RECURSO CÍVEL Nº 5074195-22.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado da parte autora acerca da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 62), a qual julgou procedente o pleito autoral para: 1) declarar a inexistência de qualquer dívida e a nulidade dos contratos nº 152-2738324/24 e 53-2738325/24 em nome da autora; 2) determinar que os réus cessem imediatamente qualquer desconto no benefício da autora referente a estes contratos; 3) condenar o BANCO DAYCOVAL S.A e o BDS SECURITY, de forma solidária, a devolverem à parte autora o dobro dos valores que foram efetivamente descontados de sua aposentadoria, bem como ao pagamento de indenização por dano moral sob o valor de R$ 5.000,00. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSS.
Em suas razões recursais (evento 88), a parte autora alega que o dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 não guarda proporcionalidade com a gravidade dos fatos, pois diz que é pessoa idosa e hipervulnerável, dependente de benefício previdenciário para sua subsistência, que suportou angústia, insegurança e sofrimento prolongado por ter sido induzida a transferir valores a fraudadores. Assim, requer a majoração de tal indenização para R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, para valar não inferior a R$ 15.000,00. Além disso, requer seja reconhecida a responsabilidade solidária do INSS com o afastamento da limitação subsidiária.
Contrarrazões do INSS e do Banco Daycoval S.A. nos eventos 100 e 103, pugnando pelo desprovimento do presente recurso inominado.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, diante da documentação juntada no evento 01, defiro a gratuidade de justiça para a parte autora, conforme requerido no evento 01 (INIC1).
Em sua inicial, a parte autora informou que é aposentada pelo INSS, através do benefício n. 222.152.038-0 (aposentadoria por tempo de contribuição), bem como que é titular da pensão por morte nº 200.961.373-7.
Disse que, na data de 22/05/2024, teve creditado em sua conta do Banco Bradesco, sem sua solicitação ou autorização, o valor de R$ 23.170,20, e que, no dia seguinte, foi creditado em sua conta na Crefisa o valor de R$ 21.181,44, também sem sua solicitação. Em sequência, diz que recebeu contato de um suposto superintendente de nome Guilherme Fernandes, do Banco Daycoval, pelo aplicativo Whatsapp, afirmando que se tratava de um equívoco, orientando-a a devolver tais valores via PIX para a empresa BDS SECURITY, inscrita no CNPJ nº 54.633.502/0001-89, medida esta atendida de boa-fé pela parte autora. Disse que, na mesma oportunidade, o suposto superintendente enviou um termo de cancelamento de outros consignados, cartão e contrato 52-2250611/23, que já vinha descontando R$ 66,00, desde 13/03/2023, do benefício da autora. Porém, apesar da devolução de tais valores, diz que passou a sofrer descontos indevidos em seus benefícios, referentes a empréstimos consignados que jamais contratou. Em atendimento no INSS, disse que foi informada que teria comparecido pessoalmente, em 13/03/2023, na agência n.º 17001070 da Presidente Vargas para autorizar o desbloqueio de empréstimos até o limite máximo no benefício n. 2009613737 e, em 15/04/2024, na agência n.º 15001030 de Olinda para autorizar o desbloqueio de empréstimos até o limite máximo no benefício 2221520380, o que afirmou jamais ter ocorrido.
Com isso, requereu a concessão de tutela de urgência para que fossem suspensos imediatamente os descontos consignados nos seus benefícios previdenciários, a condenação dos réus para que fosse declarada a inexistência dos contratos consignados, bem como que fosse determinada a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e que fossem condenados ao pagamento de indenização por dano moral.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
"[...]
II. FUNDAMENTAÇÃO
As alegações dos réus sobre não serem os responsáveis por este processo não procedem. O INSS, como gestor dos pagamentos, e os bancos, como prestadores do serviço, participam da mesma cadeia de eventos que gerou o prejuízo ao autor. Por isso, todos devem permanecer no processo para que sua responsabilidade seja analisada no mérito.
Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. No sistema de empréstimos consignados, a autarquia federal não atua como mera espectadora. Cabe ao INSS a guarda dos dados dos beneficiários e o controle rigoroso sobre os descontos em verbas de natureza alimentar. No caso em tela, a autora alega que o desbloqueio para a contratação ocorreu indevidamente dentro da estrutura da autarquia. Portanto, o INSS integra a cadeia de eventos que possibilitou o dano, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar.
No mérito, a relação entre o autor e as instituições financeiras é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. A lei estabelece que as empresas que prestam serviços no mercado respondem objetivamente pelos danos que causarem. Isso significa que, se o serviço for defeituoso ou inseguro, o banco tem o dever de indenizar, independentemente de ter agido com má intenção. O risco de fraudes praticadas por terceiros no sistema bancário faz parte da própria atividade dessas empresas.
Os fatos provados nos autos demonstram uma situação clássica de fraude mediante engenharia social, facilitada por falhas sistêmicas. Embora o banco apresente comprovantes de biometria facial, tal elemento isolado não é suficiente para conferir validade a um negócio jurídico cercado de atipicidades. A autora recebeu valores elevados sem solicitação e, imediatamente após ser induzida em erro por alguém que detinha seus dados sigilosos, devolveu a quantia. O comportamento da autora é incompatível com o de quem deseja contratar um mútuo, evidenciando que sua vontade foi viciada por erro e dolo de terceiros que se aproveitaram de falhas na segurança dos dados bancários e previdenciários.
