RECURSO CÍVEL Nº 0003383-12.2010.4.02.5151/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença abaixo transcrita (evento 34):
“1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 269, I, c/c 285-A, ambos do CPC, no tocante à caderneta de poupança OPERAÇÃO 013.
2) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC em razão da ilegitimidade passiva da CEF no tocante à caderneta de poupança OPERAÇÃO 643.”
Em razões recursais (evento 40), a parte autora pugna pela reforma da sentença, após reforçar os argumentos contidos ne exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, a análise do presente recurso resta prejudicada, conforme será detalhado adiante.
No caso concreto, a parte autora alega que possuía conta poupança mantida na CEF (nº 010707522; agência 0198 – evento 1, out1, fl. 02), à época dos Planos Collor I e II.
Por sua vez, a CEF não refutou de maneira veemente tal alegação.
Sendo assim, deve ser deferida a inversão do ônus probatório, a fim de que a CEF providencie a juntada aos autos dos extratos da dita conta poupança, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 411/STJ:
Neste sentido, in verbis:
AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR I E II. EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Compete à instituição financeira fornecer os extratos bancários necessários para a apuração dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, a partir dos subsídios prestados pelo poupador quanto à existência dos depósitos, mormente mediante a indicação do número da respectiva conta. 2. Considerando que não foram acostados os respectivos extratos, tampouco demonstrado o aprofundamento de diligências da instituição financeira no sentido da sua obtenção, necessária a anulação da sentença. 3. Recurso adesivo provido em parte, prejudicada a apelação da CEF. (TRF-4 - AC: 50053787320194047100 RS, Relator: RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Data de Julgamento: 01/07/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2025)
A despeito da anulação da sentença, deverá ser dada ciência à parte autora, a respeito do julgamento definitivo da ADPF 165/DF (ocorrido em 23/05/2025), no qual o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade dos planos econômicos, mas condicionou o recebimento das diferenças devidas à adesão ao Acordo Coletivo Nacional, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 165 (03/06/2025).
Neste sentido, in verbis:
DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. RECUSADA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO FIRMADO NA ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de diferenças referentes a expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível o pedido de diferenças inflacionárias mesmo após a recusa do correntista em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos questionados, reconhecendo que decorrem de legítima política estatal de controle inflacionário. 4. O STF também estabeleceu que o direito à recomposição de valores decorrentes dos expurgos inflacionários depende da adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, sendo este o único meio de satisfação do interesse dos poupadores. 5. O autor recusou formalmente a proposta de adesão ao referido acordo, não sendo possível, à luz do entendimento vinculante do STF, a condenação do banco ao pagamento das diferenças postuladas. 6. A alegação de inconsistência dos extratos bancários apresentados por ocasião da formalização da proposta de acordo não foi acompanhada da necessária impugnação exigida pelo art. 430 do CPC, o que impede sua consideração para desconstituir a documentação trazida pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01848539820078190001, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 25/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2025)
Neste contexto, com retorno dos autos ao juízo de origem, deverão ser observadas as diretrizes abaixo elencadas:
1) Intimação obrigatória: a Secretaria procederá à intimação da sucessora processual da parte autora devidamente habilitada nos autos (evento 181, despadec1), acerca do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e reafirmou a validade do acordo coletivo nacional.
2) Prazo para adesão: foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 03/06/2025, data da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, para novas adesões ao acordo coletivo.
3) Manual de adesão: visando facilitar o acesso da parte autora, indica-se a consulta ao site https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br.
4) Observações pertinentes/relevantes:
- A adesão deve ser feita diretamente pelo interessado ou por seu advogado, conforme orientações do Manual.
- Os pagamentos serão realizados diretamente em contas correntes ou poupanças indicadas, conforme cláusula 7.5 do acordo coletivo.
Ademais, deverá ser facultado à CEF a apresentação de proposta de acordo nos autos.
Obtido acordo, as partes deverão informar a resolução extrajudicial ao juízo a quo, para que o feito seja extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC/2015.
Ante o exposto, voto por conhecer e julgar prejudicado o presente recurso, a fim de anular a sentença, ex officio, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020127009v2 e do código CRC b397c806.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:29:11