Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001631-93.2026.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por M. A., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia reparação por danos morais, em virtude de alegada demora no atendimento numa das agências da ré.

Na sentença (evento 36), após ter sido apontado que “a ultrapassagem do prazo previsto na Lei Estadual nº 4.223/2003 pode configurar infração administrativa e inadequação na prestação do serviço, mas não gera automaticamente responsabilidade civil por dano moral”, o pedido foi julgado improcedente.

Em recurso (evento 43), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, o presente recurso não merece prosperar, tal como será detalhado adiante.

Nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a relação jurídico-material deduzida nos autos se enquadra no conceito de relação de consumo.

Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (nos termos da Súmula nº 297/STJ), sendo a responsabilidade da ré de ordem objetiva (nos termos do art. 14, da Lei 8078/90), cabendo ao consumidor comprovar que sofreu efetivo dano, em virtude de uma conduta imputável ao fornecedor.

Dito isto, a narrativa autoral não se revela apta a ensejar reparação por dano moral.

Ainda que se repute como comprovada a alegada demora no atendimento em agência bancária (evento 1, out6), tal fato - sem a demonstração de desdobramentos significativos - não possui o condão de violar atributos da personalidade, tratando-se, ao revés, de mero contratempo/dissabor.

Ademais, o descumprimento de legislação específica que estabelece limite máximo de espera para atendimento em agência bancária, apesar de poder ensejar a adoção de medidas administrativas contra a instituição financeira pelos órgãos competentes (conforme bem fundamentado na sentença), não constitui, por si só, fundamento apto a ensejar reparação por dano extrapatrimonial.

Nesta mesma orientação, in verbis:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TEMPO DE ESPERA. FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI Nº 1.758/2001. TANGARÁ da SERRA/MT. OFENSA À DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - O desrespeito da instituição financeira ao tempo máximo de 30 minutos para atendimento do cliente, estabelecido em lei municipal, pode ensejar a aplicação das medidas de advertência e multa previstas na respectiva legislação, mas a condenação à indenização por dano moral exige a ocorrência de lesão capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no presente caso. (Processo 234087520074013, RELATOR SUPLENTE: TR1 - 1ª Turma Recursal - MT, DJMT 26/06/2009)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO". (Recurso Cível Nº 71005441795, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais TJ/RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015)

Ainda acerca do tema, convém reproduzir a tese firmada no Tema Repetitivo 1.156/STJ:

Não por acaso, esta Turma Recursal já possui a seguinte orientação sedimentada para tais situações, in verbis: 

8 TRRJ – PRECEDENTE: CONSUMIDOR - DANO MORAL - DEMORA FILA DE BANCO – O atendimento após o prazo previsto em legislação municipal ou estadual em estabelecimento bancário, não configura dano in re ipsa. Necessidade de comprovação no caso concreto a ocorrência de outros constrangimentos. (Sessão do dia 12/3/2019 – Processo n.º 0193948-80.2017.4.02.5152/01)

Por fim, apesar da jurisprudência pátria ter passado a acolher a teoria do desvio produtivo/perda do tempo livre do consumidor, ainda assim não se pode banalizar a aplicação da mesma, sob risco de se judicializar todo e qualquer contratempo sem maiores repercussões significativas, de modo que estas obrigatoriamente devem ser comprovadas de forma cabal nos autos, o que decididamente não ocorreu.

Nesta mesma linha de raciocínio, in verbis: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - ABERTURA DE CONTAS CORRENTES SEM AUTORIZAÇÃO - ABALO MORAL NÃO COMPROVADO - TEORIA DO DESVIO DE TEMPO (PERDA DO TEMPO LIVRE) - MEROS DISSABORES - RECURSO DESPROVIDO. I - Ao dever de reparar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II - A abertura de conta corrente sem prévia autorização da parte não gera, por si só, ofensa a direitos da personalidade, incumbindo ao autor o ônus de comprovar situação específica que tenha lesado tais direitos. III - A teoria do desvio de tempo, ou perda do tempo livre, não pode ser aplicada sem prova concreta de que o consumidor perdeu tempo pessoal e profissional suficiente a ponto de ensejar indenização a título de danos morais. IV - Comprovado o encerramento da conta e a ausência de eventos que maculem a honra do autor, improcedente é o pleito indenizatório a título de danos morais. (Apelação Cível 5011237-70.2017.8.13.0079;Relator(a) Des.(a) João Cancio; Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL TJ/MG; Data de Julgamento 03/12/2019; Data da publicação da súmula 04/12/2019)

 

                 Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente vencido em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 13, despadec1).

 

 

 

 

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020106424v3 e do código CRC ddca2f2a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:29:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510020106425
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001631-93.2026.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANOS MORAIS. ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. TEMA REPETITIVO 1.156/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente vencido em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 13, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020106425v4 e do código CRC 50757647.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:29:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001631-93.2026.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, EIS QUE SE TRATA DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 13, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas