RECURSO CÍVEL Nº 5049890-71.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. A. H. em face do v. acórdão (evento 62), que, por maioria, vencida a Relatora, não conheceu do recurso inominado interposto pelo embargante, ao fundamento de ocorrência de coisa julgada material formada no processo nº 5101741-23.2023.4.02.5101.
Sustenta o embargante, em síntese: (i) contradição, porquanto o voto divergente extrai coisa julgada material do mesmo precedente que reconhece, em seus próprios termos, que a matéria não foi decidida na fase de conhecimento do processo paradigma (MS nº 5067276-51.2024.4.02.5101); (ii) omissão quanto à distinção entre preclusão da via recursal integrativa e coisa julgada material; (iii) omissão quanto ao momento processual em que a natureza jurídica da rubrica "Dias Extras" foi de fato analisada no processo paradigma - apenas em fase de cumprimento de sentença, sem cognição exauriente; (iv) omissão quanto a precedente desta mesma 8ª Turma (processo nº 5107190-88.2025.4.02.5101, de idêntica relatoria) que reconheceu a cindibilidade da rubrica "Dias Extras" mediante prova discriminada e individualizada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
O que o embargante denomina contradição é, em essência, inconformismo com a valoração jurídica que o voto divergente conferiu ao precedente firmado no MS nº 5067276-51.2024.4.02.5101. A contradição hábil a autorizar embargos de declaração é a contradição interna ao próprio ato decisório, vale dizer, quando a fundamentação segue em um sentido e o dispositivo conclui em outro, ou há proposições reciprocamente excludentes dentro da mesma peça. Não é isso que se tem aqui: o voto divergente é internamente coerente, partindo da premissa de que a ausência de recurso integrativo contra a sentença genérica do processo paradigma consolidou, em caráter definitivo, o alcance da tutela concedida àquela rubrica, vedando sua rediscussão em qualquer sede, inclusive em ação autônoma. Discordar dessa premissa é possível - tanto que foi objeto de valoração diversa pela d. Relatora vencida, mas divergência de interpretação jurídica entre os membros do colegiado não configura contradição declaratória; configura, quando muito, error in judicando, insuscetível de correção por esta via.
Também não se verifica omissão. O voto divergente enfrentou, ainda que de forma sintética, o cerne da questão: reconheceu que a matéria relativa à natureza das rubricas deveria ter sido decidida na fase de conhecimento do processo paradigma e que a inércia das partes em integrá-la tornou definitivo o âmbito da tutela ali reconhecida, o que, para essa linha de entendimento, abrange tanto o que foi positivamente declarado quanto o que, por exclusão lógica, deixou de o ser. Não se exige do julgador o enfrentamento textual de cada precedente ou argumento doutrinário suscitado pela parte, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão (art. 489, §1º, IV, do CPC, interpretado à luz do princípio da persuasão racional). O precedente desta Turma no processo nº 5107190-88.2025.4.02.5101 versa sobre hipótese em que não havia controvérsia quanto à extensão objetiva de decisão anterior transitada em julgado, distinguindo-se, portanto, do caso concreto.
Ainda que se pudesse cogitar de esclarecimento adicional quanto aos fundamentos, o resultado do julgamento não se alteraria, na medida em que a preclusão da via integrativa no processo paradigma - reconhecida pela própria parte autora, que dele não recorreu - tem por efeito prático a estabilização definitiva do que ali se decidiu, sob pena de se permitir a reabertura indefinida, em ações sucessivas, da discussão sobre rubricas que a parte poderia e deveria ter submetido à cognição plena no processo de origem. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica recomendam a manutenção do quanto decidido.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão embargado. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020094706v5 e do código CRC cd78436e.
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Data e Hora: 18/08/2026, às 20:29:17