Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006504-40.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-transporte e o pagamento de parcelas atrasadas. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na validade da Instrução Normativa nº 207/2019 do Ministério da Economia, a qual veda o pagamento do referido benefício a servidores que possuam mais de 65 anos de idade, sob o argumento de que estes já gozam de gratuidade no transporte coletivo urbano por força constitucional.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a supressão do benefício é ilegal e viola o princípio da legalidade administrativa. Argumenta que a Medida Provisória nº 2.165-36/2001, que instituiu o auxílio-transporte, exige apenas a declaração de despesa firmada pelo servidor para a concessão da verba, não prevendo restrição de idade ou obrigatoriedade de uso exclusivo de transporte público coletivo. Alega, ainda, que a utilização de veículo próprio não retira o direito à indenização e que a norma infralegal não poderia restringir um direito previsto em lei.

A União apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito administrativo ou aumentar vencimentos com base na isonomia.

O processo seguiu os trâmites legais e está pronto para julgamento. É o relatório.

VOTO

A questão já foi devidamente apreciada por esta Turma Recursal quando do julgamento do recurso cível n.º 5009621-70.2024.4.02.5118/RJ, de relatoria da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, razão pela qual passo a reproduzir os seus fundamentos:

"[...]

Como bem observou o Juízo de origem, o STJ já firmou o entendimento de que os servidores fazem jus ao auxílio-transporte instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 mesmo que se utilizem de veículo próprio para deslocamentos entre sua residência e o local de trabalho (e vice-versa).  Basta que o servidor ateste a realização de despesas de deslocamento (art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).

Por consequência, não se justifica que, ao completar 65 anos, os servidores sejam automaticamente privados do recebimento do auxílio-transporte, única e exclusivamente por terem direito à gratuidade no transporte coletivo urbano (art. 230, §2º, da CF), se não o utiliza. Trata-se de discrímen irrazoável e que não deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Nesse ponto seria ilegal a Instrução Normativa 207/2019 em seu art. 2º, IV, que veda expressamente o benefício a servidores que teriam gratuidade nos transportes coletivos urbanos. 

Realmente, ao maior de 65 anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos. Vê-se da Constituição:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (...)

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (Grifei)

No caso de servidor público, o regramento legal (MP 2.165-36/01), impõe algumas consideranções, especialmente que não haverá cumulação do auxílio transporte com benefício de espécie semelhante: 

Art. 3o O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.

Especificamente quanto à comprovação de pagamento de passagens de transporte coletivo pelo servidor, importante ressaltar, a título argumentativo, que esta Turma já exarou posicionamento por sua desnecessidade, conforme precedente nº 0035771-51.2018.4.02.5162, de relatoria da Dra. Daniella Motta, julgado na sessão de 08/11/2019. Segue trecho do julgado:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO TRANSPORTE. RESTABELECIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. TRAJETO RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA. VEÍCULO PRÓPRIO. MP N.º 2.165-36/01 NÃO LIMITA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO À DISTÂNCIA PERCORRIDA E NEM CONDICIONA À COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM TRANSPORTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADA NA TNU. TEMA 150. TERMO A QUO DOS ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO AJUIZAMENTO.   SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(...)

Desse modo, considerando que a sentença de primeiro grau foi proferida de acordo com o entendimento desta Turma Recursal e do STJ,  e decidiu pelo direito autoral, desde que o idoso ateste por declaração as despesas pelo transporte (ou seja, não utilize o transporte gratuito em razão da inviabilidade de cumulação de benefícios de gratuidade ( art. 3º MP 2.165-36/01)), deve ser a decisão mantida tal como exarada. Não há o que prover no recurso.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Referendada a decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem."

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE o PEDIDO, CONDENANDO a parte ré a RESTABELECER O AUXÍLIO TRANSPORTE DO AUTOR, desde que ateste por declaração as despesas pelo transporte (ou seja, não utilize o transporte gratuito em razão da inviabilidade de cumulação de benefícios de gratuidade (art. 3º MP 2.165-36/01). Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Limitado o valor dos atrasados e das doze vincendas à alçada, nos termos do tema 1030 do STJ, considerando a renúncia constante da inicial. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020110566v4 e do código CRC 5e9daa0d.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:29:14

 


 



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Documento:510020110567
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006504-40.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXILIO TRANSPORTE. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO CESSADO EM RAZÃO DE O AUTOR TER COMPLETADO 65 ANOS DE IDADE E SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DE GRATUIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 230, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 207/2019 QUE VEDA O PAGAMENTO EM GERAL A SERVIDORES MAIORES DE 65 ANOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRF-2ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE o PEDIDO, CONDENANDO a parte ré a RESTABELECER O AUXÍLIO TRANSPORTE DO AUTOR, desde que ateste por declaração as despesas pelo transporte (ou seja, não utilize o transporte gratuito em razão da inviabilidade de cumulação de benefícios de gratuidade (art. 3º MP 2.165-36/01). Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Limitado o valor dos atrasados e das doze vincendas à alçada, nos termos do tema 1030 do STJ, considerando a renúncia constante da inicial. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020110567v5 e do código CRC f4bfd7ec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006504-40.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTABELECER O AUXÍLIO TRANSPORTE DO AUTOR, DESDE QUE ATESTE POR DECLARAÇÃO AS DESPESAS PELO TRANSPORTE (OU SEJA, NÃO UTILIZE O TRANSPORTE GRATUITO EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE (ART. 3º MP 2.165-36/01). SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITADO O VALOR DOS ATRASADOS E DAS DOZE VINCENDAS À ALÇADA, NOS TERMOS DO TEMA 1030 DO STJ, CONSIDERANDO A RENÚNCIA CONSTANTE DA INICIAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSCORRIDOS OS PRAZOS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE. APÓS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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