Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011735-45.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença abaixo transcrita (evento 20):

“Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por F. D. A. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, a devolução dos valores indevidamente retirados da conta do FGTS do autor (PIS n.º 121.59791.026), devidamente corrigido, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Sustenta o autor que ao consultar o extrato do FGTS “constatou perplexo que foram realizados diversos saques e movimentações sem sua ciência ou autorização, resultando no saldo atual zerado (R$ 0,00), embora houvesse valores acumulados de vínculos empregatícios anteriores”.

Alega que jamais efetuou retiradas, tampouco outorgou procuração ou autorização para terceiros, alegando falha na segurança dos sistemas da ré.

Sustenta que se dirigiu por diversas vezes à agências da CEF, solicitando informações detalhadas e entrega de extrato analítico, todavia não obteve êxito, sendo os pedidos negados.

Passo a fundamentar e decidir.

DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (evento 8.2).

- Da prescrição

A CEF alega  a prescrição, considerando a existência de saques em datas anteriores aos anos de 1996, 2002 e 2005.

Sustenta que “Aplicando-se o prazo prescricional de 3 anos a contar da vigência do Código Civil de 2002, ou de 5 anos a partir da decisão do STF, considerando as respectivas regras de transição, tem-se que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição”.

A parte autora informou na inicial que ao verificar o extrato verificou que a conta se encontrava zerada.

Considerando o extrato acostado à inicial, a parte autora tomou conhecimento acerca do desfalque na conta em 2025 e,  em 28/10/2025 propôs a demanda, assim não decorreu  o prazo de 5 anos entre a ciência do fato lesivo (actio) e a propositura da presente demanda.

De acordo com o Tema 263 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, a tese firmada é de que o termo inicial da prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do FGTS é a data que ocorreu o fato lesivo.

A respeito, confira-se a jurisprudência, que segue:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 263. SAQUE INDEVIDO EM CONTA DO FGTS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA PELO VIÉS SUBJETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO QUANDO CONFIGURADA A DIFICULDADE DE SE DEFINIR A LESÃO E SUA EXTENSÃO. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação da teoria da actio nata, sob o viés subjetivo, para definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional na data da ciência inequívoca da lesão. 2. No entanto, há de se identificar, no caso concreto, circunstâncias que tornavam difícil ou impossível o seu conhecimento ou extensão pela parte lesada, mesmo diante de uma atuação diligente do titular do direito. 3. No caso de saques indevidos em conta do FGTS, uma mínima diligência do fundista permitiria o conhecimento da lesão antes de esgotado o prazo prescricional, considerando o fácil acesso aos extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal - CEF. 4. Tese fixada no Tema 263 da TNU: "O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é a data em que ocorreu o fato lesivo". 5. Incidente conhecido e desprovido.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), processo nº 5005068-26.2017.4.04.7104, relator para o Acórdão GUSTAVO MELO BARBOSA, data publicação 26/02/2021). (sic)


PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N5000223-17.2022.4.03.6129 RELATOR:19 Juiz Federal da 7 TR SP RECORRENTE: HIGINO DA SILVA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA - SP289452-N RECORRIDO: CAIXA ECONMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3 REGIOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SO PAULO RECURSO INOMINADO CVEL (460) N5000223-17.2022.4.03.6129 RELATOR:19 Juiz Federal da 7 TR SP RECORRENTE: HIGINO DA SILVA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA - SP289452-N RECORRIDO: CAIXA ECONMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T R I O Dispensado, nos termos da lei. PODER JUDICIRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3 REGIOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SO PAULO RECURSO INOMINADO CVEL (460) N5000223-17.2022.4.03.6129 RELATOR:19 Juiz Federal da 7 TR SP RECORRENTE: HIGINO DA SILVA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA - SP289452-N RECORRIDO: CAIXA ECONMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O CVEL. FGTS. IMPROCEDENTE. PRESCRIO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.Trata-se de ao de cobrana cumulada com indenização por danos materiais e morais formulado em face da por HIGINO DA SILVA FILHO. O pedido foijulgado improcedente. O recorrente pleiteia a procedência do pedido. 2. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto (Id. 275759658): "De início, analiso a matéria preliminar, quanto prescriçãoo, invocada em sede de contestação. Assiste razão r, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No caso em exame, em petição inicial, diz a parte autora que o saque alegado como indevido ocorreu em 2002, id 247004944. O artigo 206, 3, inciso V, do Código Civil estabelece que prescreve em trs anos a pretensão de reparação civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.SAQUE INDEVIDO DE FGTS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. I - Hipótese de saque irregular de saldo de conta doFGTS decorrente de falha operacional que no constitui dano ao errio, referida contribuio no possuindo natureza fiscal ou parafiscal passvel de integrar receita pblica. Precedentes. Imprescritibilidade no reconhecida.Aplicabilidade ao caso doprazoprescricional previsto no art. 206, 3, inciso V, do Cdigo Civil. II - Interrupo daprescrioem razo da instauração de processo administrativo que no se reconhece, tratando-se de simples cobrança extrajudicial por parte do credor que não tem o condão de interromper o prazo prescricional na hiptese prevista no art. 202, VI, do Cdigo Civil. III - Recurso desprovido. (APELAO CVEL - 1393511.SIGLA_CLASSE: ApCiv 0020230 96.2008.4.03.6100. PROCESSO_ANTIGO: 2008.61.00.020230-7, RELATOR: TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018. FONTE_PUBLICACAO1) (grifo nosso) Note-se que a questão relacionada data de início da contagem do prazo de prescrional para a alegação de fraude em saques do FGTS foi objeto de uniformização pela TNU, que a respeito do ponto fixou a tese do Tema 263, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAO DE INTERPRETAO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 263. SAQUE INDEVIDO EM CONTA DO FGTS.TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.TEORIA DA ACTIO NATAPELO VIS SUBJETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. APLICAÇÃO QUANDO CONFIGURADA A DIFICULDADE DE SE DEFINIR A LESO E SUA EXTENSO. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, possvel a aplicao da teoria daactio nata, sob o vis subjetivo, para definio do termo inicial da contagem do prazo prescricional na data da ciência inequvoca da lesão. 2. No entanto, há de se identificar, no caso concreto, circunstâncias que tornavam difícil ou impossível o seu conhecimento ou extenso pela parte lesada, mesmo diante de uma atuação diligente do titular do direito. 3. No caso de saques indevidos em conta do FGTS, uma mínima diligência do fundista permitiria o conhecimento da lesão antes de esgotado o prazo prescricional, considerando o fácil acesso aos extratos fornecidos pela Caixa Econmica Federal - CEF. 4. Tese fixada no Tema 263 da TNU: "O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Servio- FGTS a data em que ocorreu o fato lesivo". 5. Incidente conhecido e desprovido. De acordo com a CTPS e comunicado de encerramento de contrato de trabalho, ids 247005710 e 247005728, anexados em petio inicial, o afastamento do autor, em relação ao vínculo empregatício com a Fundao Prefeito Faria Lima, ocorreu em 16/02/1987. Em 14/08/2017, o autor tentou localizar os depósitos do FGTS realizados pelo empregador Fundao Prefeito Faria Lima, conforme pesquisa anexada inicial, id 247006202. Assim, considerando que a ao foi proposta em 29/03/2022 e o saque, em 10/06/2002, id 247005743, resta prescrita a pretenso. De fato, ainda que fosse aplicada plenamente a teoria da actio nata, estaria prescrita a pretenso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.SALDO DE CONTA VINCULADA AOFGTS. PRETENSO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.PRESCRIO. OCORRNCIA. I -Termo inicial do prazo prescricional que recai na data de efetiva leso. Precedente desta Corte. II - Recurso desprovido, com majorao da verba honorria. (ApCiv - APELAO CVEL / SP 5003159-61.2020.4.03.6104 - Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR - TRF3 - 2 Turma - 27/06/2022 - DJEN DATA: 30/06/2022). (grifo nosso)" 3. Nesse sentido: Recurso extraordinrio. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS). Cobrana de valores no pagos. Prazo prescricional. Prescrio quinquenal. Art. 7, XXIX, da Constituio. Superao de entendimento anterior sobre prescrio trintenria. Inconstitucionalidade dos arts. 23, 5, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurana jurdica. Necessidade de modulao dos efeitos da deciso. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinrio a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACRDO ELETRNICO REPERCUSSO GERAL - MRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 4. No merece guarida o recurso interposto pela recorrente, pois a matria ventilada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juzo de origem. A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoo dos fundamentos contidos na sentena pela Turma Recursal no contraria o art. 93, inc. IX, da Constituio Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENA. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO. INOCORRNCIA. 1. Controvérsia decidida luz de legislaes infraconstitucionais. Ofensa indireta Constituio do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n 9.099/95 faculta ao Colgio Recursal do Juizado Especial a remisso aos fundamentos adotados na sentena, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituio do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AI n 726.283-7-AgR, 2 Turma, Relator MINISTRO EROS GRAU, 2 Turma, DJe n 227, publicao em 28/11/2008) 5. Isso posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentena recorrida por seus prprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n 9.099/95. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorrios advocatcios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei n 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O pagamento ocorrer somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situao de insuficincia de recursos que justificou a concesso de gratuidade, no prazo do 3 do artigo 98 do C.P.C./2015. o voto. E M E N T A Dispensada, nos termos da lei. ACRDO Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, a Stima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatrio e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF3 – Recurso Inominado – processo nº 5000223-17.2022.4.03.6129, Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal SP, relator Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, DJEN DATA: 25/10/2023) 

