Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003944-61.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta que contratou apenas os empréstimos consignados, sem jamais autorizar a contratação dos seguros prestamistas e do seguro residencial, os quais teriam sido inseridos de forma abusiva nas operações de crédito, configurando venda casada. Afirma que não nega os contratos de empréstimo, mas apenas a contratação dos seguros, cujos descontos vêm sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. Alega que a instituição financeira detém toda a documentação relativa às operações, razão pela qual não poderia ser-lhe atribuído o ônus de comprovar fato negativo, bem como defende que os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam a restituição dos valores cobrados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida: 

"Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada por C. M. C. contra a Caixa Econômica Federal, em que requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a retirada de seu nome dos registros de proteção ao crédito, a restituição em dobro do valor de R$ 1.146,64 referente a seguros e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A fundamentação inicial descreve a identificação de descontos indevidos de seguros prestamistas vinculados a contratos de crédito consignado firmados em 15/07/2024 e 31/03/2025, além de um seguro residencial datado de 04/09/2025, sem a devida autorização ou solicitação expressa. A parte autora aponta a ocorrência de venda casada e o comprometimento de seus proventos de aposentadoria (evento 1, INIC1).

O Juízo deferiu a gratuidade de justiça, determinou a citação e designou audiência de conciliação (eventos 3 e 8, DESPADEC1). A parte ré manifestou desinteresse na composição amigável e solicitou a retirada do processo da pauta de audiências (evento 17, PET1).

Na contestação, a parte ré apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, indicando a responsabilidade da Caixa Vida e Previdência S/A pelos produtos securitários. No mérito, fundamenta a regularidade das operações, sob o argumento de que os seguros são opcionais e foram contratados mediante assinatura física em termos apartados, com prévia disponibilização de informações. Refuta a configuração de venda casada e de danos morais, opondo-se à repetição em dobro dos valores por ausência de má-fé (evento 26, CONT1).

O Juízo determinou a nomeação de advogado voluntário, via sistema de Assistência Judiciária Gratuita, para representar a parte autora (eventos 36 e 37, DESPADEC1 e NOMEACAO1).

A réplica reforça que a parte autora não reconhece as contratações e ressalta sua vulnerabilidade por possuir parcos conhecimentos e dificuldade de leitura. Argumenta que os descontos indevidos sobre o benefício de um salário mínimo prejudicam sua subsistência e que a ofensa à integridade moral justifica a reparação pretendida (evento 42, REPLICA1).

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Questões Processuais Preliminares

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal.

A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, em abstrato, a relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a parte autora sustenta que os seguros impugnados foram inseridos em operações de crédito consignado contratadas perante a CEF, com descontos vinculados aos contratos bancários mantidos junto à instituição financeira.

Além disso, a documentação apresentada pela própria ré indica que a CEF atuou no contexto das operações discutidas, seja como instituição financeira responsável pelos contratos de crédito consignado, seja como estipulante ou intermediadora dos seguros prestamistas vinculados às operações. Assim, eventual participação de pessoa jurídica diversa, como a seguradora, não afasta, por si só, a legitimidade da CEF para responder à pretensão deduzida nestes autos.

A alegação de que a Caixa Vida e Previdência S/A possui personalidade jurídica própria diz respeito, em maior medida, ao mérito da responsabilidade imputada à CEF, não autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.

Também não há necessidade de dilação probatória.

A controvérsia é eminentemente documental e envolve a análise da regularidade das contratações impugnadas, da existência ou não de cobrança indevida, da alegada venda casada e dos danos afirmados pela parte autora. As partes tiveram oportunidade de se manifestar e juntaram os documentos que entenderam pertinentes, estando o processo em condições de julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.

2. Relação de Consumo, Ônus da Prova e Regularidade dos Seguros Prestamistas

A relação discutida nos autos é de consumo, pois envolve serviços bancários e produtos securitários vinculados a operações de crédito oferecidas à parte autora, na condição de destinatária final. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, nem dispensa a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

Aplica-se, portanto, a regra ordinária do art. 373 do CPC, segundo a qual compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto cabe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão.

A parte autora sustenta que não contratou os seguros prestamistas vinculados aos contratos de crédito consignado e que teria havido venda casada. Também afirma que foi cobrado seguro residencial no valor de R$ 7,06, sem autorização. A CEF, por sua vez, juntou documentos destinados a comprovar a existência de contratação apartada e voluntária dos seguros prestamistas, com indicação de valores, capital segurado, prazo de vigência, cláusulas de ciência, opcionalidade e cancelamento.

