Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000747-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por H. S. L., cabo de saúde, para condená-la ao pagamento da gratificação de representação militar (2% do soldo por dia trabalhado) em razão de sua atuação na denominada "Operação COVID-19", no período de 20/03/2020 a 22/04/2022, correspondente a 474 dias úteis.

Narra a inicial que o autor serviu no Instituto de Biologia do Exército (IBEX), onde exerceu a função de cadastro das informações de pacientes suspeitos e confirmados de COVID-19, gerando as guias para emissão dos respectivos resultados de exame, tendo atuado sucessivamente no Posto de Coleta montado nas instalações do próprio IBEX e, após a centralização do atendimento, no Posto de Coleta anexo ao Hospital Central do Exército (HCE), na função de "Auxiliar do Posto de Coleta"/"Cadastrador da Coleta COVID". Sustenta que a omissão da Administração Militar em publicar em Boletim Interno os dias trabalhados e a designação específica dos militares empregados na operação impediu-o de requerer administrativamente a verba, o que justificaria o ajuizamento direto da ação.

Já na fase de contestação, em resposta a ofício específico da PGU/AGU sobre a situação do autor, o próprio IBEX emitiu o Ofício nº 29-Secret/SDIV PES/Div Adm, de 04/04/2025 (evento 24, OFIC2), subscrito pelo TC Marcos Dornelas Ribeiro, respondendo pela Direção do Instituto, no qual conclui expressamente que "a atuação do requerente, ainda que de relevância no contexto da pandemia, configura-se como exercício de suas atividades cotidianas no âmbito do Instituto de Biologia do Exército, e não como designação específica para emprego operacional, pois desempenhou atividades de cadastro de pacientes, no Sistema de Gerenciamento Laboratorial do Instituto", razão pela qual "a atuação do requerente durante a Operação COVID-19 não se enquadra nos critérios para concessão da gratificação de representação".

A sentença (evento 31) rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de prescrição do fundo de direito — capítulos não impugnados neste recurso, que permanecem hígidos — e, no mérito, julgou procedente o pedido, por entender que a Operação Covid-19 pode ser enquadrada, em abstrato, como emprego operacional relacionado às atribuições subsidiárias das Forças Armadas (art. 16 da Lei Complementar nº 97/1999), reputando "incontroversa" a pretensão autoral à vista dos documentos administrativos juntados, notadamente o Ofício nº 75.

Irresignada, a União interpôs o presente recurso inominado (evento 37), sustentando, em síntese: (i) que o autor não comprova ter sido designado para laborar em missão destinada ao enfrentamento da Covid-19, tendo cumprido expediente normal na Organização Militar em que serve; (ii) inexistência, nos autos, de prova de convocação formal do autor para a operação; (iii) que a percepção da gratificação pressupõe o efetivo emprego operacional em missões determinadas pela Força, não bastando a exposição a risco de forma abstrata; (iv) subsidiariamente, a fixação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Observa-se, à parte, imprecisão na petição recursal ao referir-se ao recorrido como "médico militar" — quando efetivamente ostenta a graduação de cabo de saúde —, imprecisão que, todavia, em nada afeta a tese jurídica veiculada, aplicável indistintamente aos militares de saúde que não comprovem designação específica.

Contrarrazões (evento 45) pugnando pela manutenção da sentença, com invocação de precedentes desta e de outras Turmas Recursais da 2ª Região envolvendo militares lotados no IBEX e no HCE, com destaque para o precedente firmado no processo nº 5034505-20.2024.4.02.5101/RJ (Michele Elias Casotto).

É o relatório.

VOTO

Cumpre salientar a sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

I. Relatório

Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

II. Fundamentação.

Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva.

Trata-se de ação proposta por H. S. L. em face da  ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pela qual pretende o pagamento de gratificação de representação militar pelas atividades desenvolvidas durante a pandemia da COVID 19 no período de Fevereiro de 2020 a Abril de 2022.

Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, uma vez que o benefício foi deferido com base nos proventos do autor anexados no evento 1- CTPS 9.

Em relação à necessidade de renúncia a eventual valor excedente a 60 salários-mínimos, o autor juntou o referido termo no evento 1- termren 4.