Assim, merece afastada a alegação da prescrição.

- Do mérito

No mérito, observo que a parte autora, com o fim de comprovar suas alegações, juntou aos autos o extrato bancário (evento 1 – extrato 7).

Destaco, de início, que a  atividade bancária é incluída no conceito de “serviço”, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

De acordo com a Súmula nº 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária fornecedora do serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo de forma objetiva, independente de culpa, pela reparação de possíveis danos causados a consumidores, salvo na ocorrência de uma das cláusulas excludentes de responsabilidade previstas no mesmo dispositivo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...)

Além, ainda que se considere objetiva a responsabilidade da instituição financeira, é necessário balizar se ocorreu a alegada falha do serviço bancário.

Saliento que, em ações em que se alega suposta fraude em movimentação bancária, cuja respectiva caracterização é recusada pelo banco, a tese autoral não deve apresentar recalcitrâncias, ser coerente na narrativa e detalhes, além apresentar harmonia em seu todo e deve ser objetivamente abarcada pelas circunstâncias nas quais normalmente as movimentações indevidas ocorrem.

In casu, o cerne da questão consiste na verificação da existência ou não de defeito na prestação dos serviços pela Ré, assim como de eventual excludente de sua responsabilidade.

O autor afirma ser beneficiário do programa assistencial BPC-LOAS, não possuindo atualmente vínculo de trabalho.

Alega a realização de saques em sua conta do FGTS, que não reconhece.

A CEF alega na contestação que a grande maioria dos saques ocorreu antes de 2005 pelo código 86 e 87N, no caso contas inativas.

Também alega que os saques ocorreram na agência da caixa localizada próxima da residência do autor.

Da análise dos autos, deve-se convir que o arcabouço probatório,
aliado à narrativa da parte autora, não são suficientes para reconhecer a fraude
supostamente perpetrada em sua conta do FGTS.

De acordo com as informações trazidas na contestação (evento 12), ocorreram 3 saques pelo código 01, no caso demissão imotivada, na conta 3, 6 e 9, tendo o autor realizado o saque de forma presencial:


Verifico que os comprovantes de pagamento do FGTS se encontram devidamente assinados (evento 12.2), não tendo o autor efetuado qualquer impugnação.

Também destaco que não comprova qualquer registro de contestação administrativa e a realização de registro de ocorrência acerca dos fatos narrados.

Nada indica, portanto, que tenha havido algum tipo de acesso indevido à conta bancária da parte autora e o (s) saque (s) do FGTS  junto à instituição Ré, em decorrência de falha no sistema eletrônico ou qualquer outro meio fraudulento que pudesse ser imputado à instituição financeira.

Logo, em que pese as alegações autorais, não restou comprovada qualquer ilegalidade perpetrada pela parte ré, a ensejar a pretendida responsabilização da instituição financeira no evento.

