RECURSO CÍVEL Nº 5124806-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a incorporar, em caráter permanente, a Gratificação por Trabalhos com Raios-X, no percentual de 10% (dez por cento), aos proventos de aposentadoria da autora, bem como a pagar as diferenças devidas a esse título, respeitada a prescrição quinquenal (18/11/2020)".
Em Razões Recursais (EVENTO 19), a União sustenta que a incorporação definitiva da referida gratificação somente seria possível se houvesse o autor recebido a mesma por 10 anos (ou, se recebido por período inferior, faria jus a incorporar 1/10 por ano em que recebeu). Aduz que a lei excluiu da base de cálculo do PSS a Gratificação de Raio X para que tal contribuição não incidisse sobre rubrica que não seria incorporada para fins de aposentadoria. Por fim, alega que entendimento atual da TNU é de que somente pode ser incorporada a referida rubrica quando houve recebimento da Gratificação por mais de 10 anos, com incidência de contribuição previdenciária no mesmo período (ou, em se tratando da incorporação parcial do §2º do art. 34 da Lei 4345/1965, pelo número de anos que o autor recebeu a Gratificação). Portanto, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte autora (EVENTO 25), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) Trata-se de ação ajuizada por E. M. M. A. em face da Comissão Nacional de Energia NUCLEAR - CNEN, sob o rito do Juizado Especial Federal, com os seguintes pedidos:
"(...)
b) Seja a Ré condenada a incorporar a Gratificação por Trabalhos com Raios-X, no percentual de 10% (dez por cento) aos proventos da Autora;
c) Seja a Ré condenada a indenizar a Autora pelos valores não pagos nos últimos 05 (cinco) anos, totalizando R$ 38.465,77 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos – Doc. 08 – Cálculos Atualizados);
d) Seja a Ré condenada a indenizar a Autora pelos valores vencidos no decorrer deste processo, até a efetiva implementação da incorporação em seu contracheque."
Cinge-se a controvérsia na possibilidade incorporação de gratificação de raio X aos proventos da parte autora, por ter recebido a gratificação por mais de dez anos e recolhido o PSS sobre as verbas.
Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pela ré. A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, na medida em que envolve verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), renovando-se a lesão mês a mês a cada pagamento realizado a menor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de omissão administrativa quanto ao pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, e inexistindo negativa expressa e formal da Administração Pública, não se opera a prescrição do fundo de direito. Conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.017 do STJ, “O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.”
No caso concreto, não foi comprovado, tampouco alegado pela ré a existência de processo administrativo anterior que tenha tratado da questão objeto da lide, o que afasta qualquer alegação de pretensão resistida e decidida na via administrativa que pudesse disparar o prazo prescricional total.
Ressalte-se que a omissão administrativa no cálculo dos proventos ou a simples supressão da rubrica no momento da aposentadoria não equivalem à negativa inequívoca do direito pleiteado apta a atrair o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 na sua totalidade.
Reforça-se, portanto, que na ausência de ato administrativo decisório denegatório, aplica-se o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Registre-se que a própria autora delimitou expressamente sua pretensão aos valores referentes aos últimos cinco anos.
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da demanda (18/11/2025), ou seja, as parcelas anteriores a 18/11/2020.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A Lei n.º 8.112/1990 estabeleceu normas gerais acerca dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas nos art. 68 a 72.
Por sua vez, a gratificação para trabalhos com raio x ou substâncias radioativas foi instituída pelo art. 12 da Lei 8.270/1991.
O art. 49, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 dispõe que "As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei".
A possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria está prevista no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964.
Acerca da matéria, relevante salientar que o TCU já se manifestou pela possibilidade de incorporação. Veja-se:
PESSOAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. ENTENDIMENTO FIRMADO.
É legal a incorporação aos proventos de Gratificação de Raios X, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob tal situação especial, que, atualmente, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico. (Acórdão n. 763/2006).
A Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, no julgamento do PEDILEF 5076052-08.2021.4.04.7100, fixou a seguinte tese:
"A gratificação de Raio-x pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio x e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação".
