RECURSO CÍVEL Nº 5004704-07.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por D. D. O. D. S. Y. G. contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento de auxílio-moradia, formulado com fundamento nos arts. 3º, XIV, 53 e 65, §2º, da Lei nº 10.486/2002.
A autora, pensionista de ex-integrante da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara), sustenta que a Lei nº 10.486/2002 estendeu aos pensionistas do antigo Distrito Federal as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares do atual Distrito Federal, entre elas o auxílio-moradia.
A União, em contestação, arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal (valor da causa) e prescrição e, no mérito, sustentou que o auxílio-moradia possui natureza indenizatória e personalíssima (pro labore faciendo), vinculada ao exercício efetivo da atividade militar, não se estendendo às pensionistas.
O Juízo a quo rejeitou a preliminar de incompetência, ante a renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, com apoio em farta jurisprudência do TRF2 no sentido de que o auxílio-moradia é vantagem personalíssima devida apenas ao militar (ativo ou inativo), sem previsão legal de extensão às pensionistas.
Irresignada, a autora interpõe recurso inominado sustentando, em síntese: (i) que o art. 65, §2º, não distingue vantagens remuneratórias de indenizatórias para fins de extensão às pensionistas do antigo DF; (ii) que o art. 53, ao equiparar a pensão aos "proventos do militar", abrangeria o auxílio-moradia; (iii) inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF, por se tratar de aplicação direta de lei; e (iv) existência de precedentes do TRF da 1ª Região em sentido favorável.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em saber se o auxílio-moradia, instituído pela Lei nº 10.486/2002 em favor dos militares do Distrito Federal, estende-se às pensionistas de militares falecidos vinculados ao antigo Distrito Federal, por força do art. 65, §2º, do mesmo diploma.
Sem razão à recorrente.
O art. 3º, XIV, da Lei nº 10.486/2002 define o auxílio-moradia como "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes". A literalidade do dispositivo já indica tratar-se de vantagem vinculada à pessoa do militar - na ativa ou na inatividade -, e não ao pensionista.
Essa leitura é corroborada pelo cotejo entre os arts. 20 e 21 da Lei nº 10.486/2002: o art. 20 relaciona as parcelas que compõem os "proventos na inatividade remunerada" (soldo, adicionais e gratificação de representação), sem incluir o auxílio-moradia; o art. 21, por sua vez, prevê, em dispositivo autônomo, que "o militar na inatividade remunerada faz jus" ao auxílio-moradia (inciso VI), como direito personalíssimo, distinto e adicional aos proventos propriamente ditos.
Ora, o art. 53 da Lei nº 10.486/2002 dispõe que "a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar" - remetendo, portanto, ao conceito de proventos fixado no art. 20, que não contempla o auxílio-moradia. Não há, assim, base legal para que a pensionista reivindique parcela que, por expressa disposição legal, não integra os proventos do instituidor, mas constitui direito personalíssimo a ele atribuído em vida ou na inatividade, exatamente como decidido por esta 8ª Turma no processo nº 5007091-60.2019.4.02.5121 (relatado pelo saudoso Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira), no qual se assentou que, "conquanto a característica propter laborem caia por terra, pelo fato dos inativos do atual Distrito Federal a receberem[,] [...] ela continua tendo uma característica de pessoalidade", razão pela qual as pensionistas não fazem jus à verba.
Transcrevo, por absolutamente pertinente, os trechos do voto:
"É certo que com a edição da Lei 10.486/02, foi estabelecido novo regime remuneratório dos militares do Distrito Federal, dispondo de forma minuciosa sobre os direitos e vantagens de caráter remuneratório dos integrantes das Corporações Militares deste ente federativo. O art. 65 foi expresso ao submeter os militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal ao novo regime jurídico remuneratório, pondo fim a uma série de controvérsias que perduraram durante décadas.
Confira-se o dispositivo:
“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
(...)
§ 2º - O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.”
O cerne da lide diz respeito à interpretação do art. 65 da Lei 10.486/07.