Nessas circunstâncias, incabível o pedido de responsabilização da instituição bancária por eventual prejuízo de ordem moral, tendo em vista a não comprovação dos supostos danos experimentados pela parte autora, bem como a ilicitude da conduta da Ré.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em razões recursais (evento 25), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, o presente recurso não merece prosperar, conforme será detalhado adiante.

Com base no acervo fático/probatório contido nos autos, verifica-se que a CEF se desincumbiu do ônus que lhe cabia (nos termos do art. 373, II, do CPC/2015), já que demostrou que os saques impugnados em conta vinculada ao FGTS (evento 1, extr7), foram efetuados pelo próprio autor/fundista, mediante a juntada de comprovantes de pagamento assinados pelo ora recorrente (evento 12, anexo2), sem que a autenticidade das tais assinaturas tenham sido impugnadas, de maneira veemente, em réplica e/ou razões recursais (eventos 18 e 25), já que sequer foi solicitada a realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se tais assinaturas seriam (ou não) fidedignas.

Fora isso, a pretensão autoral não merece acolhida por razão diversa. 

Afinal, resta aplicável ao caso concreto o instituto da prescrição, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que remete ao prazo quinquenal disposto no Decreto 20.910/32:                          

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

 Note-se ainda que o presente feito não versa sobre cobrança de depósitos não realizados de FGTS, ou qualquer de seus acessórios, mas sim sobre alegados saques indevidos em conta fundiária, não restando dúvida se tratar de responsabilidade civil do Estado.

No caso de conta fundiária, assim como PIS/PASEP, todos fundos de natureza pública, que decorrem de lei (e não de contrato), aplica-se a regra geral da responsabilidade civil do Estado (e não o Código de Defesa do Consumidor), conforme a seguinte orientação firmada por esta Turma Recursal, in verbis:

 8 TR – PRECEDENTE - SAQUE FRAUDULENTO DE FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL – RELAÇÃO INSTITUCIONAL NA GESTÃO DE UM FUNDO PÚBLICO – SERVICO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO E PRESCRIÇÃO SEGUEM O 37 § 6º CF c/c Decreto 20.910/32 (Processo:0224012-76.2017.4.02.5151/01 – Relatora: Dra. Cynthia Leite Marques – Data de Julgamento: 28/05/2019)

Diante disso, resta configurado o instituto da prescrição, uma vez que entre os anos em que ocorridos os supostos desfalques em conta fundiária (2005) e de protocolização do presente feito (2025), decorreu lapso temporal mais do que suficiente para configuração da prescrição quinquenal.

No mais, o termo inicial de tal prazo prescricional começa a correr da violação do direito da parte autora (nos termos do art. 189, CC/2002); e não de quando esta supostamente teria tomado ciência da lesão.

Corroborando tal entendimento, convém reproduzir a tese firmada no Tema 263/TNU:

                 Logo, sendo a prescrição uma matéria de ordem pública e cognoscível de ofício (nos termos do art. 487, II, CPC/2015), esta Relatoria assim a reconhece.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, devendo a sentença ser mantida com fundamentação agregada (art. 487, II, do CPC/2015). Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 20).

 

 



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Documento:510020032458
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011735-45.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS.  SAQUES NÃO RECONHECIDOS EM CONTA FUNDIÁRIA. POR SUA VEZ, A CEF APRESENTA COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO FGTS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR/FUNDISTA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373, II, CPC/2015). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO ÀS ASSINATURAS FIRMADAS. SENTENÇA DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SAQUES IMPUGNADOS DATADOS DE 2005. AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO SOMENTE EM 2025. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ARTIGO PRIMEIRO E SEGUINTES DO DECRETO Nº 20.910/32. JÁ O TERMO INICIAL É A DATA EM QUE OCORREU O FATO LESIVO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 263/TNU. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, devendo a sentença ser mantida com fundamentação agregada (art. 487, II, do CPC/2015). Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 20), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020032458v5 e do código CRC f3807a70.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011735-45.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO A SENTENÇA SER MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA (ART. 487, II, DO CPC/2015). CONDENO O RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, EIS QUE SE TRATA DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 20).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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