No que tange à alegação da prescrição, o réu sustenta que a pretensão do autor, em casos como este, atinge o próprio fundo do direito vindicado, não havendo que se falar em qualquer relação de trato sucessivo ou continuado.   
                     
                      Não assiste razão ao réu, uma vez que, a hipótese trazida aos autos se refere a prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. Vejamos:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" 

No caso, somente haverá a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 

Neste sentido, rejeito as preliminares suscitadas. Passo à análise do mérito. 

A gratificação de representação para o militar partícipe da Operação Covid-19, com fundamento no art.1º, inciso II, alínea "d", e art. 2º, inciso III, alínea "d", do Decreto nº 8.733, de 2016, uma vez que a referida operação pode ser enquadrada como emprego operacional relacionado às ações afetas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 1999. 

Da Legislação Aplicável, o art. 10 da Lei 13.954/2019 é o que traz a norma a respeito da gratificação de representação de militares:

Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:   (Regulamento)
I - aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;
c) em emprego operacional; ou
d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

O Decreto nº 8.733 de 02/05/2016 regulamenta a Lei 13.954/2019 e vigente até 31/05/2022:

Art. 1º A gratificação de representação é devida aos militares do serviço ativo das Forças Armadas, nas seguintes hipóteses: 
II - por dia, em situações eventuais: 
d) pela participação em emprego operacional. 
§ 1º Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação nas hipóteses do inciso II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas . (...) 
Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se: (...)
III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a: (...)
Art. 3º A gratificação de representação devida em razão de uma das hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º será paga somente após autorização, em ato do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito do Ministério da Defesa, ou dos Comandantes, no âmbito dos respectivos Comandos das Forças. (grifo nosso)
                     

Desta maneira, a atividade laboral executada durante a operação de combate ao covid-19 por designação específica dá razão ao recebimento da gratificação de representação, nos termos da legislação de regência. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR POR PARTICIPAÇÃO NA OPERAÇÃO COVID 19. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ GENÉRICO E SEM IMPUGNAR O TEOR DA SENTENÇA, APENAS TRAÇANDO DEBATES SOBRE ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM A ALEGAÇÃO AUTORAL.  LEI Nº 13.954/2019. DECRETO Nº 8.733/2016. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, 8ª Turma Recursal, Recurso Cível nº 5034505-20.2024.4.02.5101/RJ. Relatora: Juíza Federal Cyntia Leite Marques, Julgamento em 27/8/2024, por unanimidade." 


             Da análise do autos, especificamente, do Ofício nº: 75 anexado no evento 3- not 1, é constatado que o autor atuou no cadastro de exames de Covid durante o período de Março de 2020 até Abril de 2022. Vejamos:

 

Assim, as informações administrativas juntadas indicam que realmente a parte autoral laborou na Operação e no interregno informado.

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores da gratificação da Operação Covid-19, referente ao período de 474 dias, devidamente corrigidos.

Para o cálculo de eventual quantia a ser retida a título de PSS, deverá a Ré considerar a competência mês a mês em que cada parcela deveria ter sido recebida, excluídos os juros de mora e, observando-se, ainda, no caso de servidor aposentado ou pensionista, a parcela de isenção prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal. Caberá à Ré, caso entenda pertinente o desconto de PSS apresentar planilha específica de valores.

Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.

Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.

Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.” Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.

Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P. I"

A gratificação de representação atualmente está prevista na Lei n.º 13.954/2019:

Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:   (Regulamento)

I - aos oficiais-generais; e

II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:

a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;

b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;

c) em emprego operacional; ou

d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

§ 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.

§ 2º A gratificação de representação não comporá a pensão militar.

E encontra-se regulamentada pelo Decreto n.º 11.002/2022:

Art. 4º  A gratificação de representação é a parcela remuneratória devida:

I - mensalmente, aos oficiais-generais; e

II - em caráter eventual, aos militares:

a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar;

b) pela participação em viagem de representação;

c) pela participação em viagem de instrução;

d) pela participação em emprego operacional; ou

e) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

§ 1º  Para fins de cálculo do número de dias da gratificação de representação a que faz jus o militar nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” ou “e” do inciso II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

§ 2º  O valor da gratificação prevista na alínea “a” do inciso II do caput será de dez por cento do soldo do militar, a cada mês de exercício de cargo de comando, direção e chefia de organização militar, assegurado o pagamento proporcional ao número de dias, na hipótese de movimentação do militar antes de completado o mês.