No mesmo sentido:
Servidor público aposentado da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Recurso do autor em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Raio-X aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio-X e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei nº 4.345/1964 . Procedência das razões recursais. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar caso de servidor público aposentado com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/05, quando exposto a raio-X e substâncias radiotivas pelo período mínimo de dez anos, entendeu ser lícita a incorporação, aos proventos de aposentadoria, da gratificação de raio-X, com base no art . 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964 (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.786/1980), à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de raio X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob tal situação especial . A tese fixada pela TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5076052-08.2021.4.04 .7100 (relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, 22/08/2023): “A gratificação de Raio-X pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio X e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação” . No caso concreto, o autor foi aposentado por tempo de contribuição, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/05, com proventos integrais, em 05/07/2017. Em atividade recebia gratificação por operação de raio X ou substância radioativa cumulativo com o adicional de irradiação ionizante, com fundamento no art . 3º da Emenda Constitucional nº. 47/05. O pagamento cumulativo dessas gratificações foi restabelecido por força do título executivo judicial transitado em julgado nos autos nº 5010862-26.2018 .4.03.6100, que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal em São Paulo. Ante tal restabelecimento o pagamento ocorreu por mais de 10 anos . Sobre o valor da gratificação foram recolhidas as contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) (documento 283521044). Estes fatos são incontrovertidos, pois alegados e comprovados documentalmente pelo autor e não impugnados pela ré de modo concreto e específico. A ré se limitou a impugnar as questões de direito, e não estes fatos, incontrovertidos. Presente esse quadro fático aplica-se ao autor o entendimento da TNU de que “A gratificação de Raio-X pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio X e substâncias radioativas, nos termos do art . 34, § 1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação”. Julgamento vinculante ( CPC 926 e 927, III) . A recorrida não demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento da TNU. Recurso inominado interposto pelo autor provido para julgar procedentes os pedidos, a fim de condenar a ré na obrigação de fazer a incorporação da gratificação de Raio-X aos proventos de aposentadoria do autor e na obrigação de pagar-lhe as diferenças vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda (prescrição quinquenal). (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5027897-36.2022 .4.03.6301, Relator.: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/04/2024) [grifou-se].
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CNEN. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À RAZÃO DE 1/10 POR ANO DE EXERCÍCIO EM ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM APARELHOS DE RAIOS-X. RECURSO CONHECIDO E improvido. SENTENÇA MANTIDA. (8TR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5110247-85.2023.4.02.5101/RJ, RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 11/02/2025) [grifou-se].
Na hipótese, a parte autora é servidora aposentada, que recebeu a gratificação de raio X de 12/1991 a 06/2008, bem como de 07/2008 até 02/2010. (evento 1, anexo 6).
O documento registra, ainda, que para as rubricas correspondentes houve incidência de desconto referente à Contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS.
Assim, tanto o decênio mínimo previsto no art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964, quanto o requisito contributivo estabelecido pela tese da Turma Nacional de Uniformização, encontram-se plenamente atendidos.
Diante disso, é devido o reconhecimento do direito da autora à incorporação da Gratificação por Trabalhos com Raios-X aos seus proventos de aposentadoria, bem como às diferenças pretéritas no período não alcançado pela prescrição, nos termos definidos na petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a incorporar, em caráter permanente, a Gratificação por Trabalhos com Raios-X, no percentual de 10% (dez por cento), aos proventos de aposentadoria da autora, bem como a pagar as diferenças devidas a esse título, respeitada a prescrição quinquenal (18/11/2020)".
Mormente, o adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, desde que comprovem tais condições, estando o adicional de insalubridade regulamentado pela Lei 8.112/90:
Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;"
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2.º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão."
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
A legislação específica, para o caso concreto, é a Lei nº 8.270/91, que estabelece:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
O Decreto nº 97.458/1989, que foi recepcionado pela legislação posterior (Leis nº. 8112/90 e 8270/91), prevê em seu art. 1º:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
In casu, restou comprovado que a demandante exerceu suas funções com exposição a Raios X no período compreendido entre 12/1991 e 06/2008, ou seja, por aproximadamente 17 anos consecutivos, conforme citação a seguir (EVENTO 1, DECL6):
Não obstante, percebe-se que a aposentadoria se deu em em fevereiro/2010 (EVENTO 1, PORT5), com base no Art. 3º da EC nº 47/2005, garantindo a paridade e integralidade dos proventos.
Nos termos do §1º do art. 34 da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786/1980, é assegurada a incorporação da Gratificação de Raios-X aos proventos de aposentadoria do servidor que tiver desempenhado tais atividades por, no mínimo, dez anos:
Art. 34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
[...]
§1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)
A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito da TNU e do TRF da 2ª Região, reconhece o direito à incorporação integral da gratificação àqueles que preencheram os requisitos legais antes da entrada em vigor da Lei nº 12.688/2012, desde que tenha havido contribuição previdenciária sobre a verba durante o período. No caso em análise, a Autora percebeu a gratificação de forma contínua e com incidência de contribuição previdenciária até a aposentadoria.
Nesse sentido, haja vista o cumprimento do período mínimo exigido e a aposentadoria sob regime de paridade, entendo que a demandante faz jus à incorporação integral da gratificação, na forma do art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964.
Portanto, a manutenção da sentença recorrida é a medida que se impõe.
Precedente desta Turma Recursal: Processo 5119856-24.2025.4.02.5101/RJ, desta relatoria, julgado na Sessão Extraordinária de 03/06/2026.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020007826v4 e do código CRC 61a54e56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 14/08/2026, às 19:01:00