Quanto ao seguro vinculado ao contrato nº 19.1651.110.0622026-27, consta proposta de seguro prestamista em nome da autora, com valor do seguro de R$ 335,50, capital segurado de R$ 11.256,41, prazo de vigência de 96 meses e assinatura atribuída à proponente. No mesmo documento, há declaração de ciência sobre as condições do seguro, bem como menção expressa à possibilidade de cancelamento e à natureza opcional da contratação (evento 26, ANEXO7).

Além disso, o demonstrativo de evolução contratual referente ao mesmo contrato registra a renovação em 15/07/2024 e a inclusão de “seguro de crédito” no valor de R$ 335,50, dado compatível com a proposta securitária apresentada pela ré (evento 26, ANEXO5).

Quanto ao seguro vinculado ao contrato nº 19.1651.110.0692628-97, também consta proposta de seguro prestamista em nome da autora, com valor de R$ 230,76, capital segurado de R$ 1.549,28, prazo de vigência de 96 meses e assinatura atribuída à proponente. O documento contém declaração de ciência das condições gerais, autorização vinculada ao seguro e informação expressa de que a contratação era opcional, com possibilidade de cancelamento (evento 26, ANEXO8).

O demonstrativo de evolução contratual correspondente confirma a renovação em 31/03/2025 e registra “seguro de crédito” no valor de R$ 230,76, em consonância com a documentação securitária juntada pela CEF (evento 26, ANEXO4).

A autora, em réplica, reiterou que desconhece os seguros e afirmou possuir dificuldade de leitura e parcos conhecimentos. Todavia, não impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes das propostas, não indicou falsidade documental, não requereu prova técnica grafotécnica e não produziu elemento concreto apto a demonstrar vício de consentimento, coação, incapacidade, erro substancial ou efetivo condicionamento da concessão do crédito à contratação dos seguros.

A mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de prova mínima de falsidade, fraude ou vício de vontade, não é suficiente para desconstituir propostas securitárias apartadas, assinadas e compatíveis com os demonstrativos contratuais apresentados. Também não basta, por si só, a alegação genérica de vulnerabilidade, sobretudo porque a parte autora não nega a contratação dos empréstimos consignados principais e não aponta circunstância concreta que demonstre ter sido compelida a contratar os seguros.

O entendimento consolidado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça impede que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, porém, a abusividade não ficou demonstrada. Os documentos juntados indicam contratação apartada dos seguros prestamistas, com assinatura da autora e menção à opcionalidade, inexistindo prova de que a liberação do crédito tenha sido condicionada, de forma efetiva, à contratação dos produtos securitários.

Assim, à luz do conjunto documental e da distribuição ordinária do ônus probatório, não há base suficiente para declarar a inexistência ou nulidade dos seguros prestamistas vinculados aos contratos nº 19.1651.110.0622026-27 e nº 19.1651.110.0692628-97.

3. Seguro Residencial, Restituição de Valores, Restrição Cadastral e Danos Morais

A parte autora também afirma ter sido surpreendida com cobrança de seguro residencial vinculada ao contrato nº 19.0188.110.0032171-18, datado de 04/09/2025, no valor de R$ 7,06.

Contudo, o demonstrativo de evolução contratual juntado pela CEF não confirma essa alegação. O documento indica que o valor de R$ 7,06 corresponde a “juro de acerto”, financiado no contrato, ao passo que o campo “seguro de crédito” consta expressamente como R$ 0,00 (evento 26, ANEXO6).

Assim, não se comprovou que o valor de R$ 7,06 tenha sido cobrado a título de seguro residencial ou prestamista. A autora, a quem incumbia comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não produziu prova apta a demonstrar a cobrança securitária questionada nesse ponto.

Também não procede o pedido de restituição de valores. A repetição de indébito, simples ou em dobro, pressupõe a demonstração de pagamento indevido. No caso, os seguros prestamistas de R$ 335,50 e R$ 230,76 encontram respaldo nas propostas apartadas e nos demonstrativos contratuais apresentados pela ré, enquanto o valor de R$ 7,06 não foi identificado como seguro, mas como juro de acerto.

Ausente cobrança indevida comprovada, não há indébito a restituir. Por consequência, fica prejudicada a pretensão de repetição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O pedido de retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito também deve ser rejeitado. A petição inicial formula o requerimento de baixa de eventual restrição em SPC/SERASA, mas não indica inscrição concreta, não identifica órgão restritivo, data, valor ou origem da negativação, nem junta documento que demonstre a existência de apontamento cadastral decorrente dos contratos discutidos nestes autos.