Depreende-se da literalidade do artigo 65 que apenas as vantagens instituídas pela Lei 10.486/02 foram estendidas aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. Assim, pacificou-se no STJ, interpretação de que o mencionado dispositivo encerra vinculação de regimes. Diante disso, são devidas aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal todas as vantagens concedidas aos militares do atual Distrito Federal, verbis:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA VPE CRIADA PELA LEI 11.134/2005 AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
A vantagem pecuniária especial (VPE) criada pela Lei 11.134/2005 e devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal deve ser estendida aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. Isso porque o art. 65, § 2º, da Lei 10.486/2002 assegurou aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo DF as vantagens previstas para os policiais militares do atual DF. Percebe-se, assim, que a Lei 10.486/2002 estabelece uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual DF, sendo todos igualmente remunerados pela União. A intenção do legislador, ao estabelecer essa vinculação entre os servidores deste e do antigo DF, não foi outra senão a de conferir as vantagens que porventura fossem criadas para os servidores deste distrito àqueles do antigo, até por medida de efetiva justiça. Dessa forma, é desnecessária a menção expressa no art. 1º da Lei 11.134/2005 de que a VPE também deve ser paga aos militares do antigo DF. EREsp 1.121.981-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 8/5/2013.” ( Noticiado no informativo 521)
Precedente este que, a despeito de exarada no tocante a VPE – gratificação instituída pela Lei 11.134/2005 -, ante as razões de decidir, deveria ser aplicado analogicamente a demais parcelas estipendiais.
Porém, a situação do auxílio-moradia é diferente, porque as pensionistas dos militares do Distrito Federal não recebem tal verba, apenas os inativos.
Que sentido faria uma analogia em que, em ambas as situações (Distrito Federal e antigo Distrito Federal) não recebem a parcela estipendial?
É certo que a característica propter laborem cai por terra, pelo fato dos inativos do atual Distrito Federal a receberem. Mas ela continua tendo uma característica de pessoalidade."
Quanto ao art. 65, §2º, invocado pela recorrente, sua correta interpretação sistemática não conduz à extensão pretendida. O dispositivo determina que "o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal[,] será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal" — isto é, reproduz, para os militares (e pensionistas) do antigo Distrito Federal, o mesmo regime jurídico aplicável aos do atual Distrito Federal. Uma vez que, no regime do atual Distrito Federal, o auxílio-moradia não é extensível às pensionistas (arts. 3º, XIV, 20 e 21), tampouco pode sê-lo em relação às pensionistas do antigo Distrito Federal, sob pena de conferir a estas tratamento mais favorável do que o atribuído às pensionistas do atual Distrito Federal — o que contrariaria a própria lógica isonômica que informa o art. 65.
Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência desta 2ª Região, amplamente demonstrada na sentença recorrida (TRF2, AC 5023727-64.2019.4.02.5101; AC 2017.51.01.170567-8; AC 2013.51.01.042449-4; AC 2016.51.01.000032-4; AC 0213899-19.2017.4.02.5101; AC 01154316420154025109), e reafirmado no processo paradigma nº 5007091-60.2019.4.02.5121 desta Turma Recursal, em caso análogo de auxílio-moradia postulado por pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, no qual se negou provimento ao recurso das autoras.
A invocação de precedentes do TRF da 1ª Região não altera essa conclusão. Trata-se de jurisprudência formada em outra Região, a propósito de controvérsia local (Distrito Federal), que não vincula esta 2ª Região, sobretudo à vista do entendimento uniforme e reiterado externado pelos órgãos fracionários deste Tribunal em sentido diametralmente oposto. A coerência decisória interna a esta 2ª Região milita em favor da manutenção do entendimento já consolidado.
Não há, por fim, "interpretação excessivamente restritiva" do art. 65, §2º, nem incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF como óbice autônomo — a improcedência decorre da própria leitura sistemática da lei de regência, que não contempla a extensão do auxílio-moradia, vantagem personalíssima do militar, à pensionista.
Ficam expressamente enfrentados, para fins de prequestionamento, os arts. 3º, XIV, 20, 21, 53 e 65, §2º, da Lei nº 10.486/2002, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, reforçados pela fundamentação supra. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020130845v4 e do código CRC 2fee3aa2.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:29:10