Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063973-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 86), em face do Acórdão contido no evento 77, em que aponta omissão no referido julgado, “quanto ao precedente recentíssimo do STJ que fixou a competência do juízo estadual para julgamento de ações que visam a limitação do consignado, mesmo que conste empresa pública no polo passivo, em razão da necessidade do concurso de credores”. De tal sorte, requer seja conferido efeito infringente/modificativo aos presentes Embargos.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, assiste razão ao ora embargante, razão pela qual relatório/fundamentação/dispositivo do Acórdão passa a ter a seguinte redação:

“Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença abaixo transcrita (evento 53):

“L. C. D. S. ajuizou ação de rito comum, posteriormente convolada para o rito dos Juizados Especiais Federais, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PINE S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal do Rio de Janeiro, alega estar em situação de superendividamento decorrente de diversos empréstimos consignados contraídos junto às instituições rés. Sustenta que os descontos mensais totalizam R$ 2.017,69, o que comprometeria quase a totalidade de seus rendimentos líquidos. Pleiteia, em sede de tutela de urgência e no mérito, que as instituições credoras sejam compelidas a reduzir o valor das parcelas para que estas não ultrapassem, em seu conjunto, o patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, preservando-se o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requer, ainda, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Decisão no evento 9, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação das rés.

Contestação do BANCO ITAÚ no evento 24, alegando inadequação da via eleita. No mérito, pediu a improcedência da ação.

Contestação do BANCO PINE no evento 30, requerendo a extinção da causa por incompatibilidade dos pedidos. No mérito, requer a improcedência da ação.

Contestação do BANCO SANTANDER no evento 38, alegando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, pleiteia a improcedência da ação.

Contestação da CEF no evento 39, afirmando a regularidade da cobrança e requerendo a improcedência da demanda.

Réplicas nos eventos 50 e 51, refutando os argumentos apresentados pelas rés.

Passo a decidir.

O processo tramitou regularmente e comporta julgamento imediato. Antes de analisar o mérito da pretensão em relação à instituição financeira federal, é necessário enfrentar questões processuais e competências jurisdicionais que delimitam o alcance desta decisão.

Incompetência e Extinção Parcial sem Resolução do Mérito

Embora o autor alegue estar superendividado e pretenda a redução das parcelas para o patamar de 30% de seus vencimentos, observa-se que a causa não foi proposta com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Tais dispositivos preveem um procedimento específico e prévio de conciliação e, em caso de insucesso, a instauração de um processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.

Este tipo de processo concursal e coletivo é de competência da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (CC 215336/SC), ainda que dele façam parte instituições federais. No entanto, como a presente demanda não se amolda estritamente ao procedimento previsto nos citados artigos do Código de Defesa do Consumidor, este juízo reconhece a competência apenas para julgar o pedido relativo ao direito de revisão dos contratos celebrados especificamente com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por ser empresa pública federal.

Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo para julgar a demanda contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PINE S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. Com relação a estas instituições, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, devendo as respectivas demandas revisionais ou o eventual procedimento de repactuação por superendividamento ser proposto perante a Justiça Estadual.

Do mérito 

Descabimento da Revisão Contratual (Caixa Econômica Federal)

Passo ao exame do pedido de revisão do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. O autor admite ter firmado diversos contratos de empréstimo e afirma pretender honrar os pagamentos, mas sustenta que dificuldades financeiras supervenientes exigem a redução das parcelas para o limite de 30% de seus rendimentos.

O pedido não merece acolhimento. Não existe fundamento jurídico que autorize a revisão contratual pretendida. A mera dificuldade financeira do devedor, desacompanhada de prova de ilegalidade objetiva no contrato, não permite ao Judiciário modificar o que foi livremente pactuado entre as partes. Vigora no ordenamento o princípio da força obrigatória dos contratos, que garante a segurança das relações jurídicas.

