Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002990-24.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytaxazes/RJ, que julgará improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário (instituído pela Medida Provisória nº 908/2019) no valor de R$ 1.996,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00.

Na petição inicial, a parte autora alega ser pescadora artesanal residente no município de São Francisco de Itabapoana/RJ, localidade atingida pelo vazamento de óleo ocorrido na costa brasileira em 2019. Afirma que preenchia os requisitos legais da MP nº 908/2019 durante a sua vigência, possuindo inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e domicílio em área afetada, mas não recebeu o auxílio emergencial por omissão do Poder Público. Sustenta a inaplicabilidade da prescrição com base no término da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) como marco inicial, requerendo a inversão do ônus da prova e a condenação do ente federal nas prestações pecuniárias e em reparação por danos morais.

A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal a contar da edição da MP nº 908/2019 (28/11/2019), a incompetência do Juizado Especial Federal por necessidade de prova pericial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob a alegação de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais à época da vigência da norma, especialmente o registro ativo no RGP.

A sentença rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, afastando a prescrição ao fixar a perda da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) como o termo inicial do prazo prescricional, nos termos da teoria da actio nata. No mérito, o juízo a quo reconheceu a viabilidade do exame do direito mesmo após a perda de eficácia da MP sem conversão em lei (art. 62, § 11, da CF/88 e tese fixada no Tema 1159/STF) e confirmou que o município de domicílio da parte autora integra a lista oficial de áreas afetadas. Todavia, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a parte autora não logrou comprovar a condição de inscrição "ativa" no RGP no período de vigência da norma (novembro/2019 a maio/2020), registrando que a Carteira de Pescador, a consulta atual do sistema PesqBrasil e os extratos do Seguro-Defeso juntados aos autos referiam-se a momentos posteriores. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma integral do julgado. Alega a ocorrência de erro de premissa fática e omissão, afirmando que consta dos autos documento que atesta a manutenção do RGP ativo desde 25/08/2003. Sustenta a existência de vinculação lógica e legal quanto ao recebimento do Seguro-Defeso em 2020, o qual exige cadastro ativo junto ao órgão competente com antecedência mínima de 12 meses. Defende que se desincumbiu do seu ônus probatório, cabendo à parte ré comprovar eventual suspensão do registro no período da MP nº 908/2019, invocando a distribuição dinâmica do ônus da prova e as falhas operacionais conhecidas do SisRGP. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos exordiais ou, alternativamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para instrução complementar.

Não foram apresentadas contrarrazões até a remessa dos autos.

É o relatório.

VOTO

 

O recurso não merece provimento.

A temática em exame foi apreciada por esta 8ª Turma Recursal nos autos nº 002839-58.2025.4.02.5103/RJ, de Relatoria da Dra. Daniella Motta, cujos fundamentos abaixo transcrevo:

"O juízo de origem afastou a ocorrência da prescrição entendendo que o termo inicial deveria ser computado a partir do fim da vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Vejamos:

  1. "Da prescrição.

A controvérsia cinge-se na possibilidade da Medida Provisória nº 908/2019 surtir efeitos, mesmo após não ter sido convolada em lei pelo Congresso Nacional.

A União sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, notadamente, 28/11/2019. Em contrapartida, a parte autora defende que o início do lapso prescricional se dá com o fim da produção dos efeitos da MP nº 908/2019, na data de 07/05/2020.

Com a razão a parte autora. Pela teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional se inicia com a violação ao direito. Nesse caso, a União teria até o fim da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) para identificar os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas do auxílio emergencial pecuniário. Portanto, é a partir da perda da vigência da Medida Provisória que surge a pretensão dos pescadores que se sentiram lesados por não ter sido contemplados pelo benefício. Dessa forma, considerando que da data do ajuizamento da ação não decorreu os 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora."

Esta 8ª Turma já possui precedentes no mesmo sentido, ou seja, de que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do fim da vigência da MP nº 908/2019, momento a partir do qual o direito da parte autora de receber o auxílio emergencial foi violado quando a mesma não foi contemplada com o benefício previdenciário (processos nº 5004188-96.2025.4.02.5103 e 5004156-91.2025.4.02.5103). Tendo em vista que o fim da vigência da norma ocorreu em 07/05/2020 e a ação foi ajuizada em 22/04/2025, não há falar em prescrição.