A responsabilidade civil do banco decorre do fato de que os dados da autora e da operação estavam acessíveis a fraudadores, o que indica uma quebra do dever de sigilo e segurança. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um dever de cuidado e lealdade. Ao permitir que contratações atípicas sejam processadas sem uma verificação robusta de segurança, especialmente quando o consumidor demonstra o erro de imediato ao tentar devolver o dinheiro, a instituição financeira assume o risco do dano.
Quanto ao INSS, sua responsabilidade fundamenta-se na falha do serviço público. A Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A autarquia não logrou demonstrar a regularidade desse procedimento de desbloqueio, o que permitiu a averbação de descontos indevidos em verba alimentar. O dever de vigilância sobre o patrimônio e os dados dos idosos e pensionistas é obrigação estatal que, se descumprida, gera o dever de reparar o prejuízo de forma solidária com os demais envolvidos na cadeia do dano.
A empresa BDS SECURITY LTDA, por sua vez, foi a destinatária direta dos valores transferidos pela autora sob engano. Ao receber quantias sem causa jurídica que justifique o ingresso em seu patrimônio, incorre em enriquecimento sem causa. O Código Civil veda expressamente que alguém se enriqueça à custa de outrem sem motivo legítimo, impondo a obrigação de restituir o valor recebido indevidamente.
A declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe, pois não houve consentimento válido da autora para a celebração dos empréstimos. Como os contratos são nulos, os descontos foram ilegais. O Código de Defesa do Consumidor determina, no artigo 42, que o consumidor cobrado indevidamente tem direito a receber de volta o dobro do que pagou, acrescido de juros e correção. Não houve "engano justificável" por parte dos bancos, mas sim uma falha grosseira na verificação da segurança. Portanto, os valores descontados do benefício do autor devem ser devolvidos em dobro.
No caso, não há engano justificável, mas sim uma falha sistêmica grosseira que perdurou mesmo após o registro de boletim de ocorrência e tentativas de solução administrativa. Assim, os descontos realizados diretamente nos benefícios devem ser devolvidos em dobro. Já o valor que a autora transferiu via PIX (proveniente do depósito inicial não solicitado) deve ser restituído de forma simples pelos réus, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro da demandante.
Por fim, o dano moral está caracterizado. A autora teve sua verba de sobrevivência reduzida e precisou enfrentar um longo caminho burocrático e policial para resolver um problema criado pela falta de cuidado dos réus. A dignidade da pessoa humana, princípio máximo da nossa Constituição, é agredida quando um idoso é privado de seus recursos alimentares por falhas de grandes instituições financeiras. O valor da indenização deve servir para compensar o sofrimento do autor e desestimular os réus a repetirem o erro. O valor de R$ 5.000,00 é equilibrado e atende à justiça do caso.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
DECLARAR a inexistência de qualquer dívida e a nulidade dos contratos nº 152-2738324/24 e 53-2738325/24 em nome da autora.
DETERMINAR que os réus cessem imediatamente qualquer desconto no benefício da autora referente a estes contratos, sob pena de multa.
CONDENAR o BANCO DAYCOVAL S.A e o BDS SECURITY, de forma solidária, a devolverem ao autor o dobro dos valores que foram efetivamente descontados de sua aposentadoria. Sobre cada parcela devolvida deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o mês do desconto e juros de 1% ao mês desde a citação.
CONDENAR o BANCO DAYCOVAL S.A e o BDS SECURITY, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Este valor deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido.
Reconheço a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento das condenações acima, caso os bancos réus não as cumpram.
[...]"
O Banco Daycoval S.A. apresentou embargos de declaração acerca de tal sentença no evento 71, os quais foram rejeitados pela sentença do evento 79.
Destaco que somente a parte autora apresentou recurso inominado acerca de sentença do evento 62, conforme evento 88.
Assim, apesar do Banco Daycoval S.A. ter alegado em suas contrarrazões sobre eventual regularidade das contratações realizadas pela recorrente, a controvérsia instaurada nos autos, em sede recursal, diz respeito tão somente às alegações da parte autora, mencionadas em seu recurso inominado, no que tange ao valor do dano moral fixado na r. sentença e à responsabilidade subsidiária do INSS.
Pois bem, acerca da responsabilidade do INSS, esclareço que se aplica, ao presente caso, o entendimento firmado no Tema 183 da TNU:
"TEMA 183/TNU
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil"
Desse modo, com base no Tema 183 da TNU, mencionado acima, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento das condenações determinadas na r. sentença.
Já no que concerne ao dano moral, uma vez comprovada a privação involuntária de verba alimentar, cabível a indenização por danos morais, sem prejuízo da angústia causada por tal situação (dano in re ipsa).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ. MÁ CONCESSÃO DE CRÉDITO. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA. (...) 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5043036-05.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021) (Grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação . 2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. 3. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50708967320204047100 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/04/2023, 3ª Turma) (Grifo nosso)
Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado pelo método bifásico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1473393/SP e AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1719756). Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Desse modo, reputo adequada a condenação dos réus BANCO DAYCOVAL S.A e BDS SECURITY, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, arbitrado pelo juízo a quo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valor este concernente ao que vem sendo aplicado pela 6a. Turma Recursal-RJ em casos semelhantes.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019833825v8 e do código CRC c8d27747.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 14/08/2026, às 18:32:40