§ 3º  As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas no inciso I do caput e na alínea “a” do inciso II do caput são acumuláveis com aquelas previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” ou “e” do inciso II do caput.

§ 4º  As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” ou “e” do inciso II do caput são inacumuláveis entre si.

Art. 5º  Para fins de pagamento da gratificação de representação, considera-se:

I - viagem de representação - o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, por interesse da instituição, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para participação em eventos de natureza militar ou civil, inclusive os de cunho cultural ou desportivo;

II - viagem de instrução - atividade realizada por militar da ativa fora de sua sede, cujo objetivo esteja relacionado com ensino, instrução, orientação técnica ou inspeção de comando; e

III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, por meio de designação específica ou como tripulante de embarcação ou aeronave, diretamente relacionada a:

a) operação real ou de adestramento, estabelecida para fins administrativos, operacionais ou logísticos;

b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que componham o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;

c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, de que tratam o art. 16, o art. 16-A, o inciso V do caput do art. 17, o inciso III do caput do 17-A e o inciso VI do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 1999;

e) adestramento para participação em missões de paz; e

f) participação, fora de sua sede, em:

1. serviços de engenharia;

2. serviços de cartografia;

3. levantamento topográfico;

4. escolta;

5. perícia;

6. produção de geoinformação;

7. implantação e manutenção da infraestrutura de tecnologia de comunicações;

8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; ou

9. atividades relacionadas à manutenção.

Parágrafo único.  A participação de militar em adestramento realizado na sede da organização militar em que esteja servindo não será considerada emprego operacional para fins de pagamento da gratificação de representação, exceto quando o adestramento estiver enquadrado na hipótese prevista na alínea “e” do inciso III do caput.

Na época dos fato narrados, 2020/2022, a gratificação em questão era regulamentada pelo Decreto n.º 8.733/2016, com disposições bem semelhantes ao do Decreto acima.

Art. 1º A gratificação de representação é devida aos militares do serviço ativo das Forças Armadas, nas seguintes hipóteses:
I - mensalmente:

I - mensalmente:

a) quando no posto de oficial-general; ou

b) quando em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, aos militares no posto de oficial superior, intermediário ou subalterno; ou

II - por dia, em situações eventuais:

a) pela participação em viagem de representação;

b) pela participação em instrução relacionada com a atividade de ensino;

c) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País; ou

d) pela participação em emprego operacional.

§ 1º Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação nas hipóteses do inciso II do caput , será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

§ 2º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação de que tratam os incisos I e II são acumuláveis entre si.

§ 3º As hipóteses de pagamento dentro de cada inciso do caput são inacumuláveis.

§ 4º A gratificação de representação é devida nos percentuais constantes da Tabela II do Anexo III à Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se:

I - viagem de representação - o deslocamento, de interesse da instituição, realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para eventos de natureza militar ou civil;

II - instrução - atividade realizada por militar da ativa, que integre o efetivo de estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação, fora de sua sede, em evento ou exercício escolar, cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino; e

III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a:

a) operação real ou de adestramento, estabelecido para fins administrativos, operacionais ou logísticos;

b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que estejam compondo de forma temporária o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;

c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, enquadradas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especificadas nos art. 16 , art. 16-A , art. 17, caput, inciso V , art. 17-A, caput, no inciso III , e art. 18, caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 97, de 1999 ; e

e) adestramento para participação em missões de paz.

§ 1º A participação de militar em adestramento realizado na sede da organização militar em que esteja servindo não será considerada emprego operacional para efeito de pagamento da gratificação de representação, exceto quando o adestramento estiver enquadrado na alínea “e” do inciso III do caput .

§ 2º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do caput , considera-se temporária, para os militares da sede, a permanência no pelotão especial de fronteira ou no destacamento especial de fronteira por um ou mais períodos de emprego operacional, desde que o total, dentro de cada ano civil, não exceda seis meses.

