Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004266-11.2026.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da União Federal, objetivando o recebimento de auxílio-fardamento em razão de sua promoção ao posto de Aspirante a Oficial, após a conclusão do curso do Centro/Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR/NPOR).

Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que faz jus ao recebimento do auxílio-fardamento em razão da promoção ao posto de Aspirante a Oficial, sob o argumento de que a legislação militar prevê o pagamento da verba por ocasião de cada promoção e que a participação em solenidade militar de formatura e promoção exigiria a utilização de fardamento específico. Defende, ainda, a aplicação do Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização, alegando que o entendimento firmado reconhece o direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento em hipóteses de promoção.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia recursal consiste em verificar se o autor, egresso do Centro/Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR/NPOR), faz jus ao recebimento de auxílio-fardamento em razão de sua promoção ao posto de Aspirante a Oficial, ocorrida ao término do curso de formação, considerando que foi imediatamente desligado das fileiras do Exército Brasileiro e transferido para a reserva não remunerada.

Conforme se extrai dos autos, o autor foi regularmente matriculado no CPOR/RJ no ano de 2023, concluindo o curso de formação com aproveitamento e sendo declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe (R/2). Na mesma data da promoção, contudo, foi licenciado do serviço ativo, passando a integrar a reserva não remunerada, sem posterior convocação para prestação de serviço militar.

Sustenta o recorrente que a promoção ao posto de Aspirante a Oficial constitui fato gerador suficiente para o pagamento do auxílio-fardamento, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, independentemente do posterior desligamento da organização militar. Defende, ainda, que o Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização afastaria qualquer exigência de permanência mínima no posto para percepção da verba.

Sem razão, contudo.

O auxílio-fardamento encontra previsão no art. 3º, inciso XII, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, sendo definido como “direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação”. A referida norma estabeleceu, em sua Tabela II do Anexo IV, hipóteses distintas de concessão da vantagem, conforme a situação funcional do militar.

No caso dos autos, embora o autor tenha sido formalmente declarado Aspirante a Oficial, a hipótese não se enquadra na alínea “b” da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, destinada ao “militar declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa”.

Isso porque o recorrente é egresso de órgão de formação de oficiais da reserva (CPOR/NPOR), tendo sido declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe (R/2), situação expressamente disciplinada pela alínea “e” do referido dispositivo legal, que prevê o pagamento do auxílio-fardamento aos Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva convocados para a prestação do serviço militar.

A distinção estabelecida pela legislação não é meramente terminológica, mas decorre da própria natureza jurídica das situações funcionais. O Aspirante oriundo do CPOR/NPOR, enquanto não convocado, integra a reserva não remunerada, ao passo que o Aspirante da ativa corresponde ao militar que permanece vinculado ao serviço ativo das Forças Armadas.

No caso concreto, restou incontroverso que o autor foi licenciado na mesma data em que ocorreu sua promoção, não tendo exercido atividades próprias do posto de Aspirante a Oficial na condição de militar da ativa, tampouco tendo sido posteriormente convocado para prestação do serviço militar.

Assim, não se verifica o preenchimento do requisito previsto na alínea “e” da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, inexistindo fato gerador para a concessão do benefício.

A finalidade do auxílio-fardamento é justamente proporcionar ao militar recursos para aquisição e manutenção de uniforme necessário ao desempenho das funções inerentes ao posto ou graduação ocupado. Desse modo, ausente o efetivo exercício das atribuições correspondentes ao novo posto, em razão do desligamento imediato da organização militar, não há que se falar em indenização por despesas relacionadas ao fardamento de serviço.

O fato de a promoção ter ocorrido formalmente antes do licenciamento não altera essa conclusão. O que se analisa não é apenas o ato administrativo de promoção, mas a situação funcional efetivamente consolidada após a conclusão do curso de formação. Admitir o pagamento da verba a militar que não chegou a exercer o posto na ativa e que não possuía obrigação de adquirir ou utilizar o uniforme correspondente ao serviço ativo implicaria desvirtuar a finalidade do benefício previsto em lei.

Também não prospera a alegação de aplicação do Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização.

O referido precedente tratou da ilegalidade da limitação temporal imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, reconhecendo o direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento por militar que já se encontrava em hipótese legal de concessão da vantagem. A controvérsia analisada naquele julgamento dizia respeito ao valor devido e à possibilidade de restrição regulamentar, e não à existência do próprio direito ao benefício.

No presente caso, a discussão é anterior, pois consiste justamente em verificar se o autor se enquadra em alguma das hipóteses legais de concessão do auxílio-fardamento. Ausente a convocação para o serviço militar prevista na alínea “e” da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001, não há direito incorporado a ser reconhecido.

Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que o militar oriundo do CPOR/NPOR, promovido a Aspirante a Oficial e imediatamente licenciado, sem convocação posterior para o serviço ativo, não faz jus ao auxílio-fardamento, por ausência de fato gerador da verba.

A seguir, entendimento jurisprudencial acerca do tema:

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)
RECURSO CÍVEL Nº 5034484-66.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

(...).

VOTO

MÉRITO

Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Destaco os seguintes trechos da sentença:

[...]

O autor acima nominado postula a tutela jurisdicional contra a União, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.469,89, em razão de Auxílio-Fardamento, não pago pela União.

No presente caso, o autor relata ter incorporado às fileiras do Exército em 15/02/2017 e se licenciado em 02/12/2017, tendo sido promovido ao posto de aspiranteaoficial. Afirmou que, para participação em baile de formatura e solenidade, fora obrigado, conforme previsto na Portaria nº 1.424/2015, a adquirir fardamento (fardas especiais, luvas, espada, talim etc.). Para tanto, é instituído o auxílio fardamento, o qual o autor não recebeu.

Alega, com base no inciso XII, do art. 3º e nas alíneas g e ''h'' da Tabela II do Anexo IV, ambos da MP nº 2.215/2001, ser devido o recebimento do auxílio no valor integral equivalente a um soldo o Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido ou a cada 3 (três) anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação, não havendo na MP nº 2.215/2001 qualquer restrição ao direito de receber um soldo, a título de Auxílio-Fardamento, defendendo que o Decreto nº 4.307/2002 extrapolou os limites do poder regulamentar.

Acerca do tema, estabelece a Medida Provisória nº 2.215/2001:

(...)

No caso em tela, entendo que não assiste razão ao autor.

Segundo o disposto no Boletim Interno (ev. 8.5), o Autor foi incorporado ao Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva em 15/02/2017, como conscrito. Posteriormente, em 02/12/2017, o Autor foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial da Reserva, quando também foi incluído na Reserva de 2ª Classe do Exército.

Portanto, trata-se o período acima de cumprimento do Serviço Militar Obrigatório e, consoante defendido pela União, o Autor não mais foi convocado para o Serviço Militar, permanecendo licenciado.

Quando o conscrito incorpora às Forças Armadas, este somente o fardamento custeado pela Força, conforme o disposto no art. 50, inc. IV, h, da Lei nº 6.880/80.

Na inicial, o Autor entende fazer jus ao recebimento ao valor equivalente a um soldo e meio, no entanto, a tabela acima colacionada não permite o enquadramento nas situações a e b, mas, sim, na e ("Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar").

Como visto acima, as situações b e c se referem aos militares da Ativa, o que não é o caso do Autor, que possui o posto de Aspirante a Oficial da Reserva.

(...)

Por fim, o afirmado pelo Autor na resposta à contestação de que "os militares após formatura/término de curso têm somente uma expectativa de ser desligado, mas não possui direito adquirido nenhum sobre isso" não encontra guarida, pois, ao contrário do defendido, todos os Alunos do Curso do NPOR, inclusive o Autor, foram "licenciados, excluídos e desligados" das Forças Armadas no dia 02 de dezembro de 2017.

Assim, improcede o pedido do autor.

[...]

Como se nota, ao final do período de prestação do serviço militar obrigatório, em 02/12/2017, foi o autor promovido ao posto de aspiranteaoficial.

Ocorre que no mesmo dia foi licenciado do serviço, sem convocação posterior (evento 8, OFIC5, pp. 1, 5 e 6).

Desde aquela data o recorrente enquadra-se como militar da reserva, e não da ativa, pelo que não faz jus ao auxílio fardamento.

Ademais, não se sustenta a alegação de que o autor, ao ser promovido, teve de arcar com os custos de aquisição de fardamento, seja porque o recorrente não trouxe qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe competia, seja porque o licenciamento ocorreu no mesmo dia da promoção, não sendo verossímil que a recorrida tenha exigido indumentária especial em tais circunstâncias.

No ponto, destaco os seguintes esclarecimento prestados pela União (evento 8, OFIC3, p. 4):

[...]

10) Entretanto, como é possível observar por meio do Boletim Especial nº 1/2017, do 63º (ANEXO 02), a referida promoção ocorreu na mesma data em que os então Aspirantes foram licenciados, desligados do serviço ativo, como é procedimento padrão. Dessa forma, os Aspirantes recém promovidos não cumprem um dia sequer como oficiais da ativa, não chegam a compor o quadro de oficial da Organização Militar por momento algum e consequentemente, não adquirem os fardamentos previstos no Regulamente de Uniformes do Exército para esses militares, muito menos lhes é exigido que assim o façam.

[...]

Em conclusão, nego provimento ao recurso.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a).

