RECURSO CÍVEL Nº 5006380-21.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da União, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas "Dias de Folga Indenizada e Indenização Treinamento", de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada.
b. CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido".
Em Razões Recursais (EVENTO 62), a União sustenta que a quantia recebida, mesmo que em momentos de folga, é remuneratória e não indenizatória, vez que não houve qualquer decréscimo no patrimônio da parte autora. No mais, afirma que, as verbas descritas no título condenatório não se amoldam em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. Dessa forma, requer que o recurso seja provido, e que seja julgado improcedente o pedido autoral em relação às verbas recebidas sob as rubricas "INDENIZAÇÃO TREINAMENTO", e "DIAS DE FOLGA INDENIZADA".
Contrarrazões da parte autora (EVENTO 68), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por N. T. B. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF -, sobre o montante recebido a título de “folgas indenizadas”, "dobras", “dias de treinamento indenizados” e “feriados indenizados” e a restituição das parcelas indevidamente recolhidas, devidamente atualizadas.
Intimada a especificar quais rubricas constantes em seus contracheques pretende obter a não incidência do imposto de renda, a parte autora esclareceu que se pedido se restringe às rubricas Dias de Folga Indenizada e Indenização Treinamento, conforme evento 44.
Assim, passo à analise da alegada natureza indenizatória das rubricas Dias de Folga Indenizada e Indenização Treinamento.
Os trabalhadores de empresa, em regime offshore, estão vinculados a regime laboral peculiar, previsto na Lei n.º 5.811/72, ante as peculiaridades do setor, sobretudo impossibilidade de interrupção do trabalho.
Nessa senda, trabalham em regime de turnos ininterruptos diferenciados, com direito a uma folga para cada dia trabalhado embarcado, o que na prática, faz com que o funcionário trabalhe 14 dias consecutivos em plataforma e goze de 14 dias de folgas.
Em razão da imprescindível necessidade de continuidade operacional e, garantia da normalidade das operações, foram estabelecidas várias peculiaridades como sobreaviso, possibilidade de jornada de até 12 horas, supressão/indenização/adiamento de folgas, imposição de limites e, claro, retribuição diferenciada.
Tal continuidade pode dar ensejo a acréscimo de remuneração com caráter de hora extra ou, ainda, promover alteração da jornada de trabalho a repercutir no exercício de direitos como folga ou férias, o que ensejará indenização.
Na primeira hipótese, há o fundamento dos artigos 2º a 8º da Lei 5.811/72 pelo qual tem-se a possibilidade de manutenção do empregado no posto de trabalho, sempre que imprescindível à continuidade operacional.
No que tange à indenização por direito não usufruído com alteração do regime de trabalho, há previsão no artigo 9º da Lei 5.811/1972:
"Art. 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.".
E, acresce-se à legislação, os acordos coletivos de uma categoria de trabalho organizada e forte.
No tocante ao objeto da lide, há pleito de não incidência de Imposto de Renda sobre determinadas rubricas, o que torna necessário aferir se as verbas mencionadas dizem respeito a retribuição pelo trabalho extra - hora extra retribuída (remuneração e acréscimo patrimonial), ou pagamento de indenização pela supressão de um direito (indenização e recomposição de patrimônio).
Nos termos do art. 153, inciso III, da Constituição Federal, o imposto de renda tem como fato gerador a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, de forma a delimitar a previsão constitucional, traz como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou proventos de qualquer natureza, como os acréscimos patrimoniais não considerados renda.
Nos termos da lei, portanto, depreende-se que aquilo que não constitui renda ou acréscimo patrimonial não pode ser passível de incidência do Imposto de Renda. Não é por motivo outro que se torna ilegítima, via de rega, a incidência de tributária sobre verbas de caráter indenizatório, salvo raríssimas exceções. Patente que indenização, em sua natureza, não é renda, mas, reparação de dano.
Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.116.460/SP, de que para que se verifique o fato gerador do Imposto de Renda é imprescindível a constatação do acréscimo patrimonial.
Por tal panorama, estabelecidas as balizas para se concluir pelo caráter, do pagamento/rubrica, como remuneratória sobre a qual indicirá a tributação a título de imposto de renda ou indenizatória sobre a qual não existirá tributação, é ônus da parte autora comprovar o fundamento do pagamento da verba.
