CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5079708-34.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ em face do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 5072748-62.2026.4.02.5101, em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A demanda foi inicialmente distribuída, por sorteio, ao Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou sua redistribuição por dependência à 5ª Vara Federal de São Gonçalo, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, em razão da existência do processo nº 5005139-14.2026.4.02.5117, anteriormente ajuizado pela mesma parte (processo originário, Ev. 6, DESPADEC1).
O processo anterior havia sido extinto sem resolução do mérito pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, por incompetência territorial, ao fundamento de que a autora reside em Bangu, Município do Rio de Janeiro, localidade não abrangida pela competência territorial daquela Subseção Judiciária (processo nº 5005139-14.2026.4.02.5117, Ev. 6, SENT1).
Ao receber a nova demanda por dependência, o Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo suscitou o presente conflito. Consignou que a distribuição prevista no art. 286, II, do CPC não poderia atribuir-lhe competência para processar demanda anteriormente extinta pelo próprio Juízo em razão de incompetência territorial. Acrescentou que a aplicação da regra de dependência, nessas circunstâncias, conduziria a sucessivas extinções sempre que a pretensão fosse renovada perante o foro territorialmente adequado (processo originário, Ev. 9, DESPADEC1).
Por decisão proferida no evento 3, foram requisitadas informações ao Juízo suscitado, nos termos do art. 954 do CPC, aplicável por força do art. 47 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, dispensada a oitiva do Ministério Público Federal.
No evento 7, o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro prestou informações, esclarecendo que determinou a redistribuição do feito por dependência ao processo nº 5005139-14.2026.4.02.5117, com fundamento no art. 286, II, do CPC.
VOTO
Conheço do conflito, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se a distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC deve incidir quando o processo anteriormente ajuizado foi extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial do juízo ao qual se pretende atribuir a prevenção.
No caso, a resposta é negativa.
A primeira ação, autuada sob o nº 5005139-14.2026.4.02.5117, foi distribuída à 5ª Vara Federal de São Gonçalo. A petição inicial já informava que a autora residia em Bangu, Município do Rio de Janeiro. Ao examinar o feito, aquele juízo reconheceu sua incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (Ev. 6, SENT1 daquele processo). A sentença transitou em julgado em 21/07/2026.
Renovada a pretensão, a nova demanda foi distribuída, por sorteio, à 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou sua redistribuição por dependência à 5ª Vara Federal de São Gonçalo, com fundamento no art. 286, II, do CPC (processo originário, Ev. 6, DESPADEC1).
Dispõe o referido dispositivo:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A norma busca preservar o juiz natural e impedir que a extinção do processo seja utilizada para provocar nova distribuição aleatória da mesma pretensão. Sua incidência, contudo, não pode ser dissociada da razão pela qual o feito anterior foi extinto.
Antes, cumpre registrar que a competência territorial discutida nestes autos não possui natureza absoluta. No Tema 1.277 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a competência absoluta prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 refere-se à competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, preservando-se, quanto ao território, a faculdade de escolha assegurada pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal. E, no Tema 374, fixou que essa regra constitucional também se aplica às ações propostas contra autarquias federais.
Não subsiste, portanto, a premissa adotada na sentença anterior de que a competência territorial do Juizado Especial Federal correspondente ao domicílio da parte autora seria absoluta.
Isso, porém, não impõe o retorno da nova demanda à 5ª Vara Federal de São Gonçalo.
A regra do art. 286, II, do CPC determina a distribuição por dependência quando reiterado pedido formulado em processo extinto sem resolução do mérito. A hipótese destes autos, entretanto, distingue-se das situações ordinárias de extinção por desistência, abandono, indeferimento da inicial ou outro vício estranho à competência do órgão jurisdicional.
Aqui, o próprio juízo ao qual se pretende atribuir a prevenção extinguiu o processo anterior por considerar-se territorialmente incompetente. Embora essa decisão tenha partido de premissa jurídica posteriormente superada pelo Supremo Tribunal Federal, ela transitou em julgado e produziu a extinção daquele feito. O presente conflito não é instrumento para desconstituí-la.
Também não se atribui à fundamentação daquela sentença autoridade de coisa julgada para processos futuros. O que importa é que a ação anterior foi encerrada porque o próprio juízo ao qual se pretende agora atribuir a prevenção recusou seu processamento em razão de sua incompetência.
Nesse contexto, aplicar o art. 286, II, do CPC produziria efeito incompatível com a finalidade da norma. A autora não desistiu da primeira ação para buscar nova distribuição, nem há indicação de tentativa de escolha de julgador. Ao contrário, desde a primeira inicial informou residência em Bangu e dirigiu a demanda ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
Extinto o primeiro processo, a pretensão foi renovada e a nova ação distribuída a juízo da Subseção correspondente ao domicílio declarado pela autora, foro cuja utilização encontra amparo nas regras constitucionais de competência territorial aplicáveis às ações contra autarquias federais.
Fazer incidir a prevenção nessas circunstâncias levaria ao resultado contraditório de transformar a própria extinção por incompetência territorial em fundamento para remeter a nova demanda ao mesmo juízo que recusou seu processamento por esse motivo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito negativo de competência e julgá-lo procedente, para declarar competente o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o processo nº 5072748-62.2026.4.02.5101. Comunique-se aos Juízos envolvidos. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020080604v5 e do código CRC 2442f83b.
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Data e Hora: 18/08/2026, às 17:25:43