RECURSO CÍVEL Nº 5130900-40.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade e ilegalidade da Retribuição por Titulação (RT) prevista na Lei nº 12.772/2012, bem como de condenação da ré em obrigação de fazer consistente no recálculo da RT com base em critério de proporcionalidade relacionado à carga horária.
O autor é Professor do Magistério Federal, regido pela Lei nº 12.772/2012, ocupando a Classe C, Associado, Nível 1, com titulação de Doutorado, submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva. Alega que a tabela anexa à Lei nº 12.772/2012 viola o art. 17 daquele diploma legal, que estabelece como critérios para a RT exclusivamente a carreira, cargo, classe, nível e titulação, sem qualquer menção ao regime de trabalho. Sustenta que, sendo docente com a mesma titulação, classe, nível e cargo que aqueles em regime de dedicação exclusiva, deveria receber RT no mesmo valor, ou, subsidiariamente, uma RT proporcional à sua carga horária.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que a RT é estabelecida em valores fixos pelas tabelas anexas à lei, que nenhum dispositivo legal estabelece cálculo proporcional vinculado à carga horária, e que não compete ao Poder Judiciário substituir o Legislador na definição de fórmulas de cálculo remuneratório.
Eis o teor da sentença recorrida ():
"Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por R. R. F. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO, por meio da qual pretende o recálculo da Retribuição por Titulação (RT) prevista na Lei nº 12.772/2012. Sustenta, em síntese, que, embora submetido ao regime de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, faz jus ao recebimento da referida parcela em valor equivalente ao pago aos docentes em regime de dedicação exclusiva, por entender que a diferenciação estabelecida pela legislação afronta o princípio da isonomia.
A controvérsia central consiste em determinar se a fixação de valores distintos para a Retribuição por Titulação (RT) com base no regime de trabalho (com ou sem dedicação exclusiva) fere o princípio da isonomia, e se o Poder Judiciário possui competência para equalizar tais valores quando o texto legal e seus anexos estabelecem distinções expressas.
O legislador possui ampla discricionariedade para estabelecer a forma de remuneração dos servidores públicos, desde que observe os princípios constitucionais aplicáveis. No caso em análise, a opção por diferenciar os valores da RT conforme o regime de trabalho não se mostra desarrazoada ou desproporcional, especialmente quando se considera que o próprio vencimento básico já é diferenciado conforme o regime de trabalho.
A Retribuição por Titulação constitui parcela remuneratória disciplinada integralmente pela Lei nº 12.772/2012. Embora o art. 17 estabeleça os critérios gerais de sua concessão, os valores concretos encontram-se definidos nos anexos da própria lei, que diferenciam expressamente os regimes de trabalho. Como os anexos integram o diploma legal, inexiste incompatibilidade normativa.
O regime de dedicação exclusiva, previsto no art. 20, inc. I, da Lei nº 12.772/2012, implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na lei. Trata-se de um regime diferenciado, que exige maior comprometimento do docente com a instituição de ensino, justificando uma contrapartida remuneratória também diferenciada, que pode se refletir não apenas no vencimento básico, mas também nas gratificações, como a RT.
Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.070, a lei pode, sem violar o princípio da igualdade, distinguir situações, conferindo-lhes tratamentos diversos, desde que a discriminação seja compatível com o conteúdo do próprio princípio. À luz desse entendimento, verifica-se que docentes submetidos ao regime de dedicação exclusiva e aqueles que atuam sem tal vínculo possuem situações jurídicas objetivamente distintas — especialmente quanto às restrições funcionais, disponibilidade institucional e impedimentos legais para o exercício de atividades externas. Essas diferenças estruturais legitimam a opção legislativa por estabelecer valores distintos de Retribuição por Titulação, não havendo qualquer afronta à isonomia material.
Além disso, a pretensão deduzida encontra óbice direto na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. Embora o autor alegue ilegalidade no valor da RT, o pedido, em essência, busca a extensão do percentual atribuído aos docentes em dedicação exclusiva para aqueles que não se submetem a tal regime, o que implicaria verdadeiro reajuste remuneratório por via judicial.
