RECURSO CÍVEL Nº 5055977-09.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada pela parte autora, servidora pública federal regida pela Lei nº 8.112/90, que exerce atividade em regime de plantão noturno e percebe, com habitualidade, o adicional noturno previsto no art. 75 do referido diploma.
Na petição inicial, a parte autora postulou a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias (terço constitucional); e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 anos, com juros e correção monetária, além de honorários sucumbenciais e gratuidade de justiça.
Na sentença, o Juízo a quo:
- rejeitou o pedido de sobrestamento, por entender inaplicável ao caso a ratio decidendi dos temas repetitivos citados (que tratam de abono de permanência, verba distinta);
- rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa;
- reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/05/2021;
- no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para: (a) determinar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da gratificação natalina, por entender aplicável, por analogia, o fundamento do Tema 1.233/STJ (natureza remuneratória da vantagem habitual) e ausência de vedação legal expressa; (b) julgar improcedente o pedido quanto às férias e ao terço constitucional, sob o fundamento de que o adicional noturno tem natureza propter laborem, vinculada à efetiva prestação de serviço em horário noturno - fato gerador inexistente durante o período de afastamento remunerado -, invocando por analogia o Tema Repetitivo 1.272/STJ;
- afastou violação à Súmula Vinculante nº 37 e aos arts. 37, X, 61, §1º, II, "a", e 169 da CF;
- determinou a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente e dispensou custas e honorários em primeiro grau (art. 55, Lei nº 9.099/95).
O recurso inominado da parte ré sustenta que o adicional noturno tem natureza transitória e compensatória, não se enquadrando no conceito legal de "remuneração" (art. 41 da Lei nº 8.112/90 - vencimento + vantagens pecuniárias permanentes), razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo nem da gratificação natalina nem do terço de férias. Alega violação à Súmula Vinculante nº 37 e aos arts. 61, §1º, II, "a", e 169 da CF (reserva de iniciativa e vedação a aumento remuneratório por via judicial), além de requerer novamente o sobrestamento em razão dos Temas 346/TNU e 1.233/STJ. Pede a reforma da sentença para total improcedência do pedido.
Nas contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, refutando a alegada natureza transitória do adicional noturno e sustentando, com base em precedente do TRF-4 e do STJ (natureza remuneratória para fins de incidência previdenciária), que a verba deveria também compor a base de cálculo das férias e do terço constitucional, pleiteando, em síntese, a ampliação do que fora deferido em sentença, e não apenas a manutenção do capítulo favorável.
VOTO
A parte autora é servidora estatutária, vinculada ao Ministério da Saúde (Evento 1, FINANC7).
Inicialmente, destaco que o tema 688 do STJ refere-se ao RGPS e não ao regime estatutário. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema:
"Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014.)
Em relação ao regime estatutário, o STF assim fixou o entendimento, no tema 163:
Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
(RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) grifos nossos.
Assim, ainda que o adicional noturno ostente natureza remuneratória, o mesmo não deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, pois não se trata de verba remuneratória paga de forma permanente, e sim transitória, vinculada à determinada circunstância do local de trabalho, isto é, propter laborem.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA) . ADICIONAL NOTURNO. VERBAS DE CARÁTER NÃO-PERMANENTE QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE ADICIONAL DE FÉRIAS. 1. Nos termos do art . 41 da Lei nº 8.112/90, remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (ou hora extra) e o adicional noturno (previstos no art . 61, V e VI, da Lei nº 8.112/90), cuidam-se de verbas de caráter variável e transitório, pelo que não compõem a remuneração permanente do servidor público e, por consequência, não compõem a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 3. Agravo improvido . (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50204092020244040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 03/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2024);
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS . GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o reflexo do adicional noturno no cálculo da gratificação natalina e das horas extras no cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, no âmbito da execução individual da ação coletiva 5015057-98.2013 .404.7200. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina; e (ii) estabelecer se as horas extraordinárias devem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art . 63 da Lei 8.112/1990 dispõe que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício, e o art. 41 do mesmo diploma estabelece que a remuneração compreende apenas o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei. 4 . O adicional noturno e as horas extraordinárias possuem natureza transitória e propter laborem, sendo devidos somente quando o servidor presta serviço em condições específicas, não se incorporando à remuneração permanente. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163, firmou entendimento de que verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria -- como adicional noturno, serviços extraordinários e terço de férias -- não possuem natureza remuneratória permanente. 6 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no mesmo sentido, reconhecendo que o adicional noturno não se incorpora à remuneração e não é devido em períodos de afastamento, reafirmando sua natureza eventual (REsp 1.972.326/RN, rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/08/2025). 7. O Tema 1.233 do STJ reforça a distinção entre verbas habituais e eventuais, ao afirmar que somente as vantagens permanentes e vinculadas, como o abono de permanência, integram a base de cálculo da gratificação natalina . 8. Não havendo previsão legal nem prática administrativa que inclua adicional noturno e horas extras na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, não há fundamento para fazê-lo na execução judicial. 9. Ausente interesse recursal quanto ao reflexo das horas extras no cálculo do terço de férias, pois a decisão agravada já reconhecera a não inclusão dessa verba . 10. A gratificação natalina é calculada com base apenas na remuneração permanente do servidor, não abrangendo parcelas eventuais. 11. As horas extras e o adicional noturno possuem natureza propter laborem e transitória, sendo devidas apenas quando há prestação de serviço em condições específicas, não se incorporando à remuneração do cargo efetivo . IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TRF-4 - AG: 50444435920244040000 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2025) grifos nossos
Verifica-se que no tema 1233 a tese firmada fala em verba remuneratória e permanente. No entanto, como visto acima, o adicional noturno não se enquadra como uma verba permanente, já que é paga somente quando há prestação do serviço em condições específicas, quais sejam, realização de trabalho durante o horário de 22h às 5h, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90.
Tema 1233
O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020008160v7 e do código CRC 8caf08c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:29:27