Assim, deverá comprovar o caráter indenizatório com a supressão de direito:
"TRIBUTÁRIO – FOLGA INDENIZADA E INDENIZAÇÃO FOLGA –NOMENCLATURA DIVERSA – Não há obrigação de utilização e nem uniformização da nomenclatura das rubricas pagas pelos empregadores celetistas a seus empregados, ainda que do mesmo setor e para pagamento das hipóteses chanceladas no acordo coletivo da categoria. Dessa forma não se pode presumir que verba com nomenclatura diversa da consagrada pela TNU – FOLGA INDENIZADA – refira-se a mesma situação fática. Necessidade concreta de comprovação pela parte autora do fundamento do pagamento para julgamento com observância das garantias do devido processo legal. (Sessão do dia 20/8/2024, sessão ordinária, e proc, RECURSO CÍVEL Nº 5011094-70.2023.4.02.5104/RJ, combinado com o RECURSO CÍVEL n.º 5000611-41.2024.4.02.5105, Relatora Dra. Daniella Motta) (grifei)"
Frente a isso, passa-se a analisar o caráter das rubricas sobre as quais pretende a parte autora o reconhecimento da não incidência e, ainda, a repetição de indébito por desconto já verificado.
Rubricas sobre as quais não incide Imposto de Renda
Folgas indenizadas
O valor recebido em virtude de folga não gozada se destina a recompor o patrimônio do beneficiário (caráter indenizatório), e, sob o aspecto jurídico, não lhe gera acréscimo patrimonial.
Nesse ponto, cabe destacar que a folga constitui direito adquirido pela parte autora no exercício do seu labor. Nada obstante, não conseguiu gozar desse seu direito, o que impõe uma recompensa em pecúnia por esse prejuízo.
Embora existam posicionamentos pelo caráter remuneratório a título de hora extra, já que existirá um labor além do ordinário em prejuízo da folga que será compensada em pecúnia, prepondera a orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC,de que "Não incide Imposto de Renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Confira-se a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)
Do mesmo modo está se trilhando a orientação das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca da questão:
TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARANDO SER DEVIDA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS "CURSO/TREINAMENTO OFFSHORE", "REUNIÃO", "DOBRA OFFSHORE", "DOBRA OFFSHORE WO9230-160", "DIF DOBRA/FOLGA OFFSHORE". MANTIDA A SENTEÇA SOBRE A RUBRICA "FOLGA INDENIZADA OFFSHORE". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre "curso/treinamento offshore", "reunião", "dobra offshore", "dobra offshore wo9230-160", "dif dobra/folga offshore", mantida a sentença quanto às demais rubricas ("folga indenizada offshore"). Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5006931-11.2023.4.02.5116, Rel. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA , 1ª Vara Federal de Macaé , Rel. do Acordao - KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, julgado em 05/11/2024, DJe 06/11/2024 13:29:51)
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RUBRICAS "DOBRA", "FOLGA INDENIZADA SIMPLES", "FOLGA INDENIZADA DUPLA", "REEMBOLSO DE TREINAMENTO/DIARIA DE CURSO", "FOLGA INDENIZADA HOTEL", "DIAS EXTRAS", "CURSO" E "FOLGA INDENIZADA. NATUREZA DE HORA EXTRA DAS VERBAS DOBRA E DIAS EXTRAS A BORDO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA RUBRICA DIAS DE CURSO. NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA UNICAMENTE SOBRE AS VERBAS FOLGA INDENIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À FOLGA INDENIZADA HOTEL" RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA para reconhecer a incidência de Imposto de renda sobre as rubricas "REEMBOLSO DE TREINAMENTO/DIARIA DE CURSO", "DIAS EXTRAS", "CURSO" e "DOBRA" e julgar improcedente o pedido em relação à "FOLGA INDENIZADA HOTEL" Mantida a sentença em relação às demais rubricas ("FOLGA INDENIZADA SIMPLES", "FOLGA INDENIZADA DUPLA" e "FOLGA INDENIZADA"). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PETIÇÃO CÍVEL, 5025249-53.2024.4.02.5101, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 15/10/2024, DJe 16/10/2024 08:54:10)
TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO À RUBRICA "DOBRAS", MANTIDA A PROCEDÊNCIA QUANTO À RUBRICA "FOLGAS INDENIZADAS" E "DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre "dobras", mantida a sentença quanto às demais rubricas ("folgas indenizadas" e "diferença folga indenizada"). Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5001689-37.2024.4.02.5116, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 1ª Vara Federal de Macaé , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 15/10/2024, DJe 15/10/2024 19:19:58)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS NÃO INDICATIVAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA FOLGA NÃO GOZADA. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISPOSIÇÕES PARTICULARES. OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DENOMINAÇÃO DE VERBA NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, reformando parcialmente a sentença recorrida, para limitar a não incidência do imposto de renda e a repetição do indébito sobre as indenizações de folga denominadas "Folga Indenizada", "Folgas Indenizadas Não gozadas", "Dif folgas indenizadas", "Folgas" e "Dif folgas", e julgar improcedente a pretensão autoral com relação às demais rubricas pleiteadas na inicial, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Sem custas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5006186-42.2024.4.02.5101, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 29/05/2024, DJe 03/06/2024 19:26:31)
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E. STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR A INCIDENCIA DO DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA SOBRE AS RUBRICAS FOLGA TRABALHADA/ INDENIZADA; FOLGA INDENIZADA MARITIMO; E FOLGA INDENIZADAS; E PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUANTO ÀS VERBAS DIAS EM DOBRA; DOBRA 7 DIAS; DOBRA MARÍTIMO; E DOBRA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para limitar a incidencia do direito reconhecido em sentença sobre as rubricas Folga Trabalhada/ Indenizada; Folga Indenizada Maritimo; e Folga Indenizadas; e para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos quanto às verbas DIAS EM DOBRA; DOBRA 7 DIAS; DOBRA MARÍTIMO; e DOBRA. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5008428-84.2023.4.02.5108, Rel. CAROLINE MEDEIROS E SILVA , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 30/10/2024, DJe 30/10/2024 19:20:57)
É indenizatória a natureza de pagamentos devidos em folgas não gozadas, situações em que o trabalhador teria direito a usufruir de períodos de descanso, fora do ambiente de trabalho, mas acaba desempenhando atividade laborativa.