 

No caso dos autos, a União esclareceu no Evento 24 que a parte autora não comprovou ter sido designado para atuar no “enfrentamento da Covid-19”, considerando que sua atuação “cumpria o seu expediente normal nos referidos hospitais”, além do fato de que a Lei nº 13.954/2019 e o Decreto n º 11.002/2022 estabelecem critérios de concessão da gratificação em questão somente para os cargos de “comando, direção ou chefia de organização militar, organização militar [...] ou estar às ordens de autoridade estrangeira no País”, mediante designação específica, não sendo o caso da parte autora.

Cumpre ainda transcrever o seguinte trecho das informações prestadas (p. 1-2):

“A atuação do requerente, ainda que de relevância no contexto da pandemia, configura-se como exercício de suas atividades cotidianas no âmbito do Instituto de Biologia do Exército, e não como designação específica para emprego operacional, pois desempenhou atividades de cadastro de pacientes, no Sistema de Gerenciamento Laboratorial do Instituto.”

Como se pode observar, a parte autora pretende o pagamento da gratificação de representação em razão de sua atuação em emprego operacional, no caso a Operação Covid, pois a parte autora não possuía cargo de comando, direção ou chefia, não participou de viagem de representação ou de instrução e tampouco estava às ordens de autoridade estrangeira. Nos termos da legislação supracitada entende-se por emprego operacional a atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica.

Aliás, a matéria em exame - gratificação de representação militar por atuação de profissionais de saúde do IBEX na Operação COVID-19 - já foi enfrentada por este Colegiado no julgamento do Recurso Cível nº 5000234-21.2025.4.02.5110/RJ (autora: Charlene Faria Henriques Silva), no qual se firmou orientação que ora se reafirma e se aplica ao caso concreto, com os necessários ajustes às suas peculiaridades.

Naquele precedente, assentou-se que, nos termos da legislação de regência, emprego operacional é a atividade realizada por militar da ativa mediante designação específica diretamente relacionada a operação real ou de adestramento, estabelecida para fins administrativos, operacionais ou logísticos (art. 10, II, "c", da Lei nº 13.954/2019; art. 2º, III, "a", do Decreto nº 8.733/2016 - vigente até 31/05/2022 e, portanto, aplicável a todo o período aqui reclamado; correspondência atual no art. 5º, III, "a", do Decreto nº 11.002/2022).

Fixou-se, na ocasião, distinção que ora se reitera como fundamento decisório: "[u]ma coisa é a designação para atuar na Operação Covid, que ensejaria o pagamento da gratificação de representação, nos termos da legislação. E outra é a atuação normal do militar lotado no Hospital que, ao exercer suas atividades cotidianas, o fez junto a pacientes com COVID, diante da realidade fática daquela época." Concluiu-se, naquele caso, pela improcedência, porque a autora não comprovara designação específica para setores como emergência, CTI ou unidade de internação, tendo a própria União informado que ela "não integrou o contingente de designação formal para operação no contexto de COVID-19", e que o pagamento da GR fora autorizado apenas aos militares diretamente empregados em atividades internas nas OMS (DIEx nº 8306-E4.7/E4/CML) e aos integrantes dos Centros de Coordenação de Operações — CCOp (DIEx nº 2334-A3.3/A3/GabCmtEx).

Aplicada essa moldura ao caso dos autos, verifica-se que a situação do recorrido é, no mínimo, análoga à da paradigma  e, em certos aspectos, ainda menos favorável à pretensão autoral, por três ordens de razões.

Primeira: a própria natureza da função exercida pelo autor - cadastro administrativo de exames e emissão de guias de resultado, na condição de "Cadastrador da Coleta COVID" - está prevista nas Normas Gerais de Ação (NGA) do próprio IBEX como atribuição de escala regular da unidade, e não como designação extraordinária vinculada a uma operação militar específica. Confira-se o teor do documento (evento 1, OUT13): "Cabe ao Cadastrador da Coleta COVID, as atribuições de cadastro de exames laboratoriais e a posterior impressão dos laudos de análises clínicas, decorrentes de atendimentos no Posto IBEX localizado no Hospital de Campanha, desdobrado no HCE. Concorrerão nessa escala os cabos NB Saúde do Instituto." Tal previsão normativa interna evidencia, de forma direta, que a atividade em questão compunha o rol ordinário de atribuições de escala dos cabos de saúde do Instituto — exatamente a hipótese que o precedente paradigma excluiu do conceito de "emprego operacional".

