RECURSO CÍVEL Nº 5075321-10.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS () em face da sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a recalcular e a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150705213-5) em favor do autor, considerando-se os valores reconhecidos e pagos na reclamação trabalhista nº 0168700-11.2006.5.01.0051 (01 a 04/1997, 05/1998 a 03/1999 e 05/2002 a 08/2003), bem como o acréscimo do tempo de contribuição.
Sustenta que a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91); que a sentença trabalhista baseou-se em prova testemunhal e na fundamentação consta a expressão "diante dos elementos dos autos…", o que representa fundamentação genérica; que o juízo dos presentes autos utilizou raciocínio analítico, fazendo o cotejo do que foi considerado como prova apta ao seu convencimento, com elementos probatórios outros que pudessem infirmar a tese autoral.
Subsidiariamente, aduz que o pedido de revisão ocorreu em 11/10/2024 e nem mesmo administrativamente o pedido foi adequadamente instruído de forma a viabilizar a revisão do benefício. Assim, conforme entendimento do STJ no âmbito do Tema 1.124, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da apresentação ao INSS de provas suficientes para essa revisão, qual seja, a data da citação.
Quanto à correção monetária, alega que, nos termos do Tema 1.457 do STJ, deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.
Por fim, requer a reforma da sentença par que os pedidos sejam julgados improcedentes e, no caso da manutenção da procedência, que prevaleça a tese subsidiária. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões no .
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Inicialmente, não procede a alegação de que a sentença seja genérica, sobretudo porque, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade. Ademais, o juízo de origem indicou de forma fundamentada os diversos eventos processuais que evidenciam a observância do contraditório e da dialeticidade no processo trabalhista, bem como a existência de início de prova material, circunstâncias que autorizam o reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo empregatício declarado pela Justiça do Trabalho.
No caso vertente, a sentença trabalhista foi prolatada de acordo com as provas colhidas naqueles autos, nos quais o juízo analisou inicialmente a CTPS em período imediatamente anterior ao discutido no processo trabalhista e a nulidade de contrato de prestação de serviço com intuito de comprovar a continuidade do vínculo com a empresa CECAL Indústria e Comércio Ltda no período de 14/01/1985 a 17/01/1997, conforme CTPS (, fl. 4), tendo havido detida análise da situação laboral da parte autora. Não se trata de sentença homologatória de acordo (, fls.36/41), eis que a decisão foi baseada em documentos apresentados no processo trabalhista, valendo destacar que a sentença se baseou, inclusive em laudo elaborado por perito judicial (, fls. 173/248).
Ademais, como mencionado na sentença, não houve conciliação entre as partes (, fls. 02/08), foi apresentada contestação pelas duas reclamadas (), houve interposição de recurso ordinário pelo reclamante e pelas reclamadas (), acórdão da 5ª Turma do TRT que anulou a decisão proferida pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho e determinou o retorno dos autos juízo de origem para prolação de nova decisão com o enfrentamento expresso de todas as questões suscitadas pelas partes (, fls. 418/424), nova sentença proferida pela 51ª Vara do Trabalho (, fls. 23/28), acórdão do TRT negando seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes (evento1, OUT18, fls. 138/142) e sentença de homologação dos cálculos (, fls. 29/30 e 0)
Vale destacar que houve até elaboração de laudo pericial para determinação dos valores devidos ao autor no qual o perito informa a existência, nos autos trabalhistas, de contrato de representação comercial do autor (, fl. 180):
Nesse sentido, a sentença trabalhista se caracteriza como prova efetiva, sendo correta a consideração dos períodos de 01 a 04/1997, 05/1998 a 03/1999 e 05/2002 a 08/2003 para fins previdenciários, já que fundada em elementos que evidenciam o exercício da atividade laborativa no período alegado nesta ação. Nessa linha, a parte autora efetivamente faz jus à revisão pretendida, inclusive porque a autarquia previdenciária recebeu os valores resultantes das contribuições previdenciárias correspondentes. Não fosse assim, haveria evidente enriquecimento sem causa do INSS, o que não se pode admitir.
No que diz respeito aos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, realmente não pode ser a DIB. Esta Turma sempre adotou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de sua retroação à data da concessão do próprio benefício, observada a prescrição quinquenal, conforme Tema 102 TNU:
Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.
Ocorre que este tema restou superado pelo TEMA 1.124/STJ, que acabou por firmar parâmetros para esta fixação.
2) Quanto à data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que os requisitos estiverem preenchidos, nos termos do Tema 995/STJ.
No caso concreto, a documentação que embasou a revisão só foi apresentada ao INSS quando da apresentação do requerimento administrativo de revisão feito junto à autarquia em 11/10/2024 (evento 1.28), de modo que o termo inicial deve ser fixado nesta data, e não na DIB, nos termos do Tema 1.124/STJ.
Por fim, relativamente aos consectários legais, a sentença já determinou a utilização do Manual de Cálculos da JF, cuja alteração foi aprovada pela recente Resolução CJF 990, de 03/07/2026, em observância à EC 136, a partir de setembro/2025.
Quanto à incidência da Selic desde quando devidos os valores, esta Turma adota o mesmo parâmetro para correção monetária e juros de mora a partir da EC 113, cuja redação original determinava a aplicação da SELIC para remuneração do capital (correção monetária) e compensação da mora:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, não há como não se aplicar a SELIC, a partir de 12/2021 e até a EC 136, de 9/9/2025, para correção monetária, desde quando devidas as prestações e para os juros de mora, desde a citação, como determinou a sentença.
A pretensão recursal da autarquia de não utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que não se pode conceber por se configurar enriquecimento sem causa.
Em que pese a mora só se caracterizar com a citação e a SELIC, como já reconhecido, embutir não apenas a correção monetária mas também os juros de mora, a opção do legislador constituinte derivado foi clara em determinar a SELIC como índice de correção monetária.
Considero por enfrentados os dispositivos legais e constitucionais expressamente mencionados no caso em tela pelas partes, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, tendo em vista ser desnecessária a citação numérica dos dispositivos em comento, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STJ, EDROMS 18205-SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006).
Assim, a sentença deve ser modificada apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença apenas quanto à data do início da revisão da RMI do benefício e seus efeitos financeiros, que deve ser 11/10/2024 (), data da apresentação do requerimento administrativo de revisão feito junto à autarquia.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020011888v4 e do código CRC 362e0acf.
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Data e Hora: 14/08/2026, às 13:25:41