Tal rubrica não se confunde com algum instituto similar a horas extras, mas a dia que o tripulante de plataforma deve usufruir, como direito, em terra, para se refazer, ficar com família, ter outras atividades, ou seja, uma verdadeira reposição de energia, tal como ocorre com as férias.
A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial.
Ainda, em igual sentido jurídico de caráter indenizatório por direito não usufruído, tem-se a Súmula 125 do STJ:
"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda."
No caso, resta evidente a natureza indenizatória da verba denominada Dias de Folga Indenizada, tendo em vista que o seu pagamento objetiva compensar o funcionário pela perda da sua folga, em razão da excepcional necessidade do empregador de mantê-lo embarcado.
Por conseguinte, não há incidência tributária e a parte autora possui direito à declaração da inexistência de relação jurídica e à repetição de indébito correspondente, respeitado o prazo prescricional quinquenal desde o ajuizamento.
Indenização Treinamento
A rubrica "Indenização Treinamento", também consiste em verba indenizatória, paga ao trabalhador em razão da supressão de sua folga para realização de treinamentos promovidos pelo empregador.
Nota-se que tal indenização difere daquela remuneração denominada "treinamento" (cursos e afins), em que o empregado realiza treinamentos durante seu período regular de trabalho.
Conforme os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos, o direito à indenização surge com a realização dos cursos em período de descanso, tal como se observa no presente caso, inclusive pela rubrica de indenização.
Fixadas tais premissas, deve ser julgado procedente o pedido para condenar a ré a restituir o valor retido referente a Imposto de Renda incidente sobre o montante recebido a título de Dias de Folga Indenizada e Indenização Treinamento, de caráter indenizatório, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado retroativamente da data do ajuizamento da presente demanda.
Assim, conclui-se que o autor possui o direito à restituição dos valores descontados indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, nos termos do que determina o art. 168 do CTN e art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, bem como conforme a interpretação determinada no RE nº 566.621 julgado em repercussão geral.
Por oportuno, cumpre asseverar que, sobre o indébito tributário a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, as parcelas devidas deverão ser remuneradas, desde quando descontadas, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Isso porque a taxa de juros a ser aplicada em favor do sujeito passivo é a mesma que a lei prevê que o Fisco poderá cobrar do contribuinte em caso de tributo atrasado. Ademais, a utilização da SELIC em caso de restituição de tributos foi determinada pela Lei nº 9.250/95 e é inacumulável com outro índice de correção por já englobá-la.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas de determinação do valor da condenação por simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas "Dias de Folga Indenizada e Indenização Treinamento", de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada.
b. CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido".
O cerne da questão está em determinar a natureza do pagamento feito à parte autora.
Veja-se o teor do art. 43 do CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
rubrica "Dias de Folga Indenizada"
Os valores devidos em virtude de folgas não-gozadas são de natureza indenizatória, nos quais o trabalhador abre mão de seu descanso para prestar o serviço em tempo no qual deveria estar em seu descanso.
A lógica que se apresenta é a seguinte: estando o trabalhador à disposição do empregador no momento em que deveria estar liberado, há uma supressão de possibilidade de descanso ou de realização de atos outros importantes à sua vida. Qualquer acréscimo realizado à quantidade de tempo que o trabalhador deva permanecer no trabalho é um cerceamento de tempo que poderia ser utilizado ao arbítrio do trabalhador.
