RECURSO CÍVEL Nº 5003342-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à dedução, na base de cálculo do Imposto de Renda, das contribuições extraordinárias vertidas para equacionamento do déficit do plano de previdência complementar, até o limite previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/1997, bem como condenou o réu à restituição dos valores de Imposto de Renda retidos a maior, observada a prescrição quinquenal e incidência da taxa SELIC.
Sustenta a recorrente, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como entidade fechada de previdência complementar e responsável tributária pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda na fonte, não sendo titular da relação jurídico-tributária nem destinatária dos valores arrecadados, cuja competência pertence exclusivamente à União. Aduz que eventual restituição do tributo somente pode ser exigida da União Federal, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo em seu favor, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que sua permanência na demanda é desnecessária, porquanto eventual determinação de cessação da retenção do imposto poderá ser cumprida mediante simples expedição de ofício, além de alegar obscuridade da sentença ao condenar genericamente "o réu", sem individualizar o responsável pela restituição dos valores.
É o relatório.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
Narrou ser aposentada do Sistema Petrobras, conforme comprovado por sua Carteira de Trabalho e por sua FRE (Ficha de Registro do Empregado) e, nesta qualidade, é assistido do fundo de previdência privada complementar fechado, qual seja, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS).
Sustenta que a referida parcela de contribuição não se enquadra no conceito de renda, uma vez que não há acréscimo patrimonial decorrente de tal prestação, hipótese que representaria justamente situação inversa, ou seja, a diminuição efetiva do valor de seu benefício.
A matéria pode ser julgada sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Na forma do Enunciado n. 123 das Turmas Recursais:
“Os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e julgar os feitos relativos à incidência do imposto de renda sobre proventos de previdência complementar, nos termos das Leis 7.713/88 e 9.250/95, diante da ausência de complexidade da matéria, no que se refere à liquidação do julgado, que se dará por cálculos aritméticos.1”
Houve porém suspensão dos processos que versavam sobre este assunto, aguardando-se proferimento de decisão, no c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, do Tema n. 1224. A questão submetida a julgamento foi: "dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997".
Em decisão proferida no Tema Repetitivo do c. Superior Tribunal de Justiça de nº 1.224/STJ (paradigmas: REsp 2043775/RS; REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES) - Acórdão publicado em 19.11.2025 - foi firmada a seguinte tese:
"É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997".
Não é preciso aguardar trânsito em julgado de acórdãos para aplicação de paradigmas formados em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. A respeito do assunto, descreve-se a seguir os seguintes precedentes do c. Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013).
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) (grifos nossos)
O pressuposto para a dedução relativa às contribuições previdenciárias é decorrente de norma expressa nesse sentido, manifestada através do artigo 4º, V da Lei n. 9.250/95.
Artigo 4º, V, da Lei n. 9.250/95:
Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
...
V – As contribuições para as entidades fechadas de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
...
O artigo 8º da lei nº 9.250/95 evidencia a forma como se apresenta a base de cálculo anual do IRPF, que se traduz justamente entre a diferença apurada entre os rendimentos auferidos e as deduções devidamente permitidas em lei:
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
...
e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
...
Cumpre ainda transcrever o que está disposto no artigo 11 da Lei n. 9.532/97, caput, com a redação da Lei n. 10.887/2004:
Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
...
Todavia a COSIT - Coordenação-Geral de Tributação - órgão da Receita Federal responsável por unificar o entendimento e a interpretação da legislação tributária federal publicou em D.O.U de 25.7.2017 a Solução de Consulta COSIT nº 354 de 6.7.2017 na qual foi decidido que "as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física".
Portanto, para solução da lide o que importa saber é se as contribuições extraordinárias podem ser deduzidas da base de cálculo do IR, ou seja, sem qualquer distinção ou restrição quanto previsão contida nos artigos 4º, inciso V e 8º, inciso II, alínea e, da Lei n. 9.250/95, já que não se pode falar em existência de nexo entre a cobrança e a suposta ocorrência de fato gerador, uma vez que para tal ocorrência, o que importa é a própria reserva de patrimônio proveniente do recebimento do próprio benefício.
