RECURSO CÍVEL Nº 5006504-40.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-transporte e o pagamento de parcelas atrasadas. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na validade da Instrução Normativa nº 207/2019 do Ministério da Economia, a qual veda o pagamento do referido benefício a servidores que possuam mais de 65 anos de idade, sob o argumento de que estes já gozam de gratuidade no transporte coletivo urbano por força constitucional.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a supressão do benefício é ilegal e viola o princípio da legalidade administrativa. Argumenta que a Medida Provisória nº 2.165-36/2001, que instituiu o auxílio-transporte, exige apenas a declaração de despesa firmada pelo servidor para a concessão da verba, não prevendo restrição de idade ou obrigatoriedade de uso exclusivo de transporte público coletivo. Alega, ainda, que a utilização de veículo próprio não retira o direito à indenização e que a norma infralegal não poderia restringir um direito previsto em lei.
A União apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito administrativo ou aumentar vencimentos com base na isonomia.
O processo seguiu os trâmites legais e está pronto para julgamento. É o relatório.
VOTO
A questão já foi devidamente apreciada por esta Turma Recursal quando do julgamento do recurso cível n.º 5009621-70.2024.4.02.5118/RJ, de relatoria da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, razão pela qual passo a reproduzir os seus fundamentos:
"[...]
Como bem observou o Juízo de origem, o STJ já firmou o entendimento de que os servidores fazem jus ao auxílio-transporte instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 mesmo que se utilizem de veículo próprio para deslocamentos entre sua residência e o local de trabalho (e vice-versa). Basta que o servidor ateste a realização de despesas de deslocamento (art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).
Por consequência, não se justifica que, ao completar 65 anos, os servidores sejam automaticamente privados do recebimento do auxílio-transporte, única e exclusivamente por terem direito à gratuidade no transporte coletivo urbano (art. 230, §2º, da CF), se não o utiliza. Trata-se de discrímen irrazoável e que não deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Nesse ponto seria ilegal a Instrução Normativa 207/2019 em seu art. 2º, IV, que veda expressamente o benefício a servidores que teriam gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
Realmente, ao maior de 65 anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos. Vê-se da Constituição:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (...)
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (Grifei)
No caso de servidor público, o regramento legal (MP 2.165-36/01), impõe algumas consideranções, especialmente que não haverá cumulação do auxílio transporte com benefício de espécie semelhante:
Art. 3o O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
Especificamente quanto à comprovação de pagamento de passagens de transporte coletivo pelo servidor, importante ressaltar, a título argumentativo, que esta Turma já exarou posicionamento por sua desnecessidade, conforme precedente nº 0035771-51.2018.4.02.5162, de relatoria da Dra. Daniella Motta, julgado na sessão de 08/11/2019. Segue trecho do julgado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO TRANSPORTE. RESTABELECIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. TRAJETO RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA. VEÍCULO PRÓPRIO. MP N.º 2.165-36/01 NÃO LIMITA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO À DISTÂNCIA PERCORRIDA E NEM CONDICIONA À COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM TRANSPORTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADA NA TNU. TEMA 150. TERMO A QUO DOS ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO AJUIZAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(...)
Desse modo, considerando que a sentença de primeiro grau foi proferida de acordo com o entendimento desta Turma Recursal e do STJ, e decidiu pelo direito autoral, desde que o idoso ateste por declaração as despesas pelo transporte (ou seja, não utilize o transporte gratuito em razão da inviabilidade de cumulação de benefícios de gratuidade ( art. 3º MP 2.165-36/01)), deve ser a decisão mantida tal como exarada. Não há o que prover no recurso.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Referendada a decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem."
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE o PEDIDO, CONDENANDO a parte ré a RESTABELECER O AUXÍLIO TRANSPORTE DO AUTOR, desde que ateste por declaração as despesas pelo transporte (ou seja, não utilize o transporte gratuito em razão da inviabilidade de cumulação de benefícios de gratuidade (art. 3º MP 2.165-36/01). Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Limitado o valor dos atrasados e das doze vincendas à alçada, nos termos do tema 1030 do STJ, considerando a renúncia constante da inicial. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020110566v4 e do código CRC 5e9daa0d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:29:14