Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049245-46.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União – Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por A. E. B. em ação declaratória de inexigibilidade tributária c/c repetição de indébito, nos seguintes termos:

"a. RECONHECER o direito autoral de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições extraordinárias recolhidas para saneamento do déficit apurado no plano de previdência complementar mantido pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, até o limite de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97.
b. CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores descontados à título de Imposto de Renda incidente sobre as verbas supracitadas, os quais deverão ser apurados na fase de execução e remunerados pela Taxa SELIC desde o indevido pagamento, observada a prescrição quinquenal."

A sentença expressamente fundamentou-se no Tema 1224/STJ (REsp's 2.043.775/RS, 2.050.635/CE e 2.051.367/PR, julgados em 12/11/2025 e publicados em 19/11/2025), cuja tese fixada é:

"É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997."

Em suas razões (evento 36), a União não impugna o mérito da procedência, já que não contesta a existência do direito à dedução, nem o percentual de 12% fixado, restringindo-se a requerer:

  1. que conste expressamente do dispositivo a observância da prescrição quinquenal;
  2. que se explicite que o cumprimento do julgado não se dará por mera expedição de ofício à entidade de previdência, mas apenas por ocasião da declaração de ajuste anual do IRPF;
  3. que a dedução até 12% somente seja possível caso o autor tenha optado, ou venha a optar, pela declaração completa do IRPF; e
  4. que o limite de 12% seja considerado em conjunto com as contribuições ordinárias.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 45), sustentando que a sentença já observa integralmente a tese vinculante, que os pedidos da União são inócuos ou extrapolam o conteúdo do Tema 1224/STJ, e requerendo a condenação da recorrente em honorários recursais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia relativa à dedutibilidade de contribuições extraordinárias vertidas a entidades fechadas de previdência complementar para equacionamento de déficit está pacificada em dois planos.

No plano da TNU, o Tema 171 (PEDILEF 5008468-36.2017.4.04.7108/RS) fixou que as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, porém dentro do limite legal de 12% do art. 11 da Lei nº 9.532/97 , afastando expressamente a tese de que a contribuição extraordinária seria "fato jurídico indiferente ao Direito Tributário" e, por isso, integralmente excluída da base de cálculo.

No plano do STJ, o Tema 1224 (REsp 2.043.775/RS e correlatos), recentíssimo à época da sentença, confirmou a mesma lógica sob o rito dos repetitivos: os arts. 4º, V, e 8º, II, "e", da Lei nº 9.250/95, o art. 11 da Lei nº 9.532/97 e o art. 69 da LC nº 109/2001 não distinguem contribuições ordinárias e extraordinárias para fins de dedução, sendo ambas destinadas à constituição/recomposição da reserva matemática do plano de benefícios (itens 2 e 3 da ementa do REsp 2.043.775/RS). O limite de 12% é, porém, intransponível pelo Judiciário, por força do art. 150, §6º, da CF, que exige lei específica para qualquer benefício fiscal (item 5 da mesma ementa).

A sentença recorrida amoldou-se com exatidão a esse arcabouço: reconheceu o direito à dedução até o limite de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97 (item "a" do dispositivo) e condenou a União à restituição do indébito correspondente, observada a prescrição quinquenal (item "b").

Já o pedido no que tange ao reconhecimento da prescrição é inócuo. A sentença já observou expressamente a prescrição quinquenal tanto na fundamentação quanto no item "b" do dispositivo. Nada há a acrescentar. 

Não procede a pretensão de que o dispositivo declare que o cumprimento do julgado "não se dará com a mera expedição de ofício", ficando condicionado à apresentação de declaração retificadora pelo próprio contribuinte.

Em primeiro lugar, a sentença já estabeleceu, no item "b", uma condenação judicial à restituição a ser apurada em fase de execução mediante cálculo aritmético simples, via própria e autônoma em relação à declaração administrativa de ajuste anual, nos moldes do art. 100 da Constituição (RPV/precatório), tal como reconhecido pela jurisprudência do STF colacionada na própria inicial. Não cabe ao provimento recursal amputar essa via de cumprimento, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional.

Em segundo lugar, a definição da metodologia de apuração - se por execução judicial direta ou por retificação da DIRPF - constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, não de mérito recursal a ser antecipada em abstrato no dispositivo. 

Quanto ao pedido de condicionamento à opção pela declaração completa, o pleito não apenas carece de amparo nos temas vinculantes, como contraria frontalmente o Tema 311/TNU, expressamente adotado no voto paradigma como convergente ao Tema 1224/STJ:

"A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo."

A tese é clara: o modelo de declaração adotado pelo contribuinte em exercícios anteriores não é condição de existência do direito, mas apenas dado a ser considerado na apuração aritmética do quanto devido, inclusive por simulação do modelo mais favorável, se for o caso, na forma do precedente citado no item anterior. Inserir tal condicionante no dispositivo, portanto, não corrigiria a sentença: criaria exigência não prevista em nenhum dos precedentes vinculantes, em prejuízo do próprio recorrido.

Por fim, o pedido de apuração conjunta com as contribuições ordinárias está prejudicado por já se encontrar satisfeito pela própria redação do dispositivo. O art. 11 da Lei nº 9.532/97 (expressamente referido na sentença)estabelece um único limite global de 12% sobre o total dos rendimentos, aplicável ao conjunto das contribuições vertidas a entidades de previdência privada, sem distinguir contribuições ordinárias e extraordinárias (o que, aliás, é exatamente o que assentou o item 2 da ementa do Tema 1224/STJ). Não se trata, pois, de duas margens de 12% somáveis, mas de uma só, cuja apuração conjunta é inerente à própria norma aplicada e será naturalmente observada no cálculo aritmético a ser realizado em fase de execução, sem necessidade de acréscimo textual ao dispositivo.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas, por força de isenção legal. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020125659v4 e do código CRC 5c6addf7.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/08/2026, às 20:29:11

 


 



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Documento:510020125660
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049245-46.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ATÉ O LIMITE DE 12% (ART. 11 DA LEI Nº 9.532/97). TEMA 171/TNU E TEMA 1224/STJ. SENTENÇA JÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DA UNIÃO QUE NÃO IMPUGNA O MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDICIONAR A DEDUÇÃO À DECLARAÇÃO COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 311/TNU. MATÉRIA DE EXECUÇÃO NÃO ANTECIPÁVEL NO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas, por força de isenção legal. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020125660v4 e do código CRC e1897cba.

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Data e Hora: 18/08/2026, às 20:29:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5049245-46.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001. SEM CUSTAS, POR FORÇA DE ISENÇÃO LEGAL. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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