, já que não se pode falar em existência de nexo entre a cobrança e a suposta ocorrência de fato gerador, uma vez que para tal ocorrência, o que importa é a própria reserva de patrimônio proveniente do recebimento do próprio benefício.

Diante da jurisprudência que já se formou, em decisão proferida no Tema Repetitivo do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, de nº 1.224/STJ, cabe assim julgamento de procedência do pedido sucessivo formulado pela parte autora para que seja permitido a dedução das contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos da parte autora.

Após o trânsito em julgado, oficie-se à fonte pagadora para que sejam tomadas as providências que se fizerem necessárias.

Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do Artigo 487, I do CPC, declaro o direito da autora deduzir do Imposto de Renda as contribuições por ela vertidas para saneamento as finanças da entidade de previdência privada até o limite de 12%, previsto no art. 11 da Lei 9.532/97. Condeno ainda o réu a devolver o IR retido a maior, ou seja, sem utilização das deduções cujo direito ora é reconhecido, devendo ser efetuado novo ajuste (para apuração da diferença) nas declarações completas dos exercícios anteriores (observada a prescrição quinquenal), tendo a correção por base a taxa SELIC."

Pois bem.

Acolho o pedido de desistência formulado no evento 80.

Passo ao mérito. 

A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como fonte pagadora e responsável tributária pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários, não sendo titular da relação jurídico-tributária nem destinatária dos valores arrecadados, razão pela qual eventual restituição do indébito somente poderia ser exigida da União.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Embora a competência para instituir e arrecadar o Imposto de Renda seja privativa da União (art. 153, III, da Constituição Federal), e a PETROS atue apenas como responsável tributária pela retenção e recolhimento do tributo, nos termos do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tal circunstância, por si só, não afasta sua legitimidade para integrar a presente demanda.

Com efeito, a pretensão deduzida na inicial não se limita à repetição do indébito tributário, mas compreende também o reconhecimento do direito da parte autora à dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do Imposto de Renda, circunstância que produz efeitos diretos sobre a retenção futura do tributo realizada pela própria entidade de previdência complementar, na qualidade de fonte pagadora.

Nessa perspectiva, a presença da PETROS no polo passivo mostra-se útil e adequada, uma vez que eventual procedência da demanda impõe à entidade a adoção das providências necessárias para adequar a retenção do Imposto de Renda aos parâmetros fixados judicialmente, conferindo efetividade ao provimento jurisdicional.

Não por outra razão, a própria sentença determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício à fonte pagadora para que fossem adotadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, evidenciando que a atuação da PETROS não se exaure na mera retenção pretérita do tributo, alcançando também a execução das obrigações decorrentes do reconhecimento judicial do direito da parte autora.

Todavia, assiste parcial razão à recorrente quanto à extensão da condenação imposta na sentença.

Isso porque a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda constitui obrigação que recai exclusivamente sobre a União Federal, sujeito ativo da relação jurídico-tributária e destinatária dos valores arrecadados, não podendo ser imputada à PETROS, que apenas efetuou a retenção e o recolhimento do tributo em cumprimento de imposição legal.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fonte pagadora, na qualidade de responsável tributária pela retenção do imposto, não possui legitimidade para responder pela restituição do indébito tributário, porquanto os valores recolhidos ingressam no patrimônio da União, a quem compete proceder à restituição eventualmente devida.

Desse modo, impõe-se apenas o ajuste do dispositivo da sentença, para esclarecer que a condenação à restituição do Imposto de Renda retido indevidamente recai exclusivamente sobre a União Federal, permanecendo a PETROS responsável apenas pelo cumprimento das obrigações decorrentes do reconhecimento judicial do direito da parte autora, especialmente quanto à adequação da retenção do tributo nas prestações futuras.

Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROS, conferindo-se, contudo, parcial provimento ao recurso apenas para aclarar que a condenação ao ressarcimento do indébito tributário alcança exclusivamente a União Federal, mantida a Fundação PETROS no polo passivo para fins de cumprimento das obrigações de fazer decorrentes do julgado.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar à restituição do Imposto de Renda retido indevidamente recai exclusivamente sobre a UNIÃO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019913072v4 e do código CRC 3bc4e501.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 14/08/2026, às 18:32:37

 


1. Precedente: processo n. 0066787-71.2009.4.02.5151/01, julgado em 09/04/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicado no DJ-e de 14/04/2014, pg 1.314.

 



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Documento:510019913073
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003342-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. TEMA 1.224 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA FONTE PAGADORA PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar à restituição do Imposto de Renda retido indevidamente recai exclusivamente sobre a UNIÃO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019913073v4 e do código CRC 8dee5cc6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003342-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONDENAR À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A UNIÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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