(TRF-4 - RCIJEF: 50344846620224047200 SC, Relator.: OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Data de Julgamento: 26/10/2023, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina) (grifo nosso)

 

NÚMERO ÚNICO: 0000141-61.2026.4.05.8300

(...)

DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2026-03-25T00:00:00

DATA DE PUBLICAÇÃO: 2026-03-26T00:00:00

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000141-61.2026.4.05.8300 AUTOR: JONATHAS DARKIHE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do (a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 ADVOGADO do (a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora, na condição de ex-aluno de curso de formação de militares (CPOR/R), busca a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento do valor referente ao auxílio-fardamento, com base de cálculo de aspirante a oficial (1.5 soldo), devidamente atualizado. Alega o que foi regularmente matriculado como Aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR/R) do Exército Brasileiro no ano de 2024. Sustenta que, ao final do período formativo, foi promovido ao posto de AspiranteaOficial em solenidade de formatura e licenciado do serviço ativo na mesma data, em 07/12/2024. Defende que a legislação militar prevê o pagamento do benefício por ocasião de cada promoção e que a obrigatoriedade de aquisição de fardamento específico para a solenidade impõe o ressarcimento pecuniário, invocando o Tema 212 da TNU. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos. Argumentou que, pela expressa disposição da MP nº 2.215-10/2001, o aluno de curso de formação de militares não recebe valores decorrentes de auxílio-fardamento, fazendo jus apenas ao recebimento de uniformes in natura. Defendeu que o desligamento simultâneo à promoção afasta o direito à verba, que possui natureza indenizatória para gastos no serviço ativo, e que o Tema 212 da TNU é inaplicável aos praças especiais (alunos). Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação Quanto à prejudicial de mérito, não há que se falar em prescrição, haja vista que não transcorreram 5 anos da data em que o valor deveria ter sido pago. Passo ao exame do pleito. A controvérsia cinge-se ao direito de ex-aluno do CPOR/R receber auxílio-fardamento pecuniário em razão de promoção ao posto de AspiranteaOficial ocorrida na mesma data de seu licenciamento das Forças Armadas. A Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória nº 2215-10/2001) conferiu aos militares o direito de receber auxílio-fardamento para "custear gastos com fardamento", conforme o art. 3º, XII. No entanto, a própria norma estabelece uma distinção fundamental para os alunos de cursos de formação. Nos termos do Anexo IV, alínea a, da referida MP, os alunos das escolas de formação de oficiais e de sargentos não percebem valores em dinheiro para fardamento, recebendo-os, obrigatoriamente, in natura (fornecidos pela própria Administração Militar). No caso subjacente, restou demonstrado pelo Certificado de Reservista que a promoção do autor a AspiranteaOficial ocorreu em 07/12/2024, exatamente a mesma data de seu desligamento e licenciamento. Como o autor foi desligado da organização militar no exato momento da promoção, não chegou a cumprir expediente ou serviço ativo na qualidade de oficial que justificasse a indenização pelo desgaste ou manutenção de fardamento próprio do novo posto. Diferente do que sustenta a parte autora, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 212 ("O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento... mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano") não socorre a sua pretensão. O precedente da TNU refere-se a militares da ativa que já possuem o direito ao pagamento pecuniário e discutem apenas o intervalo temporal para novos pagamentos decorrentes de promoções sucessivas, o que não ocorre com os praças especiais (alunos), que estão sob regime de fornecimento gratuito de uniformes pela União. Conceder o pagamento de verba indenizatória sem que tenha havido a efetiva prestação de serviço no novo posto configuraria enriquecimento sem causa. Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder o pagamento destes valores com fundamento meramente em isonomia ou extensão de precedentes impertinentes, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF. Portanto, o autor não teve êxito nessa missão de comprovar o amparo legal para o recebimento pecuniário pleiteado. Diante da ausência de previsão legal para o pagamento a alunos e da simultaneidade entre a promoção e o licenciamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na presente demanda, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto (s) recurso (s) voluntário (s) tempestivo (s) contra a presente decisão, intime (m)-se o (a)(s) recorrido (a)(s) para oferecer (em) resposta (s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação. (grifo nosso)

Portanto, considerando que o autor foi declarado Aspirante a Oficial R/2, oriundo de órgão de formação da reserva, e que não houve convocação posterior para prestação do serviço militar, não estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-fardamento.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019927988v3 e do código CRC 61d7bd75.

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Documento:510019927989
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004266-11.2026.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. PROMOÇÃO AO POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL. LICENCIAMENTO E INCLUSÃO NA RESERVA NO MESMO ATO. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO NA NOVA GRADUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 212 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019927989v4 e do código CRC 098961c8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004266-11.2026.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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