É por tal razão que é indenizatória a natureza de pagamentos devidos em função de férias e/ou folgas não gozadas. A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial, ao contrário do que alega a ré em sede recursal, mas mera indenização por serviços prestados e pela supressão de possibilidades pela qual passou o autor.
No mesmo sentido compreende o STJ, através de precedentes:
TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182) (Grifei)
Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:
"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
rubrica "Indenização Treinamento"
Com relação à rubrica "Indenização Treinamento", embora exista precedente desta Turma Recursal pela natureza remuneratória desta, vislumbra-se que este juízo tem afastado seu entendimento caso o recorrente acoste declaração inequívoca do empregador concluindo pela natureza indenizatória da verba impugnada.
Outrossim, em EVENTO 1, ANEXO11, há declaração da empresa atestando que "farão jus à indenização de treinamento todos os empregados offshore que participem de treinamento em terra durante o período de folga", portanto, configurou-se o víes indenizatório da respectiva rubrica, vide citação a seguir:
Vale ressaltar que independente da nomenclatura dada à verba pelo empregador na convenção/acordo coletivo(a) de trabalho, a mesma não se impõe ao Fisco, uma vez que as convenções particulares não são hábeis a modificar a legislação tributária, retirando a responsabilidade do contribuinte de efetuar o recolhimento do tributo, seja imposto de renda ou mesmo contribuição previdenciária, conforme dispõe o artigo 123 do CTN.
Especificamente em relação ao imposto de renda no caso em tela, a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, conforme dispõe o artigo 3º, §4º da Lei nº 7.713/88.
Assim, a renda auferida pela parte autora, uma vez identificada como fato gerador de imposto de renda, previsto no artigo 43 do CTN, incidirá o referido tributo, independente do nomen iuris atribuído no contracheque ou contrato de trabalho pelo empregador.
Além disso, não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a titulo de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das mesmas, já que a legislação tributária, no casos de beneficio fiscal, utiliza-se a interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.
Por derradeiro, conferir entendimento diverso ao exposto acima, é atribuir de forma absurda o papel de legislador à empresa contratante, onde ficaria a cargo desta definir o nome da verba e sua natureza, impactando consequentemente todo o sistema tributário nacional, que por óbvio, além de interferir na arrecadação do imposto de renda, esbarraria na incidência de outros tributos, tais como a contribuição previdenciária, gerando um colapso fiscal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 463. O enunciado sumular prevê que os valores recebidos a título de indenização por hora extra sofrem a incidência do imposto de renda.
Súmula 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Neste sentido, processo de nº 5001090-74.2023.4.02.5103/RJ, desta Relatoria, julgado por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 20/03/2024.
Por fim, somente estarão no campo da não-incidência do tributo sobre a renda as verbas que reflitam a conversão em pecúnia do descanso subsequente não usufruído, a exemplo das "folgas indenizadas", "folga trabalhada", "indenização de folga", excluídas desse contexto as demais rubricas pleiteadas inicialmente, as quais não se incluem no critério legalmente erigido para fins de não incidência de tributação - a natureza indenizatória propriamente dita, sem cunho de acréscimo patrimonial (art. 43, I e II, e §1º do CTN), ao menos pelas mesmas razões assim definidas quanto às folgas indenizadas.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 E 123 DO CTN. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DA UNIÃO (PFN). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS: “DIAS DOBRADOS”, “DIAS EXTRAS”, “DIAS EXTRAS D”, “DIÁRIAS PARA VIAGEM”, “QUARENTENA” e “BONUS DE CURSO”. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA: “ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%”. IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL ACERCA DAS RUBRICAS: “INDENIZAÇÃO DE FOLGA” e “FOLGA” POR NÃO ESTAREM DISCRIMINADAS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.
[...]
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos do autor e da União, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido autoral quanto à não-incidência do imposto de renda sobre a rubrica: "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", bem como para julgar pela improcedência do pedido quanto às rubricas "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" e "FOLGA", haja vista que estas não estão discriminadas nos contracheques do autor, nos termos do voto da relatora. Com relação à rubrica "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", esclareço que a União deve restituir à parte autora os valores recolhidos a título de incidência de imposto de renda, consoante fundamentação acima, corrigidos pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Deixo de condenar os recorrentes em honorários sucumbenciais, eis que vencedores, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Processo n° 5000968-97.2024.4.02.5112, voto proferido por esta Juíza relatora, julgado em 26/03/2025)
Portanto, diante da natureza indenizatória das verbas recebidas sob as denominações "INDENIZAÇÃO TREINAMENTO", e "DIAS DE FOLGA INDENIZADA", entendo que a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019935122v7 e do código CRC f9ae4580.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 14/08/2026, às 18:32:36