Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5075321-10.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 38, RECLNO1) em face da sentença (evento 31, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a recalcular e a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150705213-5) em favor do autor, considerando-se os valores reconhecidos e pagos na reclamação trabalhista nº 0168700-11.2006.5.01.0051 (01 a 04/1997, 05/1998 a 03/1999 e 05/2002 a 08/2003), bem como o acréscimo do tempo de contribuição.

Sustenta que a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91); que  a sentença trabalhista baseou-se em prova testemunhal e na fundamentação consta a expressão "diante dos elementos dos autos…", o que representa fundamentação genérica; que o juízo dos presentes autos utilizou raciocínio analítico, fazendo o cotejo do que foi considerado como prova apta ao seu convencimento, com elementos probatórios outros que pudessem infirmar a tese autoral. 

Subsidiariamente, aduz que o pedido de revisão ocorreu em 11/10/2024 e  nem mesmo administrativamente o pedido foi adequadamente instruído de forma a viabilizar a revisão do benefício. Assim,  conforme entendimento do STJ no âmbito do Tema 1.124, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da apresentação ao INSS de provas suficientes para essa revisão, qual seja, a data da citação.

Quanto à  correção monetária, alega que, nos termos do Tema 1.457 do STJ, deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.

Por fim, requer a reforma da sentença par que os pedidos sejam julgados improcedentes e, no caso da manutenção da procedência, que prevaleça a tese subsidiária. Prequestiona a matéria.

Contrarrazões no evento 44, CONTRAZ1.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Inicialmente, não procede a alegação de que a sentença seja genérica, sobretudo porque, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade. Ademais, o juízo de origem indicou de forma fundamentada os diversos eventos processuais que evidenciam a observância do contraditório e da dialeticidade no processo trabalhista, bem como a existência de início de prova material, circunstâncias que autorizam o reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo empregatício declarado pela Justiça do Trabalho.

No caso vertente, a sentença trabalhista foi prolatada de acordo com as provas colhidas naqueles autos, nos quais o juízo analisou inicialmente a CTPS em período imediatamente anterior ao discutido no processo trabalhista e a nulidade de contrato de prestação de serviço com intuito de comprovar a continuidade do vínculo com a empresa CECAL Indústria e Comércio Ltda no período de  14/01/1985 a 17/01/1997, conforme CTPS (evento 1, CTPS14, fl. 4),  tendo havido detida análise da situação laboral da parte autora. Não se trata de sentença homologatória de acordo (evento 1, PROCADM29, fls.36/41), eis que a decisão foi baseada em documentos apresentados no processo trabalhista, valendo destacar que a sentença se baseou, inclusive em laudo elaborado por perito judicial (evento 1, OUT17, fls. 173/248).

Ademais, como mencionado na sentença, não houve conciliação entre as partes (evento 1, OUT34, fls. 02/08), foi apresentada contestação pelas duas reclamadas (evento 1, OUT33), houve interposição de recurso ordinário pelo reclamante e pelas reclamadas (evento 1, OUT35), acórdão da 5ª Turma do TRT que anulou a decisão proferida pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho  e determinou o retorno dos autos juízo de origem para prolação de nova decisão com o enfrentamento expresso de todas as questões suscitadas pelas partes (evento 1, OUT17, fls. 418/424), nova sentença proferida pela 51ª Vara do Trabalho (evento 1, OUT19, fls. 23/28), acórdão do TRT negando seguimento ao recurso de revista  interposto pelos reclamantes (evento1, OUT18, fls. 138/142) e sentença de homologação dos cálculos (evento 1, OUT19, fls. 29/30 e evento 1, OUT400)

Vale destacar que houve até elaboração de laudo pericial para determinação dos valores devidos ao autor no qual o perito informa a existência, nos autos trabalhistas, de contrato de representação comercial do autor (evento 1, OUT17, fl. 180):

 Nesse sentido, a sentença trabalhista se caracteriza como prova efetiva, sendo correta a consideração dos períodos de 01 a 04/1997, 05/1998 a 03/1999 e 05/2002 a 08/2003 para fins previdenciários,  já  que  fundada  em  elementos que evidenciam  o exercício da atividade laborativa no período alegado nesta ação. Nessa linha, a parte autora efetivamente faz jus à revisão pretendida, inclusive porque a autarquia previdenciária recebeu os valores resultantes das contribuições previdenciárias correspondentes. Não fosse assim, haveria evidente enriquecimento sem causa do INSS, o que não se pode admitir.