Diante da jurisprudência que já se formou, em decisão proferida no Tema Repetitivo do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, de nº 1.224/STJ, cabe assim julgamento de procedência do pedido sucessivo formulado pela parte autora para que seja permitido a dedução das contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos da parte autora.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à fonte pagadora para que sejam tomadas as providências que se fizerem necessárias.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do Artigo 487, I do CPC, declaro o direito da autora deduzir do Imposto de Renda as contribuições por ela vertidas para saneamento as finanças da entidade de previdência privada até o limite de 12%, previsto no art. 11 da Lei 9.532/97. Condeno ainda o réu a devolver o IR retido a maior, ou seja, sem utilização das deduções cujo direito ora é reconhecido, devendo ser efetuado novo ajuste (para apuração da diferença) nas declarações completas dos exercícios anteriores (observada a prescrição quinquenal), tendo a correção por base a taxa SELIC."
Pois bem.
Acolho o pedido de desistência formulado no evento 80.
Passo ao mérito.
A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como fonte pagadora e responsável tributária pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários, não sendo titular da relação jurídico-tributária nem destinatária dos valores arrecadados, razão pela qual eventual restituição do indébito somente poderia ser exigida da União.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Embora a competência para instituir e arrecadar o Imposto de Renda seja privativa da União (art. 153, III, da Constituição Federal), e a PETROS atue apenas como responsável tributária pela retenção e recolhimento do tributo, nos termos do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tal circunstância, por si só, não afasta sua legitimidade para integrar a presente demanda.
Com efeito, a pretensão deduzida na inicial não se limita à repetição do indébito tributário, mas compreende também o reconhecimento do direito da parte autora à dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do Imposto de Renda, circunstância que produz efeitos diretos sobre a retenção futura do tributo realizada pela própria entidade de previdência complementar, na qualidade de fonte pagadora.
Nessa perspectiva, a presença da PETROS no polo passivo mostra-se útil e adequada, uma vez que eventual procedência da demanda impõe à entidade a adoção das providências necessárias para adequar a retenção do Imposto de Renda aos parâmetros fixados judicialmente, conferindo efetividade ao provimento jurisdicional.
Não por outra razão, a própria sentença determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício à fonte pagadora para que fossem adotadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, evidenciando que a atuação da PETROS não se exaure na mera retenção pretérita do tributo, alcançando também a execução das obrigações decorrentes do reconhecimento judicial do direito da parte autora.
Todavia, assiste parcial razão à recorrente quanto à extensão da condenação imposta na sentença.
Isso porque a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda constitui obrigação que recai exclusivamente sobre a União Federal, sujeito ativo da relação jurídico-tributária e destinatária dos valores arrecadados, não podendo ser imputada à PETROS, que apenas efetuou a retenção e o recolhimento do tributo em cumprimento de imposição legal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fonte pagadora, na qualidade de responsável tributária pela retenção do imposto, não possui legitimidade para responder pela restituição do indébito tributário, porquanto os valores recolhidos ingressam no patrimônio da União, a quem compete proceder à restituição eventualmente devida.
Desse modo, impõe-se apenas o ajuste do dispositivo da sentença, para esclarecer que a condenação à restituição do Imposto de Renda retido indevidamente recai exclusivamente sobre a União Federal, permanecendo a PETROS responsável apenas pelo cumprimento das obrigações decorrentes do reconhecimento judicial do direito da parte autora, especialmente quanto à adequação da retenção do tributo nas prestações futuras.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROS, conferindo-se, contudo, parcial provimento ao recurso apenas para aclarar que a condenação ao ressarcimento do indébito tributário alcança exclusivamente a União Federal, mantida a Fundação PETROS no polo passivo para fins de cumprimento das obrigações de fazer decorrentes do julgado.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar à restituição do Imposto de Renda retido indevidamente recai exclusivamente sobre a UNIÃO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019913072v4 e do código CRC 3bc4e501.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 14/08/2026, às 18:32:37