Esse entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do ARE 1.341.061 (Tema 1.175 da Repercussão Geral), no qual se fixou que viola a Súmula Vinculante 37 a extensão judicial de percentual máximo de vantagem remuneratória a todos os integrantes da categoria, apenas com base no princípio da isonomia. A ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso, pois a diferenciação da RT está fundamentada em elemento objetivo – o regime de trabalho – e encontra-se expressamente prevista em lei.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE QUANTO AO DISPOSTO NO ANEXO IV DO ART. 17 DA LEI N. 12.772/2012. VALOR DIFERENCIADO DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT) PARA AQUELES QUE EXERCEM O CARGO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO. NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO NO CAPUT DO ART. 17 DA LEI N. 12.772/2012 DE QUE A RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT) DEVA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A CARGA HORÁRIA DOS REGIMES DE TRABALHO NO MAGISTÉRIO FEDERAL. VALORES DISPOSTOS NO ANEXO IV NÃO FEREM A LEI N. 12.772/2012. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, TRATANDO IGUALMENTE OS IGUAIS E DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS, NA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF-2, Recurso Cível nº 5010531-17.2025.4.02.5101, 6ª Turma Recursal, Relatora JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Julgamento em 10/12/2025)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Transitada em julgado, dê-se baixa."
Em suas razões recursais (), a parte autora insiste na argumentação de que o art. 17 delimita expressamente os critérios de incidência da RT (carreira, cargo, classe, nível e titulação), não mencionando regime de trabalho; que os diferentes regimes já são contemplados no Vencimento Básico (Anexo III); e que a diferença desproporcional entre valores pagos a professores com regime diferente viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, isonomia e irredutibilidade salarial.
A parte ré ofertou contrarrazões () ratificando os fundamentos da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso inominado interposto.
A questão controvertida reside em determinar se a RT (Retribuição por Titulação) disciplinada pela Lei nº 12.772/2012 deve ser calculada segundo critério de proporcionalidade vinculado à carga horária do docente ou se seus valores são fixos e nominais, conforme estabelecido nas tabelas anexas à lei.
Tal questão já foi apreciada por esta 8ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Cível nº 5083782-68.2025.4.02.5101/RJ (Relatora Juíza Federal Dr.ª Cynthia Leite Marques, julgado em julho de 2026), cuja ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso presente, tratando-se de situação análoga.
Naquele precedente, ao analisar pedido de equiparação proporcional da RT entre docente em regime de 20 horas e docente em regime de 40 horas com dedicação exclusiva, restou consignado que:
"[...] Com efeito, a própria lei disciplina expressamente a forma de fixação da RT, nos seguintes termos:
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
A argumentação autoral se dá no sentido de que tais tabelas e anexos não deveriam ser aqueles utilizados para a remuneração da Retribuição por Titulação, já que traduziriam valores desproporcionais no que diz respeito aos diversos regimes de trabalho, afirmando ainda a parte autora, que o artigo 17 acima citado, estabeleceria que os únicos critérios de diferenciação remuneratória deveriam ser "carreira, cargo, classe, nivel e titulação".
Por certo que tais critérios realmente estão no texto do referido artigo 17, mas, como toda norma que demande complementação, o mesmo artigo indica a utilização de tabelas anexas para determinação dos valores de retribuiçao de titulação. Portanto, o montante fixo para a RT é o está indicado pela própria lei de regência, determinando assim o que deverá ser pago a cada regime, considerando ainda a carga horária e a dedicação exclusiva ou não.
Assim, os valores da Retribuição por Titulação não decorrem de qualquer fórmula de cálculo proporcional, ou de equivalência por carga horária, mas sim de montantes nominais previamente fixados pelo próprio legislador, variando conforme o regime de trabalho adotado pelo docente.
Além disso, a circunstância de a RT percebida por docente submetido ao regime de 20 horas semanais ser inferior àquela atribuída aos docentes submetidos aos regimes de 40 horas não revela, por si só, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ao contrário, mostra-se compatível com a própria estrutura remuneratória concebida pela Lei nº 12.772/2012, que distinguiu expressamente os regimes de trabalho em razão das diferentes cargas horárias e das distintas responsabilidades funcionais, especialmente no tocante ao regime de dedicação exclusiva.
Cumpre observar, ainda, que o regime de 20 horas semanais, justamente por não exigir dedicação exclusiva, permite ao docente, em regra, o exercício de atividades em outras instituições de ensino, circunstância igualmente considerada pelo legislador ao estruturar a remuneração da carreira.
Portanto não vejo mácula na sentença que entendeu que: "a Retribuição de Titulação é estabelecida em valores fixos indicados nas tabelas anexas à lei. Nenhum dispositivo da lei estabelece que seu cálculo será proporcional e, portanto, variável. Não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao legislador para instituir nova fórmula de cálculo da gratificação."