Tampouco há falar em incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais diante da necessidade de realização de perícia complexa, uma vez que a parte autora reside no Município de São Franciso de Itabapoana, que consta da lista criada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos afetados pelo derramamento de óleo, sendo desnecessária a realização de perícia para aferir se houve impacto ambiental na localidade.

Cabe destacar que a caducidade da Medida Provisória não fulmina o direito subjetivo devidamente constituído enquanto vigente a norma, ainda mais quando a mesma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade que não dependendiam de prévio requerimento, sendo dever da Administração identificar e pagar os beneficiários, configurando, portanto, ato administrativo vinculado. Vejamos:

“Art. 3º.  O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. 

Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória” 

No caso concreto, a parte autora comprova sua inscrição originária no RGP desde 2002 (evento 1, OUT6), bem como o extrato com o recebimento dos seguros defesos desde 2019 (evento 1, OUT7), demonstrando sua condição de pescadora ativa conforme exigido pela MP.

Desse modo, cumpridos os requisitos, devido o pagamento das parcelas do auxílio emergencial pecuniário, conforme reconhecido na sentença, não comportando reforma."

Com base nesses fundamentos, não há prescrição nem incompetência absoluta dos Juizados a reconhecer no caso concreto.

No mérito, no entanto, entendo que a parte autora não faz jus ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário pleiteado na inicial, visto que não foram preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para a percepção do benefício.

No caso concreto, a parte autora comprova sua inscrição originária no RGP desde 25/08/2003 (Evento 1,  OUT 5). Porém, ao contrário do que alega em recurso, entendo que não restou demonstrada a sua condição de pescadora ativa, uma vez que não há prova do recebimento de seguro-defeso à época da Medida Provisória. Só há comprovação de recebimento do seguro-defeso a partir de 02/2021 (Evento 1, OUT 8).

Como consta no Decreto n° 8.424/15, a concessão do seguro-defeso pressupõe o exercício da atividade profissional de forma ininterrupta no período compreendido entre o término do defeso anterior e início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, o que abarca o período de vigência da MP 908/2019. Confira-se:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.

Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos da MP, devendo a sentença de improcedência ser mantida.

Esclareço, a título de reforço argumentativo, que o direito ao auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 exige o preenchimento de requisitos objetivos contemporâneos à edição da norma, especificamente a condição de pescador "inscrito e ativo" no RGP no ano de 2019.

Com efeito, o RGP não constitui cadastro de natureza perpétua ou imutável, estando sujeito às normas que disciplinam sua manutenção, atualização e regularidade cadastral. Ao longo do tempo, o registro pode ser objeto de suspensão, cancelamento ou sofrer restrições decorrentes da inobservância dos procedimentos de recadastramento instituídos pela Administração Pública. Assim, a demonstração de que a inscrição existia em 2013 não comprova, por si só, a persistência de sua condição de ativo seis anos depois.

Desse modo, a prova da inscrição originária no RGP não se confunde com a comprovação da situação cadastral do registro no momento em que sobreveio a Medida Provisória nº 908/2019, sendo indispensável a demonstração de que o registro permanecia ativo na data legalmente relevante, não sendo possível extrair essa conclusão mediante mera presunção de continuidade da inscrição.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência do pedido. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020105779v4 e do código CRC 7f1cc167.

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Documento:510020105780
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002990-24.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA JULGAR A CAUSA. INSCRIÇÃO ATIVA NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO AFETADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DEFESO À ÉPOCA DA MP. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. ART. 62, §11º, CRFB/88. DIREITO SUBJETIVO PRESERVADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. MERO ATO VINCULADO. PRECEDENTE DESTA TURMA: PROCESSO Nº 002839-58.2025.4.02.5103. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência do pedido. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020105780v4 e do código CRC d955f7e0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002990-24.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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