Segunda: o Ofício nº 75, no qual se ancorou a sentença para reputar "incontroversa" a pretensão, limita-se a certificar dias trabalhados e a função exercida, sem atestar qualquer designação formal do autor para o "contingente" da Operação COVID-19 nos termos exigidos pelas normas de regência (DIEx nº 2871-EMP Ch Emp F Ter/COTER; DIEx nº 2334-A3.3/A3/GabCmtEx — CCOp; DIEx nº 8306-E4.7/E4/CML - atividades internas nas OMS). É, em essência, documento de teor equivalente ao que instruiu o processo paradigma e que, lá, não foi considerado suficiente para caracterizar o "emprego operacional".

Terceira, e decisiva: diferentemente do que ocorreu no precedente da Michele Elias Casotto - invocado nas contrarrazões -, em que o recurso da União foi genérico e não impugnou especificamente o teor da sentença quanto à designação (limitando-se a "traçar debates sobre ônus da prova", como consignado no próprio acórdão daquele caso), nestes autos há prova documental específica e direta em sentido contrário à pretensão, produzida pela própria unidade em que o autor serviu: o Ofício nº 29-Secret/SDIV PES/Div Adm, de 04/04/2025, emitido pelo IBEX em resposta a ofício da PGU/AGU tratando pontualmente do caso do recorrido, no qual a Administração Militar conclui, sem ambiguidade, que sua atuação "configura-se como exercício de suas atividades cotidianas... e não como designação específica para emprego operacional", e que, "em consequência e diante do exposto, a atuação do requerente durante a Operação COVID-19 não se enquadra nos critérios para concessão da gratificação de representação".

Esse documento - não impugnado especificamente pelo autor, tampouco infirmado por prova em sentido contrário - afasta a premissa de incontrovérsia em que se apoiou a sentença recorrida e é suficiente, por si, para inviabilizar o reconhecimento do direito, na linha do que decidido no precedente desta Turma.

Registre-se que a invocação, nas contrarrazões (item 4.5), do "Ofício nº 12-Dir/IBEx" como reconhecimento da atuação do "recorrido Lucas André de Carvalho Oliveira" não aproveita à causa, porquanto refere-se a pessoa diversa, estranha à presente lide, cujo nome sequer coincide com o do autor (H. S. L.), circunstância que reforça a fragilidade do conjunto probatório trazido para infirmar a conclusão da própria unidade militar quanto à ausência de designação específica.

No mais, não se desconhece a jurisprudência de outras Turmas Recursais que reconhece a gratificação a militares que comprovaram atuação em setores de linha de frente mediante designação específica (emergência, CTI, unidades de internação, CCOp, ou atividades internas expressamente autorizadas pelos DIEx de regência) - hipótese, contudo, distinta da dos autos, em que a prova produzida pela própria Administração aponta em sentido oposto. A isonomia invocada pelo recorrido opera, precisamente, para que se trate de modo diverso quem comprova designação específica e quem, como no caso, exerce atividade de cadastro administrativo prevista em escala regular da unidade.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido formulado. Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de recorrente vencedora. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018860973v8 e do código CRC 7fffd759.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:30:04

 


 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000747-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. PARTICIPAÇÃO NA OPERAÇÃO COVID-19. CABO DE SAÚDE. FUNÇÃO DE CADASTRO DE EXAMES PREVISTA COMO ESCALA REGULAR NAS NORMAS GERAIS DE AÇÃO (NGA) DA UNIDADE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA PARA EMPREGO OPERACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 10, II, "C", DA LEI Nº 13.954/2019, E ART. 2º, III, DO DECRETO Nº 8.733/2016. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA DA PRÓPRIA UNIDADE MILITAR (OFÍCIO Nº 29-SECRET/SDIV PES/DIV ADM) NO SENTIDO DE QUE A ATIVIDADE CONFIGUROU EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES COTIDIANAS, NÃO ENQUADRÁVEL NOS CRITÉRIOS DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO CÍVEL Nº 5000234-21.2025.4.02.5110/RJ). RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido formulado. Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de recorrente vencedora. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018860974v6 e do código CRC 131dd923.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:30:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000747-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE RECORRENTE VENCEDORA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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