RECURSO CÍVEL Nº 5002689-65.2025.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que assim dispôs:
-JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, consoante entendimento consolidado no Tema 629 STJ, o pedido de reconhecimento dos períodos 26/02/2024 a 29/02/2024 e 01/04/2024 a 08/04/2024.
- JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI do CPC, o pedido de reconhecimento dos períodos 01/03/2001 a 31/10/2001, 03/10/2001 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 01/11/2011, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/12/2007 a 31/12/2007, 01/06/2008 a 30/06/2008, 29/04/2013 a 08/05/2023;
- JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os demais pedidos.
A parte autora pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à pensão por morte de natureza vitalícia, sustentando que, na data do falecimento do instituidor, possuía 44 anos, 9 meses e 16 dias de idade, razão pela qual faria jus à vitaliciedade prevista no art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015. Assevera que o INSS deixou de aplicar o critério previsto na lei e passou a exigir idade mínima de 45 anos, com fundamento exclusivo na Portaria ME nº 424/2020, que não possui força jurídica para modificar requisito material estabelecido em lei formal..
Sustenta, ainda, que devem ser computados, para fins de revisão da renda mensal inicial da pensão, períodos em que o instituidor esteve em gozo de benefício por incapacidade, especialmente os intervalos de 01/02/2024 a 29/02/2024 e de 01/04/2024 a 10/02/2025. Alega que a exigência de contribuição posterior ao afastamento seria incompatível com a situação fática, pois o segurado permaneceu incapacitado até período imediatamente anterior ao óbito, tornando materialmente impossível o retorno à atividade. Requer, o reconhecimento da vitaliciedade da pensão, a revisão da RMI e o pagamento das diferenças decorrentes.
É o relatório. Decido.
VOTO
A parte autora recebe o benefício de pensão por morte de Jonas Machado Alves, falecido em 11/02/2025 fl.9, concedido por 20 anos fl.2. Nascida em 25/4/1980, contava com 44 anos, 9 meses e 16 dias de idade, à época do falecimento, entende fazer jus a pensão vitalícia.
Quanto à duração do benefício, a pensão foi deferida por 20 anos, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, 5, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.135/2015 pois, à época da morte do instituidor (10/02/2025), ela contava com 44 anos de idade, já que nascida em 25/04/1980 ().
O art. 77 da Lei nº 8.213/91 assim dispunha:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Porém, a Portaria ME nº 424, de 29/12/2020, com vigência a partir de 1º/01/2021, alterou a alínea "c" do art. V, do §2º, do art. 77, da Lei 8213/91 e se aplica ao caso concreto, já que o óbito do segurado ocorreu em 11/02/2025, passando a considerar o direito à pensão vitalícia somente para o beneficiário maior de 45 anos, e não mais a partir de 44 anos:
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
A alteração legislativa ocorrida em 2015, que estabeleceu prazo para percepção de pensão por morte, quis evitar que relações afetivas fugazes, embora caracterizadas como casamento ou união estável, gerassem direito à pensão por longos períodos.
Como a parte autora nasceu em 25/4/1980 (), tendo 44 anos época do óbito, o benefício foi corretamente deferido por 20 anos, conforme artigo1º inciso V. A alegação de que a Portaria ME 424/2020 não extrapolou os limites legais ao alterar o critério etário, pois isto se insere no âmbito regulatório da Administração e está em consonância com o disposto no art. 77, §2º-B, da Lei nº. 8.213/91, como bem destacou o juízo.
Assim, não há direito à pensão vitalícia.
Quanto aos períodos em o instituidor esteve em gozo de benefício por incapacidade, 01/02/2024 a 29/02/2024 e 01/04/2024 a 10/02/2025, o juízo extinguiu o feito com relação aos intervalos de 26/02/2024 a 29/02/2024 e 01/04/2024 a 08/04/2024, de modo que incide o Enunciado 18/TRRJ, não sendo cabível o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição.
Quanto aos intervalos restantes, foi correta a improcedência pois não há como computá-los, já que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece a possibilidade de consideração do período de auxílio por incapacidade para fins de tempo de serviço/contribuição, somente quando intercalado com períodos contributivos.
O Tema 88 da repercussão geral, no julgamento do RE 583.834, fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença somente pode produzir esse efeito quando houver intercalação com atividade laboral. A TNU, no mesmo sentido, consolidou a orientação na Súmula 73:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
O STF também reafirmou a necessidade de intercalação no Tema 1125, relativo ao cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência.
No caso concreto, o instituidor não retornou à atividade contributiva após o afastamento, permanecendo em gozo de benefício por incapacidade até 10/02/2025, data do falecimento, de modo que a ausência de retorno à atividade impede o cômputo pretendido.
Por todo o exposto, deve se mantida a sentença tal como lançada.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Por estas razões, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA QUANTO à parte da sentença que extinguiu o feito com relação aos intervalos de 26/02/2024 a 29/02/2024 e 01/04/2024 a 08/04/2024, E NEGAR-LHE PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA, para manter a sentença tal como lançada.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020061993v5 e do código CRC 3705c946.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 14/08/2026, às 13:25:40