Sem prova de negativação, inexiste obrigação de fazer a ser imposta à ré nesse particular.

Por fim, não há dano moral indenizável. A responsabilização civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, não se comprovou contratação fraudulenta, venda casada, desconto indevido, negativação irregular ou conduta abusiva autônoma capaz de atingir direito da personalidade da autora.

A autora alegou que recebe benefício previdenciário de um salário mínimo e que os descontos comprometeram sua subsistência. Todavia, à luz da documentação analisada, os valores questionados correspondem a seguros prestamistas formalmente contratados ou a encargo financeiro diverso de seguro. Não demonstrada a ilicitude da cobrança, não há base jurídica para condenação por dano moral.

Dessa forma, os pedidos devem ser julgados improcedentes.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se à Turma Recursal.

O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015, nos termos do enunciado 182 do FONAJEF.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Publicado eletronicamente. Intimem-se."

Pois bem. 

Defiro à recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, por estarem presentes os requisitos legais.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar a alegada irregularidade na contratação de seguros prestamistas e de seguro residencial vinculados aos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, bem como a ocorrência de venda casada, cobrança indevida e o consequente dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 As disposições do CDC têm por escopo proteger o consumidor, tendo em vista sua posição de fragilidade nas relações de consumo. Assim, o ônus probatório na perspectiva do diploma consumerista exige do julgador um enfoque diferenciado, adequado à garantia prevista na constituição, na linha do art. 5º, XXXII, da CRFB/88.

A recorrente sustenta que jamais contratou os seguros questionados, afirmando que apenas anuiu aos contratos de empréstimo consignado, razão pela qual entende indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

Entretanto, não lhe assiste razão.

A instituição financeira trouxe aos autos propostas de contratação dos seguros prestamistas vinculados aos contratos de empréstimo consignado, contendo identificação da segurada, indicação dos valores segurados, prazo de vigência, informação expressa acerca da natureza facultativa do produto, possibilidade de cancelamento e assinaturas atribuídas à recorrente, além dos demonstrativos de evolução contratual compatíveis com as respectivas propostas.

Por sua vez, embora a recorrente afirme desconhecer os seguros contratados, em nenhum momento impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré, tampouco alegou falsidade documental ou requereu a realização de perícia grafotécnica. Também não produziu qualquer elemento concreto apto a evidenciar vício de consentimento, coação, erro ou fraude capaz de infirmar a validade das contratações.

Cumpre ressaltar que a própria recorrente reconhece a regular contratação dos empréstimos consignados, insurgindo-se exclusivamente quanto aos seguros a eles vinculados. Todavia, a simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima capaz de afastar a presunção de legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira, mostra-se insuficiente para desconstituir a prova documental produzida.

Do mesmo modo, não restou demonstrada a alegada prática de venda casada.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é abusivo condicionar a concessão do crédito à contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira. Contudo, no caso concreto, não há qualquer elemento probatório que demonstre que a liberação do empréstimo esteve condicionada à contratação dos seguros ou que tenha sido restringida a liberdade de escolha da consumidora.

Ao contrário, as propostas juntadas aos autos consignam expressamente a natureza facultativa da contratação, inexistindo prova capaz de infirmar tal circunstância.

Também não prospera a alegação relativa ao denominado seguro residencial.

Conforme corretamente consignado na sentença, o demonstrativo contratual evidencia que o valor de R$ 7,06 apontado pela recorrente corresponde a "juros de acerto", inexistindo qualquer registro de cobrança de seguro residencial naquele contrato, cujo campo destinado ao seguro de crédito consta zerado.

Assim, ausente prova da cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro.

Pelas mesmas razões, não se configura dano moral indenizável.

Inexistindo demonstração de contratação fraudulenta, venda casada, cobrança indevida ou qualquer outra conduta ilícita imputável à instituição financeira, não há violação a direitos da personalidade da recorrente apta a justificar a pretendida reparação extrapatrimonial.

Desse modo, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo fundamento para sua reforma.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, pelo que mantenho a sentença recorrida nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019925451v3 e do código CRC 64a91446.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003944-61.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROPOSTAS DE ADESÃO ASSINADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, pelo que mantenho a sentença recorrida nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019925452v4 e do código CRC 1339af02.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003944-61.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PELO QUE MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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