No que diz respeito aos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, realmente não pode ser a DIB. Esta Turma sempre adotou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de sua retroação à data da concessão do próprio benefício, observada a prescrição quinquenal, conforme Tema 102 TNU:

Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.

 Ocorre que este tema restou superado pelo TEMA 1.124/STJ, que acabou por firmar parâmetros para esta fixação.

2) Quanto à data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que os requisitos estiverem preenchidos, nos termos do Tema 995/STJ.

No caso concreto, a documentação que embasou a revisão só foi apresentada ao INSS quando da apresentação do requerimento administrativo de revisão feito junto à autarquia em 11/10/2024 (evento 1.28), de modo que o termo inicial deve ser fixado nesta data, e não na DIB, nos termos do Tema 1.124/STJ. 

Por fim, relativamente aos consectários legais, a sentença já determinou a utilização do Manual de Cálculos da JF, cuja alteração foi aprovada pela recente Resolução CJF 990, de 03/07/2026, em observância à EC 136, a partir de setembro/2025.

Quanto à incidência da Selic desde quando devidos os valores, esta Turma adota o mesmo parâmetro para correção monetária e juros de mora a partir da EC 113, cuja redação original determinava a aplicação da SELIC para remuneração do capital (correção monetária) e compensação da mora:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, não há como não se aplicar a SELIC, a partir de 12/2021 e até a EC 136, de 9/9/2025, para correção monetária, desde quando devidas as prestações e para os juros de mora, desde a citação, como determinou a sentença. 

A pretensão recursal da autarquia de não utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que não se pode conceber por se configurar enriquecimento sem causa.

Em que pese a mora só se caracterizar com a citação e a SELIC, como já reconhecido, embutir não apenas a correção monetária mas também os juros de mora, a opção do legislador constituinte derivado foi clara em determinar a SELIC como índice de correção monetária.

Considero por enfrentados os dispositivos legais e constitucionais expressamente mencionados no caso em tela pelas partes, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, tendo em vista ser desnecessária a citação numérica dos dispositivos em comento, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STJ, EDROMS 18205-SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006).

Assim, a sentença deve ser modificada apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

 Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença apenas quanto à data do início da revisão da RMI do benefício e seus efeitos financeiros, que deve ser 11/10/2024 (evento 1, PROCADM28), data da apresentação do requerimento administrativo de revisão feito junto à autarquia.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020011888v4 e do código CRC 362e0acf.

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Documento:510020011889
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5075321-10.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO EM APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA  TRABALHISTA COM CONTRADITÓRIO E APRESENTAÇÃO DE PROVAS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO PEDIDO REVISIONAL JUNTO AO INSS. TEMA 1.124/STJ. ATRASADOS. SENTENÇA JÁ DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE ATUALIZADO COM AS MODIFICAÇÕES DA EC 136/25. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA REVISÃO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença apenas quanto à data do início da revisão da RMI do benefício e seus efeitos financeiros, que deve ser 11/10/2024 (evento 1, PROCADM28), data da apresentação do requerimento administrativo de revisão feito junto à autarquia, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020011889v3 e do código CRC 94631d71.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5075321-10.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2026, na sequência 93, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MODIFICANDO A SENTENÇA APENAS QUANTO À DATA DO INÍCIO DA REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS, QUE DEVE SER 11/10/2024 (EVENTO 1, PROCADM28), DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO FEITO JUNTO À AUTARQUIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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