Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5055977-09.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada pela parte autora, servidora pública federal regida pela Lei nº 8.112/90, que exerce atividade em regime de plantão noturno e percebe, com habitualidade, o adicional noturno previsto no art. 75 do referido diploma.

Na petição inicial, a parte autora postulou a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias (terço constitucional); e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 anos, com juros e correção monetária, além de honorários sucumbenciais e gratuidade de justiça. 

Na sentença, o Juízo a quo:

O recurso inominado da parte ré sustenta que o adicional noturno tem natureza transitória e compensatória, não se enquadrando no conceito legal de "remuneração" (art. 41 da Lei nº 8.112/90 - vencimento + vantagens pecuniárias permanentes), razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo nem da gratificação natalina nem do terço de férias. Alega violação à Súmula Vinculante nº 37 e aos arts. 61, §1º, II, "a", e 169 da CF (reserva de iniciativa e vedação a aumento remuneratório por via judicial), além de requerer novamente o sobrestamento em razão dos Temas 346/TNU e 1.233/STJ. Pede a reforma da sentença para total improcedência do pedido.

Nas contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, refutando a alegada natureza transitória do adicional noturno e sustentando, com base em precedente do TRF-4 e do STJ (natureza remuneratória para fins de incidência previdenciária), que a verba deveria também compor a base de cálculo das férias e do terço constitucional, pleiteando, em síntese, a ampliação do que fora deferido em sentença, e não apenas a manutenção do capítulo favorável.

VOTO

A parte autora é servidora estatutária, vinculada ao Ministério da Saúde (Evento 1, FINANC7). 

Inicialmente, destaco que o tema 688 do STJ refere-se ao RGPS e não ao regime estatutário. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema:
"Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014.)

Em relação ao regime estatutário, o STF assim fixou o entendimento, no tema 163:

Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
(RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056  DIVULG 21-03-2019  PUBLIC 22-03-2019) grifos nossos.

Assim, ainda que o adicional noturno ostente natureza remuneratória, o mesmo não deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, pois não se trata de verba remuneratória paga de forma permanente, e sim transitória, vinculada à determinada circunstância do local de trabalho, isto é, propter laborem.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA) . ADICIONAL NOTURNO. VERBAS DE CARÁTER NÃO-PERMANENTE QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE ADICIONAL DE FÉRIAS. 1. Nos termos do art . 41 da Lei nº 8.112/90, remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (ou hora extra) e o adicional noturno (previstos no art . 61, V e VI, da Lei nº 8.112/90), cuidam-se de verbas de caráter variável e transitório, pelo que não compõem a remuneração permanente do servidor público e, por consequência, não compõem a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 3. Agravo improvido . (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50204092020244040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 03/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2024);

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS . GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o reflexo do adicional noturno no cálculo da gratificação natalina e das horas extras no cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, no âmbito da execução individual da ação coletiva 5015057-98.2013 .404.7200. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina; e (ii) estabelecer se as horas extraordinárias devem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art . 63 da Lei 8.112/1990 dispõe que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício, e o art. 41 do mesmo diploma estabelece que a remuneração compreende apenas o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei. 4 . O adicional noturno e as horas extraordinárias possuem natureza transitória e propter laborem, sendo devidos somente quando o servidor presta serviço em condições específicas, não se incorporando à remuneração permanente. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163, firmou entendimento de que verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria -- como adicional noturno, serviços extraordinários e terço de férias -- não possuem natureza remuneratória permanente. 6 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no mesmo sentido, reconhecendo que o adicional noturno não se incorpora à remuneração e não é devido em períodos de afastamento, reafirmando sua natureza eventual (REsp 1.972.326/RN, rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/08/2025). 7. O Tema 1.233 do STJ reforça a distinção entre verbas habituais e eventuais, ao afirmar que somente as vantagens permanentes e vinculadas, como o abono de permanência, integram a base de cálculo da gratificação natalina . 8. Não havendo previsão legal nem prática administrativa que inclua adicional noturno e horas extras na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, não há fundamento para fazê-lo na execução judicial. 9. Ausente interesse recursal quanto ao reflexo das horas extras no cálculo do terço de férias, pois a decisão agravada já reconhecera a não inclusão dessa verba . 10. A gratificação natalina é calculada com base apenas na remuneração permanente do servidor, não abrangendo parcelas eventuais. 11. As horas extras e o adicional noturno possuem natureza propter laborem e transitória, sendo devidas apenas quando há prestação de serviço em condições específicas, não se incorporando à remuneração do cargo efetivo . IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TRF-4 - AG: 50444435920244040000 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2025) grifos nossos

Verifica-se que no tema 1233 a tese firmada fala em verba remuneratória e permanente. No entanto, como visto acima, o adicional noturno não se enquadra como uma verba permanente, já que é paga somente quando há prestação do serviço em condições específicas, quais sejam, realização de trabalho durante o horário de 22h às 5h, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90.

Tema 1233

O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020008160v7 e do código CRC 8caf08c0.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5055977-09.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

 

SERVIDOR. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APESAR DA NATUREZA REMUNERATÓRIA TRATA-SE DE VERBA PAGA DE FORMA TRANSITÓRIA, PROPTER LABOREM. TEMA 163 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

 

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020008161v5 e do código CRC 61ed434c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5055977-09.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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