Com efeito, o legislador optou por estabelecer valores nominais específicos para cada combinação de regime de trabalho e titulação, conforme as tabelas constantes do Anexo IV da Lei nº 12.772/2012. Trata-se de legítima opção legislativa inserida na esfera de conformação do Poder Legislativo, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário com fundamento em critérios próprios de proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de criação de regime remuneratório diverso daquele expressamente previsto em lei.
Nessa linha de raciocínio, o acolhimento da pretensão recursal efetivamente implicaria substituir os valores fixos previstos no Anexo IV da Lei nº 12.772/2012 por uma fórmula matemática de cálculo baseada na carga horária, segundo a qual a RT do docente de 20 horas corresponderia necessariamente a 50% da RT do docente de 40 horas com dedicação exclusiva. Tal metodologia, contudo, não encontra qualquer respaldo no texto legal e representaria verdadeira atuação positiva do Poder Judiciário na definição da estrutura remuneratória dos servidores públicos.
Portanto, não procede a alegação de que a tese autoral decorreria da interpretação do art. 17 da Lei nº 12.772/2012. Como já destacado, referido dispositivo limita-se a identificar os elementos que caracterizam a incidência da vantagem e, expressamente, remete aos valores constantes do Anexo IV, não estabelecendo qualquer regra de proporcionalidade vinculada à jornada de trabalho.
Desse modo, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade na disciplina legal da Retribuição por Titulação, e tendo a Administração observado rigorosamente os valores expressamente previstos na legislação vigente, inexiste fundamento para a revisão judicial pretendida. [...]"
Como se vê, quanto à alegação de que o art. 17 restringiria os critérios de diferenciação da RT apenas à carreira, cargo, classe, nível e titulação, o precedente assentou que o próprio dispositivo remete às tabelas do Anexo IV para a fixação dos valores, "não estabelecendo qualquer regra de proporcionalidade vinculada à jornada de trabalho".
Essa mesma ratio incide sobre o caso dos autos. O recorrente exerce o cargo de Professor do Magistério Superior, Classe C, Associado, Nível 1, com titulação de Doutorado, submetido ao regime de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva. Conforme o contracheque que acompanha a petição inicial (), percebeu, em outubro de 2025, RT no valor de R$ 5.548,48, quantia que corresponde exatamente ao previsto na Tabela II do Anexo IV da Lei nº 12.772/2012 para o regime de 40 horas sem dedicação exclusiva, em contraposição ao valor de R$ 10.568,54 fixado na Tabela III para o mesmo cargo, classe e nível em regime de dedicação exclusiva.
Assim como no precedente, a pretensão recursal, em essência, busca a criação judicial de fórmula de cálculo proporcional não prevista em lei, com base unicamente nos regimes de trabalho estabelecidos no art. 20 da Lei nº 12.772/2012; de um lado, o regime de 40 horas sem dedicação exclusiva; de outro, o regime de 40 horas com dedicação exclusiva, este último sujeito a impedimento do exercício de outra atividade remunerada. Tratando-se de regimes jurídicos distintos, expressamente diferenciados pelo Legislador tanto no Vencimento Básico quanto na RT, a diferença de valores não configura, s.m.j., ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas decorrência da própria estrutura remuneratória da carreira docente federal.
Por fim, acrescento que nessa mesma linha também já decidiu a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (Recurso Cível nº 5010531-17.2025.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Adriana Menezes de Rezende, julgamento em 10/12/2025), conforme ementa a seguir:
"ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE QUANTO AO DISPOSTO NO ANEXO IV DO ART. 17 DA LEI N. 12.772/2012. VALOR DIFERENCIADO DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT) PARA AQUELES QUE EXERCEM O CARGO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO. NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO NO CAPUT DO ART. 17 DA LEI N. 12.772/2012 DE QUE A RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT) DEVA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A CARGA HORÁRIA DOS REGIMES DE TRABALHO NO MAGISTÉRIO FEDERAL. VALORES DISPOSTOS NO ANEXO IV NÃO FEREM A LEI N. 12.772/2012. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, TRATANDO IGUALMENTE OS IGUAIS E DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS, NA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES. SENTENÇA MANTIDA."
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO INOMINADO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019915597v22 e do código CRC 15522c7b.
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Data e Hora: 18/08/2026, às 20:30:02