Ademais, no que tange aos limites de desconto, o entendimento consolidado aponta que legislações específicas podem estabelecer margens superiores ao teto geral de 30% previsto para servidores civis federais. No caso de militares, por exemplo, o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 autoriza descontos que podem atingir até 70% dos vencimentos. Por analogia e aplicação da legislação municipal pertinente ao cargo do autor, observa-se que os limites impostos pelas instituições financeiras respeitaram as normas vigentes à época das contratações.

Não se vislumbra inconstitucionalidade abstrata no dispositivo que permite margens superiores, desde que resguardado o mínimo existencial. No caso concreto, os valores líquidos recebidos pelo autor, apesar de reduzidos face aos compromissos assumidos, ainda resguardam sua subsistência básica, não ficando caracterizada a violação à dignidade da pessoa humana por ato imputável à ré.

O Judiciário não pode ser utilizado como meio de transferir para as instituições financeiras o ônus de uma desorganização financeira pessoal, especialmente quando os contratos foram celebrados de forma legítima, sem prova de fraude ou vício de vontade. Uma vez que os descontos observam os regramentos específicos e não há prova de conduta abusiva da Caixa Econômica Federal, a improcedência é medida que se impõe.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este segue a mesma sorte. Não há nos autos prova de que a conduta do banco tenha causado vexame, humilhação ou dor que extrapolem o mero aborrecimento decorrente de dívidas financeiras. As contratações foram legítimas e o exercício do direito de cobrança e desconto, nos limites pactuados, não configura ato ilícito.

***

Ante o exposto:

  1. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação aos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PINE S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão da incompetência deste juízo para o processamento de revisão parcelada ou repactuação concursal que envolva instituições privadas fora do procedimento dos Juizados Especiais Federais.

  2. Com relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54 da Lei nº 9.099/90).

Intimem-se.

Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação.”

Em razões recursais (evento 61), a parte autora pugna pela reforma da sentença, “a fim de limitar os descontos consignados ao patamar de 30% dos vencimentos do recorrente, com exclusão das verbas de natureza eventual e dos descontos obrigatórios ou, de forma alternativa, no percentual de 45%, conforme o Decreto 51.933/2023”.

É o breve relatório.

Sem maiores delongas, a análise de mérito do presente recurso resta prejudicada, conforme será detalhado adiante.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que visam a redução de empréstimos consignados contraídos com diferentes instituições financeiras, ainda que no polo passivo figure empresa pública federal (precisamente como ocorre no caso concreto), tendo em vista que a figura do superendividamento do consumidor é assemelhada à insolvência civil.

Neste sentido, in verbis:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual."  (CC n. 215.336/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14.10.2025, DJe de 17.10.2025)”

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. 2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal. 3. O Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender que a inicial não atende aos requisitos do rito do superendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça Estadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. 6. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como ocorre nas ações de superendividamento. 7. A cumulação de pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas. 8. Eventuais vícios na petição inicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da Lei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo. 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES." (CC n. 216.728/ES, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12.11.2025, DJe de 17.11.2025)”

No mais, cabe apenas destacar que tal entendimento vale tanto para os casos de repactuação de dívidas por superendividamento, bem como readequação da margem consignável, já que o intuito é o mesmo, qual seja, repactuação geral do conjunto de dívidas com credores diversos, conforme observado em precedente desta Turma Recursal (processo de nº 5078809-70.2025.4.02.5101, julgado em 09/12/2025).

Ante o exposto, voto por conhecer e julgar prejudicado o presente recurso, a fim de anular a sentença, ex officio, com baixa ao juízo de origem para que seja providenciada a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para processar e julgar feito de tal natureza, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários”

 

Logo, sanada a apontada omissão, voto por conhecer e acolher os presentes Embargos, com efeito infringente/modificativo. Sem custas e honorários.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020121046v3 e do código CRC 3cc4bcf4.

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RECURSO CÍVEL Nº 5063973-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO EVIDENCIADA E SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE/MODIFICATIVO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os presentes Embargos, com efeito infringente/modificativo. Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020121047v4 e do código CRC 05de7935.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5063973-92.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, COM EFEITO INFRINGENTE/MODIFICATIVO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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